TJGO - 5034058-08.2025.8.09.0012
1ª instância - Aparecida de Goiania - Upj Juizados Especiais Civeis: 1º, 2º e 3º
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:36
Juntada -> Petição
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSGABINETE DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIAProcesso nº: 5034058-08.2025.8.09.0012Requerente(s): Adelicio Souza GusmaoRequerido(s): Eduardo Rodrigues Da SilvaDECISÃO Nos termos e fundamentos da decisão de evento 24, INDEFIRO a citação da contraparte por meio do aplicativo Whatsapp. INTIME-SE a parte Autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o endereço correto e completo da parte adversa, sob pena de extinção desta ação. Transcorrido o prazo supra, sem manifestação, CERTIFIQUE-SE; em seguida, venham-me os autos conclusos. I.
Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, 14 de agosto de 2025. THIAGO BRANDÃO BOGHIJuiz de Direito -
15/08/2025 09:21
Intimação Efetivada
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15/08/2025 09:19
Intimação Expedida
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15/08/2025 09:19
Decisão -> Outras Decisões
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14/08/2025 13:41
Autos Conclusos
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07/08/2025 09:14
Juntada -> Petição
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04/08/2025 12:33
Intimação Efetivada
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04/08/2025 12:25
Intimação Expedida
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04/08/2025 12:25
Ato ordinatório
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03/08/2025 00:50
Citação Não Efetivada
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24/07/2025 22:54
Citação Expedida
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22/07/2025 16:46
Certidão Expedida
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22/07/2025 13:25
Certidão Expedida
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16/07/2025 11:57
Juntada -> Petição
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03/07/2025 14:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adelicio Souza Gusmao (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (03/07/2025 14:08:31))
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03/07/2025 14:08
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Adelicio Souza Gusmao (Referente à Mov. - )
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03/07/2025 14:08
Decisão -> Outras Decisões
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03/07/2025 12:53
P/ DECISÃO
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16/06/2025 11:44
Juntada -> Petição
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12/06/2025 17:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adelicio Souza Gusmao (Referente à Mov. Ato Ordinatório (12/06/2025 15:06:31))
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12/06/2025 15:06
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Adelicio Souza Gusmao - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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12/06/2025 15:06
Intimação do autor para apresentar novo endereço
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11/06/2025 12:37
Para Eduardo Rodrigues Da Silva (Mandado nº 4933528 / Referente à Mov. Citação Não Efetivada (12/05/2025 14:54:32))
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13/05/2025 16:41
Para Aparecida de Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 4933528 / Para: Eduardo Rodrigues Da Silva)
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12/05/2025 14:54
(Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (25/02/2025 16:18:57))
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09/05/2025 12:41
Carta de Citação nao efetivada YQ608283539BR
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05/03/2025 22:26
Para (Polo Passivo) Eduardo Rodrigues Da Silva - Código de Rastreamento Correios: YQ608283539BR idPendenciaCorreios3030854idPendenciaCorreios
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27/02/2025 00:00
Intimação
Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"1","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Carta de Cita��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Passivo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"2","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSGABINETE DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA Processo nº: 5034058-08.2025.8.09.0012Requerente(s): Adelicio Souza GusmaoRequerido(s): Eduardo Rodrigues Da SilvaDESPACHO Presentes os requisitos estabelecidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, assim como os pressupostos previstos no artigo 798 do mesmo Diploma Processual, verifico que a peça vestibular encontra-se apta, e por assim ser, RECEBO a inicial executória. CITE-SE o(a) devedor(a) para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (artigo 829 do CPC). DEIXO de fixar honorários advocatícios sobre o valor da dívida, conforme inteligência do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995. Não efetuado o pagamento no prazo assinalado, e havendo requerimento da parte Exequente na petição inicial, PROCEDA-SE à busca de ativos financeiros, nas contas da parte Executada, via Sisbajud, assim como de veículos, via sistema Renajud, devendo ser anexado aos autos as minutas das pesquisas realizadas, de forma detalhada. Sendo encontrado algum automóvel, PROMOVA-SE, desde já, embargo TOTAL (transferência, circulação e licenciamento), caso seja verificada a INEXISTÊNCIA de restrição administrativa/judicial no prontuário e/ou pendência de alienação fiduciária/reserva de domínio no sistema (Decreto-Lei n. 911/1969, artigo 7º-A). Efetivada a penhora, total ou parcialmente, dou por atermada nos autos pela própria minuta do Sisbajud, devendo o montante indisponível ser transferido para conta vinculada a este Juízo, com a intimação da parte Executada para, querendo, apresentar embargos à execução, que deverão ser opostos incidentalmente, por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, nas hipóteses do artigo 52, inciso IX, da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 854, 3º, do CPC. Previno, que, em caso de oferecimento de embargos à execução, caso sejam julgados improcedentes, serão devidas custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, parágrafo único, inciso II, da Lei n. 9.099/1995. Advirto, que, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei n. 9.099/1995 (c/c artigo 274, parágrafo único, do CPC), as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos presumem-se válidas, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a mudança temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega no logradouro primitivo. Após, e independentemente do resultado, INTIME-SE a parte Exequente para dar prosseguimento no feito, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que lhe aprouver, coligindo na oportunidade planilha de débito atualizada, indicando bens à penhora, sob pena de extinção do processo. Transcorrido o prazo acima, sem a manifestação, CERTIFIQUE-SE; em seguida, venham-me os autos conclusos para sentença terminativa por abandono processual. C/I.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário. Aparecida de Goiânia, 25 de fevereiro de 2025. THIAGO BRANDÃO BOGHIJuiz de Direito -
26/02/2025 13:11
Carta de Citação Expedida
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26/02/2025 13:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adelicio Souza Gusmao (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 25/02/2025 16:18:57)
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25/02/2025 16:18
Despacho DE ADMISSIBILIDADE. CITE(M)-SE.
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25/02/2025 12:32
P/ DECISÃO
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20/02/2025 17:39
Juntada -> Petição
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19/02/2025 00:00
Intimação
Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"2","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"555731"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSGABINETE DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA Processo nº: 5034058-08.2025.8.09.0012Requerente(s): Adelicio Souza GusmaoRequerido(s): Eduardo Rodrigues Da SilvaDESPACHO Sabe-se que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (Lei n. 9.099/1995, artigo 54). Todavia, a parte Autora requereu, desde já, a concessão da Justiça Gratuita. Sendo assim, para que sejam concedidos os beneplácitos da gratuidade judiciária, é necessário que a hipossuficiência esteja devidamente comprovada no feito, conforme inteligência do art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, in verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que COMPROVAREM insuficiência de recursos; [destaquei]. A propósito, é o Enunciado da Súmula n. 25 da Corte Especial do Egrégio Tribunal de Justiça Goiano, in verbis: ENUNCIADO: Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que COMPROVAR sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Sessão da Corte Especial de 19/09/2016). [Destaquei]. No caso em tela, a parte Autora não juntou aos autos nenhuma documentação a fim de comprovar a alegada situação de hipossuficiência. INTIME-SE a parte Autora para, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), comprovar com documentos hábeis e suficientes (cópias de extratos bancários, despesas mensais, declaração de Imposto de Renda, CTPS e demonstrativos de renda - holerites), devidamente atualizados (últimos três meses), a necessidade de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pedido. I.
Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, 18 de fevereiro de 2025. THIAGO BRANDÃO BOGHIJuiz de Direito -
18/02/2025 14:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adelicio Souza Gusmao (Referente à Mov. - )
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18/02/2025 14:03
Despacho - COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA
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17/02/2025 14:40
P/ DECISÃO
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17/02/2025 14:39
ANÁLISE PRÉVIA DA INICIAL
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18/01/2025 12:06
Aparecida de Goiânia - UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º e 3º (Normal) - Distribuído para: THIAGO BRANDAO BOGHI
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18/01/2025 12:06
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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