TJGO - 5093910-89.2025.8.09.0067
1ª instância - Goiatuba - 1ª Vara (Civel, Criminal - Crime em Geral e Exec. Penais - e da Inf. e da Juv.)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 17:52
Processo Arquivado
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20/05/2025 17:52
Em cumprimento à determinação evento 14.
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20/05/2025 17:52
Em cumprimento à determinação evento 14.
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20/05/2025 17:51
Em 08/05/2025 a sentença de evento 14.
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07/04/2025 08:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jailson Dos Santos Moreira - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Indeferimento da petição inicial
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07/04/2025 08:34
EXTINÇÃO - INDEFERIMENTO INICIAL - DOCUMENTO
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04/04/2025 14:30
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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04/04/2025 14:29
Para Autor emendar a inicial.
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11/03/2025 19:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jailson Dos Santos Moreira - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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11/03/2025 19:01
REITERA - EMENDA - COMPROVANTE ENDEREÇO
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11/03/2025 13:23
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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11/03/2025 13:21
Para a parte Autora emendar a inicial.
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12/02/2025 00:00
Intimação
Determina��o -> Emenda � Inicial (CNJ:15085)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorProcesso1":"94156","ClassificadorProcesso1":"DECIS�O - EMENDA INICIAL/JUSTI�A GRATUITA","Id_ClassificadorPendencia":"94156"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIODO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIATUBAAutos n°: 5093910-89.2025.8.09.0067Polo ativo: Jailson Dos Santos MoreiraPolo passivo: Banco Safra S ADECISÃOO presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 01.
INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 321 do Código de Processo Civil (CPC), EMENDE A PETIÇÃO INICIAL, com o fim de apresentar comprovante de endereço em nome próprio ou, caso esteja em nome de terceiro, junte declaração do(a) dono(a) do imóvel, com firma reconhecida, ou indique, comprovadamente, vínculo com terceira pessoa constante no documento, sob pena de indeferimento.
O comprovante de endereço revela-se necessário, principalmente, para fins de verificação da competência deste Juízo.02.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação da parte, façam os autos conclusos no classificador “DECISÃO - INICIAL SEM TUTELA/LIMINAR”, com o fim de otimizar a organização dos trabalhos do gabinete.03.
Intimações e diligências necessárias.Goiatuba-GO, datado e assinado eletronicamente. Laís Fiori LopesJuíza de Direito -
11/02/2025 17:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jailson Dos Santos Moreira - Polo Ativo (Referente à Mov. - )
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11/02/2025 17:24
EMENDA - INICIAL - COMPROVANTE ENDEREÇO
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07/02/2025 17:35
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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07/02/2025 17:34
CHECAGEM DA INICIAL - sem prevenção, conexão ou litispendência.
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07/02/2025 14:58
Goiatuba - 1ª Vara Cível (Dependente) - Distribuído para: Laís Fiori Lopes
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07/02/2025 14:58
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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