TJGO - 5673259-43.2023.8.09.0168
1ª instância - Aguas Lindas de Goias - 2ª Vara Civel, Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 03:14
Automaticamente para (Polo Passivo)Maria Jose Lima Almeida (Referente à Mov. Ato Ordinatório (04/06/2025 10:27:55))
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04/06/2025 10:47
Para Águas Lindas de Goiás - Central de Mandados (Mandado nº 5104562 / Para: Possuidor/proprietário lote 29)
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04/06/2025 10:44
Para Águas Lindas de Goiás - Central de Mandados (Mandado nº 5103823 / Para: Possuidor/proprietário lote 27)
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04/06/2025 10:41
Para Águas Lindas de Goiás - Central de Mandados (Mandado nº 5103795 / Para: Possuidor/proprietário lote 25B)
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04/06/2025 10:27
On-line para Adv(s). de Maria Jose Lima Almeida - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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04/06/2025 10:27
Nomeação de defensor dativo
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Águas Lindas de Goiás – 2 ª Vara Cível, Família e SucessõesE-mails: [email protected] e [email protected] - Balcão virtual: (61) 3617-2608 Processo nº: 5673259-43.2023.8.09.0168Parte requerente: Maria Ines Lopes Abade Da SilvaParte requerida: Maria Jose Lima AlmeidaDECISÃO Trata-se de ação de usucapião extraordinário ajuizada por Maria Inês Lopes Abade da Silva em desfavor de Maria José Lima Almeida, MARAJÓ IMÓVEIS LTDA, WAGNER IMOBILIARIA, REFRIGERAÇAO E CONSTRUÇOES, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, NAIRA LUCIA LEANDRO, TULIO MARCOS LEANDRO, LICIO OTAVIO LEANDRO, ANDREIA CRISTINA LEANDRO, ADRIANA TEREZA LEANDRO, PEDRO LUIZ DO REGO BARROS, VITORIA REGINA DO REGO BARROS SOUZA, HELOÍSA SILVEIRA DO REGO BARROS, Luiz Ribeiro Petrucce, Lucia Aparecida Fernandes Ribeiro, Leopoldo Ribeiro Filho, Cátia Cristina do Carmo Ribeiro, Claudete Petrucce Ribeiro Correia, Carlúcio Soares Correia, Cristina Petrucci Ribeiro, Eder Ribeiro de Carvalho, Idalmo Petrucci Ribeiro, Roosevelt Petrucci Ribeiro, Francivalda Petrucci.
Decisão proferida na mov.29 recebeu a petição inicial com as suas emendas; indeferiu o pedido liminar e determinou a citação dos proprietários registrais e dos confinantes.
Edital de citação de terceiros interessados publicado na mov.34.Manifestação da União pela ausência de interesses em intervir no feito (mov.52).Os proprietários registrais representados pelo Marajó Imóveis LTDA alegaram sua ilegitimidade passiva e informaram que não se opõem aos pedidos iniciais em razão de terem efetuado a venda do imóvel no ano de 1993 para a requerida Maria José Lima Almeida (mov.53/54).Na mov.58, a parte requerida Maria José Lima Almeida compareceu ao cartório da Vara, ocasião em que foi citada e apresentou requerimento de nomeação de advogado dativo.O Estado de Goiás informou não ter interesse em intervir na ação (mov.67).Na mov.68, o Município de Águas Lindas de Goiás manifestou interesse em intervir na ação em razão da existência de débitos tributários.
Na mov.76/77, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.É o relatório.
Decido. 1.
DA (I)LEGITIMIDADE PASSIVA.Extrai-se dos autos que o imóvel em relação ao qual o autor pretende o reconhecimento de usucapião (Lote 27 da quadra 97, Conjunto A, Setor 09) encontra-se registrado sob a matrícula nº 60.509, na qual constam como proprietários Marajó Imóveis Ltda e outros.Os referidos proprietário registrais compareceram aos autos, representados pela empresa Marajó Imóveis Ltda, ocasião em que informaram ter realizado, no ano de 1993, a venda do imóvel objeto da lide, por meio de instrumento particular de compra e venda, à Srª.
Maria José Lima Almeida.Como é cediço, na ação de usucapião, é parte legítima para figurar no polo passivo da ação aquele que detém formalmente a propriedade, ou seja, aquele que figura como proprietário no registro de matrícula do imóvel.Nesse sentido:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
NULIDADE SENTENÇA.
PROPRIETÁRIO REGISTRAL DO IMÓVEL DIVERSO DO APONTADO PELA AUTORA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
EXTINÇÃO DO FEITO.
DECISÃO SURPRESA.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
A pretensão de aquisição da propriedade por meio da usucapião somente pode ser exercida contra quem a detêm formalmente, ou seja, em face aquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo.
II.
Reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam, já que ajuizada a ação de usucapião contra quem não é o proprietário do imóvel que se pretende usucapir, mostra-se escorreita a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
III.
Não procede a tese de que houve violação ao princípio da vedação da decisão surpresa, haja vista que a questão decidida pelo juízo a quo já era objeto de discussão no curso da demanda, e os apelantes foram intimados por diversas vezes para corrigir o polo passivo, e não o fizeram. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0312057-12.2015.8.09.0038, Rel.
Des(a).
ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, julgado em 22/04/2024, DJe de 22/04/2024)Ademais, a transferência da propriedade de bem imóvel só ocorre com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis, razão pela qual, na sua ausência, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel, em consonância com o artigo 1.245, §1º, do Código Civil.
Logo, os requeridos são aqueles que devem figurar no polo passivo da ação, apesar da existência de um contrato de compromisso de compra e venda do imóvel firmado com terceira pessoa.Sendo assim, não há que se falar em ilegitimidade passiva, tampouco em alteração do polo passivo da demanda.2.
DA CITAÇÃO DOS CONFINANTES.Tratando-se de ação de usucapião, é requisito imprescindível a citação dos confinantes do imóvel, consoante o disposto no art. 246, § 3º, do Código de Processo Civil.
In verbis: "Art. 246, §3º: Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada."De igual modo, destaca-se a Súmula nº 391, do STF: "o confinante certo deve ser citado, pessoalmente, para a ação de usucapião”.Nesse contexto, não há que se falar em julgamento da lide antes de efetivadas as citações dos confinantes.Sendo assim, expeçam-se os mandados de citação dos confinantes, nos moldes delineados na mov.29.3.
DA NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO.Considerando a ausência de Defensoria Pública atuante nesta Comarca, DEFIRO o pedido de nomeação de advogado(a) dativo(a) em favor da parte requerida Maria José Lima Almeida.Assim, providencie, a serventia, a nomeação de causídico em favor da parte, com atuação nesta comarca e em área compatível com a natureza desta ação, por meio do banco de advogados dativos da OAB-GO (https://gproc.oabgo.org.br/), o que deverá ser certificado.Após a nomeação supra, intime-se o procurador(a) nomeado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se concorda em defender os interesses da parte, sendo que, no caso de concordância, deverá, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito visando ao regular prosseguimento do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Lindas de Goiás, data da assinatura digital. Luana Veloso Gonçalves GodinhoJuíza de Direito- documento assinado eletronicamente - -
26/02/2025 10:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marajo Imoveis Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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26/02/2025 10:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Ines Lopes Abade Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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26/02/2025 10:08
Decisão -> Outras Decisões
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24/01/2025 00:46
Juntada -> Petição
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24/01/2025 00:38
peticao
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20/01/2025 18:19
Edital - (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar (05/10/2024 18:33:19))
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20/01/2025 18:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Ines Lopes Abade Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
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20/01/2025 18:15
Pendência de AR 44/45 excluídas - Devolução ao Remetente
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19/12/2024 13:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Ines Lopes Abade Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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19/12/2024 13:14
MANIFESTAR SOBRE DEVOLUÇÃO DE AR
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11/12/2024 17:42
(Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar (05/10/2024 18:33:19))
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11/12/2024 17:41
(Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar (05/10/2024 18:33:19))
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04/12/2024 16:21
município
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13/11/2024 08:40
*16.***.*67-91
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05/11/2024 11:05
(Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar (05/10/2024 18:33:19))
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31/10/2024 13:31
Balcão Virtual/Telefone/whatsapp Atendimento
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29/10/2024 16:07
(Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar (05/10/2024 18:33:19))
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29/10/2024 16:02
Para Alberto Luiz Do Rego Barros (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar (05/10/2024 18:33:19))
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29/10/2024 15:59
Para Heloísa Silveira do Rego Barros (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar (05/10/2024 18:33:19))
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29/10/2024 15:56
(Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar (05/10/2024 18:33:19))
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29/10/2024 15:56
Para Wagner Imobiliaria Refrigeracao E Construcoes Industria E Comercio Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar (05/10/2024 18:33:19))
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29/10/2024 15:56
Para Maria Jose Lima Almeida (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar (05/10/2024 18:33:19))
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29/10/2024 12:33
Comparecimento em cartório
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29/10/2024 09:30
P/ DECISÃO
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25/10/2024 14:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marajo Imoveis Ltda - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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25/10/2024 14:53
Habilitação de Advogado - Efetivada
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24/10/2024 13:19
NÃO TÊM INTERESSE NO FEITO
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23/10/2024 11:42
requerem Aud. Conciliação VIRTUAL
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22/10/2024 15:15
MANIFESTAÇÃO DA UNIÃO
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21/10/2024 03:09
Automaticamente para Municipio De Aguas Lindas De Goias (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar (05/10/2024 18:33:19))
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21/10/2024 03:09
Automaticamente para ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar (05/10/2024 18:33:19))
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21/10/2024 03:09
Automaticamente para União Federal (fazenda Nacional) (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar (05/10/2024 18:33:19))
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15/10/2024 22:31
Para (Polo Passivo) Heloísa Silveira do Rego Barros - Código de Rastreamento Correios: YQ474728097BR idPendenciaCorreios2752089idPendenciaCorreios
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15/10/2024 22:29
Para (Polo Passivo) Maria Jose Lima Almeida - Código de Rastreamento Correios: YQ474728049BR idPendenciaCorreios2752083idPendenciaCorreios
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15/10/2024 22:28
Para (Polo Passivo) Joaquim Geraldo Leandro - Código de Rastreamento Correios: YQ474728052BR idPendenciaCorreios2752084idPendenciaCorreios
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15/10/2024 22:28
Para (Polo Passivo) Marajo Imoveis Ltda - Código de Rastreamento Correios: YQ474728106BR idPendenciaCorreios2752090idPendenciaCorreios
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15/10/2024 22:28
Para (Polo Passivo) Carmen Lucia De Resende Leandro - Código de Rastreamento Correios: YQ474728070BR idPendenciaCorreios2752087idPendenciaCorreios
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15/10/2024 22:27
Para (Polo Passivo) Alberto Luiz Do Rego Barros - Código de Rastreamento Correios: YQ474728083BR idPendenciaCorreios2752088idPendenciaCorreios
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15/10/2024 22:26
Para Possuidor/proprietário lote 27 - Código de Rastreamento Correios: YQ474732065BR idPendenciaCorreios2752536idPendenciaCorreios
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15/10/2024 22:26
Para (Polo Passivo) Wagner Imobiliaria Refrigeracao E Construcoes Industria E Comercio Ltda - Código de Rastreamento Correios: YQ474728066BR idPendenciaCorreios2752086idPendenciaCorreios
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15/10/2024 22:25
Para Possuidor/proprietário lote 29 - Código de Rastreamento Correios: YQ474732542BR idPendenciaCorreios2752537idPendenciaCorreios
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15/10/2024 22:24
Para (Polo Passivo) Leopoldo Ribeiro - Código de Rastreamento Correios: YQ474728110BR idPendenciaCorreios2752091idPendenciaCorreios
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15/10/2024 22:24
Para Possuidor/proprietário lote 25B - Código de Rastreamento Correios: YQ474732057BR idPendenciaCorreios2752535idPendenciaCorreios
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11/10/2024 16:22
On-line para Adv(s). de Municipio De Aguas Lindas De Goias - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar - 05/10/2024 18:33:19)
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11/10/2024 16:22
On-line para Adv(s). de ESTADO DE GOIÁS - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar - 05/10/2024 18:33:19)
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11/10/2024 16:22
On-line para Adv(s). de União Federal (fazenda Nacional) - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar - 05/10/2024 18:33:19)
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11/10/2024 16:21
Certidão de publicação dia 15/10/2024 na edição 4056 DJE
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11/10/2024 16:18
Comprovante - Edital encaminhado para publicação (DJE e Porteiro Judicial)
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11/10/2024 16:15
Edital para Maria Ines Lopes Abade Da Silva
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05/10/2024 18:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Ines Lopes Abade Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar (CNJ:792) - )
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05/10/2024 18:33
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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05/10/2024 18:33
Decisão -> Não-Concessão -> Liminar
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27/06/2024 17:14
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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26/06/2024 00:19
peticao
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26/06/2024 00:05
Juntada -> Petição
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26/06/2024 00:00
Juntada -> Petição -> Petição Inicial
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25/06/2024 23:54
Juntada -> Petição -> Petição Inicial
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01/06/2024 19:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Ines Lopes Abade Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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01/06/2024 19:42
Emenda inicial: matricula imóveis confrontantes e comprova hipossuficiência
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25/03/2024 06:27
peticao
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11/03/2024 16:23
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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10/03/2024 16:13
peticao
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19/01/2024 19:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Ines Lopes Abade Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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19/01/2024 19:22
Determinação de emenda à petição inicial
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12/12/2023 13:43
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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11/12/2023 23:30
Emenda à inicial
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11/12/2023 22:58
Emenda à inicial
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11/12/2023 22:48
emenda inicial
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14/11/2023 15:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Ines Lopes Abade Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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14/11/2023 15:12
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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08/11/2023 13:34
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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06/11/2023 21:49
juntada
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09/10/2023 16:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Ines Lopes Abade Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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09/10/2023 16:50
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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09/10/2023 13:07
CERTIDÃO INICIAL - NADA CONSTA
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08/10/2023 21:17
Autos Conclusos
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08/10/2023 21:17
Águas Lindas de Goiás - 2ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Laura Ribeiro de Oliveira
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08/10/2023 21:17
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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