TJGO - 6044763-32.2024.8.09.0158
1ª instância - Santo Antonio do Descoberto - 2ª Vara (Civel, das Fazendas Publicas, de Registros Publicos e Ambiental)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTOSanto Antônio do Descoberto - 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e AmbientalAvenida Goiás, Quadra 81-A, lote 01, Centro, Santo Antônio do Descoberto/GO, CEP 72.900-166Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº: 6044763-32.2024.8.09.0158Recorrentes(s): Antonio Leandro Da Costa MendesRecorrido(s): Município De Santo Antônio Do DescobertoD E C I S Ã OEsta decisão servirá como ofício/mandado, nos termos dos artigos 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por ANTÔNIO LEANDRO DA COSTA MENDES, em desfavor do MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO, ambos qualificados nos autos.
Sentença de procedência (evento 19).Embargos de declaração, a existência de erro material, uma vez que o nome do autor está errado, bem como a fixação do percentual da gratificação em 200% (evento 22).Contrarrazões (evento 29).É, no essencial, o relatório.
Decido.Compulsando os autos, verifico que assiste razão ao embargante, uma vez que de fato o nome do autor está equivocado.Quanto ao pedido de fixação de percentual, entendo que o pedido deve ser indeferido, uma vez que não consta a percentagem, sendo possível a aplicação atualizada da legislação, ou seja, os 200%.Ante o exposto, CONHEÇO os embargos e DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos aclaratórios, para corrigir, tão somente, parte do preambular da sentença de evento 19, o qual passa a ter a seguinte redação: “Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por ANTONIO LEANDRO DA COSTA MENDES, em desfavor do MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO, ambos qualificados nos autos.” Na parte que não foi objeto de alteração permanece a sentença como lançada nos autos.Intimem-se.Cumpra-se.Santo Antônio do Descoberto/GO, data da assinatura digital. PATRICIA DE MORAIS COSTA VELASCOJuíza de Direito(assinado digitalmente) -
08/09/2025 18:02
Intimação Efetivada
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08/09/2025 16:55
Intimação Expedida
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08/09/2025 16:55
Intimação Expedida
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08/09/2025 16:55
Decisão -> Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
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14/07/2025 17:07
Troca de Responsável
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07/07/2025 17:46
Autos Conclusos
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07/07/2025 12:29
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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23/06/2025 03:19
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Santo Antonio Do Descoberto (Referente à Mov. Ato Ordinatório (10/06/2025 15:08:46))
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16/06/2025 03:05
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Santo Antonio Do Descoberto (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (06/06/2025 14:51:03))
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10/06/2025 15:09
On-line para Adv(s). de Municipio De Santo Antonio Do Descoberto - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 10/06/2025 15:08:46)
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10/06/2025 15:08
Ato ordinatório - contrarrazões ao recurso
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10/06/2025 15:08
Certidão - embargos tempestivos
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06/06/2025 16:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Antonio Leandro Da Costa Mendes (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (06/06/2025 14:51:03))
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06/06/2025 16:09
EMBARGOS DE DECLARCAO 200%
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06/06/2025 14:51
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Antonio Leandro Da Costa Mendes - Polo Ativo (Referente à Mov. - )
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06/06/2025 14:51
On-line para Adv(s). de Municipio De Santo Antonio Do Descoberto - Polo Passivo (Referente à Mov. - )
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06/06/2025 14:51
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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30/04/2025 16:58
P/ SENTENÇA
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23/04/2025 15:34
REPLICA PRODUTIVIDADE
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23/04/2025 15:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Antonio Leandro Da Costa Mendes - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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23/04/2025 15:00
Apresentar Réplica à Contestação
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23/04/2025 14:59
Tempestividade da Contestação
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23/04/2025 09:55
CONTESTAÇÃO
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06/03/2025 03:03
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Santo Antonio Do Descoberto (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória (13/11/2024 18:03:26))
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25/02/2025 00:00
Intimação
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTOSanto Antônio do Descoberto - 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e AmbientalAvenida Goiás, Quadra 81-A, lote 01, Centro, Santo Antônio do Descoberto/GO, CEP 72.900-166Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº: 6044763-32.2024.8.09.0158Requerente(s): Antonio Leandro Da Costa MendesRequerido(s): Municipio De Santo Antonio Do DescobertoD E C I S Ã OEsta decisão servirá como ofício/mandado, nos termos dos artigos 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Antonio Leandro Da Costa Mendes em face do Município De Santo Antônio Do Descoberto, qualificados nos autos.A parte requerente alega: que é servidora pública municipal; que recebia a gratificação; que a Lei Municipal nº 1.173/2020 extirpou a referida gratificação; que faz jus ao recebimento, tendo em vista a garantia da irredutibilidade dos vencimentos.Com a inicial juntou documentos (evento 01).É o relatório.
Decido.Analisando os autos, verifico que é inviável o deferimento da tutela de urgência requerida.
Senão, vejamos.O primeiro motivo que o pedido de tutela de urgência deve ser indeferido está no fato de haver vedação legal para concessão de medidas cautelares contra o Poder Público que esgote no todo ou em parte objeto da ação, tal como previsto no artigo 3º da Lei 8.437/92.
A determinação da devolução imediata dos valores retidos de forma indevida, sem dúvidas, esgotaria grande parte do objeto da causa.
Logo, inviável o deferimento da tutela pleiteada.Sobre o tema já decidiu o Tribunal de Justiça goiano: Agravo de instrumento.
Ação declaratória de nulidade de ato administrativo com pedido de tutela de urgência.
Tutela provisória de urgência antecipada.
Reintegração no cargo público.
Medida de natureza satisfativa que esgota o mérito da demanda.
Impossibilidade.
I.
Nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, e art. 1º da Lei nº 9.494/1997, é vedado o deferimento de medidas liminares antecipatórias da tutela, contra a Fazenda Pública, que esgote, de pronto, o objeto da demanda.
II.
Na hipótese em apreço, não havendo risco de comprometimento da eficácia da tutela jurisdicional se prestada somente após o devido processamento da ação originária, e possuindo o pleito antecipatório de urgência de reintegração da autora/agravante no cargo público de Assistente de Gestão Administrativa anteriormente ocupado caráter eminentemente satisfativo, ao ponto de se confundir, por completo, com o mérito objetivado, seu indeferimento é providência que se impõe.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Decisão mantida(TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5039282-41.2017.8.09.0000, Rel.
CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, julgado em 10/05/2017, DJe de 10/05/2017) [grifo nosso] Outrossim, a Lei n. 8.437/1992 dispõe, logo em seu primeiro artigo, que “não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal”.
Assim, verifico que afigura-se prematura formação da plena convicção necessária à concessão antecipatória apenas com os documentos na peça inicial, sendo imprescindível a promoção da completa instrução processual nesta ação, seja com produção de prova testemunhas ou outras mais que se avaliar necessárias, para a demonstração do direito pretendido.Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.Considerando a indisponibilidade do direito público face o privado, deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do artigo 334, § 4º, II, CPC.Cite-se o requerido para, no prazo legal, apresentar contestação, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos alegados pela requerente.Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.Considerando a análise da tutela provisória, a escrivania deverá retirar a prioridade.Intimem-se.Cumpra-se.
Santo Antônio do Descoberto/GO, data da assinatura digital. PATRICIA DE MORAIS COSTA VELASCOJuíza de Direito(assinado digitalmente) -
24/02/2025 15:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Antonio Leandro Da Costa Mendes (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória - 13/11/2024 18:03:26)
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24/02/2025 15:18
On-line para Adv(s). de Municipio De Santo Antonio Do Descoberto - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória - 13/11/2024 18:03:26)
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22/01/2025 14:53
Procurador Responsável Anterior: ROSANA RODRIGUES DE SOUZA MARTINS <br> Procurador Responsável Atual: HERA AUGUSTA DA SILVA SANTOS
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13/11/2024 18:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Antonio Leandro Da Costa Mendes - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória (CNJ:785) - )
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13/11/2024 18:03
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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13/11/2024 18:03
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
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13/11/2024 15:46
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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13/11/2024 15:45
Não há conexão
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13/11/2024 15:44
Habilitação de procurador
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13/11/2024 09:30
Santo Antônio do Descoberto - Vara das Fazendas Públicas (Normal) - Distribuído para: Patrícia de Morais Costa Velasco
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13/11/2024 09:30
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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