TJGO - 0233567-86.2012.8.09.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia do Tribunal de Justica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SOCIEDADE ADMINISTRADORA DO RESIDENCIAL REAL VILLE (Referente à Mov. Intimação Expedida (26/06/2025 08:08:16))
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26/06/2025 08:08
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de SOCIEDADE ADMINISTRADORA DO RESIDENCIAL REAL VILLE (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - )
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26/06/2025 08:08
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PARA CONTRAMINUTA AO AGRAVO AO STJ
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26/06/2025 08:07
(Recurso Agravo ao Stj)
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24/06/2025 15:13
Juntada -> Petição -> Agravo em recurso especial
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06/06/2025 16:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SOCIEDADE ADMINISTRADORA DO RESIDENCIAL REAL VILLE (Referente à Mov. Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Especial (05/06/2025 08:38:35))
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06/06/2025 16:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de COMPACTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (Referente à Mov. Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Especial (05/06/2025 08:38:35))
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06/06/2025 15:12
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de SOCIEDADE ADMINISTRADORA DO RESIDENCIAL REAL VILLE (Referente à Mov. Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Especial - 05/06/2025 08:38:35)
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06/06/2025 15:12
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de COMPACTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (Referente à Mov. Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Especial - 05/06/2025 08:38:35)
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05/06/2025 08:38
Súmulas 5 e 7/STJ
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27/05/2025 08:54
P/ O VICE PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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27/05/2025 08:54
CONCLUSO AO VICE-PRESIDENTE
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23/05/2025 14:24
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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28/04/2025 14:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SOCIEDADE ADMINISTRADORA DO RESIDENCIAL REAL VILLE (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - )
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28/04/2025 14:56
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES 1
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24/04/2025 12:40
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Especial)
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22/04/2025 16:08
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
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22/04/2025 16:08
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
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15/04/2025 16:14
Juntada -> Petição -> Recurso especial
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01/04/2025 12:01
PUBLICAÇÃO DIÁRIO Nº 4165/2025 DO DIA 1º/04/2025
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28/03/2025 14:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de VICENTE GOMES PEREIRA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 28/03/2025 14:06:1
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28/03/2025 14:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SOCIEDADE ADMINISTRADORA DO RESIDENCIAL REAL VILLE (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de De
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28/03/2025 14:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LUCELIA PEREIRA RORIZ (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 28/03/2025 14:06:1
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28/03/2025 14:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de VICENTE GOMES PEREIRA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 28/03/2025 14:06:1
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28/03/2025 14:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SOCIEDADE ADMINISTRADORA DO RESIDENCIAL REAL VILLE (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de De
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28/03/2025 14:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LUCELIA PEREIRA RORIZ (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 28/03/2025 14:06:1
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28/03/2025 14:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de COMPACTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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28/03/2025 14:06
(Sessão do dia 24/03/2025 10:00)
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28/03/2025 14:06
(Sessão do dia 24/03/2025 10:00)
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19/03/2025 15:07
(Em Mesa para Julgamento - Sessão do dia 24/03/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Embargos -> Embargos de Declaração Cível - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
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14/03/2025 16:27
Despacho -> Mero Expediente
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13/03/2025 15:18
P/ O RELATOR
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13/03/2025 14:58
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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10/03/2025 16:04
Contrarrazões aos Embargos de Declaração
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06/03/2025 08:31
PUBLICAÇÃO DIÁRIO Nº 4147/2025 DO DIA 06/03/2025
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28/02/2025 16:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de COMPACTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 28/02/2025 16:35:46)
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28/02/2025 16:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SOCIEDADE ADMINISTRADORA DO RESIDENCIAL REAL VILLE (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 28/02/2025 16:35:46)
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28/02/2025 16:35
Despacho -> Mero Expediente
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28/02/2025 12:35
P/ O RELATOR
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27/02/2025 13:56
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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24/02/2025 17:14
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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20/02/2025 09:00
PUBLICAÇÃO DIÁRIO Nº 4139/2025 DO DIA 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Apelação Cível n. 0233567-86.2012.8.09.0003 Comarca de Alexânia 1os Apelantes: Lucélia Gomes Roriz e outro 1as Apeladas: Sociedade Administradora do Residencial Real Ville e outra 2ª Apelante: Sociedade Administradora do Residencial Real Ville 2os Apelados: Compacta Empreendimentos Imobiliários Ltda e outros Recurso Adesivo Recorrente: Compacta Empreendimentos Imobiliários Ltda Recorridos: Sociedade Administradora do Residencial Real Ville e outros Relatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França V O T O Conforme relatado, trata-se de apelações e recurso adesivo interpostos, respectivamente, por Lucélia Gomes Roriz/Vicente Gomes Pereira, Sociedade Administradora do Residencial Real Ville e Compacta Empreendimentos Imobiliários Ltda contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Alexânia, Dr.
Fernando Augusto Chacha de Rezende, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais.
A autora, Sociedade Administradora do Residencial Real Ville, narra que a requerida, Compacta Empreendimentos Imobiliários Ltda, comprometeu-se, por meio da cláusula quinta da avença pactuada a edificar as seguintes benfeitorias no respectivo empreendimento: a) pista de caminhada; b) dois píeres com rampa de acesso e rampa de concreto (porém apenas um foi construído); c) meios-fios; d) restaurante; e) área de lazer (quadra poliesportiva); f) duas piscinas (apenas uma foi erguida e aparenta rachaduras na contenção da base).
Noticia que as benfeitorias descritas nos itens “a”, “c”, “d” e “e” não foram edificadas e as contidas nas alíneas “b” e “f” estão incompletas e com defeitos aparentes.
Alega que tais benfeitorias são imprescindíveis para o condomínio, pois trata-se de empreendimento de lazer situado às margens do Lago Corumbá IV.
Do estudo dos autos, verifica-se que a ré, Compacta Empreendimentos Imobiliários Ltda, ofertou contestação no movimento 03 (arq. 01, pp. 81/89).
Os chamados ao processo, os réus Lucélia Gomes Roriz e Vicente Gomes Pereira, responsáveis pela construção do restaurante, piscina, quadras poliesportiva e de tênis, apresentaram defesa (mov. 03, arq. 02, pp. 69/84).
O laudo técnico pericial foi colacionado na mov. 03, arq. 02, pp. 162/235 e arq. 03, pp. 1/108.
Nas movimentações 120/121, constam os compilados de gastos para suprir as obrigações da parte promovida atinentes à: a) reforma da piscina; b) defeitos na infraestrutura da área de lazer em decorrência dos serviços prestados pela requerida; e c) pavimentação asfáltica danificada pelo decurso do tempo em razão da ausência dos meios-fios.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar os requeridos na obrigação de fazer consistente na construção das benfeitorias faltantes, sem prejuízo de incorrer em perdas e danos, nos seguintes termos (mov. 194): […] ilegitimidade ativa Inicialmente, não há se falar em ilegitimidade ad causam, haja vista que a legitimidade do condomínio, representado por síndico constituído, refere-se à defesa de interesses comuns, quanto às obrigações, deveres, responsabilidades e áreas comuns do condomínio. […] ausência de interesse processual Analisando a lide vertente com fulcro nesse fundamento, tem-se por manifesto o interesse processual da autora, na razão em que a interposição judicial revela-se necessária e útil para o alcance do direito pretendido, proporcionando a obtenção da tutela jurisdicional específica. […] DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para condenar os requeridos na obrigação de fazer, consistente tão somente na construção das benfeitorias faltantes, quais sejam: a) construção da metragem remanescente referente à área de lazer; b) construção dos meios-fios – nos termos da perícia realizada; c) construção do restaurante, sem prejuízo de incorrer em perdas e danos.
Confirmo a medida liminar concedida.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento das custas processuais – 50% (cinquenta por cento) para cada, e em honorários advocatícios, que fixo no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade caso sejam beneficiárias da assistência judiciária […] Opostos embargos de declaração (movs. 201/202 e 204), estes foram rejeitados (mov. 225).
Apresentados novos embargos declaratórios pela parte autora (mov. 232), estes foram parcialmente acolhidos, nos termos a seguir transcritos (mov. 256): […] Assim, a toda evidência, versando os embargos sobre matéria dissociada do previsto no artigo 1.022, Novo Código de Processo Civil, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO EM PARTE AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar a omissão/obscuridade apontada, e modificar a parte final da sentença prolatada, mais precisamente o ponto relacionado às custas processuais e honorários advocatícios, ficando, portanto, dessa forma: "Em razão da sucumbência recíproca, e, considerando que o autor foi sucumbente em parte mínima do pedido, condeno ambas as partes no pagamento das custas processuais, sendo 80% (oitenta por cento) para os requeridos e 20% (vinte por cento) para o autor.
Quanto aos e em honorários advocatícios, fixo aos requeridos o percentual de 15% (quinze por cento) e ao autor 5% (cinco por cento), ambos sobre o valor atualizado da causa." devendo a parte interessada valer-se do recurso apropriado, já que a pretensão almejada visa à modificação decisão, a qual mantenho intocada. Inconformados, os réus Lucélia Gomes Roriz e Vicente Gomes Pereira interpõem o primeiro recurso de apelação (mov. 236).
Apontam que as provas colacionadas evidenciam o cumprimento de todas as obrigações atribuídas a Vicente Gomes (quadra poliesportiva, quadra de tênis e piscina), pois o pacto previa a construção de apenas uma piscina.
Asseveram que, nos termos da cláusula décima sexta, parágrafo segundo da avença, a edificação do restaurante constitui mera faculdade da apelante Lucélia, a qual alega que “tem ciência de sua prerrogativa e construirá um restaurante ou qualquer outro ponto comercial no momento em que lhe aprouver”.
Suscitam a ilegitimidade passiva de Lucélia Gomes, visto que a construção do restaurante foi apenas facultada à recorrente, não havendo falar em direito material vinculativo ou compromisso assumido perante o condomínio.
Entendem que é aplicável ao caso o disposto no artigo 257 do Código Civil, logo, deve haver a condenação individualizada de cada réu, à exceção da Compacta Empreendimentos, considerando as responsabilidades de Vicente e Lucélia, bem como a imputação dos ônus sucumbenciais de forma singular.
Requerem a reforma da sentença, nos termos lançados.
Preparo recolhido.
A empresa Compacta Empreendimentos Imobiliários Ltda oferta contrarrazões na mov. 248.
A autora, Sociedade Administradora do Residencial Real Ville, apresenta contrarrazões, apontando o desrespeito ao princípio da dialeticidade, porquanto não houve impugnação específica aos fundamentos da sentença.
Na sequência, rebate os argumentos do apelo e postula o desprovimento recursal (mov. 254).
Irresignada, a parte autora avia o segundo recurso de apelação (mov. 237).
Aduz que a sentença é citra petita de forma a ensejar sua cassação, em razão da falta de análise de pleitos apresentados na inicial, materializados na exigência de cumprimento das promessas contratuais, publicitárias, bem como na reforma das rachaduras existentes na piscina, o ressarcimento do numerário expendido pelo serviço realizado por terceiro (movs. 117/121), sem prejuízo de outras perdas e danos e a fixação de astreintes.
Argumenta que, se no panfleto promocional existe a promessa de construção de duas piscinas como chamariz para o empreendimento, esta propaganda veiculada passa a integrar o contrato, nos termos dos artigos 30 e 37 do Código de Defesa do Consumidor.
Sustenta que as construções do segundo píer e da pista de caminhada são passíveis de autorização no Ibama, nos termos do laudo pericial, mediante o atendimento das exigências legais, as quais devem ser providenciadas pela parte requerida.
Defende que os danos morais estão caracterizados, ante o descumprimento contratual e a propaganda enganosa praticada pelo incorporador.
Pleiteia a redução da verba sucumbencial ao mínimo legal (10%), o arbitramento dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, em consonância com os valores apontados no laudo pericial, assim como a distribuição proporcional dos ônus, conforme previsto nos artigos 85 e 87, § 1º, da Lei Adjetiva Civil.
Requer a cassação da sentença citra petita, com o consequente retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição.
Alternativamente, pede a reforma do decisum a fim de julgar procedentes os pleitos apresentados.
Preparo recolhido.
Contrarrazões ofertadas (mov. 247).
A parte ré, Compacta Empreendimentos Imobiliários Ltda, interpõe recurso adesivo (mov. 246).
Afirma que o contrato delineou claramente as responsabilidades de cada parte, portanto, as obrigações são de natureza específica e individual, consoante descrito nos artigos 257 e 265 do Código Civil.
Esclarece que, ao contratar terceiros para a execução das empreitas no condomínio, atuou apenas como intermediária e não pode ser responsabilizada pelo eventual descumprimento dos encargos assumidos pelos prestadores de serviços em questão (Lucélia Gomes Roriz e Vicente Gomes Pereira).
Verbera que, embora tenha solicitado as autorizações ambientais necessárias para a edificação do segundo píer e da pista de caminhada, os pedidos foram negados pelo órgão responsável, operando-se o caso fortuito, nos termos do artigo 393 do Código Civil.
Frisa que a não instalação de meios-fios em determinadas áreas do loteamento está em consonância com a legislação ambiental (Lei n. 6.938/1981 - Política Nacional do Meio Ambiente e a Lei n. 12.651/2012 - Código Florestal) e dispositivos contratuais.
Postula a reforma da sentença a fim de que seja individualizada a obrigação atinente a cada parte, bem como para reconhecer o cumprimento do encargo relacionado à construção dos meios-fios.
Preparo recolhido.
Nas contrarrazões apresentadas, a Sociedade Administradora do Residencial Real Ville diz que houve afronta ao princípio da dialeticidade, pois não houve impugnação específica aos fundamentos da sentença.
Quanto ao mérito, requesta o desprovimento do recurso (mov. 263).
A parte autora/2ª apelante, na movimentação 265, ratifica o recurso, considerando sua interposição em momento anterior à decisão de acolhimento parcial dos embargos inserida na movimentação 256.
Explana que, se a providência judicial deixou clara a sucumbência mínima da demandante, as custas processuais e honorários advocatícios devem ser custeados integralmente pela parte promovida ex vi do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ratifica os demais termos da apelação.
Intimada (mov. 272), a segunda recorrida, Compacta Empreendimentos Imobiliários Ltda, aduz a impossibilidade de aditamento das razões recursais, em virtude da preclusão consumativa (mov. 275).
Os réus Lucélia Gomes Roriz e Vicente Gomes Pereira, embora intimados para oferta de contrarrazões ao segundo apelo (mov. 239, 243 e 245) e ao recurso adesivo (mov. 250, 252/253), deixaram de se manifestar.
Pois bem.
Passo à análise conjunta dos recursos.
O princípio da dialeticidade consiste no dever do recorrente em declinar os motivos de seu inconformismo, isto é, as razões de fato e de direito que levam à cassação ou à reforma do ato decisório impugnado, nos termos do artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
Depreende-se das razões recursais ofertadas que tanto os primeiros apelantes (mov. 236) quanto a requerida Compacta Empreendimentos Imobiliários, que maneja o recurso adesivo (mov. 246) enunciaram os motivos de fato e de direito pelos quais entendem que a sentença deve ser reformada, permitindo o exercício do contraditório pelas partes recorridas, bem como a análise da argumentação por esta instância recursal.
Deve, portanto, ser afastada a alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade.
Sobre o aditamento das razões recursais pela autora, no segundo apelo, sem razão a segunda recorrida.
Em interpretação lógico sistemática da súmula 418 do Superior Tribunal de Justiça, caso a apelação seja interposta antes do julgamento dos embargos de declaração, o recurso deverá ser ratificado, quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior, tal como na espécie (modificação dos percentuais relativos à verba sucumbencial) (STJ, REsp 1.129.215/DF, Corte Especial).
Assim, verifica-se que os pressupostos de admissibilidade recursal foram preenchidos, sendo de rigor o conhecimento da primeira e segunda apelações, bem como do recurso adesivo.
Com relação à ilegitimidade passiva de Lucélia Gomes, suscitada no primeiro apelo, constato que se trata de inovação recursal, porquanto não fora suscitada em sede de contestação.
Cediço que o artigo 1.013 do Código de Processo Civil consagra o princípio do tantum devolutum quantum appellatum, segundo o qual o recurso de apelação transfere para a instância superior apenas o conhecimento da matéria discutida e impugnada nos autos.
Logo, qualquer argumento não levado ao conhecimento do juízo singular e tampouco por ele examinado não poderá ser objeto de análise pela Corte Revisora, ainda que se trate de matéria de ordem pública.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC.
INOCORRÊNCIA.
APELAÇÃO.
EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO.
MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM CONTESTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N.º 568 DO STJ.
PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2.
Em que pese o amplo efeito devolutivo da apelação, não se admite inovação na apelação mediante alegação de matéria nova, não trazida na inicial, contestação, réplica ou tréplica. 3.
A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial evidencia a falta de prequestionamento, admitindo-se o prequestionamento ficto na hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de declaração e suscitada a ofensa ao art. 1.022 do NCPC no recurso especial. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.053.079/MG, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 05/06/2023, DJe de 07/06/2023) (destacado). Desse modo, a argumentação desenvolvida pelos primeiros apelantes apenas em sede de razões recursais representa ofensa ao artigo 1.014 do Diploma Processual Civil¹, porquanto tal pedido deveria ter sido apresentado em momento oportuno na origem.
Trata-se, pois, de inovação recursal, prática não admitida no ordenamento jurídico, por caracterizar supressão de instância e afrontar aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Lado outro, ao reexaminar a sentença, constata-se que não foram apreciados os seguintes pedidos deduzidos na inicial: i) reforma das rachaduras existentes na piscina; ii) ressarcimento do numerário expendido pelo serviço realizado por terceiro (movs. 117/121) e a fixação de astreintes por descumprimento.
De maneira que, constatado o julgamento citra petita, mas existindo substrato documental suficiente, esta situação enseja o enfrentado recursal destas questões com base no artigo 1.013, § 3º, inciso III, do Código Processual Civil, a fim de suprir as apontadas omissões.
Nesse toar, seguem precedentes deste Tribunal de Justiça: […] 3.
Revela-se desnecessário o retorno dos autos ao juízo de origem para que outra sentença seja prolatada, uma vez que, estando o processo em condições de imediato julgamento, compete ao próprio Tribunal decidir sobre as questões que, embora suscitadas e discutidas pelas partes, não foram examinadas na decisão refutada, nos termos do artigo 1.013, § 1º e § 3º do Código de Processo Civil. (TJGO, Apelação Cível 5085196-38.2018.8.09.0051, Rel.
Des(a).
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 09/02/2022, DJe de 09/02/2022) (grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
REJEIÇÃO.
INTERESSE DE AGIR.
PRESENÇA.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
SENTENÇA CITRA PETITA.
POSSIBILIDADE DE O TRIBUNAL COMPLEMENTAR O JULGAMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013, II, DO CPC.
RETENÇÃO DE PERCENTUAL DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL NA DATA DA EXCLUSÃO DO SÓCIO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.
OCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. (...) 4.
O reconhecimento da nulidade (parcial, no caso) da sentença por vício citra petita, não tem o condão de acarretar o retorno dos autos à instância de origem, na medida em que o Tribunal, uma vez estando o feito instruído, pode complementar o julgamento, por força do efeito devolutivo da apelação (Teoria da Causa Madura). (TJGO, Apelação Cível n. 5212533-68.2022.8.09.0051, Rel.
Des.
Rodrigo Silveira, 10ª Câmara Cível, julgado em 03/11/2023, Dje de 03/11/2023) (grifo nosso). Por certo, os apontados temas serão apreciados oportunamente no deslinde do voto.
Com relação à exigência de cumprimento da imagem constante do panfleto promocional, relativo à construção de duas piscinas, constata-se que fora objeto de apreciação em sentença: […] ainda que eventualmente no panfleto de divulgação demonstre a existência de 02 (duas) piscinas, o objeto da ação é o cumprimento do contrato, devendo as partes buscarem, em ação própria, as indenizações que entendem devidas em relação a uma possível propaganda enganosa[…] Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (AgInt no REsp 1.996.768, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 24/04/2023).
Dessa forma, não há falar em omissão da sentença quanto a este ponto.
Afastadas, assim, as arguições preliminares, procedo ao exame do mérito das insurgências.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor de serviço e consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos do CDC: Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. Recai sobre o empreendedor o dever de cumprir as cláusulas ajustadas na avença firmada entre as partes e entregar o empreendimento na data prevista, com toda infraestrutura prometida, sobretudo, considerando-se o risco inerente à atividade desenvolvida e a observância à cláusula de tolerância pactuada.
Reconhecida a incidência das disposições do Código Consumerista à hipótese, tem-se que as pessoas físicas/jurídicas envolvidas na cadeia de fornecimento do serviço colocado à disposição do consumidor respondem de forma solidária pelos danos eventualmente causados.
Desta forma e nos termos do artigo 7º, parágrafo único² e 25, § 1º³, do Código de Defesa do Consumidor, os demandados são parceiros comerciais e devem responder solidariamente pelas ocorrências provenientes da atividade econômica desenvolvida. À vista disto, a morosidade na consecução ou a ausência de entrega de obras em condomínios e loteamentos implica diretamente a empresa/prestadores de serviços.
A responsabilidade do empreendedor, na condição de fornecedor, é objetiva, nos termos do artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual a construtora responde, independente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de construção, exceto quando provada a ocorrência de quaisquer das causas excludentes de responsabilidade.
O instrumento particular padrão de promessa de compra e venda de lote (s) e chácara (s), para fins residenciais e outras avenças, dispõe que a vendedora é senhora e legítima possuidora de uma área de terras total de 66.731.5 ha, situada no Município de Alexânia, matriculada no Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato de Notas da Comarca respectiva sob o n. 4905, livro 3-R, fl. 19, ora denominado Condomínio Real Ville (mov. 03, arq. 01, págs. 44/59).
A cláusula primeira, parágrafo primeiro, prevê que sobre a área loteada será construída pelo parceiro, Vicente Gomes Pereira, portador do CPF *82.***.*83-04, as seguintes benfeitorias: quadra poliesportiva, quadra de tênis e piscina.
A cláusula quinta, parágrafo primeiro, estabelece que a entrega para início de construção de casas será imediata a contar da data da assinatura do contrato.
Nesse momento, estarão concluídas as seguintes benfeitorias do condomínio: asfalto; meio-fio; rede de energia elétrica; poço artesiano e redes de distribuição com ponto para cada lote, sendo obrigatório cada residência ter sua caixa d'água, cuja instalação correrá por conta exclusiva do comprador.
As seguintes benfeitorias terão início após a conclusão das vendas de 50% do empreendimento, com prazo estimado para até 12 (doze) meses, podendo se prorrogar por mais 12 (doze) meses, sendo elas: quadra poliesportiva, medindo 19,00 m x 32,00 m; quadra de tênis, com 18.286m x 36,572 m; piscina de 14,00 m x 5,00 m; 02 pieres e pista rústica para caminhada (A.P.P.).
Observa-se que todas as obras a serem construídas na APP (Área de Preservação Permanente) dependem, exclusivamente, de autorização prévia por parte da Corumbá Concessão, responsável por analisar tais pedidos.
A cláusula décima sexta, parágrafo segundo, veicula ser condição essencial do contrato a proibição de construção de qualquer prédio comercial no condomínio, exceto pela proprietária Lucélia Pereira Roriz, CPF *42.***.*70-78.
A indicada poderá edificar e administrar restaurante, loja de conveniência, etc.
Será “permitida a construção 01 (uma) residência por lote prometido, sendo que a construção ou edificação, se destinará exclusivamente à habitação” (mov. 03, arq. 01, págs. 44/59).
Pois bem.
O artigo 30 do Diploma Consumerista dispõe que a publicidade suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, integra o contrato que vier a ser celebrado e obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar.
A oferta suficientemente precisa se traduz nas informações sobre preços e condições de produtos ou serviços que contenham elementos claros, a fim de possibilitar a identificação de seus termos (marca, condições de pagamento, etc).
Considera-se enganosa a publicidade quando o conteúdo difundido envolver dados inteira ou parcialmente falsos, bem como se verificada a omissão de informes relevantes sobre a natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços, capazes de induzir em erro o consumidor, nos termos do artigo 37, § 1º, da Lei 8.078/1990.
No caso dos autos, a publicidade se limita a apenas um folder em que consta a imagem de duas piscinas (panfleto publicitário - mov. 03, arq. 01, págs. 61/62 e mov. 03, arq. 03, pág. 61).
Compreendo que tal grafismo, desacompanhado de outros elementos, configura imagem meramente ilustrativa, incapaz de induzir o consumidor em erro ou ferir o princípio da boa-fé.
A cláusula primeira, parágrafo primeiro, do contrato, ao definir as benfeitorias que seriam edificadas na área loteada, não estipulou a construção de duas piscinas, limitando-se a utilizar a palavra no singular, levando à clara conclusão de que apenas 01 (uma) unidade deveria ser erguida.
Em respeito às diretrizes fixadas pelo Tribunal de Justiça de Goiás no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5520939-03.2018.8.09.0000, a propaganda veiculada pelo loteador passível de ensejar indenização ou a obrigação de entrega da infraestrutura prometida deve ser aquela apta a induzir o consumidor a erro, violando a legislação consumerista, de acordo com a análise específica do caso.
Neste viés: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA.
RECONHECIMENTO JUDICIAL.
SÚMULA 45 DO TJGO.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS.
REDE DE ESGOTO SANITÁRIO.
OBRIGAÇÃO DO COMPRADOR.
PROPAGANDA ENGANOSA.
INEXISTÊNCIA.
ACESSO AO LOTEAMENTO PELA AV.
MILITAR.
COMPROMISSO ASSUMIDO PELO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA.
CLÁUSULA PENAL.
ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR.
NÃO DESINCUMBÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA (...) III - Publicidade enganosa é toda aquela que contém informação inteira ou parcialmente falsa ou que omite informações relevantes sobre o produto ou serviço, capaz de induzir o consumidor a erro, a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. (...) V - O Tribunal de Justiça de Goiás, no julgamento do IRDR n. 5520939-03, que trata sobre demandas envolvendo propaganda enganosa em loteamentos, estabeleceu que a condenação do loteador à indenização por publicidade enganosa carece de uma análise específica quanto à violação da legislação consumerista capaz de induzir o comprador a erro, ferindo o princípio da boa-fé objetiva, o que não se verifica no caso em exame. VI No caso, não incidiram as hipóteses que poderiam caracterizar o dever da apelada compensar os apelantes pelos supostos danos morais, notadamente por não ter sido comprovado qualquer abalo ao seu patrimônio moral, razão pela qual, neste ponto, também deve ser mantida incólume a sentença objetada. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível n. 5008298-18.2017.8.09.0051, Rel.
Des.
LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 25/06/2021, DJe de 25/06/2021) (grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
LOTEAMENTO.
OBRAS DE INFRAESTRUTURA.
ENTREGA COMPROVADA.
PROPAGANDA ENGANOSA NÃO VERIFICADA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
AUSÊNCIA DE DOLO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FASE RECURSAL.
DESCABIMENTO. 1.
Não se pode imputar ao promitente vendedor obrigações que não foram assumidas no contrato formulado entre os litigantes.
No presente caso, não há que se falar em condenação da empresa demandada, porque restou demonstrada a realização de todas as obras de infraestrutura básica exigidas pela Lei Federal nº 6.766/1979, Lei Municipal nº 7.222/1993 e Decreto Municipal nº 1.776/2002, que aprovou o referido loteamento. 2.
Para que se imponha o dever de indenizar, faz-se necessária a comprovação dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam: o dano, a ilicitude da conduta e o nexo causal entre ambos, o que não se verificou na espécie. (...) (TJGO, Apelação Cível n. 5138902-67.2017.8.09.0051, Rel.
Des(a).
Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, julgado em 04/12/2023, DJe de 04/12/2023) (grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE ADESÃO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
PROPAGANDA ENGANOSA. ÁREA DE LAZER ENTREGUE INCOMPLETA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO ADICIONAL. ÔNUS DO POSTULANTE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, I, CPC.
PRECEDENTES DO STJ.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INDENIZATÓRIO POR DANO MORAL QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A falha na prestação de serviço consistente em propaganda enganosa que enseja no descumprimento contratual assim considerado como a ausência de entrega de área de lazer de empreendimento imobiliário de veraneio adquirido na planta nos moldes inicialmente ofertados, por si só, não gera a obrigação de indenizar a título de dano moral, devendo o consumidor demonstrar o efetivo prejuízo adicional derivado de tal fato, apto a atingir o seu direito de personalidade, sob pena de se ver julgada improcedente a pretensão indenizatória por dano moral. 2.
Não comprovado pelo consumidor o prejuízo adicional derivado da falha na prestação de serviço alegada (artigo 373, I, CPC), a improcedência da pretensão indenizatória por dano moral é medida que se impõe. 3.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível n. 0296681-96.2012.8.09.0003, Rel.
Des.
HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, julgado em 06/12/2023, DJe de 06/12/2023) (grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO AFASTADA. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO (TEMA 31, TJGO).
OBRAS DE INFRAESTRUTURA DE LOTEAMENTO.
ENTREGA COMPROVADA.
PROPAGANDA ENGANOSA NÃO VERIFICADA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
APLICAÇÃO DO IRDR Nº 5520939.03.2018.8.09.0000 (TEMA 9, DO TJGO). (...) 5.
A caracterização da publicidade enganosa pressupõe a existência de informações capazes para levar o consumidor a erro, o que não foi provado. 6.
Portanto, tendo em vista a ausência de provas do atraso na entrega da obra (inadimplemento contratual), não há que falar em condenação da empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais, ante a inexistência de ato ilícito passível de reparação, pagamento de multa por descumprimento contratual e indenização por danos materiais.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (TJGO, Apelação Cível 5027256-52.2017.8.09.0051, Rel.
Juiz Subst. em 2º grau, Dr.
RICARDO SILVEIRA DOURADO, 3ª Câmara Cível, julgado em 04/03/2024, DJe de 04/03/2024) (grifo nosso). Logo, não há falar em construção de 02 (duas) piscinas ou indenização por publicidade enganosa.
O laudo técnico pericial (mov. 03, arq. 02, pp. 162/235 e arq. 03, pp. 1/108) constatou que: i) A quadra poliesportiva construída no Real Ville não possui as medidas oficiais requeridas para uma do tipo que seria 19,00 m x 32,00 m.
Existe uma diferença de 157.88 m2 entre o que foi acordado no contrato e o que realmente foi construído.
Considerando que faltaram 157,88 m2 de construção, o valor de ressarcimento é de R$ 55.258,00 (cinquenta e cinco mil, duzentos e cinquenta e oito reais), pois no local não existe espaço disponível para ampliação (mov. 03, arq. 03, pp. 44/49).
O piso apresenta um desgaste natural pelo uso e precisa de uma manutenção que seria um novo polimento, preenchimento das juntas de dilatação com produto apropriado (silicone) e reavivamento das faixas pintadas no chão.
Os acessórios como tabelas de basquete, traves de futsal e de vôlei precisam de manutenção como pintura e redes novas (mov. 03, arq. 03, págs. 44/49); ii) A Quadra de Tênis de Saibro, medindo 18,286 m x 36.572 m (= 66875 m2), apresenta uma diferença de 167,47 m2 entre o que foi acordado no contrato e o que realmente foi construído.
Considerando que faltaram 167,47 m2 de construção, o valor de ressarcimento é de R$ 30.144,60 (trinta mil, cento e quarenta e quatro reais e sessenta centavos), pois no local não existe espaço disponível para ampliação.
A quadra de saibro construída encontra-se em razoável estado de conservação (mov. 03, arq. 03, pp. 49/52); iii) As medidas da piscina, segundo o memorial, são 5,00 m x 14,00 m, totalizando uma área de 70.00m2.
No local, a área total ocupada pela piscina é de 5,00 m x 14,00 m e ainda uma área adjacente com formato arredondado de raio igual a 3,00 m. (mov. 03, arq. 03, pp. 53/62); iv) Depois de levantamento circunstanciado de todos os meios-fios existentes e faltantes no residencial chegou-se ao seguinte quadro de quantitativos: Dos 8.641,59 metros lineares de meios-fios possíveis de serem construídos: 1) 3.868,41 metros lineares estão prontos sendo que: 1.1) 1.619 metros lineares foram construídos pela incorporadora (conforme memorial descritivo); 1.2) 2.249,41 metros lineares foram edificados pelos proprietários dos lotes ao construírem suas próprias calçadas deixando prontos os meios-fios respectivos; e 2) e em 4.773,18 metros lineares não existe meios-fios (mov. 03, arq. 02, pp. 169/200, especificamente p. 173).
Ao responder os quesitos apresentados, o expert afirmou que a “ausência de meios-fios não causou nenhum dano ao asfalto e que não corre risco deste tipo de processo acontecer justamente pelo fato de que toda a água' que escoa pelas ruas asfaltadas do Real Vilie vai direto para dentro dos lotes que não possuem meios-fios nas suas frentes.
Desta forma, a água infiltra pelo terreno que não possui impermeabilização artificial deixando em sua superfície todo o material carreado (mov. 03, arq. 03, p. 82); v) O Pier de concreto possui área total ocupada de 18,85 m x 2,45 m (revestido com concregrama) e o de madeira 54.58m x 2.45m.
Existe uma diferença para restituição do píer construído de 117,92m2 entre o que foi declarado no memorial descritivo e o que realmente foi construído, pelo fato de que o píer foi ampliado depois de pronto (mov. 03, arq. 03, pp. 63/71); Verificado, nos termos do laudo pericial, a impossibilidade de se construir as metragens faltantes da quadra poliesportiva e da quadra de tênis de saibro (impossibilidade de ampliação), o requerido Vicente Gomes Pereira e a Compacta Empreendimentos (solidariamente) deverão arcar com as perdas e danos, nos termos do artigo 499 do Código de Processo Civil, em virtude da obrigação de fazer imputada na cláusula primeira, parágrafo primeiro, do ajuste.
O perito detectou que a piscina em si não apresenta nenhum problema estrutural ou de acabamento, porém, a borda do lado do muro sofreu um recalque significativo provocado pela má compactação do terreno ou pelo uso de material de aterro inadequado ou ainda pode ter sido ocasionado por uma infiltração proveniente de algum encanamento de ligação da piscina com problema, causando um recalque do piso e, como consequência, o aparecimento de rachaduras no pavimento do lado do muro (mov. 03, arq. 03, pp. 53/62, especificamente p. 59).
Por certo, deve ser declarada a responsabilização da empreendedora e do prestador de serviços pelos reparos necessários à piscina.
Eis a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS.
MULTA DÁRIA.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
VERIFICAÇÃO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Definida a obrigação pela prestação de tutela específica - seja ela obrigação de fazer, não fazer ou dar coisa certa -, é plenamente cabível, de forma automática, a conversão em perdas e danos, ainda que sem pedido explícito, quando impossível o seu cumprimento ou a obtenção de resultado prático equivalente (art. 461, § 1º, do CPC). (…) 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.081.278/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/06/2023, DJe de 03/07/2023) (grifo nosso). DUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
OBRA SEM PROJETO EXECUTIVO OU ENGENHEIRO.
RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR E PRESTADOR DE SERVIÇO PELOS VÍCIOS DA CONSTRUÇÃO.
CAPACIDADE TÉCNICA.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 3.
De acordo com laudo técnico elaborado pela perita nomeada pelo juízo sentenciante, foram constatadas diversas irregularidades nos serviços prestados pelos apelantes, por exemplo, compactação inadequada do solo e ausência de cálculos para estrutura e fundação, o que causou deformação no solo, originando erosões e rachaduras nas estruturas. 4.
Não é razoável imputar aos autores a responsabilidade pelos danos ocorridos, em razão da ausência de projetos executivos ou engenheiro responsável.
Isso porque, os apelados poderiam se recusar a dar início às obras até que tais exigências fossem cumpridas.
Ou, ainda, caso os autores não acatassem sua proposição, demitir-se motivadamente, principalmente por possuírem conhecimento técnico para realização das obras. (…) (TJGO, Apelação Cível n. 5560238-51.2019.8.09.0129, Rel.
Des.
SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, julgado em 01/03/2024, DJe de 01/03/2024) (grifo nosso). Constatado, de igual forma, o descumprimento contratual visto que o píer de concreto e os meios-fios foram entregues em descompasso com o disposto na avença e memorial descritivo do empreendimento (mov. 03, arq. 03, pp. 63/71 e mov. 03, arq. 02, p. 173), a loteadora Compacta Empreendimentos Imobiliários Ltda há de ser condenada na obrigação de fazer respectiva, sob pena de conversão em perdas e danos.
Não existem nos autos provas a fim de atestar impedimento quanto à instalação de meios-fios em determinadas áreas do loteamento nos termos da legislação ambiental.
Os reparos na piscina devem ser executados no prazo de 90 (noventa) dias, o restante da área do píer e os meios-fios faltantes precisam ser entregues em 180 (cento e oitenta) dias.
Nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil, é possível colacionar documento novo, após a fase postulatória, quando destinado a fazer prova de fatos ocorridos após os articulados (exordial e contestação), nos casos em que há ciência atual (nova) sobre acontecimento pretérito ou se porventura se tornaram disponíveis (acessíveis) em seguida à inicial/defesa do réu.
Nesta última situação, a parte deverá justificar porque não procedeu a juntada anteriormente, cabendo ao magistrado deferir ou não a adição do material.
Em virtude das despesas colacionadas aos autos nos movimentos 120/121 terem ocorrido ao longo da demanda proposta em 06/2012, tais documentos podem ser admitidos como prova, além de terem sido submetidos ao contraditório (mov. 123) (STJ, REsp n. 1.719.131/MG, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 14/2/2020).
Evidenciado o nexo causal entre a execução da obra realizada e os danos verificados no imóvel, deve ser reconhecida a responsabilidade pela reparação dos danos materiais pleiteados pelo autor.
Os dispêndios relativos especificamente aos consertos urgentes realizados na área de lazer em decorrência dos defeitos na infraestrutura, os gastos relacionados à reforma da piscina e outros espaços resultam no dever de indenizar os custos correspondentes (Vicente Gomes – piscina e quadras, Compacta Empreendimentos – píer e demais áreas, solidariamente).
O quantum será apurado em liquidação de sentença, conforme despesas apresentadas nas movimentações 120/121.
Reitera-se que as pessoas físicas/jurídicas envolvidas na cadeia de fornecimento do serviço colocado à disposição do consumidor respondem de forma solidária pelos danos eventualmente causados, segundo a inteligência dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre o tema, trago à colação os seguintes arestos: (...). 5.
Tratando-se de negócio de natureza consumerista, sendo a Ré construtora da obra, sua responsabilidade é objetiva, nos termos do artigo 12 da Lei 8.078/1990, ressalvada, somente, em casos excepcionais, como força maior, caso fortuito, ou culpa exclusiva da vítima, o que não constitui o caso destes autos. 6.
Vários problemas foram constatados pelo perito oficial, alguns já consertados pela construtora ré, sendo que estes e outros foram atestados como vícios de construção.
Além destes, ficou firmado pelo profissional que há uma discrepância de tamanho da aérea do condomínio o que prejudicou a área para manobra de veículos e a montagem de um playground, o qual foi previsto no empreendimento e 'vendido' aos consumidores. (...) (TJGO, Apelação Cível n. 0150714-45.2011.8.09.0006, Rel.
Des.
GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 26/04/2021, DJe de 26/04/2021) (grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS.
VÍCIOS E DEFEITOS EM EDIFICAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA/INCORPORADORA.
DANOS MORAIS DESISTÊNCIA ANTERIOR- CAPÍTULO NÃO COGNOSCÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE REALIZAR REPAROS.
DANO MATERIAL - REFORMAS URGENTES.
ENTREGA DE DOCUMENTO.
CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.
PROVIMENTO. 1.
Não se conhece do recurso no capítulo objeto de desistência na origem. 2.
Reconhecido o liame subjetivo entre as partes e presentes vícios construtivos, é dever da empreiteira realizar os reparos necessários independente de comprovação de culpa, conforme art. 12 do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Tendo sido realizados os reparos urgentes e o condomínio arcado com os valores, há o dever de indenizar por danos materiais os custos despendidos. 4.
A obrigação de fazer pode ser convertida em perdas e danos nos casos de descumprimento. (...) (TJGO, Apelação Cível n. 0314706-08.2015.8.09.0051, Rel.
Des(a).
BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, julgado em 26/02/2024, DJe de 26/02/2024) (grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
PRIMAZIA DO MÉRITO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL.
DESCABIMENTO.
REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. (...) 3.
Evidenciado o não cumprimento da cláusula contratual referente à entrega, no prazo estabelecido, das obras de infraestrutura, é imperiosa a condenação da empresa vendedora na obrigação de fazer correspondente. (…) (TJGO, Apelação Cível n. 5490749-98.2018.8.09.0051, Rel.
Des.
José Ricardo M.
Machado, 8ª Câmara Cível, julgado em 15/04/2024, DJe de 15/04/2024) (grifo nosso). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
LOTEAMENTO.
OBRAS DE INFRAESTRUTURA (PAVIMENTAÇÃO E MEIO-FIO).
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER QUE SE IMPÕE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. 1.
No caso concreto o inadimplemento da ré/embargante em concluir as obras de infraestrutura dentro dos limites temporais estabelecidos restou incontroverso, e por isso a sentença deve ser reformada e a embargante ser condenada em obrigação de fazer estipulada em contrato, isto é, a obrigação de realizar as obras de pavimentação e meio-fio no Residencial Antônio Carlos Pires. 2.
Conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. (…) (TJGO, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 5092361-73.2017.8.09.0051, Rel.
Juiz Subst. em 2º grau, Dr.
RICARDO SILVEIRA DOURADO, 1ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024) (grifo nosso). A cominação de multa para o caso de descumprimento de determinação judicial possui previsão legal expressa, conforme disposto nos artigos 297, 497 e 537, todos do Código de Processo Civil.
A aplicação de astreintes trata-se de medida destinada a impelir o réu ao cumprimento da obrigação, como forma de garantir a efetividade da prestação jurisdicional, não para constranger o demandado ao pagamento do valor fixado propriamente dito.
No que pertine ao montante arbitrado, cediço que deve ser estabelecido de modo proporcional e adequado à obrigação imposta, a fim de evitar que a parte beneficiária se enriqueça sem motivo justo, além de guardar poder coercitivo suficiente para a sua finalidade.
Desse modo, arbitra-se a multa diária em R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), passível de ser aplicada a partir do encerramento do prazo descrito para cumprimento das obrigações de fazer.
Confira-se: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
ATRASO NA ENTREGA DA INFRAESTRUTURA DE LOTEAMENTO.
LEGITIMIDADE ATIVA.
PRELIMINAR AFASTADA.
ATRASO.
CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.
NÃO COMPROVAÇÃO.
MULTA CONTRATUAL POR DESCUMPRIMENTO DO AVENÇADO.
POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
BIS IN IDEM CONFIGURADO.
ASTREINTES.
CABIMENTO.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
HONORÁRIOS. (...) 6.
A multa diária ou astreinte é um meio coercitivo imposto, pelo magistrado, com o objetivo de garantir a efetividade da obrigação de fazer, não fazer ou de dar coisa, sendo cabível quando evidente a resistência da parte responsável pelo cumprimento, consoante previsão do artigo 537 do CPC. (...) APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. (TJGO, Apelação Cível n. 5120406-33.2022.8.09.0174, Rel.
Des(a).
MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023) (grifo nosso).
Por outro lado, a cláusula décima sexta, parágrafo segundo, do pacto, proíbe a construção de qualquer prédio comercial no condomínio, exceto pela proprietária Lucélia Pereira Roriz.
Define que a indicada poderá edificar e administrar restaurante, loja de conveniência, etc, levando à conclusão de que inexiste obrigação vinculativa à requerida/1ª apelante.
Os termos contratuais são claros ao prever que a proprietária Lucélia poderá edificar e administrar.
Logo, não recai sobre esta o dever de construir restaurante no condomínio.
Por conseguinte, o primeiro apelo deve ser provido quanto à inexistência de obrigação dos prestadores: a) Vicente Gomes Pereira a construir uma segunda piscina; b) Lucélia Pereira Roriz a edificar restaurante no condomínio; e c) reconhecimento da responsabilização solidária da Compacta Empreendimentos Imobiliários.
Desprovido no que concerne ao reconhecimento de que todas as obrigações atribuídas a Vicente Gomes foram cumpridas.
Fica desacolhido o recurso adesivo para fins de estabelecer responsabilidades de cada parte ante a natureza específica e individual dos encargos (arts. 7º, § único, e 25, § 1º, do CDC), bem como para afastar a obrigação de instalação de meios-fios em determinadas áreas do loteamento.
O segundo apelo deve ser acolhido no ponto relacionado à exigência de cumprimento das promessas contratuais (exceto panfleto promocional), ressarcimento de despesas urgentes (piscina e área de lazer), bem como a possível condenação da requerida em perdas e danos e fixação de astreintes, nos casos de descumprimento dos encargos estipulados.
A cláusula quinta, parágrafo primeiro, do contrato estabelece que todas as obras a serem construídas na APP (Área de Preservação Permanente) dependem, exclusivamente, de autorização prévia por parte da Corumbá Concessão, responsável por analisar os pedidos para tais fatos.
O perito registrou no laudo que: vi) O segundo píer e a pista rústica de caminhada não foram construídos na APP da Corumbá Concessões S/A.
Sugere outros locais para edificação da pista (divisa da faixa da APP da Corumbá Concessões S/A com o Residencial Real Vilie, sem adentrar na APP da Corumbá Concessões S/A) e o custo (mov. 03, arq. 03, pp. 71/76).
Concluiu que o valor total para ressarcimento das obrigações não cumpridas ou cumpridas parcialmente e para reparação de danos estruturais perfazem a quantia de R$ 804.213,30 (oitocentos e quatro mil, duzentos e treze reais e trinta centavos) (mov. 03, arq. 03, p. 108).
A Corumbá Concessões S.A, em resposta ao ofício encaminhado pelo juízo, informou que não há registros de quaisquer requerimentos protocolados pela requerida com fins de regularização de acessos e/ou de outras formas de intervenções em APP da UHE Corumbá IV.
Destacou ser possível o licenciamento e autorização para implementação de acessos e pista da caminhada na APP, desde que aprovado pelo Ibama (mov. 03, arq. 04, pp. 229/232).
A Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Recursos Hídricos ressaltou que, tratando-se de intervenções em APP, a legalização do píer deve ser orientada pelo órgão responsável por esse tipo de deliberação; “sendo assim, no caso dos acessos ao Lago Corumbá IV na faixa de APP, tanto o acesso já implantado quanto o a implantar são passíveis de regularização desde que atendam às exigências técnicas dos órgãos ambientais competentes e demais órgãos correlacionados.” (mov. 03, arq. 04, pp. 298/299).
O Ibama, por meio do ofício 622/2012, emitiu parecer desfavorável à solicitação para edificação de um píer, rampa e pista de caminhada dentro da Área de Preservação Permanente – APP, às margens da Represa de Corumbá IV, no local denominado Condomínio Real Ville – Chácaras de Recreio.
O indeferimento do pleito se deu com base na Resolução n. 302/2002 do Conama e no Código Florestal, artigos 2º e 3°, pois somente nos casos previstos em lei será permitida a implantação de empreendimentos em APP (mov. 03, arq. 01, p. 149).
No ordenamento processual vigente, prevalece a regra de distribuição do ônus da prova, impondo-se ao autor demonstrar os fatos constitutivos do direito vindicado, enquanto ao réu, em sua defesa, arguir as exceções substanciais diretas (quando nega a existência dos fatos constitutivos do direito do autor) ou as exceções substanciais indiretas (quando apresenta fato extintivo, modificativo, ou impeditivo do direito do autor), viabilizando o exercício do livre convencimento motivado do julgador, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil.
Nesse delinear, a loteadora requerida (Compacta Empreendimentos Imobiliários) se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, da Lei de Ritos, ao demonstrar a impossibilidade de se construir o segundo píer e pista de caminhada dentro da Área de Preservação Permanente.
Não constam dos autos documentos que atestem a liberação necessária por parte do Ibama. À vista disto, ressai desprovido o segundo apelo quanto a este ponto.
Acerca do pedido de indenização por danos morais, frise-se que o mero inadimplemento contratual não gera o dever automático de reparação, sendo imprescindível a comprovação da ofensa suportada pela parte requerente, situação não verificada na espécie, embora evidenciados os dissabores decorrentes da mora e os vícios construtivos.
Os transtornos suportados pela parte autora não representam ofensa ao direito de personalidade.
Eis o teor da Súmula n. 20 deste Tribunal de Justiça: Súmula 20/TJGO - Para a caracterização de dano moral à pessoa jurídica, passível de compensação, é necessária a comprovação do abalo à sua honra objetiva, isto é, ao seu crédito, à sua reputação ou ao seu bom-nome, uma vez que ela não pode ser ofendida subjetivamente como pessoa natural. Em reforço: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL.
VÍCIOS ESTRUTURAIS REVELADOS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS.
PRAZO DE GARANTIA VIGENTE.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
REPARAÇÃO DEVIDA.
DANOS MORAIS INEXISTENTES.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I Em se tratando de relação de consumo e de falha na prestação do serviço, a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a constatação do dano sofrido pelo consumidor e o nexo causal entre este e a conduta do fornecedor e, só pode ser afastada, quando este provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou quando da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
II O conjunto probatório dos autos revela a existência de vícios estruturais na construção do imóvel, não tendo a parte ré/apelada comprovado que os problemas não decorreram da má execução do serviço prestado.
III Constatada a existência de vícios no imóvel construído pelos réus/apelados (infiltrações que comprometeram e condenaram o telhado), e estando dentro do prazo de garantia de 05 anos assegurado no art. 618 do Código Civil, devem os construtores ser responsabilizados a reparar os danos advindos da conduta ilícita praticada.
IV No caso, restou comprovado que os autores/apelantes gastaram a quantia de R$ 63.822,95 para refazer o telhado, sendo este o valor do dano material a ser reparado pelos r&eac -
18/02/2025 13:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de VICENTE GOMES PEREIRA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Conhecimento em Parte e Provimento em Parte - 18/02/2025 01:15
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18/02/2025 13:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SOCIEDADE ADMINISTRADORA DO RESIDENCIAL REAL VILLE (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Conhecimento em Parte e Proviment
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18/02/2025 13:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LUCELIA PEREIRA RORIZ (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Conhecimento em Parte e Provimento em Parte - 18/02/2025 01:15
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18/02/2025 13:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de VICENTE GOMES PEREIRA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Conhecimento em Parte e Provimento em Parte - 18/02/2025 01:15
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18/02/2025 13:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SOCIEDADE ADMINISTRADORA DO RESIDENCIAL REAL VILLE (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Conhecimento em Parte e Proviment
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18/02/2025 13:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LUCELIA PEREIRA RORIZ (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Conhecimento em Parte e Provimento em Parte - 18/02/2025 01:15
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18/02/2025 13:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de COMPACTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Conhecimento em Parte e Provimento em Par
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18/02/2025 01:15
(Sessão do dia 13/02/2025 09:00)
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13/02/2025 12:32
(Sessão do dia 13/02/2025 09:00)
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03/02/2025 13:09
Pauta Presencial Mista 13.02.2025
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31/01/2025 17:52
LINK SESSÃO DE PRESENCIAL / MISTA 13.02.2025 - 9h
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24/01/2025 15:21
(Adiado em razão do Pedido de Sustentação Oral Deferido na sessão de: 27/01/2025 10:00 - Próxima sessão prevista: 13/02/2025 09:00)
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08/12/2024 20:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de VICENTE GOMES PEREIRA (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 08/12/2024 20:11:44)
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08/12/2024 20:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SOCIEDADE ADMINISTRADORA DO RESIDENCIAL REAL VILLE (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 08/12/2024 20:11
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08/12/2024 20:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LUCELIA PEREIRA RORIZ (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 08/12/2024 20:11:44)
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08/12/2024 20:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de VICENTE GOMES PEREIRA (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 08/12/2024 20:11:44)
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08/12/2024 20:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SOCIEDADE ADMINISTRADORA DO RESIDENCIAL REAL VILLE (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 08/12/2024 20:11
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08/12/2024 20:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LUCELIA PEREIRA RORIZ (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 08/12/2024 20:11:44)
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08/12/2024 20:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de COMPACTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 08/12/2024 20:11:44)
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08/12/2024 20:11
(Sessão do dia 27/01/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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05/11/2024 17:42
P/ O RELATOR
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05/11/2024 17:32
Juntada -> Petição
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04/11/2024 13:22
PUBLICAÇÃO DIÁRIO Nº 4067/2024 DO DIA 04/11/2024
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30/10/2024 13:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de COMPACTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência - 30/10/2024 13:28:22)
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30/10/2024 13:28
Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência
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28/10/2024 15:47
P/ O RELATOR
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28/10/2024 15:46
Certidão - Conferência / Saneamento
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28/10/2024 15:43
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
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28/10/2024 12:59
7ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA
-
28/10/2024 12:59
7ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA
-
28/10/2024 12:59
Despacho -> Mero Expediente
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23/10/2024 13:59
P/ DECISÃO
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22/10/2024 19:07
Juntada -> Petição
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30/09/2024 14:03
Tempestividade
-
27/09/2024 18:14
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
27/09/2024 17:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LUCELIA PEREIRA RORIZ (Referente à Mov. Decisão -> Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração (CNJ:15163) - )
-
27/09/2024 17:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOSE DE OLIVEIRA CAMPOS JUNIOR (Referente à Mov. Decisão -> Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração (CNJ:15163) - )
-
27/09/2024 17:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de VICENTE GOMES PEREIRA (Referente à Mov. Decisão -> Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração (CNJ:15163) - )
-
27/09/2024 17:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GILSON DE FREITAS (Referente à Mov. Decisão -> Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração (CNJ:15163) - )
-
27/09/2024 17:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de COMPACTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (Referente à Mov. Decisão -> Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração (CNJ:15163) - )
-
27/09/2024 17:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SOCIEDADE ADMINISTRADORA DO RESIDENCIAL REAL VILLE (Referente à Mov. Decisão -> Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração (CNJ:15163) - )
-
13/09/2024 14:04
Tempestividade
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12/09/2024 16:45
CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO EVENTO DE Nº. 236
-
04/09/2024 16:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LUCELIA PEREIRA RORIZ - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
04/09/2024 16:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de VICENTE GOMES PEREIRA - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
04/09/2024 16:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SOCIEDADE ADMINISTRADORA DO RESIDENCIAL REAL VILLE - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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04/09/2024 16:18
Intimação para contrarrazões
-
04/09/2024 16:16
tempestividade
-
03/09/2024 17:53
Contrarrazão a apelação da parte requerida
-
03/09/2024 17:52
Contrarrazão a apelação da parte autorara
-
03/09/2024 17:50
Juntada -> Petição -> Recurso adesivo
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20/08/2024 13:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LUCELIA PEREIRA RORIZ (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 20/08/2024 13:18:00)
-
20/08/2024 13:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOSE DE OLIVEIRA CAMPOS JUNIOR (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 20/08/2024 13:18:00)
-
20/08/2024 13:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de VICENTE GOMES PEREIRA (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 20/08/2024 13:18:00)
-
20/08/2024 13:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GILSON DE FREITAS (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 20/08/2024 13:18:00)
-
20/08/2024 13:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de COMPACTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 20/08/2024 13:18:00)
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20/08/2024 13:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SOCIEDADE ADMINISTRADORA DO RESIDENCIAL REAL VILLE (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 20/08/2024 13:18:00)
-
20/08/2024 13:18
Intimação
-
20/08/2024 13:09
Tempestividade
-
19/08/2024 18:33
Juntada -> Petição -> Apelação
-
19/08/2024 18:13
Juntada -> Petição -> Apelação
-
09/08/2024 15:05
Autos Conclusos
-
09/08/2024 15:05
conclusão
-
06/08/2024 15:50
tempestividade
-
05/08/2024 19:35
Juntada -> Petição
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25/07/2024 15:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LUCELIA PEREIRA RORIZ (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
-
25/07/2024 15:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOSE DE OLIVEIRA CAMPOS JUNIOR (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
-
25/07/2024 15:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de VICENTE GOMES PEREIRA (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
-
25/07/2024 15:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GILSON DE FREITAS (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
-
25/07/2024 15:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de COMPACTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
-
25/07/2024 15:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SOCIEDADE ADMINISTRADORA DO RESIDENCIAL REAL VILLE (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
-
15/07/2024 12:32
Requer expedição de Alvará
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03/06/2024 13:28
Autos Conclusos
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03/06/2024 13:28
tempestividade
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27/05/2024 12:45
Despacho -> Mero Expediente
-
29/04/2024 14:41
Autos Conclusos
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22/04/2024 17:55
Tempestividade
-
16/04/2024 16:20
CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS EVENTOS Nº. 202 e 204
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16/04/2024 16:05
Contrarrazões Aos Embargos de Declaração
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12/04/2024 16:21
tempestividade
-
09/04/2024 09:44
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
05/04/2024 14:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LUCELIA PEREIRA RORIZ (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
05/04/2024 14:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOSE DE OLIVEIRA CAMPOS JUNIOR (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
05/04/2024 14:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de VICENTE GOMES PEREIRA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
05/04/2024 14:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GILSON DE FREITAS (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
05/04/2024 14:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de COMPACTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
05/04/2024 14:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SOCIEDADE ADMINISTRADORA DO RESIDENCIAL REAL VILLE (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
05/04/2024 14:41
Despacho -> Mero Expediente
-
14/03/2024 15:16
Autos Conclusos
-
14/03/2024 15:16
conclusão
-
08/03/2024 12:48
tempestividade
-
07/03/2024 18:23
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
-
07/03/2024 17:26
tempestividade
-
07/03/2024 16:29
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
-
07/03/2024 15:12
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
-
27/02/2024 15:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LUCELIA PEREIRA RORIZ (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
-
27/02/2024 15:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOSE DE OLIVEIRA CAMPOS JUNIOR (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
-
27/02/2024 15:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de VICENTE GOMES PEREIRA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
-
27/02/2024 15:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GILSON DE FREITAS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
-
27/02/2024 15:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de COMPACTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
-
27/02/2024 15:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SOCIEDADE ADMINISTRADORA DO RESIDENCIAL REAL VILLE (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) -
-
27/02/2024 15:13
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
-
15/01/2024 16:51
Autos Conclusos
-
14/01/2024 03:00
Término da Suspensão do Processo
-
15/12/2023 13:51
(Por 30 dias)
-
15/12/2023 13:51
Decisão -> Outras Decisões
-
21/11/2023 17:44
Autos Conclusos
-
20/11/2023 13:30
Juntada -> Petição
-
08/11/2023 17:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SOCIEDADE ADMINISTRADORA DO RESIDENCIAL REAL VILLE - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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08/11/2023 17:09
certidão
-
20/09/2023 16:39
Despacho -> Mero Expediente
-
17/08/2023 18:11
Autos Conclusos
-
17/08/2023 18:11
Certidão Expedida
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08/08/2023 12:59
certidão
-
03/08/2023 11:42
Interlocutória, manifestação julgamento antecipado
-
02/08/2023 16:54
PUGNA PELO JULGAMENTO DA LIDE
-
27/07/2023 11:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LUCELIA PEREIRA RORIZ (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
27/07/2023 11:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOSE DE OLIVEIRA CAMPOS JUNIOR (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
27/07/2023 11:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de VICENTE GOMES PEREIRA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
27/07/2023 11:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GILSON DE FREITAS (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
27/07/2023 11:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de COMPACTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
27/07/2023 11:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SOCIEDADE ADMINISTRADORA DO RESIDENCIAL REAL VILLE (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
27/07/2023 11:03
Decisão -> Outras Decisões
-
06/06/2023 15:44
Autos Conclusos
-
01/06/2023 20:24
Realizada sem Acordo - 01/06/2023 13:03
-
01/06/2023 20:24
Realizada sem Acordo - 01/06/2023 13:03
-
01/06/2023 20:24
Realizada sem Acordo - 01/06/2023 13:03
-
01/06/2023 20:24
Realizada sem Acordo - 01/06/2023 13:03
-
01/06/2023 09:53
DADOS TELEFÔNICOS E-MAIL PARA ENVIO DE LINK PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
-
01/06/2023 09:01
Juntada -> Petição
-
31/05/2023 16:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LUCELIA PEREIRA RORIZ (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 31/05/2023 16:01:13)
-
31/05/2023 16:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOSE DE OLIVEIRA CAMPOS JUNIOR (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 31/05/2023 16:01:13)
-
31/05/2023 16:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de VICENTE GOMES PEREIRA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 31/05/2023 16:01:13)
-
31/05/2023 16:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GILSON DE FREITAS (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 31/05/2023 16:01:13)
-
31/05/2023 16:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de COMPACTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 31/05/2023 16:01:13)
-
31/05/2023 16:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SOCIEDADE ADMINISTRADORA DO RESIDENCIAL REAL VILLE (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 31/05/2023 16:01:13)
-
31/05/2023 16:01
Despacho -> Mero Expediente
-
22/05/2023 15:01
Autos Conclusos
-
22/05/2023 15:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LUCELIA PEREIRA RORIZ (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta - 28/04/2023 16:09:04)
-
22/05/2023 15:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOSE DE OLIVEIRA CAMPOS JUNIOR (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta - 28/04/2023 16:09:04)
-
22/05/2023 15:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de VICENTE GOMES PEREIRA (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta - 28/04/2023 16:09:04)
-
22/05/2023 15:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GILSON DE FREITAS (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta - 28/04/2023 16:09:04)
-
22/05/2023 15:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de COMPACTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta - 28/04/2023 16:09:04)
-
22/05/2023 15:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SOCIEDADE ADMINISTRADORA DO RESIDENCIAL REAL VILLE (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta - 28/04/2023 16:09:04)
-
17/05/2023 17:11
Manifestação, pedido de audiência virtual
-
08/05/2023 12:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LUCELIA PEREIRA RORIZ (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
-
08/05/2023 12:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOSE DE OLIVEIRA CAMPOS JUNIOR (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
-
08/05/2023 12:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de VICENTE GOMES PEREIRA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
-
08/05/2023 12:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GILSON DE FREITAS (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
-
08/05/2023 12:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de COMPACTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
-
08/05/2023 12:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SOCIEDADE ADMINISTRADORA DO RESIDENCIAL REAL VILLE (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
-
08/05/2023 12:18
(Agendada para 01/06/2023 13:03)
-
09/03/2023 15:04
Autos Conclusos
-
09/03/2023 15:04
conclusão
-
06/03/2023 14:17
certidão
-
03/03/2023 13:53
Interlocutória, manifestação
-
28/02/2023 14:59
Juntada -> Petição
-
22/02/2023 13:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LUCELIA PEREIRA RORIZ (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 20/02/2023 11:15:06)
-
22/02/2023 13:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOSE DE OLIVEIRA CAMPOS JUNIOR (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 20/02/2023 11:15:06)
-
22/02/2023 13:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de VICENTE GOMES PEREIRA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 20/02/2023 11:15:06)
-
22/02/2023 13:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GILSON DE FREITAS (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 20/02/2023 11:15:06)
-
22/02/2023 13:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de COMPACTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 20/02/2023 11:15:06)
-
20/02/2023 11:15
Despacho -> Mero Expediente
-
01/12/2022 18:11
Autos Conclusos
-
01/12/2022 18:11
conclusão
-
24/11/2022 10:15
tempestividade
-
17/11/2022 16:53
Manifestação, julgamento antecipado
-
10/11/2022 08:16
Juntada -> Petição
-
21/10/2022 16:31
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de LUCELIA PEREIRA RORIZ (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
21/10/2022 16:31
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de JOSE DE OLIVEIRA CAMPOS JUNIOR (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
21/10/2022 16:31
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de VICENTE GOMES PEREIRA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
21/10/2022 16:31
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de GILSON DE FREITAS (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
21/10/2022 16:31
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de COMPACTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
21/10/2022 16:31
Despacho -> Mero Expediente
-
25/08/2022 15:45
Certidão - Atualização/Inclusão de Dados Cadastrais
-
05/08/2022 18:59
Juntada -> Petição
-
05/08/2022 18:32
Juntada -> Petição
-
03/08/2022 16:16
Juntada -> Petição
-
21/07/2022 16:40
Autos Conclusos
-
21/07/2022 16:40
certidão
-
18/07/2022 16:04
Juntada -> Petição
-
11/07/2022 14:31
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de LUCELIA PEREIRA RORIZ (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
11/07/2022 14:31
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de JOSE DE OLIVEIRA CAMPOS JUNIOR (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
11/07/2022 14:31
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de VICENTE GOMES PEREIRA (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
11/07/2022 14:31
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de GILSON DE FREITAS (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
11/07/2022 14:31
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de COMPACTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
11/07/2022 14:31
ato ordintatório
-
04/07/2022 13:52
Juntada -> Petição
-
23/06/2022 13:51
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de SOCIEDADE ADMINISTRADORA DO RESIDENCIAL REAL VILLE (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
23/06/2022 13:51
Despacho -> Mero Expediente
-
08/04/2022 16:56
Juntada -> Petição
-
07/04/2022 11:20
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de SOCIEDADE ADMINISTRADORA DO RESIDENCIAL REAL VILLE - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
07/04/2022 11:20
Ato ordinatório - Fornecer dados cadastrais
-
03/03/2022 12:56
P/ SENTENÇA
-
03/03/2022 12:56
certidão
-
02/03/2022 15:41
Despacho -> Mero Expediente
-
23/11/2021 14:53
Autos Conclusos
-
10/11/2021 15:26
certidão
-
25/10/2021 17:21
Juntada -> Petição
-
13/10/2021 18:52
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de LUCELIA PEREIRA RORIZ (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 08/10/2021 17:19:40)
-
13/10/2021 18:52
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de JOSE DE OLIVEIRA CAMPOS JUNIOR (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 08/10/2021 17:19:40)
-
13/10/2021 18:52
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de VICENTE GOMES PEREIRA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 08/10/2021 17:19:40)
-
13/10/2021 18:52
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de GILSON DE FREITAS (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 08/10/2021 17:19:40)
-
13/10/2021 18:52
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de COMPACTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 08/10/2021 17:19:40)
-
13/10/2021 18:52
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de SOCIEDADE ADMINISTRADORA DO RESIDENCIAL REAL VILLE (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 08/10/2021 17:19:40)
-
08/10/2021 17:19
Despacho -> Mero Expediente
-
11/08/2021 16:42
Autos Conclusos
-
28/07/2021 18:10
certidão
-
22/07/2021 14:13
Despacho -> Requisição de Informações
-
18/06/2021 15:11
Autos Conclusos
-
18/06/2021 15:05
Juntada -> Petição
-
08/06/2021 15:51
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - SOCIEDADE ADMINISTRADORA DO RESIDENCIAL REAL VILLE - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 07/06/2021 18:11:10)
-
07/06/2021 18:11
Despacho -> Mero Expediente
-
20/05/2021 12:27
Certidao - arquivamento dos autos físicos - Caixa 183/2021
-
20/04/2021 08:50
Autos Conclusos
-
29/03/2021 13:43
Realizada sem Acordo - 29/03/2021 13:30
-
29/03/2021 13:43
Realizada sem Acordo - 29/03/2021 13:30
-
29/03/2021 13:43
Realizada sem Acordo - 29/03/2021 13:30
-
29/03/2021 13:43
Realizada sem Acordo - 29/03/2021 13:30
-
29/03/2021 11:29
Juntada -> Petição
-
29/03/2021 10:23
certidão
-
18/11/2020 14:03
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - LUCELIA PEREIRA RORIZ (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
-
18/11/2020 14:03
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - JOSE DE OLIVEIRA CAMPOS JUNIOR (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
-
18/11/2020 14:03
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - VICENTE GOMES PEREIRA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
-
18/11/2020 14:03
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - GILSON DE FREITAS (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
-
18/11/2020 14:03
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - COMPACTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
-
18/11/2020 14:03
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - SOCIEDADE ADMINISTRADORA DO RESIDENCIAL REAL VILLE (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
-
18/11/2020 14:03
(Agendada para 29/03/2021 13:30:00)
-
18/11/2020 14:02
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - LUCELIA PEREIRA RORIZ (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 11/11/2020 16:06:08)
-
18/11/2020 14:02
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - JOSE DE OLIVEIRA CAMPOS JUNIOR (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 11/11/2020 16:06:08)
-
18/11/2020 14:02
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - VICENTE GOMES PEREIRA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 11/11/2020 16:06:08)
-
18/11/2020 14:02
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - GILSON DE FREITAS (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 11/11/2020 16:06:08)
-
18/11/2020 14:02
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - COMPACTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 11/11/2020 16:06:08)
-
18/11/2020 14:02
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - SOCIEDADE ADMINISTRADORA DO RESIDENCIAL REAL VILLE (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 11/11/2020 16:06:08)
-
11/11/2020 16:06
Despacho -> Mero Expediente
-
10/09/2020 09:37
Autos Conclusos
-
10/09/2020 09:37
certidão - conclusão
-
09/09/2020 18:34
certidão
-
03/09/2020 17:39
Interlocutória, ratificação sobre o julgamento antecipado da lide
-
03/09/2020 08:33
Reiteração do Pedido de Julgamento Antecipado da Lide
-
25/08/2020 23:07
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - LUCELIA PEREIRA RORIZ (Referente à Mov. Despacho - 21/08/2020 16:09:35)
-
25/08/2020 23:07
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - JOSE DE OLIVEIRA CAMPOS JUNIOR (Referente à Mov. Despacho - 21/08/2020 16:09:35)
-
25/08/2020 23:07
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - VICENTE GOMES PEREIRA (Referente à Mov. Despacho - 21/08/2020 16:09:35)
-
25/08/2020 23:07
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - GILSON DE FREITAS (Referente à Mov. Despacho - 21/08/2020 16:09:35)
-
25/08/2020 23:07
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - COMPACTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (Referente à Mov. Despacho - 21/08/2020 16:09:35)
-
25/08/2020 23:07
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - SOCIEDADE ADMINISTRADORA DO RESIDENCIAL REAL VILLE (Referente à Mov. Despacho - 21/08/2020 16:09:35)
-
21/08/2020 16:09
Despacho -> Mero Expediente
-
20/08/2020 09:19
Autos Conclusos
-
20/08/2020 09:19
certdiçao - conclusão
-
13/08/2020 16:53
certidão
-
13/08/2020 10:27
certidão - não cumpriu mandado evento 30 em razão da pandemia
-
21/07/2020 15:10
Juntada -> Petição
-
17/07/2020 15:35
Manifestação Sobre Julgamento Antecipado
-
16/07/2020 09:10
Interlocutória, manifestação sobre o julgamento antecipado da lide
-
30/06/2020 16:09
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - LUCELIA PEREIRA RORIZ (Referente à Mov. Despacho - 30/06/2020 07:17:34)
-
30/06/2020 16:09
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - JOSE DE OLIVEIRA CAMPOS JUNIOR (Referente à Mov. Despacho - 30/06/2020 07:17:34)
-
30/06/2020 16:09
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - VICENTE GOMES PEREIRA (Referente à Mov. Despacho - 30/06/2020 07:17:34)
-
30/06/2020 16:09
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - GILSON DE FREITAS (Referente à Mov. Despacho - 30/06/2020 07:17:34)
-
30/06/2020 16:09
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - COMPACTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (Referente à Mov. Despacho - 30/06/2020 07:17:34)
-
30/06/2020 16:09
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - SOCIEDADE ADMINISTRADORA DO RESIDENCIAL REAL VILLE (Referente à Mov. Despacho - 30/06/2020 07:17:34)
-
30/06/2020 07:17
Despacho -> Mero Expediente
-
29/06/2020 13:27
Autos Conclusos
-
17/03/2020 11:50
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - LUCELIA PEREIRA RORIZ (Referente à Mov. Audiência Desmarcada - )
-
17/03/2020 11:50
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - JOSE DE OLIVEIRA CAMPOS JUNIOR (Referente à Mov. Audiência Desmarcada - )
-
17/03/2020 11:50
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - VICENTE GOMES PEREIRA (Referente à Mov. Audiência Desmarcada - )
-
17/03/2020 11:50
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - GILSON DE FREITAS (Referente à Mov. Audiência Desmarcada - )
-
17/03/2020 11:50
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - COMPACTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (Referente à Mov. Audiência Desmarcada - )
-
17/03/2020 11:50
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - SOCIEDADE ADMINISTRADORA DO RESIDENCIAL REAL VILLE (Referente à Mov. Audiência Desmarcada - )
-
11/03/2020 16:05
Cumprimento Genérico
-
21/02/2020 12:24
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - LUCELIA PEREIRA RORIZ (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
21/02/2020 12:24
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - JOSE DE OLIVEIRA CAMPOS JUNIOR (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
21/02/2020 12:24
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - VICENTE GOMES PEREIRA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
21/02/2020 12:24
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - GILSON DE FREITAS (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
21/02/2020 12:24
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - COMPACTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
21/02/2020 12:24
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - SOCIEDADE ADMINISTRADORA DO RESIDENCIAL REAL VILLE (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
21/02/2020 12:24
(Agendada para 01/04/2020 15:30)
-
21/02/2020 12:21
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - LUCELIA PEREIRA RORIZ (Referente à Mov. Despacho - )
-
21/02/2020 12:21
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - JOSE DE OLIVEIRA CAMPOS JUNIOR (Referente à Mov. Despacho - )
-
21/02/2020 12:21
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - VICENTE GOMES PEREIRA (Referente à Mov. Despacho - )
-
21/02/2020 12:21
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - GILSON DE FREITAS (Referente à Mov. Despacho - )
-
21/02/2020 12:21
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - COMPACTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (Referente à Mov. Despacho - )
-
21/02/2020 12:21
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - SOCIEDADE ADMINISTRADORA DO RESIDENCIAL REAL VILLE (Referente à Mov. Despacho - )
-
21/02/2020 12:21
Despacho -> Mero Expediente
-
13/02/2020 10:57
Autos Conclusos
-
13/02/2020 10:57
certidão - conclusão
-
12/02/2020 14:00
certidão
-
21/01/2020 17:32
Juntada -> Petição
-
13/01/2020 16:48
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - COMPACTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho - 06/12/2019 16:13:05)
-
13/01/2020 16:46
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - LUCELIA PEREIRA RORIZ (Referente à Mov. Despacho - 06/12/2019 16:13:05)
-
13/01/2020 16:46
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - JOSE DE OLIVEIRA CAMPOS JUNIOR (Referente à Mov. Despacho - 06/12/2019 16:13:05)
-
13/01/2020 16:46
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - VICENTE GOMES PEREIRA (Referente à Mov. Despacho - 06/12/2019 16:13:05)
-
13/01/2020 16:46
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - GILSON DE FREITAS (Referente à Mov. Despacho - 06/12/2019 16:13:05)
-
06/12/2019 16:13
Despacho -> Mero Expediente
-
07/11/2019 10:18
Autos Conclusos
-
07/11/2019 10:18
certidão - conclusão
-
31/10/2019 09:17
Alexânia - 1ª Vara Cível (Sem Regra de Redistribuição - Processo Físico)
-
31/10/2019 09:17
Histórico Processo Físico
-
31/10/2019 09:17
Alexânia - 1ª Vara Cível (Sem Regra de Redistribuição - Processo Físico)
-
31/10/2019 09:17
Autorização de Digitalização
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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