TJGO - 5371522-16.2022.8.09.0006
1ª instância - 10ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
15/08/2025 14:00
Intimação Efetivada
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15/08/2025 13:53
Intimação Expedida
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14/08/2025 20:59
Juntada de Documento
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03/07/2025 16:04
PEDIDO CACE
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01/07/2025 17:41
Requer andamento do feito - Penhoras SISBAJUD e RENAJUD
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27/06/2025 11:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Neides Alexandre De Souza - Me (Referente à Mov. Ato Ordinatório (24/06/2025 13:25:21))
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27/06/2025 11:10
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Neides Alexandre De Souza - Me - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 24/06/2025 13:25:21)
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26/06/2025 17:33
Custas
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24/06/2025 18:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Neides Alexandre De Souza - Me (Referente à Mov. Ato Ordinatório (24/06/2025 13:25:21))
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24/06/2025 13:25
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Neides Alexandre De Souza - Me - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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24/06/2025 13:25
Autora para recolher custas de serviço
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23/06/2025 09:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Neides Alexandre De Souza - Me (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Bloqueio/penhora on line (23/06/2025 09:44:05))
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23/06/2025 09:44
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Neides Alexandre De Souza - Me - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Bloqueio/penhora on line (CNJ:11382) - )
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23/06/2025 09:44
Decisão -> Determinação -> Bloqueio/penhora on line
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12/06/2025 08:47
P/ DECISÃO
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11/06/2025 11:29
Penhora SISBAJUD e RENAJUD requerida
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05/06/2025 15:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Neides Alexandre De Souza - Me (Referente à Mov. Juntada -> Petição (04/06/2025 20:06:44))
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05/06/2025 14:08
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Neides Alexandre De Souza - Me (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 04/06/2025 20:06:44)
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04/06/2025 20:06
requerimentos
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12/05/2025 07:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adilmar Gonçalves Pereira - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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12/05/2025 07:36
Despacho -> Mero Expediente
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30/04/2025 11:52
P/ DECISÃO
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29/04/2025 10:58
Manifestação à Petição de Evento 126
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28/04/2025 19:00
Em virtude do início do cumprimento de sentença - mov.121
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28/04/2025 18:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Neides Alexandre De Souza - Me - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 28/04/2025 16:13:25)
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28/04/2025 18:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adilmar Gonçalves Pereira - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 28/04/2025 16:13:25)
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28/04/2025 16:13
Juntada -> Petição
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17/04/2025 11:47
Penhora SISBAJUD e RENAJUD requerida / Pagamento de Honorários da Reconvenção
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02/04/2025 23:16
cump setenca proposta
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11/03/2025 00:00
Intimação
Recebimento do Cumprimento de Senten�a","MovimentacaoComplemento":"Decis�o -> Recebimento do Cumprimento de Senten�a"} Configuracao_Projudi-->DESPACHO Do compulso dos autos, vejo que razão assiste a parte ré/ exequente em sua manifestação do evento retro.Portanto, dou prosseguimento ao feito nos termos que segue:DO RECEBIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (evento 119):a) Proceda-se a correspondente alteração da natureza/classe e do valor da causa no Sistema PROJUDI, observando-se a planilha atualizada do débito, que deverá ser apresentada pela parte exequente, nos termos do artigo 524, do CPC.b) Recebo a inicial de cumprimento de sentença, por estar adequada, uma vez estarem presentes os requisitos legais.c) Fixo os honorários advocatícios iniciais em 10% (dez por cento) do valor do título (art. 523, §1º, do CPC/2015).DA INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA:a) INTIME-SE a parte executada, por intermédio de seu(s) advogado(s), caso possua, para que cumpra a obrigação avençada ou comprove o seu cumprimento, em 15(quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no artigo 523,§1º, do CPC/15.b) Expirado o prazo sem manifestação ou pagamento espontâneo, REMETAM-SE os autos à Contadoria, atentando-se para a multa outrora indiciada e, também, dos honorários de advogado atrás fixados.DA DEFESA DA PARTE EXECUTADA:a) Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).b) Na impugnação, o executado poderá alegar, oportunidade em que poderá alegar apenas as hipóteses previstas no artigo 525, §1º do CPC, quais sejam:b.1) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;b.2) ilegitimidade de parte;b.3) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;b.4) penhora incorreta ou avaliação errônea;b.5) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;b.6) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;b.7) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.ADVERTÊNCIA AO EXECUTADO:a) Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo (§4º do artigo 525 do CPC);b) Na hipótese anterior, prevista no §4º do artigo 525 do CPC, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução (§5º do artigo 525 do CPC).c) A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação (§6º do artigo 525 do CPC).d) A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6° não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens (§7º do artigo 525 do CPC).e) Quando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante (§8º do artigo 525 do CPC).DO PAGAMENTO ESPONTÂNEO DO DÉBITO PELA PARTE EXECUTADA:a) É lícito à parte executada, antes de ser intimada para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.
Nesta hipótese, INTIME-SE a parte exequente para manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa (art. 526, §1º do CPC).b) Sendo insuficiente o depósito, sobre a diferença incidirão a multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. DA PENHORA:Tendo a parte executada sido formalmente intimada, inexistindo pagamento espontâneo do débito e não havendo decisão em suspendendo o cumprimento, a Serventia deverá adotar as seguintes providências, independente de nova conclusão, obedecendo a ordem preferencial de penhora prevista no artigo 835 do CPC:DINHEIRO (Inciso I do artigo 835 do CPC):a) Havendo pedido da parte exequente de penhora de dinheiro, pelo Sistema SISBAJUD, INTIME-SE a parte exequente para apresentar demonstrativo atualizado do débito, nos termos do artigo 524, do CPC, incluindo-se à multa prevista no artigo 523, §1º, do mesmo dispositivo legal, bem como os honorários advocatícios deste cumprimento de sentença, discriminando-o, no prazo de 15 (quinze) dias.OBS: Fica a parte exequente advertida que não será admitida a remessa dos autos à contadoria para atualização do débito, por ser tal providência incumbência da própria parte, conforme artigo 524, do CPC.b) Não havendo manifestação da parte exequente no prazo acima assinalado, SUSPENDO o andamento da presente ação, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, e § 1º do Código de Processo Civil.c) Tendo a parte exequente atendido a determinação retromencionada, PROCEDA-SE, a serventia, a tentativa de penhora de ativos financeiros existentes em nome da parte executada até o limite do crédito exequendo (art. 854 do CPC), acrescido de 2% para pagamento de custas.
Consigno que, ao final, havendo saldo relativamente às custas, o valor será restituído à parte executada.d) A parte exequente deverá comprovar o recolhimento da taxa específica - caso não esteja amparada pelos benefícios da gratuidade da justiça – pois, conforme orientação contida no artigo 8º do Provimento nº 19, de 08 de junho de 2018, oriundo da Corregedoria Geral da Justiça, os serviços a serem executados, mediante utilização dos sistemas conveniados (SISBAJUD, INFOJUD, INFOSEG e RENAJUD), estão sujeitos à cobrança das taxas descritas na Resolução nº 81/2017.e) Havendo o bloqueio do valor total ou, ainda, valor superior a 20% (vinte por cento) do valor da dívida exequenda, proceda-se à transferência da quantia bloqueada para uma conta de depósito judicial que assegure correção monetária.g) Ressalta-se que o comprovante de depósito em conta judicial vinculada ao presente feito servirá como termo de penhora.h) Consolidada integralmente a penhora eletrônica do crédito exequendo, INTIME-SE a parte executada para, querendo, impugnar no prazo de 05 (cinco) dias, incumbindo-lhe comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, I e II, do CPC).i) Caso a importância encontrada seja irrisória, a ponto de sequer servir para saldar eventuais despesas do processo ou os custos para a movimentação do Judiciário, PROCEDA-SE sua imediata liberação, anexando-se, ao feito, o extrato do sistema SISBAJUD, prosseguindo-se à execução para tentativa de penhora de outros bens, obedecendo a ordem preferencial do artigo 835 do CPC.TÍTULOS, SE A PARTE EXEQUENTE INDICAR (Incisos II e III do art. 835 do CPC):a) Havendo pedido ou indicação dessa modalidade de penhora, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido.VEÍCULOS (Inciso IV do artigo 835 do CPC):a) Havendo pedido de penhora de veículos da parte executada, pelo Sistema RENAJUD:b) INTIME-SE a parte exequente para apresentar demonstrativo atualizado do débito, discriminando-o, no prazo de 15 (quinze) dias.c) Não havendo manifestação da parte exequente no prazo acima assinalado, SUSPENDO o andamento da presente ação, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, e § 1º do Código de Processo Civil.d) Atendida a determinação retro e não tendo sido exitosa a penhora de dinheiro e de títulos, DETERMINO a restrição de circulação/transferência junto ao sistema RENAJUD, conforme requerido.e) Caso a parte interessada não tenha informado os dados do bem a ser restrito e nem o valor atualizado da dívida, INTIME-SE a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, prestar as devidas informações, a fim de possibilitar o cumprimento da medida;f) Outrossim, em não tendo sido recolhidas as custas processuais necessárias ao cumprimento do ato (nos termos do Provimento nº 19/2018 da CGJ), INTIME-SE a parte exequente para, no mesmo prazo, providenciar o recolhimento, exceto se beneficiária da Assistência Judiciária.g) Caso o(s) veículo(s) encontrado(s) possuir(em) restrição de alienação fiduciária, a constrição deverá recair sobre os direitos oriundos do contrato, pois estes integram o patrimônio do devedor fiduciante (Súmula 64 do TJGO).
Neste caso, INTIME-SE a parte exequente para informar o endereço do credor fiduciário.h) Não havendo manifestação da parte exequente no prazo assinalado nos itens atrás mencionados, SUSPENDO o andamento da presente ação, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, e § 1º do Código de Processo Civil.i) Informado o endereço pela parte exequente, INTIME-SE o agente fiduciário para permanecer como fiel depositário dos créditos penhorados, bem como para:e.1) informar o saldo devedor do(s) contrato(s) de alienação fiduciária garantido(s) pelo(s) veículo acima identificado, bem como o número de parcelas restantes para o integral cumprimento da avença;e.2) não efetuar qualquer pagamento ao(s) executado(s) sem autorização judicial;e.3) se abster de realizar, sem autorização judicial, a liberação da alienação fiduciária se houver a quitação do financiamento, hipótese na qual o fato deverá ser comunicado a este Juízo.e.4) Ressalta-se que o bloqueio acompanhado do respectivo comprovante do RENAJUD servirá como termo de penhora, devendo, em seguida, ser expedido mandado e/ou carta precatória, conforme o caso, para a avaliação, depósito e intimação da parte executada.DA PESQUISA DE BENS PELO INFOJUD:a) Não havendo êxito nas modalidades de penhoras anteriores e havendo requerimento da parte exequente de pesquisa de bens da parte executada pelo INFOJUD, DILIGENCIE-SE, a Serventia, junto ao sistema INFOJUD, a fim de realizar pesquisa exclusivamente acerca da existência de bens declarados, pela parte executada, nos 02 (dois) últimos exercícios fiscais.
Nesta hipótese, a serventia deverá imprimir e juntar tão somente a página da declaração de renda da parte executada em que constam os eventuais bens declarados, não podendo, em hipótese alguma, juntar toda a declaração de renda da parte executada, vez que tal hipótese configuraria quebra de sigilo bancário, sendo que esta é uma medida extrema e só pode ser decretada nos casos de relevante interesse público ou particular excepcionalidade, situações não demonstradas na hipótese em exame.b) Havendo bens declarados, EXPEÇA-SE o competente mandado de penhora e avaliação dos bens suficientes para garantirem a execução.
Se o bem estiver localizado em outra Comarca, EXPEÇA-SE a respectiva carta precatória.DA INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO:a) Frustradas as tentativas atrás elencadas, DEFIRO o pedido de inscrição do nome da parte devedora nos órgãos de proteção ao crédito, devendo a Serventia deste juízo confeccionar ofício, através do SERASAJUD, para o cumprimento do mister, perdurando referida medida até a satisfação do débito pela parte executada, oportunidade em que a parte exequente terá, dentro deste lapso, que indicar bens passíveis de penhora ou outra medida capaz de satisfazer o crédito exequendo, sob pena de revogação da medida supraindicada.b) Em havendo pagamento no curso da restrição, INTIME-SE a parte exequente informando-lhe sobre a sua satisfatividade, no prazo de 5 (cinco) dias, bem como para providenciar a exclusão da anotação, sendo responsabilidade exclusiva da parte exequente pela eventual manutenção da inscrição indevida.Frustradas todas as possibilidades de constrição de bens da parte executada, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar quanto ao prosseguimento da execução, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.Não havendo manifestação da parte exequente no prazo acima assinalado, SUSPENDO o andamento da presente ação, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, e § 1º do Código de Processo Civil.Decorrido o referido prazo, ARQUIVE-SE o feito, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC.Intimem-se.
Cumpra-se. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRAJuiz de Direito A4 -
10/03/2025 07:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Neides Alexandre De Souza - Me (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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10/03/2025 07:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adilmar Gonçalves Pereira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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10/03/2025 07:45
Recebimento do Cumprimento de Sentença
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ANÁPOLIS UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Av.
Sen.
José Lourenço Dias, nº 1311, Centro, Anápolis/GO, Cep 75.020-010, Fone (62) 3902-8878 / (62) 3902-8879 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as determinações contidas nos Provimentos n.º 05/2010 e 26/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, e Portaria 001/202024 desta Unidade de Processamento Judicial, certifico a prática do seguinte ato ordinatório: 1 - Intimar as partes para manifestarem sobre o retorno dos autos do segundo grau, caso queiram, no prazo de cinco (5) dias. Anápolis, 25 de fevereiro de 2025.
NOEMI MAMEDES CALAÇA Técnico Judiciário -
25/02/2025 19:30
P/ DESPACHO
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25/02/2025 17:31
Cumprimento de Sentença Requerido
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25/02/2025 15:40
cumprimento de sentença
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25/02/2025 15:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Neides Alexandre De Souza - Me (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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25/02/2025 15:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adilmar Gonçalves Pereira (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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25/02/2025 15:11
Ato ordinatório
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20/02/2025 12:24
Processo baixado à origem/devolvido
-
20/02/2025 12:24
Transitado em Julgado 20/02/2025
-
20/02/2025 12:24
Processo baixado à origem/devolvido
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20/02/2025 12:03
cumprimento de sentença
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29/01/2025 08:23
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4123 em 29/01/2025
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27/01/2025 13:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adilmar Gonçalves Pereira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte - 27/01/2025 07:39:02)
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27/01/2025 13:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Neides Alexandre De Souza - Me (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte - 27/01/2025 07:39:02)
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27/01/2025 07:39
(Sessão do dia 21/01/2025 10:00)
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27/01/2025 07:39
(Sessão do dia 21/01/2025 10:00)
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06/12/2024 14:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adilmar Gonçalves Pereira (Referente à Mov. Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual - 06/12/2024 06:54:13)
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06/12/2024 14:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Neides Alexandre De Souza - Me (Referente à Mov. Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual - 06/12/2024 06:54:13)
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06/12/2024 14:24
(Sessão do dia 21/01/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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29/11/2024 09:58
P/ O RELATOR
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29/11/2024 09:56
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
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28/11/2024 16:58
10ª Câmara Cível (retorno relator) - Distribuído para: Altamiro Garcia Filho
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28/11/2024 16:58
10ª Câmara Cível (retorno relator) - Distribuído para: Altamiro Garcia Filho
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19/11/2024 22:09
CONTRA RAZOES APELACAO
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22/10/2024 10:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aldimar Gonçalves Pereira (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Apelação - 21/10/2024 14:10:22)
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21/10/2024 14:10
Juntada -> Petição -> Apelação
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30/09/2024 09:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Neides Alexandre De Souza - Adm Eventos E Decoracoes Me (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
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30/09/2024 09:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aldimar Gonçalves Pereira (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
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06/09/2024 11:42
P/ DESPACHO
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29/08/2024 15:07
Juntada -> Petição
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22/08/2024 16:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Neides Alexandre De Souza - Adm Eventos E Decoracoes Me (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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22/08/2024 16:44
CERTIDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS
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21/08/2024 15:24
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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19/08/2024 08:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Neides Alexandre De Souza - Adm Eventos E Decoracoes Me (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência do pedido e impr
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19/08/2024 08:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aldimar Gonçalves Pereira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência do pedido e improcedência do pedido contrapost
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19/08/2024 08:21
Sentença de Procedência - Improcedência do pedido da Reconvenção
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07/08/2024 13:51
P/ SENTENÇA
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07/08/2024 13:51
DECURSO DE PRAZO
-
01/07/2024 13:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Neides Alexandre De Souza - Adm Eventos E Decoracoes Me (Referente à Mov. - )
-
01/07/2024 13:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aldimar Gonçalves Pereira (Referente à Mov. - )
-
01/07/2024 13:49
Despacho
-
14/06/2024 12:14
Juntada -> Petição
-
07/06/2024 10:31
P/ DESPACHO
-
03/06/2024 17:59
Juntada de documentos
-
17/05/2024 14:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aldimar Gonçalves Pereira - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
17/05/2024 14:56
Autor efetuar o pagamento das custas iniciais
-
17/05/2024 14:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aldimar Gonçalves Pereira - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
17/05/2024 12:09
Chamamento do Feito à Ordem
-
15/05/2024 17:19
Cálculo de Custas
-
14/05/2024 14:48
Certidão Expedida
-
13/05/2024 21:56
requerimentos
-
06/05/2024 14:43
Despacho
-
18/04/2024 23:20
P/ DESPACHO
-
02/04/2024 17:24
Chamamento do Feito à Ordem
-
25/03/2024 13:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Neides Alexandre De Souza - Adm Eventos E Decoracoes Me (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
25/03/2024 13:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aldimar Gonçalves Pereira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
25/03/2024 13:30
Despacho -> Mero Expediente
-
01/03/2024 15:19
P/ DESPACHO
-
23/02/2024 23:25
impugnacao a contestacao
-
09/02/2024 18:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aldimar Gonçalves Pereira - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 26/01/2024 17:56:18)
-
26/01/2024 17:56
Certidão Expedida
-
26/01/2024 17:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aldimar Gonçalves Pereira - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 26/01/2024 15:50:23)
-
26/01/2024 15:50
Juntada -> Petição -> Contestação
-
25/01/2024 15:08
Juntada -> Petição
-
11/12/2023 16:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Neides Alexandre De Souza - Adm Eventos E Decoracoes Me (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
11/12/2023 16:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aldimar Gonçalves Pereira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
11/12/2023 16:28
Despacho
-
17/11/2023 09:56
P/ DESPACHO
-
31/10/2023 10:54
Processo baixado à origem/devolvido
-
31/10/2023 10:54
Transitou em Julgado - 31/10/2023
-
31/10/2023 10:54
Processo baixado à origem/devolvido
-
03/10/2023 08:59
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 3805 do dia 03/10/2023
-
29/09/2023 11:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aldimar Gonçalves Pereira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte - 29/09/2023 08:16:53)
-
29/09/2023 11:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Neides Alexandre De Souza - Adm Eventos E Decoracoes Me (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte - 29/09/
-
29/09/2023 08:16
(Sessão do dia 25/09/2023 10:00)
-
29/09/2023 08:16
(Sessão do dia 25/09/2023 10:00)
-
06/09/2023 10:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aldimar Gonçalves Pereira (Referente à Mov. Incluído em Pauta - 06/09/2023 10:33:38)
-
06/09/2023 10:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Neides Alexandre De Souza - Adm Eventos E Decoracoes Me (Referente à Mov. Incluído em Pauta - 06/09/2023 10:33:38)
-
06/09/2023 10:33
(Sessão do dia 25/09/2023 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
-
04/09/2023 12:16
P/ O RELATOR
-
04/09/2023 12:15
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
-
02/09/2023 15:38
10ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: Altamiro Garcia Filho
-
02/09/2023 15:38
10ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: Altamiro Garcia Filho
-
26/07/2023 23:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aldimar Gonçalves Pereira - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Apelação - 26/07/2023 12:26:11)
-
26/07/2023 12:26
Juntada -> Petição -> Apelação
-
03/07/2023 08:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Neides Alexandre De Souza - Adm Eventos E Decoracoes Me (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
-
03/07/2023 08:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aldimar Gonçalves Pereira (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
-
26/05/2023 08:12
P/ DECISÃO
-
16/05/2023 17:37
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
10/05/2023 14:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Neides Alexandre De Souza - Adm Eventos E Decoracoes Me - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 08/05/2023 09:16:06)
-
08/05/2023 09:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aldimar Gonçalves Pereira - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
08/05/2023 09:16
Despacho
-
03/04/2023 14:19
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
-
31/03/2023 15:42
P/ DESPACHO
-
30/03/2023 16:49
manifestação
-
27/03/2023 16:42
Chamamento do Feito à Ordem - Nulidade
-
27/03/2023 10:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aldimar Gonçalves Pereira - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
-
27/03/2023 10:34
Sentença de Procedência
-
24/03/2023 16:38
Chamamento do Feito à Ordem - Nulidade
-
17/03/2023 15:12
P/ SENTENÇA
-
14/02/2023 11:08
requerimentos
-
10/02/2023 09:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aldimar Gonçalves Pereira - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
10/02/2023 09:11
decurso de prazo - para parte ré se manifestar
-
01/12/2022 02:38
Para Neides Alexandre De Souza - Adm Eventos E Decoracoes Me (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Antecipação de tutela (07/11/2022 08:09:11))
-
18/11/2022 20:25
Para (Polo Passivo) Neides Alexandre De Souza - Adm Eventos E Decoracoes Me - Código de Rastreamento Correios: BH692675365BR idPendenciaCorreios1052422idPendenciaCorreios
-
07/11/2022 08:09
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Aldimar Gonçalves Pereira - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Antecipação de tutela (CNJ:785) - )
-
07/11/2022 08:09
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
-
04/11/2022 14:18
P/ DECISÃO
-
27/10/2022 21:10
Juntada de documentos
-
03/10/2022 08:14
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Aldimar Gonçalves Pereira - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
03/10/2022 08:14
Despacho -> Mero Expediente
-
25/09/2022 06:54
P/ DECISÃO
-
16/09/2022 17:18
Juntada de documentos e comprovantes
-
01/08/2022 08:20
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Aldimar Gonçalves Pereira - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
01/08/2022 08:20
Despacho -> Mero Expediente
-
01/07/2022 18:26
P/ DECISÃO
-
24/06/2022 12:51
Anápolis - 5ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Pedro Paulo de Oliveira
-
24/06/2022 12:51
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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