TJGO - 5104727-18.2025.8.09.0067
1ª instância - Goiatuba - 1ª Vara (Civel, Criminal - Crime em Geral e Exec. Penais - e da Inf. e da Juv.)
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 16:30
P/ SENTENÇA
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16/05/2025 16:28
Petição evento 27, vistada nesta data.
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14/04/2025 10:06
Juntada -> Petição
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26/03/2025 18:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco Financiamentos S/a - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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26/03/2025 18:21
DEFERE DILAÇÃO DE PRAZO
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19/03/2025 19:42
P/ DECISÃO
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19/03/2025 19:41
Petição evento 22, vistada nesta data.
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18/03/2025 10:55
Juntada -> Petição
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06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de GOIATUBA Infância e Juventude e 1º Cível Dados da serventia: whats: (62) 3611-0647 - e-mail: [email protected] - sala de reunião: https://tjgo.zoom.us/j/5952634615 Dados gab. 1ª Vara: whats: (62) 3611-0645 - e-mail: [email protected] - sala de reunião: https://tjgo.zoom.us/j/6174303706 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Artigo 93, XIV da Constituição Federal; Artigo 152, IV do Código de Processo Civil/2015; Provimento nº 005/2010 e n.º 26/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás e Instrução Normativa nº 01/2018 do Juiz Titular da Infância e Juventude e 1º Cível desta Comarca. Processo n°: 5104727-18.2025.8.09.0067 "Intime-se a parte AUTORA para tomar ciência do documento juntado no evento 17, face a inserção da restrição no sistema Renajud." Goiatuba/GO, 5 de março de 2025.
Janaina Mattar Ferreira Santos Analista Judiciário Documento emitido / assinado digitalmente por Janaina Mattar Ferreira Santos, em 5 de março de 2025, às 14:19:14 hs, nos termos do artigo1º, § 2º, III, "b" da Lei nº 11.419/06 de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006; 77 e 205, §2º, da Lei nº 13.105/2015; MP nº 2.200/2011; 53 da Resolução nº 59/2016 do Tribunal de Justiça de Goiás (VERIFICAÇÃO DE VALIDADE NO ENDEREÇO: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica). "É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) " -
05/03/2025 14:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco Financiamentos S/a (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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05/03/2025 14:20
Autor manifestar da certidão do Oficial de Justiça juntada no ev. 16.
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05/03/2025 14:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco Financiamentos S/a (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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05/03/2025 14:19
Ciência à AUTORA da inclusão da restrição RENAJUD (ev. 17).
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05/03/2025 14:15
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
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05/03/2025 09:31
Para Aelson Pereira Dos Santos (Mandado nº 4318725 / Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória (11/02/2025 17:29:07))
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27/02/2025 16:11
PEDIDO CACE
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27/02/2025 16:08
Petição evento 13 vistada nesta data.
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27/02/2025 07:55
Juntada -> Petição
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24/02/2025 15:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco Financiamentos S/a (Referente à Mov. Prazo Decorrido (CNJ:1051) - )
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24/02/2025 15:48
Para Autor recolher custas de serviço p/ inclusão da restrição RENAJUD.
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13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiatuba Escrivania da Infância e Juventude e 1º.
Cível Dados da serventia: whats: (62) 3611-0647 - e-mail: [email protected] - sala de reunião: https://tjgo.zoom.us/j/5952634615 Dados gab. 1ª Vara: whats: (62) 3611-0645 - e-mail: [email protected] - sala de reunião: https://tjgo.zoom.us/j/6174303706 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Artigo 93, XIV da Constituição Federal; Artigo 152, IV do Código de Processo Civil/2015; Provimento nº 005/2010 e n.º 26/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás Processo nº: 5104727-18.2025.8.09.0067 Nos termos do Provimento 19/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás; Nos termos da Portaria 035/2020 da Diretoria do Foro de Goiatuba/GO; Nos termos do Parecer 000888/2018 juntado no Proad 20.***.***/0612-87 e, Nos termos do Ofício Circular n.º 438/2019: Intime-se a parte Requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, promover o recolhimento das custas conforme o ato solicitado, inclusão da restrição judicial de circulação e transferência (ato de constrição), lembrando que a quantidade dos atos deverá ser cobrada por CPF/CNPJ consultado, consoante Resolução n.º 81/2017 do TJ/GO, item 16, da Tabela IX reajustada pelo Provimento n.º 01/2019.
Goiatuba/GO, 12 de fevereiro de 2025.
Janaina Mattar Ferreira Santos Analista Judiciário Documento emitido / assinado digitalmente por Janaina Mattar Ferreira Santos, em 12 de fevereiro de 2025, às 16:39:26 hs, nos termos do artigo1º, § 2º, III, "b" da Lei nº 11.419/06 de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006; 77 e 205, §2º, da Lei nº 13.105/2015; MP nº 2.200/2011; 53 da Resolução nº 59/2016 do Tribunal de Justiça de Goiás (VERIFICAÇÃO DE VALIDADE NO ENDEREÇO: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica). "É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)." -
12/02/2025 16:42
Para Goiatuba - Central de Mandados (Mandado nº 4318725 / Para: Aelson Pereira Dos Santos)
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12/02/2025 16:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco Financiamentos S/a (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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12/02/2025 16:39
Autor recolher custas de serviço p/ inclusão da restrição RENAJUD.
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12/02/2025 00:00
Intimação
Concess�o -> Tutela Provis�ria (CNJ:332)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"4","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Mandado","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Passivo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"2","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"Sim"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"Sim"},{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"3","ordemServico":"false","urgencia":"Sim","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorProcesso1":"583068","ClassificadorProcesso1":"DECIS�O - INICIAL BUSCA E APREENS�O LIMINAR","Id_ClassificadorPendencia":"583068"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIODO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIATUBAAutos n°: 5104727-18.2025.8.09.0067Polo ativo: Banco Bradesco Financiamentos S/aPolo passivo: Aelson Pereira Dos SantosDECISÃOO presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 01.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BANCO BRASDESCO FINANCIAMENTO S.A, em face de AELSON PEREIRA DOS SANTOS, partes já devidamente qualificadas, visando, inicialmente, a concessão de liminar de busca, apreensão e depósito do bem móvel descrito na petição inicial.A parte autora alegou, em síntese, que em 13/04/2022 celebrou com a parte ré contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, referente ao veículo CITROEN, modelo C3 GLX 14 FLEX, ano 2011/2011, cor preta, placa NW04J99, chassi 935FCKFVYBB579971, descrito na inicial, tendo o requerido tornando-se inadimplente, deixando de pagar as prestações vencidas a partir de 14/09/2024 e, embora devidamente notificado, não purgou a mora.É a síntese do essencial.
Decido.02.
No que concerne à alienação fiduciária em garantia, o artigo 3º do Decreto-Lei 911/1969 estabelece que o proprietário fiduciário ou credor poderá “requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente”.Para tanto, há a necessidade tão somente da comprovação da mora, a qual decorre do “simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário” - destaquei (art. 2º, §2º).Assim, em análise da petição inicial, restam devidamente preenchidos os requisitos legais necessários para a busca e apreensão pleiteada, visto que se encontra devidamente instruída com a Cédula de Crédito Bancário pertinente (CCB nº 3628922859); com o demonstrativo de evolução do débito; bem como com a comprovação da mora da parte requerida, esta última mediante notificação dirigida ao endereço constante do instrumento contratual (mov. 1 – docs. 04 e 09), nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei 911/1969.Ante o exposto, DEFIRO, liminarmente, a busca e apreensão do bem descrito na inicial.03.
NOMEIO, como fiéis depositários, as pessoas indicadas na petição inicial, sob os encargos da lei.
Caso não haja indicação, deverá o autor fazê-la em 05 (cinco) dias.04.
EXPEÇA-SE MANDADO DE CITAÇÃO, BUSCA E APREENSÃO, desde que recolhidas as custas devidas pelas diligências, que deverá ser cumprido no endereço fornecido pele parte autora na petição inicial, ou noutro que porventura venha a informar de forma expressa nos autos, com as seguintes advertências:a) deverá o devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, entregar o bem e seus respectivos documentos (art. 3º, §14);b) a parte ré poderá, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial, cujo valor deverá estar expresso no mandado, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, §2º);c) que, conforme dispõe o art. 3º, §1º, do Decreto-Lei 911/1969, 05 (cinco) dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária; d) da mesma forma, no prazo de 15 (quinze) dias úteis após a execução da liminar, contados da juntada do mandado de citação cumprido, poderá o devedor fiduciante apresentar resposta (art. 3º, §3º), com a advertência de que a ausência de contestação implicará em sua revelia e presunção da veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor (artigo 344 do Código de Processo Civil (CPC).
Consigne-se, também, que, ainda que a parte ré tenha se utilizado da faculdade do pagamento (item 04, “b”), poderá apresentar contestação, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar a respectiva restituição (art. 3º, §4º).05.
Desde que necessário ao cumprimento do ato – o que deverá ser devidamente certificado nos autos, fica o Oficial de Justiça AUTORIZADO, desde já, através do mandado de busca e apreensão, a realizar arrombamento e solicitar reforço policial, servindo a cópia do mandado como expediente requisitório à autoridade policial.06.
Proceda-se à RESTRIÇÃO de transferência, licenciamento e circulação do veículo indicado na petição inicial através do sistema RENAJUD (art. 3º, §9º).07.
No mais, tendo em vista que a natureza da ação não se adequa às hipóteses previstas no art. 189 do CPC, INDEFIRO a anotação de SEGREDO DE JUSTIÇA nos presentes autos.08.
Após os devidos cumprimentos concernentes à liminar, à Escrivania para que RETIRE a prioridade sistêmica.09.
Intimações e diligências necessárias.Goiatuba-GO, datado e assinado eletronicamente. Laís Fiori LopesJuíza de Direito -
11/02/2025 17:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco Financiamentos S/a (Referente à Mov. - )
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11/02/2025 17:29
BUSCA E APREENSÃO - RECEBE INICIAL - DEFERE LIMINAR
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11/02/2025 16:40
CHECAGEM DA INICIAL - sem prevenção, conexão ou litispendência.
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11/02/2025 16:29
Autos Conclusos
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11/02/2025 16:29
Goiatuba - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Laís Fiori Lopes
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11/02/2025 16:29
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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