TJGO - 5620737-25.2023.8.09.0011
1ª instância - Aparecida de Goi Nia - 3ª Unidade de Processamento Judicial das Varas Civeis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 11:40
P/ DECISÃO
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16/06/2025 15:53
Juntada -> Petição
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26/05/2025 23:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Urb Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda (Referente à Mov. Ato Ordinatório (26/05/2025 18:44:25))
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26/05/2025 18:44
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de UEISL - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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26/05/2025 18:44
Intimação DO REQUERIDO PARA MANIFESTAR-SE
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26/05/2025 18:40
Manifestação - Honorários - Matéria de ordem pública
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23/05/2025 10:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de UEISL (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência - 23/05/2025 09:40:50)
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23/05/2025 10:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rosineia Alvares Goncalves (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência - 23/05/2025 09:40:50)
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23/05/2025 10:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcio Santos Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência - 23/05/2025 09:40:50)
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23/05/2025 09:40
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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14/05/2025 10:25
P/ SENTENÇA
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12/05/2025 20:47
Pagamento integral das custas processuais
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09/05/2025 13:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rosineia Alvares Goncalves (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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09/05/2025 13:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcio Santos Da Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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09/05/2025 13:34
CERTIDÃO ATUALIZAÇÃO DO VENCIMENTO DE GUIAS
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09/05/2025 12:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rosineia Alvares Goncalves (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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09/05/2025 12:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcio Santos Da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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09/05/2025 12:24
Intimar autor para recolher custas de ingresso.
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01/04/2025 16:05
P/ SENTENÇA
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18/03/2025 16:33
Julgamento Antecipado / Atualização custas processuais
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11/03/2025 13:35
Manifestação - Julgamento Antecipado
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25/02/2025 00:00
Intimação
Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Rua Versales, Qd. 03, Lt. 08/14.
Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia-GO 4º Andar, sala 413. 6ª Vara Cível Processo n.º: 5620737-25.2023.8.09.0011 Polo ativo: Marcio Santos Da Silva Polo Passivo: Urb Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO/ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO SANEADORA Tratam-se os presentes autos de Ação Declaratória de Nulidade de Clausula Contratual, cumulada com obrigação de Fazer c/c Dano Material e Pedido de Tutela Provisória proposta por MARCIO SANTOS DA SILVA e ROSINEIA ALVARES GONÇALVES em face de URB EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS 30 SPE LTDA, devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora que figuram como promissário compradores de 02 (dois) lotes da Requerida, situados na Quadra 14, Lotes 50 e 51, Loteamento Residencial Aparecida Garden, Aparecida de Goiânia/GO. Assevera que ainda não houve a disponibilização efetiva da posse dos lotes, estando previsto para ocorrer em novembro/2025, de modo que os autores ainda não foram efetivamente imitidos na posse dos lotes e, por conseguinte, estão impedidos de exercer a posse fática do bem. Aduz mesmo não tendo sido imitida na posse do terreno, já há cobrança de IPTU/ITU por parte da Prefeitura, ainda em nome da Requerida, todavia, esta repassa a obrigação do pagamento aos Autores, sob a alegação que o encargo está expressamente previsto no contrato de promessa de compra e venda. Narra que inclusive chegou a efetuar o pagamento de uma das parcelas de IPTU de um dos lotes, referente ao mês de abril/2023, no valor de R$ 224,26 (duzentos e vinte e quatro reais e vinte e seis centavos). Pugna, em sede de tutela, que seja compelida a requerida a assumir o pagamento do IPTU/ITU até a disponibilização efetiva da posse do imóvel/lotes. No mérito, pugnou pela procedência da ação, para declarar a nulidade da cláusula 4ª do contrato, que impõe tal encargo ao consumidor, mesmo antes da imissão da posse. No evento nº 13 foi indeferido os benefícios da assistência judiciária. A requerida apresentou contestação no evento nº 32, oportunidade em que não levantou teses preliminares ou prejudiciais de mérito. No mérito, pleitou pela improcedência da exordial, e declarada válida a cláusula do contrato (evento nº 32). Impugnação a contestação juntada ao evento nº 37. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, vejo que há pedido de tutela de urgência ainda pendente de análise. Para a concessão da tutela de urgência é necessário que o autor demonstre a concorrência dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito; e, b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando os elementos acima mencionados, que servem de norte para concessão da liminar pleiteada, vislumbro que há suporte para o seu deferimento, como passo a demonstrar. Nesse sentido, no que pertine ao ônus de quem deve suportar as despesas com o IPTU até a escrituração do imóvel, o STJ já se posicionou no sentido de que o IPTU constitui uma obrigação propter rem, consoante verificado no julgamento do REsp 1073846/SP, sob o rito dos repetitivos, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Logo, somente passa a ser responsabilidade do comprador quando este obtém a posse do bem. Com efeito, verifico a presença da probabilidade do direito, pois na inicial a parte autora comprovou ainda não ter a posse do imóvel, em razão da ausência de infraestrutura, sendo que a provável entrega será realizada em Novembro/2025 (evento nº 1, arquivo nº 08). Ademais, ressalto que no caso em comento, vislumbra-se também a presença do risco ao resultado útil do processo, haja vista que a continuação do pagamento das parcelas subsequentes, enquanto se discute a nulidade da cláusula, provocará uma oneração prejudicial ao autor e desnecessária. Assim, reputo cabível a concessão de liminar para, determinar que a requerida deverá assumir o pagamento do IPTU/ITU até a disponibilização efetiva da posse do imóvel/lotes. Outrossim, importante ressaltar que, numa eventual improcedência da ação, será possível a volta ao status quo ante, o que demonstra a reversibilidade da medida pleiteada. Assim, presentes os requisitos da liminar, impondo-se o seu deferimento. Dando prosseguimento, vejo ausentes teses preliminares ou prejudiciais de mérito, portanto, declaro saneado o feito. Nesse sentido, resta incontroverso nos autos que contratação entre as partes, bem como que a parte autora ainda não possuí a posse direta do imóvel, de modo que a entrega será realizada em novembro/2025. Assim sendo, fixo como ponto controverso a nulidade da cláusula quarta do contrato entabulado entre as partes. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, DETERMINO que a requerida deverá assumir o pagamento do IPTU/ITU até a disponibilização efetiva da posse do imóvel/lotes. Por fim, INTIMEM-SE as partes para, caso queiram, indiquem as provas que pretendem produzir no prazo de 15 dias, em torno do ponto controverso fixado acima, justificando a pertinência e essencialidade das mesmas. Intimem-se.
Cumpra-se. Aparecida de Goiânia–GO, datado e assinado eletronicamente. PAULO AFONSO DE AMORIM FILHO Juiz de Direito -
24/02/2025 15:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de UEISL (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização - 17/02/2025 15:08:37)
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24/02/2025 15:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rosineia Alvares Goncalves (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização - 17/02/2025 15:08:37)
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24/02/2025 15:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcio Santos Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização - 17/02/2025 15:08:37)
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30/10/2024 13:09
P/ DECISÃO
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16/08/2024 19:13
Juntada -> Petição -> Réplica
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16/08/2024 19:12
Pagamento PARCELA 3
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24/07/2024 15:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rosineia Alvares Goncalves (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 24/07/2024 15:32:25)
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24/07/2024 15:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcio Santos Da Silva (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 24/07/2024 15:32:25)
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24/07/2024 15:32
INTIME-SE A PROMOVENTE PARA MANIFESTAR SOBRE A CONTESTAÇÃO E/OU DOCUMENTOS
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09/07/2024 17:19
Juntada -> Petição -> Contestação
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17/06/2024 23:26
Para (Polo Passivo) Urb Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - Código de Rastreamento Correios: YQ323184107BR idPendenciaCorreios2390288idPendenciaCorreios
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06/06/2024 16:50
CARTA DE CITAÇÃO - URB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
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04/06/2024 23:08
Comprovante de Pagamento da Guia Postal
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20/05/2024 12:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rosineia Alvares Goncalves (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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20/05/2024 12:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcio Santos Da Silva (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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20/05/2024 12:57
INTIMAR PARTE AUTORA - RECOLHIMENTO DE DESPESAS DE POSTAGEM/LOCOMOÇÃO
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08/05/2024 20:53
Pagamento PARCELA 2
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01/04/2024 16:06
Pagamento PARCELA 1 / Pedido de apreciação de Tutela Provisória
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13/03/2024 12:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rosineia Alvares Goncalves (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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13/03/2024 12:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcio Santos Da Silva (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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13/03/2024 12:35
Ato ordinatório
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12/03/2024 17:19
Ofício Comunicatório
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12/03/2024 16:45
Informação de interposição de Agravo de Instrumento
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15/02/2024 08:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rosineia Alvares Goncalves (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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15/02/2024 08:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcio Santos Da Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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15/02/2024 08:34
CERTIDÃO - PARCELAMENTO CUSTAS
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15/02/2024 08:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rosineia Alvares Goncalves (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça - 11/02/2024 22:04:06)
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15/02/2024 08:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcio Santos Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça - 11/02/2024 22:04:06)
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11/02/2024 22:04
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
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11/11/2023 20:32
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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18/10/2023 20:34
Comprovação Hipossuficiência Financeira
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30/09/2023 15:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rosineia Alvares Goncalves (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 27/09/2023 15:00:55)
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30/09/2023 15:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcio Santos Da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 27/09/2023 15:00:55)
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27/09/2023 15:00
Despacho -> Mero Expediente
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21/09/2023 15:08
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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21/09/2023 15:08
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO
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19/09/2023 14:13
Despacho -> Mero Expediente
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18/09/2023 18:08
Autos Conclusos
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18/09/2023 18:08
Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis (Normal) - Distribuído para: ALUIZIO MARTINS PEREIRA DE SOUZA
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18/09/2023 18:08
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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