TJGO - 5133434-44.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 2ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) dos Juizados Especiais Civeis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 12:09
Petições Diversas
-
03/07/2025 09:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tam Linhas Aereas S/a. (Referente à Mov. Certidão Expedida (03/07/2025 09:44:30))
-
03/07/2025 09:44
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Tam Linhas Aereas S/a. - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
03/07/2025 09:44
Intimação para pagamento voluntário
-
03/07/2025 09:43
Processo Desarquivado
-
30/06/2025 18:19
04 - MARIA DE FÁTIMA X LATAM - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/06/2025 13:54
Processo Arquivado
-
17/06/2025 13:54
Transitado em Julgado
-
28/05/2025 23:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tam Linhas Aereas S/a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (28/05/2025 20:02:42))
-
28/05/2025 23:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria De Fatima Ferreira Lopes (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (28/05/2025 20:02:42))
-
28/05/2025 20:02
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Tam Linhas Aereas S/a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
-
28/05/2025 20:02
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Maria De Fatima Ferreira Lopes (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
-
28/05/2025 20:02
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
-
10/04/2025 15:28
P/ SENTENÇA
-
08/04/2025 18:03
03 - MARIA DE FÁTIMA X LATAM - IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
-
31/03/2025 13:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria De Fatima Ferreira Lopes (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
31/03/2025 13:25
Contestação tempestiva/ Intimação para impugnar
-
27/03/2025 13:05
Juntada -> Petição -> Contestação
-
13/03/2025 14:48
Certidão Expedida
-
13/03/2025 14:48
Desmarcada - 01/04/2025 16:00
-
13/03/2025 14:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tam Linhas Aereas S/a. - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 12/03/2025 15:36:34)
-
13/03/2025 06:23
Procuração
-
12/03/2025 15:36
Decisão -> Outras Decisões
-
10/03/2025 13:13
P/ DECISÃO
-
06/03/2025 18:02
02 - MARIA DE FATIMA X LATAM - MANIFESTAÇÃO
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DECISÃO Recebo a inicial, porquanto preenchidos os requisitos legais, determinando que seja verificada e certificada possível conexão ou litispendência deste processo com outros em andamento ou já arquivados (art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC).
Caso positiva a certidão, intime-se a parte autora para justificar devidamente, no prazo máximo de dez dias, cada um dos processos listados, individualizando os pedidos e as causas de pedir, alertando-a que havendo incorreções nos esclarecimentos prestados resultará na sua condenação por litigância de má-fé (art. 80, I e II, CPC).
E ainda, constatada prática incompatível com os princípios ético-jurídicos da confiança, cooperação e lealdade, basilares da boa fé objetiva, aos quais se submetem todos os sujeitos processuais, incluindo o(s) procurador(es), igualmente, será considerada litigância de má-fé (art. 80, III e V, CPC).
Ademais, especificamente quanto à conduta profissional do(a) advogado(a), a inobservância dos deveres previstos nos arts. 1º, 2º e 6º, do Código de Ética e Disciplina da OAB - Lei nº 9.906/94, resultará em representação à Ordem dos Advogados do Brasil para instauração de procedimento disciplinar visando apurar sua responsabilidade.
Lado outro, o valor inicial atribuído à causa deverá abranger a totalidade do benefício patrimonial almejado, individualizando cada parcela com a correção monetária e os juros, compreendendo todo o período pretendido, não sendo possível postergar esse requisito essencial à fase processual subsequente: 4.1 Quanto à incompetência do Juizado em razão do valor da causa, importa frisar que a Lei n. 9.099/95 estabelece no art. 3º, I, que a competência dos Juizados Especiais é para processar e julgar as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário-mínimo. 4.2 Porém, a teor do disposto no Enunciado n. 39 do Fonaje, atribui-se ao valor da causa o benefício econômico pretendido pela parte, e não o valor integral do contrato (com base no art. 2º da Lei n.º 9.099/95).
Nesse sentido, o Código de Processo Civil também dispõe, em seu art. 292, § 3º, que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pela autora. (TJGO, 1ª TRJE, Recurso Inominado Cível 5101300-95 Rel.
Fernando Moreira Gonçalves, julgado em 22/04/24).
Inexistindo conexão ou litispendência, a depender de cada caso, será designada audiência de conciliação ou citada a parte requerida para ofertar contestação, contrapondo-se, se for o caso, ao valor da causa, além de se manifestar quanto a eventual conexão e/ou litispendência não relacionada na certidão da UPJ.
Na hipótese da parte requerida não apresentar sua contestação na audiência de conciliação, deverá constar no termo respectivo sua intimação para contestar, cujo prazo fluirá daquele ato, ficando as partes cientes que não haverá mais intimação para essa finalidade, sob pena da parte requerida ser declarada revel, pois a UPJ fará os autos conclusos para sentença.
Portanto, apresentada a contestação, a parte autora deverá ser intimada para impugnar, sob pena de preclusão.
Lado outro, caso uma das partes ou ambas não concordar com a audiência de conciliação, deve(m) manifestar expressamente, vindo os autos imediatamente conclusos, ressalvando que nesta hipótese o prazo para contestar fluirá a partir da decisão que determinar o cancelamento e a exclusão da pauta, ou seja, não haverá nova intimação.
Caso as partes optarem pelo julgamento antecipado da lide (art. 355 do CPC), será proferida sentença de mérito no prazo legal.
Caso entendam necessário produzir provas em audiência deverão especificar e justificar a necessidade/utilidade de cada prova requerida, vindo conclusos para decisão.
Outrossim, caso a parte requerida não seja localizada para citação, o advogado da parte autora deverá efetuar buscas, utilizando o CPF daquela, através do sistema PDPJ, acessível aos advogados, pelo qual terá acesso à Receita Federal, visando obter os dados necessários como endereço atualizado, telefone e até e-mail.
Portanto, este juízo não mais deferirá busca de endereço através dos sistemas Sisbajud e Renajud.
Assim, a parte autora terá prazo máximo de cinco dias para informar o resultado das buscas, sob pena de extinção e arquivamento.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente. Roberto Bueno Olinto Neto Juiz de Direito SS -
26/02/2025 13:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tam Linhas Aereas S/a. (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
26/02/2025 13:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria De Fatima Ferreira Lopes (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
26/02/2025 13:52
Link
-
26/02/2025 12:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tam Linhas Aereas S/a. (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
-
26/02/2025 12:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria De Fatima Ferreira Lopes (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
-
26/02/2025 12:44
(Agendada para 01/04/2025 16:00)
-
26/02/2025 09:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria De Fatima Ferreira Lopes (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Emenda a inicial - 24/02/2025 18:17:48)
-
21/02/2025 17:38
P/ DECISÃO
-
20/02/2025 19:07
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
-
20/02/2025 13:53
Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º (Normal) - Distribuído para: ROBERTO BUENO OLINTO NETO
-
20/02/2025 13:53
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5256794-50.2024.8.09.0051
Cia de Fiacao e Tecidos Santo Antonio
Weliton Pimenta de Carvalho ME
Advogado: Igor Maciel Antunes
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 19/04/2024 15:40
Processo nº 6060338-13.2024.8.09.0051
Roberto Carlos Carrijo de Oliveira
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Manoel Victtor Vieira Coelho
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 20/11/2024 00:00
Processo nº 5543411-95.2024.8.09.0029
Elson dos Santos Rodrigues
Hugo Cezar Lemes
Advogado: Kelly Machado Gomes
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 05/06/2024 00:00
Processo nº 5995249-18.2024.8.09.0027
Espaco Calcados LTDA
Maria de Fatima Pereira da Silva
Advogado: Ricardo Rabelo
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 28/10/2024 00:00
Processo nº 5600117-42.2018.8.09.0051
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Benvinda Ferreira Alecrim
Advogado: Fabio Carraro
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 17/12/2018 14:38