TJGO - 5740100-31.2023.8.09.0035
1ª instância - Corumbaiba - Vara Judicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 14:48
Termo
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20/06/2025 14:58
TERMO DE PENHORA CONFECCIONADO - Ref. mov. 41
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02/06/2025 03:02
Automaticamente para (Polo Ativo)Municipio De Corumbaiba (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (23/05/2025 15:52:56))
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23/05/2025 15:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Waldir Eduardo Aidar (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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23/05/2025 15:52
On-line para Adv(s). de Municipio De Corumbaiba (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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23/05/2025 15:52
Despacho -> Mero Expediente
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24/04/2025 19:36
Juntada -> Petição
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24/04/2025 11:16
P/ DESPACHO
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24/04/2025 11:16
INÉRCIA DA PARTE RÉ - Não especificou imóveis - (mov. 48)
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30/03/2025 12:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Waldir Eduardo Aidar - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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30/03/2025 12:30
Intimação - Parte autora especificar os imóveis para a penhora - 5 dias
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21/03/2025 15:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Waldir Eduardo Aidar (Referente à Mov. Certidão Expedida - 21/03/2025 15:02:52)
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21/03/2025 15:03
On-line para Adv(s). de Municipio De Corumbaiba (Referente à Mov. Certidão Expedida - 21/03/2025 15:02:52)
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21/03/2025 15:02
HABILITAÇÃO/DESABILITAÇÃO DE PROCURADOR(ES)
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13/03/2025 09:12
MUNICÍPIO SOLICITA DESABILITAÇÃO/HABILITAÇÃO
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Corumbaíba Vara das Fazendas Públicas Balcão Virtual / WhatsApp (62) 3611-0364 PROTOCOLO: 5740100-31.2023.8.09.0035EXEQUENTE: Município De CorumbaíbaEXECUTADO: Waldir Eduardo AidarNATUREZA: Execução Fiscal- D E C I S Ã O -Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta pelo Município de Corumbaíba, em face de Waldir Eduardo Aidar, qualificados, em que pretende quitação de dívida fiscal no valor de R$ 28.561,86 (vinte e oito mil quinhentos e sessenta e um reais e oitenta e seis centavos).Citado (mov. 19), executado indica bens à penhora como garantia do juízo consistente em três lotes situado na Rua Interna, Qd.
B, Lote 03, Corumbaíba (MAT. n.º 1.979, CRI), avaliados em R$ 35.554,50 (trinta e cinco mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta centavos - mov. 22).Instados (mov. 27), executado apresenta documento particular de anuência do conjugue quanto ao oferecimento de bens imóveis na execução (mov. 30, arq. 02), enquanto exequente apõe sua anuência aos bens em garantia (mov. 34).Novamente instado (mov. 36), executado junta certidão de casamento, declaração do conjugue virago de anuência para oferta de bens em garantia a execução, assinatura com autenticidade acompanhada de documento pessoal.É o relatório.
Decido.Dispõe o art. 9º, inc.
III da Lei n. 6.830/80 que o executado poderá, em garantia da execução, ofertar bens imóveis à penhora, caso em que, por analogia, deve apresentar expressa anuência do conjugue, bem como observar gradação dos bens listados no art. 11 do mesmo diploma legal.Destaco precedentes jurisprudenciais de que embora a execução deva prosseguir de modo menos gravoso ao devedor, seus atos são realizados, precipuamente ao interesse do credor-exequente¹, o qual não é obrigado aceitar os bens indicados à penhora como garantia da execução, notadamente quanto inobservada ordem legal do art. 11 da LEF e ausente comprovação de elementos concretos que justifique a incidência do princípio da menor onerosidade².Na espécie, acuso deferimento ao pedido formulado pelo executado, isso porque apresentou bens imóveis aptos a garantia da execução com juntada de certidão de matrícula, situados nos limites geográficos deste município.
Destaco, consoante avaliação do extrato de IPTU que os bens possuem valor condizente ao valor da causa.Outrossim, intimado, o credor apresentou expressa anuência.Isso posto, defiro indicação de bens do devedor como garantia do juízo.Proceda a escrivania com a constrição dos imóveis indicados pelo executado, a ser cumprida mediante termo nos autos, conforme disposição dos artigos 838, 844 e 845, §1º do CPC.
Oficie ao Cartório de Registro de Imóveis para averbação da penhora.Confirmada averbação da penhora no CRI, expeça-se mandado de avaliação e intime-se o executado, pessoalmente, bem como o cônjuge sobre a constrição e avaliação, no prazo de 15 (quinze) dias.Por igual período, ouça a fazenda pública exequente.Comunique esta decisão nos autos de embargos a execução (protocolo n.º 5762280-07.2024.8.09.0035).Nos termos do art. 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, cópia desta decisão, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício para os fins supramencionados.Intime-se.
Cumpra-se.
Corumbaíba, 11 de fevereiro de 2024. MARLI PIMENTA NAVESJuíza de Direito Respondente Decreto Judiciário n. 397/2024MA(1) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal - Decisão recorrida que rejeitou a nomeação de bens à penhora oferecida pela executada - Cabimento - Embora a execução deva prosseguir de modo menos gravoso ao devedor, ela é feita no interesse do credor-exequente, não sendo, portanto, obrigado a aceitá-los - Artigo 11 da Lei nº 6.830/80 - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21508492320188260000 SP 2150849-23.2018.8.26.0000, Relator: Marcos Pimentel Tamassia, Data de Julgamento: 18/10/2018, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/10/2018)(2) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA.
SEGURO-GARANTIA.
DIREITO DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA.
REPETITIVO RESP N. 1.337.790/PR. 1.
A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.337.790/PR, sob o regime dos recursos repetitivos, sedimentou o entendimento segundo o qual a Fazenda Pública pode recusar bem oferecido à penhora, quando não observada a ordem legal de preferência, sendo ônus da parte executada comprovar a necessidade de afastá-la, inexistindo a preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre a efetividade da tutela executiva. 2.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1852289 SE 2019/0355361-4, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 22/03/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2021). -
11/02/2025 18:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Waldir Eduardo Aidar (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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11/02/2025 18:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Municipio De Corumbaiba (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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11/02/2025 18:08
Decisão -> Outras Decisões
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31/12/2024 17:28
P/ DECISÃO
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17/12/2024 18:45
Juntada -> Petição
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06/12/2024 13:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Waldir Eduardo Aidar (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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06/12/2024 13:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Municipio De Corumbaiba (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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06/12/2024 13:20
Despacho -> Mero Expediente
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29/11/2024 17:39
P/ DECISÃO
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20/11/2024 17:23
Concordância com a indicação do bem
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21/10/2024 13:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Waldir Eduardo Aidar (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 21/10/2024 13:17:55)
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21/10/2024 13:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Municipio De Corumbaiba (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 21/10/2024 13:17:55)
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21/10/2024 13:17
Intimação DA PARTE REQUERENTE PARA MANIFESTAÇÃO
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18/10/2024 15:58
Juntada -> Petição
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07/10/2024 19:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Waldir Eduardo Aidar (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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07/10/2024 19:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Municipio De Corumbaiba (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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07/10/2024 19:08
Despacho -> Mero Expediente
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23/09/2024 14:31
P/ DECISÃO
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18/09/2024 18:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Waldir Eduardo Aidar (Referente à Mov. Certidão Expedida - 18/09/2024 18:50:09)
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18/09/2024 18:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Municipio De Corumbaiba (Referente à Mov. Certidão Expedida - 18/09/2024 18:50:09)
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18/09/2024 18:50
HABILITAÇÃO DE ADVOGADO DA PARTE REQUERIDA NOS AUTOS
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17/09/2024 16:13
GARANTIA DO JUIZO
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27/08/2024 12:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Municipio De Corumbaiba (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 27/08/2024 12:38:07)
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27/08/2024 12:38
Intimação DA PARTE REQUERENTE PARA MANIFESTAÇÃO
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08/08/2024 16:47
Devolução de AR - cumprida
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27/06/2024 23:26
Para (Polo Passivo) Waldir Eduardo Aidar - Código de Rastreamento Correios: YQ343917481BR idPendenciaCorreios2459757idPendenciaCorreios
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26/06/2024 16:30
Carta de citação expedida
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26/06/2024 16:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Municipio De Corumbaiba (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 13/05/2024 18:59:37)
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13/05/2024 18:59
Despacho -> Mero Expediente
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07/05/2024 10:42
P/ DECISÃO
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25/04/2024 18:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Municipio De Corumbaiba - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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25/04/2024 18:21
Despacho -> Mero Expediente
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24/04/2024 16:13
P/ DECISÃO
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24/04/2024 16:13
INÉRCIA
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05/04/2024 14:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Municipio De Corumbaiba - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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05/04/2024 14:18
Despacho -> Mero Expediente
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01/04/2024 16:14
P/ DECISÃO
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01/04/2024 16:13
Informação - Litispendência/Conexão/Coisa Julgada
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10/11/2023 22:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Municipio De Corumbaiba (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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10/11/2023 22:31
Despacho -> Mero Expediente
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06/11/2023 21:27
Autos Conclusos
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06/11/2023 21:27
Corumbaíba - Vara das Fazendas Públicas (Normal) - Distribuído para: MARLI DE FATIMA NAVES
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06/11/2023 21:27
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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