TJGO - 5424261-14.2019.8.09.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 10ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 18:51
Intimação Efetivada
-
28/08/2025 18:44
Intimação Expedida
-
28/08/2025 18:44
Intimação Expedida
-
28/08/2025 18:30
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento
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26/08/2025 15:17
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
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25/08/2025 03:08
Intimação Lida
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18/08/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
15/08/2025 15:18
Certidão Expedida
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15/08/2025 11:42
Intimação Efetivada
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15/08/2025 11:39
Retificação de Classe Processual
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15/08/2025 11:38
Intimação Expedida
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15/08/2025 11:38
Intimação Expedida
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15/08/2025 11:37
Sessão Julgamento Adiado
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15/08/2025 03:02
Intimação Lida
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05/08/2025 11:41
Intimação Efetivada
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05/08/2025 11:35
Intimação Expedida
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05/08/2025 11:35
Intimação Expedida
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05/08/2025 11:35
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
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04/08/2025 20:21
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
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16/07/2025 10:59
Autos Conclusos
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16/07/2025 10:54
Juntada -> Petição -> Parecer Falta de Interesse (MP)
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16/07/2025 10:54
Intimação Lida
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09/07/2025 11:46
Troca de Responsável
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08/07/2025 18:02
Intimação Expedida
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08/07/2025 17:52
Despacho -> Mero Expediente
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07/07/2025 14:06
Certidão Expedida
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04/07/2025 16:20
P/ O RELATOR
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04/07/2025 16:20
Marcar Audiência Conciliação CEJUSC
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04/07/2025 16:19
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária)
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04/07/2025 13:10
10ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA
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04/07/2025 13:10
10ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA
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04/07/2025 13:10
Remessa em grau de recurso
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02/07/2025 20:00
Juntada -> Petição
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05/06/2025 16:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lindoval Oliveira De Jesus (Referente à Mov. Ato Ordinatório (05/06/2025 14:41:27))
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05/06/2025 14:41
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Lindoval Oliveira De Jesus - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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05/06/2025 14:41
Apresentar Contrarrazões.
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03/06/2025 18:19
Recurso de Apelação
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02/06/2025 03:18
Automaticamente para (Polo Passivo)Departamento Municipal De Agua E Esgoto De Caldas Novas - Demae (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (22/05/2025 15:46:12))
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22/05/2025 17:10
On-line para Adv(s). de Departamento Municipal De Agua E Esgoto De Caldas Novas - Demae - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração - 22/05/2025 15:46:12)
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22/05/2025 17:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lindoval Oliveira De Jesus - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração - 22/05/2025 15:46:12)
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14/03/2025 15:23
P/ DECISÃO
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13/03/2025 23:40
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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28/02/2025 18:00
EMBARGOS TEMPESTIVOS - MOV. 62
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28/02/2025 17:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lindoval Oliveira De Jesus - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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28/02/2025 17:58
MANIFESTAR-SE ACERCA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
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28/02/2025 16:57
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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28/02/2025 03:05
Automaticamente para (Polo Passivo)Departamento Municipal De Agua E Esgoto De Caldas Novas - Demae (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (18/02/2025 14:08:51))
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19/02/2025 00:00
Intimação
Comarca de Caldas NovasVara de Fazenda Pública Municipal e AmbientalNúcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1ª Instância Autos: 5424261-14.2019.8.09.0024Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelAutor: Lindoval Oliveira de JesusRéu: Departamento Municipal de Agua e Esgoto de Caldas Novas - DEMAE SENTENÇA Trata-se de Reclamação Trabalhista proposta por Lindoval Oliveira de Jesus em face do Departamento Municipal de Água e Esgoto de Caldas Novas - DEMAE, ambos qualificados. O autor relata que foi contratado pela parte ré em 01/06/2006 para exercer a função de Assistente operacional comissionado e auxiliar técnico de saneamento, permanecendo na função até 29/06/2018, quando fora dispensado sem justa causa. Entende configurado o vínculo empregatício e requer a declaração da nulidade do contrato havido entre as partes, uma vez que não houve concurso público, não foi temporário, já que perdurou por anos, além de exercer função que não denotava urgência ou excepcional interesse público.
Pugna pelo recebimento do FGTS, multa de 40% (quarenta por cento) (mov. 1). O Município rechaçou o pedido de declaração de nulidade, sob o argumento de que o autor exerceu, de fato e de direito, cargo de natureza comissionada, estando enquadrado em regime jurídico único (mov.10). A parte autora impugnou a contestação ofertada, reiterando os termos da inicial (mov. 13). Ata de audiência de instrução e julgamento (mov. 50), ocasião em que foram ouvidas 2 (duas) testemunhas indicadas pelo autor. As partes optaram por apresentar suas alegações finais em forma de memoriais.
Razões finais escritas juntadas pela parte ré (mov. 54).
O autor quedou-se inerte. Os autos vieram conclusos em seguida. É o relatório.
Passo a decidir e a fundamentar. As partes estão devidamente representadas, não restando irregularidade ou vício capaz de invalidar a presente demanda. Inexistindo preliminares a serem analisadas ou vício a ser sanado, passo a examinar o mérito da ação. A matéria colocada nos autos revela-se unicamente de direito, dispensando-se a produção de outras provas além das já apresentadas, impondo-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Trata-se de ação de cobrança decorrente de cargo comissionado, fundada em verbas trabalhistas supostamente não adimplidas pelo ente contratante (FGTS e multa de 40% - quarenta por cento). Em análise dos presentes autos, restou incontroverso que, na maior parte do tempo, parte autora exerceu efetivamente o cargo de Assessor Operacional do DEMAE, denominado pelo último decreto de exoneração de "Ass Oper. do DEMAE -AI 07", conforme Portaria nº 397/2017 (mov. 10, doc. 12). Insta salientar que os servidores nomeados em comissão são disciplinados pelo regime estatutário, e não pelo celetista.
Noutras palavras, trata-se de vínculo jurídico-administrativo, e não trabalhista. Realço, contudo, que, em que pese restar incontroverso que o autor manteve vínculo com a autarquia ré, nítida a nulidade deste. Com efeito, segundo o disposto no artigo 37, V, da Constituição Federal, "as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento". Da leitura do referido dispositivo, conclui-se, portanto, que a Constituição permite apenas a criação de cargos em comissão com atribuições que apresentem um cunho de confiança diferenciado, representando uma infração à ordem jurídica a atribuição ao titular do cargo em comissão de atribuições não contempladas legalmente (direção, chefia e assessoramento). A esse respeito, o STF, no julgamento da ADI 3.602/GO, considerou ser inconstitucional a criação de cargos em comissão que não possuem caráter de assessoramento, chefia ou direção e que não demandam relação de confiança entre o servidor nomeado e o seu superior hierárquico, tais como os cargos de Perito Médico-Psiquiátrico, Perito Médico-Clínico, Auditor de Controle Interno, Produtor Jornalistico, Repórter Fotográfico, Perito Psicológico, Enfermeiro e Motorista de Representação.
O que representaria ofensa ao art. 37, II e V da CF/1988 (ADI 3.602/GO, Pleno, rel.
Min.
Joaquim Barbosa, j. 14.04.2011, DJe 07.06.2011). Evidente, pois, que a não observância da criação dos cargos em comissão nas hipóteses de assessoramento, chefia ou direção traduzem evidente ilegalidade por não terem amparo na lei e inconstitucionalidade por ofensa ao princípio da impessoalidade, devendo ser invalidadas pela própria Administração ou na via judicial (MORAES, Alexandre de.
Constituição Federal comentada. 1ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2018. [livro digital], pg 995). Estabelecida tais premissas, observo que, no caso dos autos, houve contratação irregular, sem a realização de concurso público e sem comprovação de que a nomeação era para exercício de confiança, ou atribuições de direção, chefia ou assessoramento. Ainda, depreende-se do depoimento das testemunhas, especialmente do Sr.
João Lemos da Silva (mov. 49), colhido em audiência de instrução e julgamento, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, que o autor ocupava um cargo em comissão de assistente operacional, exercendo atividade fim, sem qualquer atribuição de direção, chefia ou assessoramento.
Ademais, não caracterizada a natureza transitória da atividade, não havendo qualquer justificativa para sua excepcionalidade, mesmo com o decurso de tantos anos. Implica-se, dessa forma, o reconhecimento da nulidade da contratação realizada, gerando para o trabalhador apenas o direito à contraprestação pactuada e ao levantamento do FGTS. Nesse sentido, trago a jurisprudência: "EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA TRABALHISTA.
APELO NÃO CONHECIDO POR VIOLAR O PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
SERVIDORA PÚBLICA.
CARGO EM COMISSÃO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
FÉRIAS E 13º SALÁRIO.
PRESCRIÇÃO TERMO INICIAL.
QUITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA.
HORAS EXTRAS.
NÃO COMPROVADAS.
RECEBIMENTO DE FGTS.
FUNÇÃO COMISSIONADA.
NÃO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO.
ATIVIDADES TÍPICAS DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS.
CONTRATO DE TRABALHO NULO.
FGTS DEVIDO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO RECEBIMENTO DE AVISO PRÉVIO, E MULTA.MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1.
Cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.
Não deve ser conhecido, em razão do princípio da unirrecorribilidade, o apelo interposto após a parte ter utilizado de recurso adesivo para exteriorizar sua pretensão recursal. 3. É lícita a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, bem como a nomeação para cargo em comissão (art. 37, II e IX, da CF), fazendo jus o servidor contratado ao recebimento das verbas trabalhistas devidas a qualquer servidor público, quais sejam, os salários relativos aos meses trabalhados, o adicional de 1/3 e13º proporcionais, horas extras e adicional noturno, desde que comprovado. 4.
No presente caso, se mostrou indevida qualquer quantia referente a horas extras por ausência de demonstração do efetivo trabalho em tempo superior ao legal. 5.
Em vista da não comprovação do pagamento pelo ente municipal, impõe-se a condenação ao pagamento do adicional de férias e do 13º salário.
Nesse contexto, o termo inicial da prescrição do direito de pleitearas referidas indenização tem início com a impossibilidade de o servidor não mais poder usufruí-las, sendo exemplo disso a exoneração de ocupante de cargo em comissão 6.
A investidura em cargo público, via de regra, é possível mediante prévia aprovação em concurso público.
A exceção constitucional recai na nomeação para cargos em comissão e à contratação por tempo determinado para atender excepcional interesse público, hipótese do artigo 37, IX, Constituição Federal.
A excepcionalidade deste dispositivo exige a presença de dois requisitos: a previsão expressa em lei e a real existência de necessidade temporária de excepcional interesse público.
A inexistência de lei regulamentadora para o cargo, bem como a nomeação para cargo que cuja atividade não corresponda à de chefia, direção e assessoramento gera a nulidade da contratação.
Todavia, apesar de nulo o contrato o servidor tem direito ao recolhimento do FGTS, conforme previsto no art. 19-A daLei nº 8.036/90 que teve sua constitucionalidade confirmada pelo Supremo Tribunal Federal.
Precedentes STJ.7.
Inaplicáveis a obrigação de aviso prévio e multa em 40% por dispensa injustificada, em vista da temporariedade da contratação e da predominância no serviço público dos institutos de direito administrativo. 8.
Impõe-se a majoração dos honorários advocatícios (artigo 85, § 11, do CPC/2015), quando o parcial provimento do recurso gera modificação significativa na sentença.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS." (TJGO, APELACAO 0276133-40.2012.8.09.0168, Rel.
Des(a).
MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 01/06/2020, DJe de 01/06/2020) (grifo nosso) "EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.INTENTO DE BURLAR LEGISLAÇÃO TRABALHISTA.
CONTRATAÇÃO PELO MUNICÍPIO DE MOZARLÂNDIA.
CARGO EM COMISSÃO.
NULIDADE DO VÍNCULO JURÍDICO? ADMINISTRATIVO.
RE Nº 765.320/MG.
FGTS E SALÁRIOS ATRASADOS.
PAGAMENTO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
REDISTRIBUIÇÃO. 1. Revela-se ilegítima,por violação ao Princípio do Concurso Público, a contratação do Autor/Apelado pelo Município de Mozarlândia para cargo de confiança ante a corroboração de que o Autor/Apelado jamais exerceu a função de chefe, assessor ou diretor do Município. 2.
O vínculo realizado em desconformidade com os preceitos do artigo 37, IX, da CR/88, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao servidor contratado,preservando-se apenas o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos doartigo 19-A da Lei nº 8.036, de 1990, o direito ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS (RE nº765.320/MG, pela sistemática da repercussão geral). 3.
Necessário o decote da condenação ilíquida quando inexistentes sequer indícios probantes da pretensão inicial, em flagrante inobservância ao ônus sucumbencial previsto no artigo 373, inciso I, do CPC/15. 4.
O mero dissabor não gera dano moral. 5.
Recai sobre o Autor/Apelante os encargos sucumbenciais, se vencido na maior parte dos pedidos.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (TJGO,Apelação / Reexame Necessário 0355177-49.2016.8.09.0110, Rel.
Des(a).
JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, julgado em 08/09/2020, DJe de 08/09/2020) (grifo nosso). Não se desconhece a linha jurisprudencial que entende sequer ser cabível o direito ao FGTS para contrato nulo vinculado ao cargo em comissão, mas não me parece a melhor solução, posto que ambos possuem situação fática idêntica, qual seja, contratação sem previsão legal, para finalidade não temporária e de excepcional interesse público, ou, ainda, para cargos que não se enquadram nas funções de direção, chefia ou assessoramento. De qualquer forma o artigo 19-A da Lei 8.036/90, o qual dispõe sobre o FGTS, estabelece ser devido o depósito do fundo na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho foi declarado nulo nas hipóteses previstas no artigo 37, §2º, da Constituição Federal. A jurisprudência do STJ é no sentido de ser devido o depósito do FGTS em caso de contrato declarado nulo, como o dos autos.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
FGTS.
CONTRATAÇÃO ILEGAL.
NULIDADE DO VÍNCULO.
BURLA AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. DEPÓSITO OBRIGATÓRIO. 1. É devido o depósito de FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da CF/1988. 2.
Tal orientação incide, inclusive, no caso de contratação temporária nula, assim considerada em decorrência da inobservância do caráter transitório e excepcional.
Precedentes do STJ e do STF. 3.
No caso dos autos, o autor foi nomeado para o cargo de professor de educação básica.
Não se trata de nomeação para o exercício de função de confiança, porque esta, como dispõe o art. 37, V, da CF/1988, é exercida exclusivamente por servidor de cargo efetivo; tampouco de cargo em comissão, uma vez que se destina apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. 4.
Tem-se, portanto, a ocupação de um cargo público sem a realização de concurso, que é uma exigência imposta pelo art. 37, II, da Constituição Federal e cujo descumprimento, na forma do § 2º do mesmo dispositivo, "[...] implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei". 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1752476/MG, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 16/05/2019). Aliás, neste sentido soa o Enunciado de Súmula nº 363 do TST:“A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário- mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS”.
Neste passo, faz jus o autor apenas ao levantamento dos depósitos do FGTS. Dispositivo. Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos iniciais para declarar a nulidade do contrato havido entre as partes.
De consequência JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o réu ao pagamento da importância devida a título de valores referentes a depósitos de FGTS, observada a prescrição quinquenal a partir da propositura da ação, nos termos do disposto no artigo 19-A da Lei nº 8.036/90, que deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença. Sem custas. Quanto aos honorários sucumbenciais, estes serão fixados quando da liquidação da sentença transitada em julgado, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do CPC. Em se tratando de sentença ilíquida, deverá ser submetida à remessa necessária (CPC, art. 496). Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Caldas Novas/GO, datado e assinado digitalmente. (assinado eletronicamente)ANDRÉ REIS LACERDAJuiz de Direito em AuxílioDecreto n.º 690/2025 -
18/02/2025 14:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lindoval Oliveira De Jesus - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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18/02/2025 14:08
On-line para Adv(s). de Departamento Municipal De Agua E Esgoto De Caldas Novas - Demae - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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18/02/2025 14:08
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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22/11/2024 13:29
P/ SENTENÇA
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22/11/2024 13:27
Certidão Expedida
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22/11/2024 13:27
Realizada sem Acordo - 04/09/2024 15:00
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27/09/2024 10:48
Juntada -> Petição -> Memoriais
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16/09/2024 03:15
Automaticamente para (Polo Passivo)Departamento Municipal De Agua E Esgoto De Caldas Novas - Demae (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (04/09/2024 18:17:41))
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04/09/2024 18:17
On-line para Adv(s). de Departamento Municipal De Agua E Esgoto De Caldas Novas - Demae (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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04/09/2024 18:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lindoval Oliveira De Jesus (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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04/09/2024 18:17
Termo de Assentada
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04/09/2024 15:34
Envio de Mídia Gravada em 04/09/2024 - 15:00 - Vídeo Audiência de Instrução e Julgamento
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04/09/2024 15:34
P/ DECISÃO
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19/08/2024 03:21
Automaticamente para (Polo Passivo)Departamento Municipal De Agua E Esgoto De Caldas Novas - Demae (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (07/08/2024 10:18:40))
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14/08/2024 18:55
ROL DE TESTEMUNHAS
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07/08/2024 10:18
On-line para Adv(s). de Departamento Municipal De Agua E Esgoto De Caldas Novas - Demae (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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07/08/2024 10:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lindoval Oliveira De Jesus (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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07/08/2024 10:18
(Agendada para 04/09/2024 15:00)
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29/07/2024 19:56
Audiência de Instrução e Julgamento - 04/09/2024, às 15h
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05/06/2024 16:52
P/ DECISÃO
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05/06/2024 16:52
Ato ordinatório
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31/01/2024 22:52
Juntada -> Petição
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22/01/2024 17:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lindoval Oliveira De Jesus - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 22/01/2024 14:13:11)
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22/01/2024 14:13
Despacho -> Mero Expediente
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04/09/2023 08:13
P/ DECISÃO
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13/07/2023 20:33
Juntada -> Petição
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06/07/2023 18:38
Por (Polo Passivo) JOÃO PAULO VAZ DA COSTA E SILVA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (27/06/2023 17:54:46))
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04/07/2023 13:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lindoval Oliveira De Jesus - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 04/07/2023 09:47:08)
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04/07/2023 09:47
Juntada de DOCUMENTOS
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27/06/2023 17:54
On-line para Adv(s). de Departamento Municipal De Agua E Esgoto De Caldas Novas - Demae (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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27/06/2023 17:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lindoval Oliveira De Jesus (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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27/06/2023 17:54
Despacho -> Mero Expediente
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02/03/2023 16:23
P/ DECISÃO
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14/02/2023 20:05
Juntada -> Petição
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25/01/2023 18:00
Por (Polo Passivo) JOÃO PAULO VAZ DA COSTA E SILVA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (17/01/2023 19:31:10))
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25/01/2023 17:29
Julgamento Antecipado da Lide
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17/01/2023 19:31
On-line para Adv(s). de Departamento Municipal De Agua E Esgoto De Caldas Novas - Demae (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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17/01/2023 19:31
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Lindoval Oliveira De Jesus (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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17/01/2023 19:31
Despacho -> Mero Expediente
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01/11/2022 14:41
P/ DECISÃO
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28/10/2022 03:00
Automaticamente para (Polo Passivo)Departamento Municipal De Agua E Esgoto De Caldas Novas - Demae (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (18/10/2022 18:12:47))
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27/10/2022 22:36
Juntada -> Petição
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27/10/2022 18:27
Produção de Provas em AIJ
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18/10/2022 18:12
On-line para Adv(s). de Departamento Municipal De Agua E Esgoto De Caldas Novas - Demae (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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18/10/2022 18:12
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Lindoval Oliveira De Jesus (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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18/10/2022 18:12
Despacho -> Mero Expediente
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24/06/2022 13:31
P/ SENTENÇA
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17/06/2022 20:04
Juntada -> Petição -> Impugnação
-
30/05/2022 18:06
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Lindoval Oliveira De Jesus - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 30/05/2022 18:06:03)
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30/05/2022 18:06
Ato ordinatório - Vista da contestação ao autor, prazo legal.
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30/05/2022 18:03
CONTESTAÇÃO
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18/04/2022 03:03
Automaticamente para (Polo Passivo)Departamento Municipal De Agua E Esgoto De Caldas Novas - Demae (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (20/12/2019 01:18:34))
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07/04/2022 17:09
On-line para Adv(s). de Departamento Municipal De Agua E Esgoto De Caldas Novas - Demae - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 20/12/2019 01:18:34)
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20/02/2020 11:37
Para (Polo Passivo) Departamento Municipal De Agua E Esgoto De Caldas Novas - Demae
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20/12/2019 01:18
Decisão -> Outras Decisões
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01/11/2019 14:52
P/ DECISÃO
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11/07/2019 20:41
Juntada -> Petição
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11/07/2019 19:17
Caldas Novas - Vara da Fazenda Pública Municipal e Ambiental (Normal) - Distribuído para: LUCIANA MONTEIRO AMARAL
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11/07/2019 19:17
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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