TJGO - 5644172-86.2023.8.09.0024
1ª instância - Caldas Novas - 2ª Vara Criminal (Crimes em Geral)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 19:09
Intimação Lida
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE CALDAS NOVAS2ª Vara Criminal (Crimes em Geral)Avenida C, Quadra 1-A, Bairro Itaguaí III, CEP 75682-096Gabinete Virtual - Telefone/WhatsApp: (62) 99902-2850Balcão Virtual - Telefone/WhatsApp: (64) 3454-9623 - E-mail: [email protected]: 5644172-86.2023.8.09.0024Polo passivo: Renan Ribeiro BarbosaSENTENÇAI - RELATÓRIO:O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por intermédio de seu agente em exercício nesta Comarca, promoveu ação penal pública em desfavor de Renan Ribeiro Barbosa, nascido em 27/11/1994, atribuindo-lhe a suposta prática do crime descrito no art. 129, § 13, e do artigo 329, ambos do Código Penal c/c artigo 5º, III da Lei n.º 11.340/06.O autuado foi detido em flagrante em 26/09/2023 (mov. 01) sendo colocado em liberdade sem o pagamento de fiança em 05/10/2023 (mov. 20).Não foram apreendidos bens passíveis de restituição.Oferecida denúncia (mov. 47)extrai-se da peça acusatória:No dia 26 de setembro de 2023, por volta das 23h, na Rua Renato Bernardo Faina, cidade de Caldas Novas - GO, RENAN RIBEIRO BARBOSA, de forma livre, consciente e voluntária, por razões de condição do sexo feminino, ofendeu a integridade corporal de sua companheira Fernanda Souza e Santana Silva, de modo a lhe causar as lesões descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito Indireto de mov. 34.
Nas mesmas condições de tempo e local, RENAN RIBEIRO BARBOSA se opôs à execução de ato legal, mediante violência exercida com emprego de força física contra os policiais militares, Alisson Alves Cânedo e Joaquim Vicente.
Consta do caderno investigativo que a vítima possui união estável com RENAN há 3 (três) anos.
Ela relatou um histórico de violência doméstica, com episódios anteriores de agressões.
Assim, segundo apurado, ao tempo e no local do crime, após o denunciado externar que estava com ciúmes ao avistar o ex-namorado da vítima, houve uma discussão dentro do carro na qual RENAN agrediu a ofendida com um soco no rosto, lesionando-a.
Durante a discussão, RENAN estacionou seu veículo no meio da rua, desceu do carro e retirou a vítima do interior do referido automóvel, ocasião em que entrou em luta corporal com a ofendida, causando-lhe as lesões descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito Indireto de mov. 34.
Guarnição da Polícia Militar foi acionada a comparecer no local dos fatos.
Ao chegarem, deram voz de prisão ao denunciado e ordenaram que ele cessasse as agressões à vítima.
Em resposta, com o objetivo de impedir a realização de sua prisão em flagrante, o denunciado entrou em luta corporal com os policiais militares Alisson Alves Cânedo e Joaquim Vicente.
Por fim, foi necessário imobilizar o denunciado com o uso de algemas, oportunidade em que ele foi preso em flagrante e conduzido até a presença da autoridade policial, para adoção das medidas cabíveis. A denúncia foi recebida em 16/01/2025 (mov. 50).Citado (mov. 52), o réu apresentou resposta à acusação, por intermédio de advogado constituído (mov. 54).Em audiência de instrução e julgamento (mov. 78), foi inquirida a vítima F.S.S.B e inquiridas as testemunhas, bem como da informante Rosimeire Ribeiro Barbosa e interrogado o réu, conforme gravação audiovisual (mov. 80/81).
Não havendo diligências na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, foi declarada encerrada a fase instrutória.O Ministério Público apresentou alegações finais (mov. 81), pugnando pela condenação nos exatos termos da denúncia.A defesa, por seu turno, apresentou suas alegações finais (mov. 82), pugnando pela absolvição do réu ante a falta de provas para a condenação.Vieram os autos conclusos para sentença.É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO:Assevera-se inexistirem vícios que maculem o devido processo legal e conduzam à nulidade do feito.
Outrossim, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.Não foram arguidas preliminares, razão pela qual se passa ao exame do mérito. 1.
Do crime de lesão corporal (art. 129,§ 13, do Código Penal):Imputa-se ao acusado a prática do crime tipificado no art. 129, §13, assim descrito pelo Código Penal:Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:§ 13.
Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código:Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos).A Lei no 11.340/06 (Lei Maria da Penha), estabelece mecanismos de proteção à mulher em face da violência doméstica e familiar, cuja interpretação deve ocorrer conforme os fins sociais a que se destina, em favor da mulher, sujeito da especial tutela legal.A objetividade jurídica do referido crime está na proteção à integridade física e psíquica das pessoas enumeradas, visando tutelar a harmonia e a tranquilidade das pessoas elencadas dentro do ambiente familiar.Os sujeitos ativo e passivos são as pessoas que tem ou tenham tido qualquer dos vínculos, ou relações indicadas no tipo.Feitas essas considerações, observa-se que a materialidade delitiva emerge dos autos, sobretudo pelo auto de prisão em flagrante delito (mov. 01), relatório médico da vítima (mov. 01), bem como pelos depoimentos colhidos.
Ressalta-se que o laudo médico da vítima constatou: “Hematoma em braço esquerdo e hiperemia em região lombar.”. Quanto à autoria do delito, faz-se necessária a análise da prova oral produzida em sede de audiência de instrução e julgamento.Em sede de instrução e julgamento, foi tomado o depoimento da vítima, a qual afirmou que não se recordava com exatidão do ocorrido, ressaltando o tempo decorrido desde o fato.
Questionada se teria ficado lesionada na ocasião, respondeu que não sofreu lesões, mencionando que houve apenas um desentendimento com o réu.
Afirmou que o desentendimento envolvia ciúmes e, ao ser questionada sobre a relação com o acusado, confirmou que Renan Ribeiro Barbosa era seu ex-companheiro, com quem tem uma filha em comum.
Instada a rememorar o episódio, foi-lhe lembrado que os fatos teriam ocorrido em um carro.
A depoente então declarou que, ao relembrar o ocorrido, se recordava de que o carro foi guinchado e que acabou sendo presa injustamente pela equipe policial.
Explicou que a discussão com o acusado ocorreu no interior do veículo, mas que não houve agressões físicas, apenas uma discussão verbal motivada, conforme já mencionado por ciúmes.
Relatou que quem chamou a polícia foram os vizinhos, ao presenciarem o movimento de Renan na rua, mas reiterou que não houve violência física.
Indagada se chegou a realizar exame de corpo de delito, disse que não se recorda com precisão, mas acredita ter sido conduzida para tanto, embora sem certeza.
Por fim, reforçou que não sofreu agressão física por parte do acusado, tendo ficado apenas indignada por ter sido presa e por seu carro ter sido apreendido, sendo essa a principal lembrança do episódio.Após, foi inquirida a testemunha Alisson Canedo (policial militar), que contou que foram acionados a comparecer ao Setor Jardim Belvedere, nos fundos de um condomínio, para atender a uma ocorrência de violência doméstica que estaria acontecendo na rua.
Ao chegarem ao local, visualizaram o acusado e sua então companheira Fernanda Souza em vias de fato, em agressões mútuas.
O policial relatou que desceram da viatura e ordenaram que cessassem as agressões, porém o acusado não obedeceu às ordens policiais e resistiu à abordagem, sendo necessário o uso de força e o algemamento para contê-lo.
Quanto ao estado da vítima, o policial informou que Fernanda apresentava escoriações nos braços e no pescoço.
Sobre o exame médico, o policial afirmou que todos os conduzidos são levados para avaliação médica antes da apresentação na delegacia, mas não se recorda se no caso da vítima o exame foi feito pelo IML ou por unidade de saúde conveniada.
Questionado sobre o estado emocional do acusado, o policial disse que Renan apresentava odor etílico e que, segundo informações posteriores da mãe do acusado, ele fazia uso de medicação controlada em razão de um acidente que sofrera quando servia às Forças Armadas, e que ao ingerir bebida alcoólica tornava-se agressivo.
Apesar disso, afirmou que Renan estava consciente do que fazia e dizia no momento da abordagem.
Por fim, confirmou que o acusado também apresentava lesões, mas não pôde precisar se foram decorrentes das agressões mútuas com a companheira ou do próprio confronto físico necessário para a sua contenção, visto que houve resistência ativa, inclusive com luta corporal com os policiais.Em seguida, foi inquirida a testemunha Joaquim Vicente (policial militar), que relatou que ao chegarem ao local indicado na ocorrência, visualizaram o acusado Renan agredindo fisicamente a companheira, diante de diversas testemunhas que assistiam à cena das sacadas dos apartamentos, inclusive gritando para que o acusado cessasse as agressões, o que não ocorreu de imediato.
Indagado se presenciou diretamente as agressões, o policial afirmou que não se recorda com exatidão, limitando-se a relatar o que testemunhou de forma geral, mas reforçou que o acusado foi flagrado em agressão pela sua equipe ao chegarem no local.
Questionado sobre eventuais lesões na vítima, disse que não se recorda dos locais ou da existência de ferimentos específicos.
Na sequência, foi tomado o depoimento da informante Rosimeire Ribeiro, que declarou que, na data dos fatos, o veículo em que estavam parou em uma rua escura e, em determinado momento, iniciou-se uma discussão entre o casal, evoluindo para uma confusão generalizada, não sabendo detalhar o que exatamente ocorreu por conta da escuridão e da desordem instaurada.
Contou que sempre que seu filho fazia menção de agredir a vítima, o segurava.
Afirmou que interveio, pedindo ao filho que parasse, lembrando-o de que ele não estava bem, pois fazia uso de medicamentos controlados e não poderia consumir bebidas alcoólicas, o que havia ocorrido naquele dia.
Confirmou que ambos, Renan e Fernanda, estavam alcoolizados, embora não em grau extremo de embriaguez.
Disse que pediu ajuda aos presentes e aos policiais, alegando que o filho sofre de sequelas em razão de um acidente de moto sofrido quando servia às Forças Armadas, fato que resultou em sua reforma militar.
Segundo a testemunha, o acusado apresenta sequelas neurológicas, como comprometimento da memória, paralisia parcial do lado direito do corpo, e limitações respiratórias, além de transtornos psicológicos agravados pelo consumo de álcool.
Quando questionada se presenciou o acusado agredindo fisicamente a vítima, respondeu que via os dois discutindo e tentando conter o filho sempre que ele se aproximava de Fernanda, negando que tenha visto agressões diretas.
Por fim, informou que, quando a polícia chegou, o ambiente já estava tumultuado, com moradores filmando e gritando, e que um dos policiais teria chegado agindo com violência contra o acusado. Reforçou que tanto o acusado quanto a vítima têm problemas com o uso de álcool, o que contribui para episódios de conflito entre eles.Oportunizado o interrogatório, o réu fez uso do seu direito constitucional ao silêncio.No caso em análise, restou demonstrada a existência de um contexto de desentendimento mútuo entre as partes.
As provas apontam para um cenário de possível vias de fato, tendo os policiais militares encontrado o casal em confronto físico.
A informante Rosimeire relatou que o conflito teve início em uma via pública escura, sem conseguir precisar os detalhes, mas afirmou ter contido o filho sempre que ele se aproximava da vítima.Destaca-se, ainda, que a própria vítima afirmou categoricamente que não foi agredida fisicamente, limitando-se o episódio a uma discussão verbal.
Tal circunstância enfraquece significativamente a narrativa acusatória, sobretudo diante da ausência de elementos probatórios firmes quanto à dinâmica dos fatos e à autoria das agressões.Deste modo, havendo dúvidas razoáveis em relação ao delito, não poderia o Estado impor uma condenação, uma vez que as incertezas geradas pelas provas carreadas aos autos favorecem o réu, não sendo possível, então, submetê-lo a uma condenação na esfera criminal, em obediência ao princípio do in dubio pro reo.Nesse sentido, veja-se o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:APELAÇÃO CRIMINAL 0362408-28.2012.8.09.0156 CÂMARA CRIMINAL COMARCA :VARJÃO APELANTE :CELSO ANTÔNIO GOMES APELADO :MINISTÉRIO PÚBLICO RELATORA :DES.
CARMECY ROSA MARIA A.
DE OLIVEIRA E-MAIL :[email protected] EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL GRAVE.
ABSOLVIÇÃO.
LEGÍTIMA DEFESA.
DÚVIDA FUNDADA.
IN DUBIO PRO REO. 1 - No âmbito do processo penal brasileiro vigora o princípio implícito do in dubio pro reo, aplicável, inclusive, quando houver dúvida a respeito da configuração de causa excludente da ilicitude, como é o caso da legítima defesa.
Nesse sentido, prevê o art. 386 do CPP que o juiz absolverá o réu quando reconhecer a existência de circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena, ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência. 2 - Havendo lesões recíprocas e fundada dúvida sobre teria iniciado a agressão, deve ser acolhido o pleito absolutório com fundamento no art. 386, incisos VI e VII, do Código de Processo Penal.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ABSOLVIÇÃO. (TJ-GO - APR: 03624082820128090156 VARJÃO, Relator: Des(a).
DESEMBARGADORA CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA, 2a Câmara Criminal, Data de Publicação: (S/R))Em suma, em casos de agressões recíprocas, deflagradas em meio à efervescência de uma discussão, em que não há provas seguras acerca de qual das partes praticou o primeiro ataque, a aplicação do princípio do in dubio pro reo impõe a absolvição do envolvido, ainda que se reporte à conduta praticada em ambiente doméstico.Diante de tais elementos, torna-se insustentável a imposição de um decreto condenatório, razão pela qual a absolvição do acusado é medida que se impõe. 2.
Do crime previsto no artigo 329, do Código Penal (resistência):O crime de resistência consiste em:Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:Pena - detenção, de dois meses a dois anos.A conduta descrita no tipo penal se realiza ao se negar, decisivamente, à execução de ato legal, mediante violência (emprego de força física) ou ameaça, contra a pessoa do funcionário executor ou terceiro que o auxilia, representantes da força pública. É imprescindível que a oposição seja positiva, ou seja, que o agente empregue uma conduta agressiva.Não havendo violência ou ameaça, não restará caracterizado o crime de resistência, pois a “resistência passiva” pode, outrossim, configurar o crime de desobediência.Compulsando os autos, verifica-se a materialidade delitiva, bem como a autoria, restaram comprovadas pelo, auto de prisão em flagrante (mov. 01), inquérito policial 474/2023 (mov. 19), bem como pelos depoimentos colhidos, conforme passa a expor.Quanto ao comportamento de Renan no momento da abordagem policial, a vítima disse, em sede de audiência de instrução e julgamento, que ele não agiu com agressividade, podendo ter ficado apenas exaltado em razão do momento, mas que não presenciou insultos ou resistência à prisão.
A testemunha Alisson Canedo (policial militar) relatou que ao chegarem ao local dos fatos, desceram da viatura e ordenaram que cessassem as agressões (entre o réu e a vítima), porém o acusado não obedeceu às ordens policiais e resistiu à abordagem, sendo necessário o uso de força e o algemamento para contê-lo.
Esclareceu que, mesmo após algemado, o acusado continuou a resistir, inclusive na tentativa de colocá-lo no compartimento da viatura, tudo sob a observação de diversas testemunhas e moradores do condomínio, que inclusive registraram vídeos do ocorrido. Relatou também que o acusado, ao ser abordado e contido, proferiu diversas palavras de baixo calão contra os policiais, tais como “desgraçados”, “filhos da puta”, “cachorros do governo”, e dizia que não poderia ser preso porque seria militar reformado das Forças Armadas.
Indagado se o acusado fez ameaças aos policiais, o depoente confirmou que Renan proferiu ameaças genéricas, dizendo que “iria pegá-los”, mas não recorda se houve ameaça de morte específica.
A testemunha Joaquim Vicente (policial militar) afirmou que, ao tentarem realizar a contenção e detenção do acusado, este não aceitou ser detido, sendo necessário o uso moderado da força, conforme o protocolo policial, para dominá-lo e conduzi-lo detido.
Quanto a eventuais ameaças dirigidas aos policiais pelo acusado no momento da prisão, o depoente afirmou que não se recorda de detalhes, sugerindo que o conteúdo integral dos fatos estaria descrito no boletim de ocorrência lavrado na ocasião. Depreende dos autos que os policiais deram ordem para que o acusado cessasse as agressões, contudo este não obedeceu e resistiu ativamente à abordagem, sendo necessário o uso moderado da força e o algemamento para contê-lo. Ressalta-se que mesmo após algemado, Renan continuou a resistir, dificultando a condução até a viatura policial, chegando a haver luta corporal com os agentes públicos, o que exigiu o emprego de força para sua contenção e transporte.No caso, restou claro que o réu, detendo a vontade de obstar a realização do ato legal, sua detenção, utilizou-se de violência contra os agentes de segurança pública.
Nota-se, outrossim, que inexistem elementos que elidam a imputabilidade do agente, sendo-lhe exigido comportamento diverso.Nesse sentido, chega-se à conclusão de que o injusto típico é também culpável, merecendo, portanto, a reprovação através da imposição da pena cominada na norma penal, sendo a condenação, nas sanções previstas no artigo 329, do Código Penal, medida impositiva.
III - DISPOSITIVO:Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva do Estado deduzida na denúncia e, por corolário, CONDENO o réu Renan Ribeiro Barbosa nas sanções do art. 329 do Código Penal e o ABSOLVO das sanções impostas no art. 129, § 13 do mesmo diploma legal, com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal.Passo, então, à dosimetria da pena, na forma do art. 59, do Código Penal. a) Dosimetria da pena:O tipo penal prevê pena de detenção, de 02 (dois) meses a 02 (dois) anos.A culpabilidade, aqui entendida como juízo acerca do grau de reprovabilidade da conduta, extrapola o tipo penal, visto que o crime foi cometido sob influência de bebida alcoólica.
O réu não ostenta maus antecedentes aptos a serem valorados, pois apesar de possuir condenação, os fatos em comento foram praticados antes do trânsito em julgado (autos: 5230451-74.2022.8.09.0087, trânsito em julgado em 28/11/2023).
Não consta efetiva apuração acerca da conduta social e inexistem elementos técnicos para aferir a personalidade do agente, motivo pelo qual essas circunstâncias não influenciarão na dosagem da pena.
As circunstâncias, os motivos e as consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a valorar.
Por fim, não há que se falar em comportamento da vítima na espécie delitiva.Diante das diretrizes expostas, estabeleço a pena-base em 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção.Não incidem, na espécie, agravantes, atenuantes, causas de aumento e diminuição de pena, razão pela qual torno a reprimenda definitiva em 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção.. b) Disposições gerais da pena:Atendendo ao disposto no art. 59, inciso III, em combinação com o art. 33, § 2°, alínea "c" e § 3º, do Código Penal, estabeleço o regime aberto como o inicial do cumprimento da pena privativa de liberdade.Inviabilizada a possibilidade de substituição (artigos 43 e seguintes do Código Penal) da pena privativa de liberdade, em face do crime ter sido cometido com violência (artigo 44, inciso I, do Código Penal).Ausentes os requisitos para a suspensão condicional da pena, nos termos dos arts. 77, inciso II, CP, considerando as circunstâncias negativas atribuídas ao réu.Deixo de determinar a reparação dos danos causados pela infração ante a ausência de comprovação do valor a ser ressarcido.Ausente fundamento idôneo para decretação de prisão preventiva, defiro ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade. IV - DISPOSIÇÕES FINAIS:Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais, devendo eventual pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça ser formulado diretamente perante o juízo da Execução Penal (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014).Não há falar em detração, uma vez que não foi decretada prisão preventiva no curso do processo. Transitada em julgado:Oficie-se ao Instituto Nacional de Identificação e Estatística e ao Instituto de Identificação deste Estado, bem como ao Cartório Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos do sentenciado, nos exatos termos do art. 15, inciso III, da Constituição Federal, art. 71, § 2º, do Código Eleitoral e Súmula 9 do Tribunal Superior Eleitoral.Expeça-se guia definitiva de execução penal, nos termos da Resolução 113/2010 do Conselho Nacional de Justiça.Não foi apreendido nenhum objeto que enseje o enfrentamento, na presente sentença, da devida destinação, tampouco recolhido numerário a título de fiança.Intime-se a vítima, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal, inclusive por edital com prazo de 15 (quinze) dias, se for necessário.Intime-se o réu do teor da presente sentença na pessoa de seu defensor constituído (art. 392, II, do Código de Processo Penal).Com relação às custas processuais finais, tomem-se as seguintes providências, independentemente de nova conclusão:1.
Expeça-se o documento de arrecadação correspondente e intime-se o sentenciado, inclusive por edital se for necessário, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o adimplemento das custas.1.1.
Na sobredita intimação, deve constar a advertência de que o inadimplemento ocasionará na emissão da Certidão de Crédito Judicial (CCJ), com o envio da dívida a protesto.2.
Pagas as custas no prazo assinalado, arquivem-se com as cautelas de rotina.3.
Lado outro, não adimplidas as custas acima referidas no prazo fixado, certifique-se nos autos e expeça-se a Certidão de Crédito Judicial (CCJ) correspondente, devendo a Escrivania observar o regramento do Decreto Judiciário 1.932/2020, isso relativamente ao protesto cambial.
A sistemática de recebimento desse débito, nesse caso, deve seguir as orientações da CGJGO, também expostas do referido Decreto, a cargo da serventia extrajudicial.4.
Após encaminhada a dívida a protesto, certificando-se nos autos, arquivem-se, com as baixas de rotina. Inclua-se na capa dos autos, como prazo prescricional, a data de 21/07/2028.Expeça-se o necessário.Cumpra-se. Caldas Novas/GO, datado e assinado eletronicamente. CAROLINA GONTIJO ALVES BITARÃESJuíza de Direito -
22/07/2025 13:32
Intimação Efetivada
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22/07/2025 13:25
Intimação Expedida
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22/07/2025 13:25
Intimação Expedida
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22/07/2025 13:25
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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17/06/2025 11:06
P/ SENTENÇA
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17/06/2025 11:05
Certidão de Antecedentes Criminais/SEEU - Atualizada
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16/06/2025 16:52
ALEGAÇÕES FINAIS - MEMORIAIS - DEFESA - RENAN RIBEIRO
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12/06/2025 18:34
Envio de Mídia Gravada em 12/06/2025 - 17:30 - Audiência de Instrução e Julgamento
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12/06/2025 18:34
Envio de Mídia Gravada em 12/06/2025 - 17:30 - Audiência de Instrução e Julgamento
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12/06/2025 18:30
Decisão -> Outras Decisões
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12/06/2025 18:30
Realizada sem Sentença - 12/06/2025 17:30
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10/06/2025 20:51
Para FSESS (Mandado nº 5054228 / Referente à Mov. Mandado Expedido (28/05/2025 16:13:17))
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02/06/2025 15:48
Notificação PM - Alisson Alves Canedo
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31/05/2025 23:59
Para Renan Ribeiro Barbosa (Mandado nº 5054450 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (01/04/2025 15:37:40))
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29/05/2025 13:22
Intimação Efetivada - Rosemeire
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28/05/2025 17:26
Para ROSEMEIRE RIBEIRO BARBOSA - DEFESA
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28/05/2025 16:42
Comp.Envio.Oficio.26BPM
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28/05/2025 16:35
Comp.Envio.Oficio.6SPJM
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28/05/2025 16:33
Oficio 26º BPM
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28/05/2025 16:31
Oficio 6ª SPJM
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28/05/2025 16:25
Para Caldas Novas - Central de Mandados (Mandado nº 5054228 / Para: FSSS)
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28/05/2025 16:13
Para Caldas Novas - Central de Mandados (Mandado nº 5054450 / Para: Renan Ribeiro Barbosa)
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01/04/2025 15:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Renan Ribeiro Barbosa (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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01/04/2025 15:37
(Agendada para 12/06/2025 17:30)
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27/03/2025 19:23
Por ARIANE PATRICIA GONÇALVES (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (25/03/2025 11:42:05))
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25/03/2025 11:42
On-line para Caldas Novas - Promotoria da 2ª Vara Criminal (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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25/03/2025 11:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Renan Ribeiro Barbosa (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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25/03/2025 11:42
-> Designa audiência de instrução e julgamento
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21/03/2025 14:03
Autos Conclusos
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28/02/2025 03:03
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (18/02/2025 13:42:27))
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19/02/2025 00:00
Intimação
An�lise de resposta � acusa��o -> Designa AIJ","MovimentacaoTipo":"Decis�o -> Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"Sim","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"Sim"},{"codPendenciaTipo":"50","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Marcar Audi�ncia","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Minist�rio P�blico 1� Grau","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"4","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"3","ordemServico":"false","urgencia":"Sim"}],"Id_ClassificadorPendencia":"643273"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE CALDAS NOVAS2ª Vara Criminal (Crimes em Geral)Avenida C, Quadra 1-A, Bairro Itaguaí III, CEP 75682-096Gabinete Virtual - Telefone/WhatsApp: (62) 99902-2850Balcão Virtual - Telefone/WhatsApp: (64) 3454-9623 - E-mail: [email protected]: 5644172-86.2023.8.09.0024Polo passivo: Renan Ribeiro BarbosaDECISÃOTrata-se de ação penal movida em desfavor de Renan Ribeiro Barbosa, para averiguar a suposta prática da infração prevista pelo art. 129, § 13, e do artigo 329, ambos do Código Penal c/c artigo 5º, III da Lei n.º 11.340/06.Citado (mov. 52), o acusado apresentou resposta à acusação, por intermédio de advogado constituído (mov. 54).É o relatório.
Decido. Constata-se que a defesa técnica se reservou ao direito de apresentar suas alegações posteriormente à fase de produção de provas, não sendo oposta exceção e nem arguida preliminar processual.Além disso, por ora, não se verificam presentes nenhuma das hipóteses de absolvição sumária, previstas no art. 397 do Código de Processo Penal.Dessa forma, inexistindo irregularidade formal a ser sanada, é necessário que se proceda à devida instrução processual para a busca da verdade real, quando então serão colhidas as provas produzidas pelas partes.Pelo exposto, afasto a absolvição sumária do acusado. Ante a necessidade de readequação de pauta, de modo a priorizar as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça, acautelem-se os autos em cartório pelo prazo de 90 (noventa) dias.Intimem-se.
Cumpra-se. Caldas Novas/GO, datado e assinado eletronicamente. CAROLINA GONTIJO ALVES BITARÃESJuíza de Direito -
18/02/2025 13:42
On-line para Caldas Novas - Promotoria da 2ª Vara Criminal (Referente à Mov. - )
-
18/02/2025 13:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Renan Ribeiro Barbosa (Referente à Mov. - )
-
18/02/2025 13:42
-> Análise de resposta à acusação -> Aguardar data para AIJ
-
18/02/2025 09:26
Autos Conclusos
-
17/02/2025 23:51
RESPOSTA À ACUSAÇÃO - RENAN RIBEIRO BARBOSA
-
17/02/2025 23:38
HABILITAÇÃO ADVOGADO DE DEFESA - RENAN
-
09/02/2025 15:56
Para Renan Ribeiro Barbosa (Mandado nº 4134778 / Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Denúncia (16/01/2025 13:32:44))
-
16/01/2025 18:16
Para Caldas Novas - Central de Mandados (Mandado nº 4134778 / Para: Renan Ribeiro Barbosa)
-
16/01/2025 13:32
Decisão -> Recebimento -> Denúncia
-
14/01/2025 18:46
Autos Conclusos
-
14/01/2025 18:26
Juntada -> Petição -> Denúncia
-
11/11/2024 03:07
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Ato Ordinatório (02/09/2024 17:32:30))
-
30/10/2024 10:12
On-line para Caldas Novas - Promotoria da 2ª Vara Criminal (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 02/09/2024 17:32:30)
-
12/09/2024 03:03
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Ato Ordinatório (02/09/2024 17:32:30))
-
02/09/2024 17:32
On-line para Caldas Novas - Promotoria da 2ª Vara Criminal (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
02/09/2024 17:32
decurso de prazo - nova vista ao MP para manifestação
-
09/08/2024 03:03
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Ato Ordinatório (16/04/2024 14:17:50))
-
30/07/2024 15:05
On-line para Caldas Novas - Promotoria da 2ª Vara Criminal (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 16/04/2024 14:17:50)
-
17/07/2024 13:02
Correição interna
-
26/04/2024 03:03
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Ato Ordinatório (16/04/2024 14:17:50))
-
16/04/2024 14:17
On-line para Caldas Novas - Promotoria da 2ª Vara Criminal (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
16/04/2024 14:17
Ato ordinatório - Vista ao Ministério Público
-
16/04/2024 10:42
SEI - 19ª DRP
-
16/04/2024 09:56
Diligências complementares
-
09/04/2024 14:05
Recibo de envio de MD/email - 19ª DRP
-
09/04/2024 09:59
Para Central de Flagrantes - Caldas Novas
-
21/03/2024 17:44
Despacho -> Mero Expediente
-
19/03/2024 08:19
P/ DESPACHO
-
19/03/2024 07:58
Diligência
-
16/02/2024 12:34
informação - campo prescrição
-
16/10/2023 03:11
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Certidão Expedida (05/10/2023 14:17:08))
-
05/10/2023 17:37
Envio de Mídia Gravada em 27/09/2023 - 15:45 - CUSTÓDIA - 5644172-86.2023.8.09.0024
-
05/10/2023 14:25
On-line para Caldas Novas - Promotoria da 2ª Vara Criminal (Referente à Mov. Certidão Expedida - 05/10/2023 14:17:08)
-
05/10/2023 14:17
Vista ao Ministério Público - 7ª Promotoria
-
05/10/2023 14:12
BAIXA DE PRISÃO E REGISTRO DE SOLTURA
-
05/10/2023 11:16
- Ofício Respondido
-
05/10/2023 11:15
Alvará de Soltura - Cumprido
-
04/10/2023 16:31
Remessa do IP 474/2023 Relatório final com indiciamento
-
03/10/2023 16:37
Para Caldas Novas - DGAP - Unidade Prisional
-
03/10/2023 16:34
Alvará de Soltura Assinado BNMP - RENAN
-
03/10/2023 15:23
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA
-
28/09/2023 14:40
COMUNICAÇÃO DE PRISÃO EM OUTROS AUTOS
-
28/09/2023 13:30
SISTAC
-
27/09/2023 16:45
Realizada sem Sentença - 27/09/2023 15:46
-
27/09/2023 15:37
Por Edmilton Pereira dos Santos (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (27/09/2023 13:26:53))
-
27/09/2023 14:19
- Ofício Respondido
-
27/09/2023 13:58
Para Caldas Novas - DGAP - Unidade Prisional
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27/09/2023 13:56
(Agendada para 27/09/2023 15:46)
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27/09/2023 13:26
On-line para Caldas Novas - Promotoria da 2ª Vara Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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27/09/2023 13:26
Designação de audiência - Custódia
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27/09/2023 12:28
P/ DECISÃO
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27/09/2023 12:27
ANTECEDENTES PROJUDI E SEEU - RENAN RIBEIRO
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27/09/2023 12:12
PARTE 2 DA APF 474/23
-
27/09/2023 12:05
Caldas Novas - 2ª Vara Criminal (Normal) - Distribuído para: Anelize Beber Rinaldin
-
27/09/2023 12:05
APF
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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