TJGO - 6074108-42.2024.8.09.0029
1ª instância - Goiania - 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
16/07/2025 17:11
Intimação Efetivada
-
16/07/2025 17:03
Intimação Expedida
-
16/07/2025 15:18
Juntada -> Petição
-
08/07/2025 15:17
Mandado Cumprido
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04/07/2025 15:07
Para Catalão - Central de Mandados (Mandado nº 5327114 / Para: Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a)
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03/07/2025 16:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (03/07/2025 16:25:59))
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03/07/2025 16:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alessandro Da Paixao Pereira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (03/07/2025 16:25:59))
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03/07/2025 16:25
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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03/07/2025 16:25
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Alessandro Da Paixao Pereira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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03/07/2025 16:25
Intimar parte executada.
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02/07/2025 16:42
P/ DESPACHO
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02/07/2025 15:15
Certidão Expedida
-
02/07/2025 11:41
Juntada -> Petição
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30/06/2025 15:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alessandro Da Paixao Pereira (Referente à Mov. Juntada -> Petição (27/06/2025 16:52:46))
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30/06/2025 15:01
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Alessandro Da Paixao Pereira - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 27/06/2025 16:52:46)
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30/06/2025 10:40
Juntada -> Petição
-
27/06/2025 16:52
Juntada -> Petição
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05/06/2025 23:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (05/06/2025 20:34:42))
-
05/06/2025 23:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alessandro Da Paixao Pereira (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (05/06/2025 20:34:42))
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05/06/2025 20:34
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a (Referente à Mov. - )
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05/06/2025 20:34
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Alessandro Da Paixao Pereira (Referente à Mov. - )
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05/06/2025 20:34
Intimar parte executada para cumprir obrigação de fazer
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05/06/2025 15:05
P/ DESPACHO
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05/06/2025 13:14
Juntada -> Petição
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04/06/2025 12:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alessandro Da Paixao Pereira (Referente à Mov. Transitado em Julgado (04/06/2025 00:03:57))
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04/06/2025 12:38
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Alessandro Da Paixao Pereira (Referente à Mov. Transitado em Julgado - 04/06/2025 00:03:57)
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04/06/2025 00:03
Autos Devolvidos da Instância Superior
-
04/06/2025 00:03
Transitado em Julgado
-
04/06/2025 00:03
Autos Devolvidos da Instância Superior
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30/05/2025 14:57
OF
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07/05/2025 15:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a (Referente à Mov. - )
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07/05/2025 15:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alessandro Da Paixao Pereira (Referente à Mov. - )
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07/05/2025 15:50
(Sessão do dia 07/05/2025 09:30)
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07/05/2025 11:33
(Sessão do dia 07/05/2025 09:30)
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07/05/2025 08:58
SUBS
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01/05/2025 13:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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01/05/2025 13:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alessandro Da Paixao Pereira (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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01/05/2025 13:49
ORIENTAÇÕES, LINK E PAUTA SESSÃO HÍBRIDA
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01/05/2025 09:05
(Adiado em razão do Pedido de Sustentação Oral Deferido na sessão de: 05/05/2025 10:00 - Próxima sessão prevista: 07/05/2025 09:30)
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31/03/2025 13:14
(Sessão do dia 05/05/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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28/03/2025 20:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual - 28/03/2025
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28/03/2025 20:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alessandro Da Paixao Pereira (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual - 28/03/2025 20:44:51)
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21/03/2025 17:07
Pendência Verificada - CEJUSC 2º GRAU
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19/03/2025 11:50
P/ O RELATOR
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19/03/2025 11:50
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível)
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19/03/2025 10:14
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: Vitor Umbelino Soares Junior
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19/03/2025 10:14
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: Vitor Umbelino Soares Junior
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19/03/2025 08:42
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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28/02/2025 17:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo (CNJ:1059) - )
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28/02/2025 17:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alessandro Da Paixao Pereira (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo (CNJ:1059) - )
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28/02/2025 17:47
Recebimento de recurso inominado.
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26/02/2025 14:02
P/ DECISÃO
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26/02/2025 12:01
Juntada -> Petição -> Recurso inominado
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Catalão 1º Juizado Especial Cível, Criminal e Cartas Precatórias Criminais Av.
Nicolau Abrão, n. 80, Centro, CEP 75701-900 Fones: (64) 3442-9707 ou (64) 99244-0402 E-mail: [email protected] Processo n. 6074108-42.2024.8.09.0029 Polo ativo: Alessandro Da Paixao Pereira Polo passivo: Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a SENTENÇA Dispensado o relatório (Lei n. 9.099/95, art. 38), DECIDO.
Julga-se antecipadamente a lide, ante a desnecessidade de produção de outras provas (CPC, art. 355, I).
A discussão sobre a gratuidade da justiça não possui relevância neste momento, pois no sistema dos Juizados Especiais a justiça é gratuita no primeiro grau.
Em caso de recurso, o tema será avaliado.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há preliminar alegada ou nulidade a ser declarada de ofício.
Passa-se à análise do mérito.
A pretensão é improcedente.
Embora se trate de relação de consumo, sendo possível a inversão do ônus da prova, a parte autora não comprovou o fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, I e/ou CDC, art. 6º, VIII), consistente em demonstrar que sofreu danos morais em razão da interrupção do fornecimento de energia elétrica em sua residência.
Embora a parte autora tenha demonstrado que a parte ré interrompeu o fornecimento de sua energia elétrica, tal fato, por si só, não justifica o arbitramento de verba indenizatória, notadamente porque não há indicação do tempo em que a energia permaneceu cortada, o que dificulta a avaliação do efetivo impacto causado pela interrupção no fornecimento. Ademais, não restou comprovado que a parte autora se encontra em condição de aposentado por invalidez, o que poderia, eventualmente, justificar a adoção de medidas diferenciadas ou uma maior cautela na suspensão do fornecimento.
Em que pese o crédito que a parte autora mantinha com a ré, a concessionária notificou a parte autora sobre o corte na fatura subsequente ao atraso, o que se revela dentro dos parâmetros estabelecidos para a comunicação de interrupção no fornecimento, conforme as normas aplicáveis.
Assim, não há que se falar em irregularidade quanto ao procedimento adotado pela ré, uma vez que o aviso foi dado conforme as exigências contratuais e regulamentares.
Quanto ao pedido para que a concessionária entregue a fatura de energia elétrica na residência da parte autora, verifica-se, conforme exposto na contestação da parte ré, que o autor manifestou concordância prévia em receber suas faturas de energia elétrica por meio de boletos.
Esse fato não foi impugnado pela parte autora, o que reforça a validação do ato realizado pela parte ré.
Assim, não se observa qualquer descumprimento da Resolução 1000/2021 da Aneel.
Por outro lado, quanto aos danos morais, não se vislumbra abalo psíquico ou afronta à dignidade humana em razão do ocorrido.
Para que restasse caracterizado o dano moral sustentado, necessária seria a evidência do sofrimento e da dor decorrente de eventual repercussão na honra e boa fama da parte autora, o que não se verifica.
O instituto da reparação por danos morais não pode ser banalizado a ponto de ser aplicado em toda e qualquer contrariedade de expectativas que se sujeita na vida cotidiana.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a ação.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.009/95, art. 54).
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.C.
Catalão, data e assinatura eletrônicas. RINALDO APARECIDO BARROS Juiz de Direito -
12/02/2025 16:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
-
12/02/2025 16:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alessandro Da Paixao Pereira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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12/02/2025 16:25
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
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10/02/2025 14:50
P/ SENTENÇA
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10/02/2025 14:49
PRAZO DECORRIDO PARA PARTE IMPUGNAR CONTESTAÇÃO
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16/12/2024 12:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alessandro Da Paixao Pereira (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 16/12/2024 10:48:38)
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16/12/2024 10:48
Juntada -> Petição -> Contestação
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02/12/2024 16:51
HABILITAÇÃO
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26/11/2024 16:02
Por (Polo Passivo) LUCILEIDE GALVAO LEONARDO PINHEIRO (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (26/11/2024 15:49:08))
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26/11/2024 15:49
On-line para Adv(s). de Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a (Referente à Mov. - )
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26/11/2024 15:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alessandro Da Paixao Pereira (Referente à Mov. - )
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26/11/2024 15:49
Decisão -> Outras Decisões
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26/11/2024 13:39
NÃO CONSTA CONEXÃO
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26/11/2024 09:49
Autos Conclusos
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26/11/2024 09:49
Catalão - UPJ Juizados Especiais Cíveis - 1º e 2º (Normal) - Distribuído para: RINALDO APARECIDO BARROS
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26/11/2024 09:49
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Ementa • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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