TJGO - 5160141-54.2022.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 19ª Vara Civel e Ambiental
Polo Ativo
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:29
Certidão Expedida
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01/09/2025 16:18
Intimação Efetivada
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01/09/2025 12:10
Juntada -> Petição
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01/09/2025 12:03
Intimação Expedida
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01/09/2025 12:03
Certidão Expedida
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28/08/2025 17:55
Ato ordinatório
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28/08/2025 17:52
Ato ordinatório
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26/08/2025 13:01
Certidão Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
20/08/2025 10:50
Intimação Efetivada
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20/08/2025 10:50
Intimação Efetivada
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20/08/2025 10:41
Intimação Expedida
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20/08/2025 10:41
Intimação Expedida
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20/08/2025 10:41
Certidão Expedida
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19/08/2025 00:00
Intimação
19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIAFORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARKLOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120Processo: 5160141-54.2022.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à ExecuçãoPolo ativo: Robson Cunha Do Nascimento JuniorPolo passivo: LUIZ GUSTAVO DA CUNHA PEIXOTODESPACHOAnalisando o feito, verifico que as partes não se opuseram à designação de audiência conciliatória.Desta feita, atenta ao teor do inciso V do art. 139 do CPC, determino a realização de audiência conciliatória junto ao CEJUSC, cuja data, horário e local serão designados pela Escrivania na próxima movimentação.Ressalvada a hipótese de concessão dos benefícios da justiça gratuita, fica arbitrada a remuneração do conciliador em conformidade com os valores da tabela em anexo, prevista, pois, no Decreto Judiciário n. 757/2018 e na Instrução de Serviço n. 002/2016 do TJ/GO, devendo a parte autora realizar o pagamento da quantia respectiva em até 72 (setenta e duas) horas antes da audiência, com a devida comprovação nos autos.A audiência somente não será realizada se o réu, em conjunto com a parte autora, ou seja, TODAS as partes, manifestarem expressamente o desinteresse pela autocomposição ( art. 334, § 4º, inciso I do CPC).Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir – art. 334, § 10 do CPC/15).A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC/15).As partes devem estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC/15).Intimem-se.Cumpra-se. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARALJuíza de DireitoESTE(A) DESPACHO/DECISÃO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. -
18/08/2025 12:01
Intimação Efetivada
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18/08/2025 12:01
Intimação Efetivada
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18/08/2025 12:00
Intimação Efetivada
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18/08/2025 12:00
Intimação Efetivada
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18/08/2025 11:56
Intimação Expedida
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18/08/2025 11:56
Intimação Expedida
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18/08/2025 11:56
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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18/08/2025 11:54
Intimação Expedida
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18/08/2025 11:54
Intimação Expedida
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15/08/2025 17:46
Despacho -> Mero Expediente
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06/08/2025 10:41
Autos Conclusos
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06/08/2025 10:41
Prazo Decorrido
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06/08/2025 10:40
Certidão Expedida
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04/08/2025 11:31
Certidão Expedida
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03/08/2025 19:02
Juntada -> Petição
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25/07/2025 12:01
Intimação Efetivada
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25/07/2025 12:01
Intimação Efetivada
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25/07/2025 11:58
Intimação Expedida
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25/07/2025 11:58
Intimação Expedida
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24/07/2025 21:02
Decisão -> Outras Decisões
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12/06/2025 12:53
Petição de mov. 143 devidamente verificada
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10/06/2025 20:49
Juntada de documentos
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29/05/2025 14:03
P/ DECISÃO
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29/05/2025 09:53
Processo verificado/Advogados Cadastrados/Guia inicial vinculada e recolhida.
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26/05/2025 17:15
NULIDADE ARGUIDA
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26/05/2025 17:04
Goiânia - 19ª Vara Cível e Ambiental (Direcionada Serventia) - Distribuído para: ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL
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22/05/2025 19:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LUIZ GUSTAVO DA CUNHA PEIXOTO (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Suspeição (CNJ:12151) - )
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22/05/2025 19:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Robson Cunha Do Nascimento Junior (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Suspeição (CNJ:12151) - )
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22/05/2025 17:02
P/ DECISÃO
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10/03/2025 19:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LUIZ GUSTAVO DA CUNHA PEIXOTO (Referente à Mov. Certidão Expedida - 10/03/2025 19:08:55)
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10/03/2025 19:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Robson Cunha Do Nascimento Junior (Referente à Mov. Certidão Expedida - 10/03/2025 19:08:55)
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10/03/2025 19:08
Certidão Expedida
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10/03/2025 19:08
Desmarcada - 26/03/2025 14:30
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Protocolo n.º 5160141-54.2022.8.09.0051Promovente: Robson Cunha do Nascimento JuniorPromovido: LUIZ GUSTAVO DA CUNHA PEIXOTO DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução proposta por Robson Cunha do Nascimento Junior em desfavor de Luiz Gustavo da Cunha Peixoto, partes devidamente qualificadas.DO EFEITO SUSPENSIVONos termos do artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, os embargos à execução não possuem efeito suspensivo, salvo se preenchidos os requisitos da tutela provisória, cumulados com a garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes.No caso em análise, a parte embargante não comprovou a existência de garantia suficiente do juízo, requisito essencial para a concessão do efeito suspensivo.
Além disso, a jurisprudência tem sido firme ao exigir a garantia da execução como condição para a suspensão dos atos executivos, salvo em situações excepcionais devidamente demonstradas, o que não se verifica no presente caso.A esse respeito, destaca-se o seguinte precedente:AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO. 1.
Pretensão recursal.
Insurgência contra decisão que indeferiu efeito suspensivo aos embargos à execução. 2.
Efeito suspensivo.
Inadmissibilidade.
Conforme § 1º, do art. 919, do CPC/15, os embargos à execução em regra não possuem efeito suspensivo, sendo necessário preencher requisitos da tutela provisória e garantir a execução por penhora, depósito ou caução suficientes, condições não satisfeitas. 3.
Probabilidade do direito.
Descabimento.
Alegações da agravante sobre ausência de constituição em mora, bem como prejuízos decorrentes do prosseguimento da execução não fundamentam, por si só, a concessão de efeito suspensivo. 4.
Garantia do juízo.
Inexistência.
Não atendimento ao exigido pelo § 1º, art. 919, do CPC/15, que estabelece requisitos cumulativos à concessão do efeito suspensivo. 5.
Mitigação da exigência de garantia.
Impossibilidade.
Embora admitida em casos excepcionais, a situação da agravante não demonstrou a plausibilidade dos argumentos a ponto de justificar tal mitigação. 6.
Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2088289-35.2024.8.26.0000 Adamantina, Relator.: Luís H.
B.
Franzé, Data de Julgamento: 12/04/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2024)Dessa forma, indefiro o pedido de efeito suspensivo, por ausência dos requisitos legais para sua concessão.DO RECONHECIMENTO DA CONEXÃO POR PREJUDICIALIDADE O Tribunal de Justiça já reconheceu a conexão por prejudicialidade entre os Embargos à Execução (5160141-54.2022.8.09.0051) e a Ação Declaratória (5556380-81.2021.8.09.0051), que discute a validade dos títulos executados.Da mesma forma, a relação entre os Embargos à Execução e a Execução de Título Extrajudicial (5013707-96.2022.8.09.0051) decorre naturalmente, pois, os embargos são o meio de defesa do executado dentro do próprio processo executivo.Além disso, os três processos já se encontram apensados no sistema PROJUDI, não havendo necessidade de nova manifestação sobre o tema.DO LEVANTAMENTO DE VALORES O Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, por meio da decisão proferida no evento 49 da ação de execução, reconheceu a impenhorabilidade de valores até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, determinando o desbloqueio dessa quantia e mantendo a penhora sobre o montante excedente.Posteriormente, foi expedido alvará no evento 67, no valor de R$ 52.199,79 (cinquenta e dois mil, cento e noventa e nove reais e setenta e nove centavos), restando na conta judicial a quantia de R$ 14.442,61 (quatorze mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e sessenta e um centavos), a qual não deve mais ser objeto de discussão.No que se refere à penhora de R$ 709,06 (setecentos e nove reais e seis centavos), realizada no evento 79 dos autos executivos, verifica-se que a alegação de impenhorabilidade foi intempestiva, uma vez que a constrição ocorreu em 08/01/2.024.Quanto ao bloqueio supostamente realizado em 06/02/2.025, deixo de analisá-lo neste momento, pois não há nos autos qualquer informação do CENOPES sobre o cumprimento da ordem judicial.DA SUSPENSÃO DE NOVAS MEDIDAS DE PENHORAA parte embargante requer a suspensão de novas medidas de penhora até o julgamento final da ação.
No entanto, diante da ausência de efeito suspensivo nos embargos à execução, tal pedido deve ser indeferido.DA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO E DA MÁ-FÉ ALEGADAA alegação de inexigibilidade do título, com base na exceção do contrato não cumprido (artigo 476, do Código Civil), envolve exame de mérito e demanda dilação probatória, o que deve ocorrer no curso dos embargos, não cabendo análise antecipada nesta decisão.Da mesma forma, as acusações de má-fé do exequente e da empresa Valide também estão diretamente relacionadas ao mérito dos embargos à execução e, portanto, não podem ser apreciadas neste momento.
A regularidade da cobrança e a eventual invalidade dos títulos são matérias que serão analisadas oportunamente, mediante a produção de provas e julgamento dos embargos.DO BLOQUEIO DO VEÍCULO VIA RENAJUDA decisão sobre o bloqueio do veículo via Renajud deve seguir a mesma lógica adotada para os pedidos de levantamento de valores e suspensão da execução.
Como os Embargos à Execução não possuem efeito suspensivo, não há justificativa para desbloquear o bem neste momento.Dessa forma, mantenho o bloqueio do veículo, salvo se a parte embargante comprovar que o bem se enquadra em alguma das hipóteses de impenhorabilidade previstas no artigo 833, do Código de Processo Civil.DO LEVANTAMENTO DOS VALORES PENHORADOSA parte embargante alega que o levantamento dos valores penhorados não poderia ser autorizado, pois a dívida estaria integralmente contestada e não haveria parte incontroversa.No entanto, o simples fato de a dívida ser impugnada nos embargos à execução não impede o levantamento dos valores penhorados, uma vez que a exigibilidade do título não foi afastada e a execução segue seu curso normal.
Caso o Executado desejasse impedir o levantamento, caberia a ele oferecer caução idônea ou garantir o juízo, conforme o artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, o que não foi feito.Assim, indefiro o pedido de impedimento do levantamento dos valores penhorados, devendo ser observadas as decisões já proferidas quanto à impenhorabilidade.DA ALEGADA PROCRASTINAÇÃO PROCESSUALA alegação de tentativa de procrastinação processual por parte do Exequente e do representante da empresa Valide não pode ser analisada sem a devida comprovação nos autos.Eventuais dificuldades no cumprimento de intimações ou atos processuais devem ser demonstradas por provas objetivas, como certidões cartorárias ou manifestações judiciais nos processos onde ocorreram.Não há elementos suficientes nos autos para sustentar essa alegação, razão pela qual deixo de apreciá-la nesta decisão.
Caso a parte entenda necessário, poderá requerer as medidas cabíveis nos autos próprios, mediante a devida comprovação.DA UNIFICAÇÃO DAS AUDIÊNCIASVerifico que há duas audiências designadas, uma no processo de Embargos à Execução (5160141-54.2022.8.09.0051) e outra na Ação Declaratória (5556380-81.2021.8.09.0051).Considerando a conexão entre os feitos e a desnecessidade de realização de audiências distintas, entendo que a instrução processual pode ser concentrada em um único ato, evitando a repetição de diligências e garantindo maior celeridade e economia processual.Dessa forma, cancelo a audiência designada em um dos processos e mantenho apenas uma audiência única, a ser realizada no dia 27/05/2.025, às 14h30.DO DISPOSITIVODiante do exposto, com fundamento no artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução, uma vez que não há garantia suficiente do juízo, requisito essencial para sua concessão.Considerando que o Tribunal de Justiça já reconheceu a conexão por prejudicialidade entre os feitos e determinou a reunião dos processos, não há necessidade de nova manifestação sobre o tema.Por fim, indefiro o pedido de suspensão de novas medidas de penhora, pois, conforme já decidido, os embargos à execução não possuem efeito suspensivo.Intimem-se.
Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Ribeiro de OliveiraJuiz de Direito -
27/02/2025 22:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LUIZ GUSTAVO DA CUNHA PEIXOTO (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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27/02/2025 22:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Robson Cunha Do Nascimento Junior (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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27/02/2025 22:37
Decisão -> Outras Decisões
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27/02/2025 16:46
P/ DESPACHO
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26/02/2025 17:30
Manifestação
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26/02/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
25/02/2025 15:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LUIZ GUSTAVO DA CUNHA PEIXOTO (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 25/02/2025 14:43:34)
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25/02/2025 15:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Robson Cunha Do Nascimento Junior (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 25/02/2025 14:43:34)
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25/02/2025 14:43
Para Alaor Ferreira da Cruz Júnior (Mandado nº 4248273 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (30/01/2025 17:59:20))
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20/02/2025 13:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LUIZ GUSTAVO DA CUNHA PEIXOTO (Referente à Mov. Intimação Não Efetivada - 19/02/2025 17:04:25)
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20/02/2025 13:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Robson Cunha Do Nascimento Junior (Referente à Mov. Intimação Não Efetivada - 19/02/2025 17:04:25)
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19/02/2025 17:04
(Referente à Mov. Intimação Não Efetivada (11/12/2024 17:23:55)) (Polo Passivo)
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13/02/2025 14:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LUIZ GUSTAVO DA CUNHA PEIXOTO (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 12/02/2025 17:32:15)
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12/02/2025 17:32
Juntada -> Petição
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03/02/2025 20:49
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 4248273 / Para: Alaor Ferreira da Cruz Júnior)
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30/01/2025 17:59
comprovante de pagamento
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23/01/2025 22:26
Para (Polo Passivo) LUIZ GUSTAVO DA CUNHA PEIXOTO - Código de Rastreamento Correios: YQ564179115BR idPendenciaCorreios2937413idPendenciaCorreios
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21/01/2025 15:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Robson Cunha Do Nascimento Junior - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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21/01/2025 15:50
Recolher locomoção complementar
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11/12/2024 17:23
(Referente à Mov. Juntada -> Petição (04/10/2024 11:32:20))
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11/12/2024 17:19
(Referente à Mov. Juntada -> Petição (04/10/2024 11:32:20)) (Polo Passivo)
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11/12/2024 16:57
Recolhimento de custas
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02/12/2024 13:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LUIZ GUSTAVO DA CUNHA PEIXOTO (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
02/12/2024 13:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Robson Cunha Do Nascimento Junior (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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02/12/2024 13:50
(Agendada para 26/03/2025 14:30:00)
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02/12/2024 13:45
Desmarcada - 02/12/2024 14:30
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02/12/2024 13:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LUIZ GUSTAVO DA CUNHA PEIXOTO (Referente à Mov. - )
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02/12/2024 13:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Robson Cunha Do Nascimento Junior (Referente à Mov. - )
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02/12/2024 13:33
Despacho -> Mero Expediente
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02/12/2024 13:09
manifestação
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02/12/2024 13:00
Rastreamento dos Correios (AR's de eventos 96 e 97)
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02/12/2024 11:14
manifestação - Preclusão
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29/11/2024 17:06
P/ DESPACHO
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29/11/2024 15:25
Nova tentativa de intimação pessoal. Redesignação de audiência.
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08/10/2024 23:27
Para Alaor Ferreira da Cruz Júnior - Código de Rastreamento Correios: YQ469067229BR idPendenciaCorreios2735732idPendenciaCorreios
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08/10/2024 23:26
Para (Polo Passivo) LUIZ GUSTAVO DA CUNHA PEIXOTO - Código de Rastreamento Correios: YQ469065885BR idPendenciaCorreios2735024idPendenciaCorreios
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04/10/2024 11:32
Juntada -> Petição
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02/10/2024 19:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LUIZ GUSTAVO DA CUNHA PEIXOTO (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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02/10/2024 19:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Robson Cunha Do Nascimento Junior (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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02/10/2024 19:24
(Agendada para 02/12/2024 14:30:00)
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20/09/2024 18:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LUIZ GUSTAVO DA CUNHA PEIXOTO (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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20/09/2024 18:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Robson Cunha Do Nascimento Junior (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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20/09/2024 18:51
Despacho -> Mero Expediente
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17/09/2024 17:15
P/ DESPACHO
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17/09/2024 17:15
Decisão -> Outras Decisões
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17/09/2024 17:15
Remarcada - 17/09/2024 16:00
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17/09/2024 15:01
Juntada -> Petição
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17/09/2024 12:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LUIZ GUSTAVO DA CUNHA PEIXOTO (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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17/09/2024 12:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Robson Cunha Do Nascimento Junior (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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17/09/2024 12:25
(Agendada para 17/09/2024 16:00)
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13/09/2024 15:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LUIZ GUSTAVO DA CUNHA PEIXOTO (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
13/09/2024 15:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Robson Cunha Do Nascimento Junior (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
13/09/2024 15:49
Decisão -> Outras Decisões
-
12/09/2024 10:58
Juntada -> Petição
-
05/09/2024 13:49
P/ DESPACHO
-
02/08/2024 18:13
Juntada -> Petição
-
01/08/2024 14:07
Interlocutoria
-
26/07/2024 19:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LUIZ GUSTAVO DA CUNHA PEIXOTO - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
-
17/07/2024 16:33
P/ SENTENÇA
-
14/06/2024 18:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LUIZ GUSTAVO DA CUNHA PEIXOTO (Referente à Mov. Decisão -> Deferimento em Parte (CNJ:15086) - )
-
14/06/2024 18:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Robson Cunha Do Nascimento Junior (Referente à Mov. Decisão -> Deferimento em Parte (CNJ:15086) - )
-
14/06/2024 18:54
Decisão -> Deferimento em Parte
-
07/06/2024 08:37
P/ DECISÃO
-
28/05/2024 23:00
Manifestação - Prosseguimento do feito
-
08/04/2024 02:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Robson Cunha Do Nascimento Junior - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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08/04/2024 02:31
Despacho -> Mero Expediente
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05/04/2024 16:13
P/ DESPACHO
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05/04/2024 16:12
CERTIDÃO: TROCA DE RESPONSÁVELNovo responsável: Fernando Ribeiro de Oliveira
-
25/03/2024 18:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LUIZ GUSTAVO DA CUNHA PEIXOTO (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Distribuição (CNJ:12474) - )
-
25/03/2024 18:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Robson Cunha Do Nascimento Junior (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Distribuição (CNJ:12474) - )
-
05/03/2024 15:59
P/ DESPACHO
-
21/02/2024 20:06
Remessa dos autos ao juízo competente
-
09/02/2024 16:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LUIZ GUSTAVO DA CUNHA PEIXOTO (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
09/02/2024 16:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Robson Cunha Do Nascimento Junior (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
09/02/2024 16:10
Ato ordinatório - INT. PARTES RETORNO DOS AUTOS TJ - UPJ
-
09/02/2024 13:33
Processo baixado à origem/devolvido
-
09/02/2024 13:33
Processo baixado à origem/devolvido
-
09/02/2024 13:32
Transitado em Julgado
-
18/12/2023 07:56
PUBLICAÇÃO DIÁRIO Nº 3851/2023 DO DIA 18/12/2023
-
14/12/2023 11:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LUIZ GUSTAVO DA CUNHA PEIXOTO (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 14/12/2023 08:01:32)
-
14/12/2023 11:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Robson Cunha Do Nascimento Junior (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 14/12/2023 08:01:32)
-
14/12/2023 08:01
(Sessão do dia 11/12/2023 10:00)
-
14/12/2023 08:01
(Sessão do dia 11/12/2023 10:00)
-
07/12/2023 17:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Robson Cunha Do Nascimento Junior (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência - 07/12/2023 17:02:43)
-
07/12/2023 17:02
Despacho
-
07/12/2023 08:27
P/ O RELATOR
-
06/12/2023 17:20
Oposição Julgamento Virtual
-
27/11/2023 14:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LUIZ GUSTAVO DA CUNHA PEIXOTO (Referente à Mov. Incluído em Pauta - 27/11/2023 14:13:05)
-
27/11/2023 14:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Robson Cunha Do Nascimento Junior (Referente à Mov. Incluído em Pauta - 27/11/2023 14:13:05)
-
27/11/2023 14:13
(Sessão do dia 11/12/2023 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
-
16/11/2023 15:04
P/ O RELATOR
-
16/11/2023 14:58
5ª Câmara Cível (Direcionada Magistrado) - Distribuído para: MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO
-
16/11/2023 14:58
redistribuição/prevençao
-
14/11/2023 16:19
Decisão -> Determinação -> Redistribuição por prevenção
-
13/11/2023 16:44
P/ O RELATOR
-
13/11/2023 16:44
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
-
13/11/2023 16:26
4ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
-
13/11/2023 16:26
4ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
-
31/10/2023 17:17
Contrarrazoes a apelação
-
03/10/2023 10:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LUIZ GUSTAVO DA CUNHA PEIXOTO (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Apelação - 28/09/2023 18:38:57)
-
28/09/2023 18:38
Juntada -> Petição -> Apelação
-
02/09/2023 09:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LUIZ GUSTAVO DA CUNHA PEIXOTO (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
-
02/09/2023 09:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Robson Cunha Do Nascimento Junior (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
-
22/08/2023 09:50
P/ DECISÃO
-
17/08/2023 16:42
Impugnação ED
-
08/08/2023 10:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LUIZ GUSTAVO DA CUNHA PEIXOTO - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
08/08/2023 10:34
*Certidão - Embargos de declaração tempestivo e intim - UPJ
-
11/07/2023 18:12
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
30/06/2023 11:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LUIZ GUSTAVO DA CUNHA PEIXOTO (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
-
30/06/2023 11:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Robson Cunha Do Nascimento Junior (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
-
30/06/2023 11:09
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
-
03/04/2023 14:46
P/ DECISÃO
-
02/02/2023 18:20
MANIFESTAÇÃO PROVAS
-
12/01/2023 11:45
Especificação de Provas
-
11/01/2023 10:03
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de LUIZ GUSTAVO DA CUNHA PEIXOTO (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 16/12/2022 22:51:14)
-
11/01/2023 10:03
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Robson Cunha Do Nascimento Junior (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 16/12/2022 22:51:14)
-
16/12/2022 22:51
Despacho -> Mero Expediente
-
20/07/2022 16:46
P/ DECISÃO
-
29/06/2022 18:02
Juntada -> Petição -> Réplica
-
07/06/2022 17:44
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Robson Cunha Do Nascimento Junior - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
07/06/2022 17:44
Ato Ord. - Manifestar sobre impugnação aos Embargos Execução
-
07/06/2022 17:39
IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO
-
13/05/2022 16:39
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de LUIZ GUSTAVO DA CUNHA PEIXOTO - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 12/05/2022 18:06:59)
-
12/05/2022 18:06
A ser publicada no Di�rio Eletr�nico nos pr�ximos 2 (dois) dias �teis - Adv(s). de Robson Cunha Do Nascimento Junior (Referente � Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
12/05/2022 18:06
A ser publicada no Di�rio Eletr�nico nos pr�ximos 2 (dois) dias �teis - Adv(s). de ROBSON CUNHA DO NASCIMENTO JUNIOR (Referente � Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
12/05/2022 18:06
Despacho -> Mero Expediente
-
21/03/2022 18:54
P/ DESPACHO
-
21/03/2022 17:45
Goiânia - 21ª Vara Cível (Dependente) - Distribuído para: Marcelo Pereira de Amorim
-
21/03/2022 17:45
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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