TJGO - 5785908-06.2024.8.09.0106
1ª instância - Goiania - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 20:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Club Mais Administradora De Cartoes Ltda. (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (27/06/2025 20:08:34))
-
27/06/2025 20:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lojas Avenida S.a (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (27/06/2025 20:08:34))
-
27/06/2025 20:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Heliel Marcio Reis Souza (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (27/06/2025 20:08:34))
-
27/06/2025 20:08
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de CMACL (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
27/06/2025 20:08
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de LAS (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
27/06/2025 20:08
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Heliel Marcio Reis Souza (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
27/06/2025 20:08
Despacho - Intimar Partes para Manifestar - Sob Pena de Arquivamento
-
26/06/2025 14:21
P/ DESPACHO
-
13/06/2025 09:45
Autos Devolvidos da Instância Superior
-
13/06/2025 09:45
Transitado em Julgado
-
13/06/2025 09:45
Autos Devolvidos da Instância Superior
-
12/06/2025 22:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lojas Avenida S.a (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Acordo Homologado) (12/06/2025 18:08:29)
-
12/06/2025 22:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Club Mais Administradora De Cartoes Ltda. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Acordo Homologad
-
12/06/2025 22:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Heliel Marcio Reis Souza (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Acordo Homologado) (12/06/2025 18
-
12/06/2025 18:08
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de LAS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Acordo Homologado) (CNJ:466) - )
-
12/06/2025 18:08
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de CMACL (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Acordo Homologado) (CNJ:466) - )
-
12/06/2025 18:08
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Heliel Marcio Reis Souza (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Acordo Homologado) (CNJ:466) - )
-
12/06/2025 18:08
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Acordo Homologado)
-
10/06/2025 15:29
P/ O RELATOR
-
10/06/2025 15:23
Acordo
-
06/06/2025 14:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lojas Avenida S.a (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (06/06/2025 10:39:51))
-
06/06/2025 14:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Club Mais Administradora De Cartoes Ltda. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (06/06/2025 10:39:51))
-
06/06/2025 14:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Heliel Marcio Reis Souza (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (06/06/2025 10:39:51))
-
06/06/2025 14:04
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de LAS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 06/06/2025 10:39:51)
-
06/06/2025 14:04
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de CMACL (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 06/06/2025 10:39:51)
-
06/06/2025 14:04
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Heliel Marcio Reis Souza (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 06/06/2025 10:39:51)
-
06/06/2025 10:39
(Sessão do dia 02/06/2025 10:00)
-
06/06/2025 10:39
(Sessão do dia 02/06/2025 10:00)
-
19/05/2025 20:15
(Sessão do dia 02/06/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
-
19/05/2025 18:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LAS (Referente à Mov. - )
-
19/05/2025 18:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CMACL (Referente à Mov. - )
-
19/05/2025 18:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Heliel Marcio Reis Souza (Referente à Mov. - )
-
19/05/2025 14:53
P/ O RELATOR
-
19/05/2025 14:53
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível)
-
19/05/2025 14:34
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: Ana Paula de Lima Castro
-
19/05/2025 14:34
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: Ana Paula de Lima Castro
-
19/05/2025 14:34
Contrarrazões Tempestivas | Encaminhado a Turma Recursal
-
08/05/2025 18:30
Contrarrazões ao RI
-
26/04/2025 14:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CMACL (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo (CNJ:1059) - )
-
26/04/2025 14:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LAS (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo (CNJ:1059) - )
-
26/04/2025 14:58
Decisão - intimar contrarrazões
-
08/04/2025 14:51
P/ DECISÃO
-
29/03/2025 09:33
Juntada CTPS Heliel Marcio
-
29/03/2025 09:26
Documentos Comprobatórios Gratuidade Judicial
-
26/03/2025 13:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Heliel Marcio Reis Souza - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
26/03/2025 13:10
Decisão-Parte comprovar hipossuficiência
-
14/03/2025 19:17
P/ DECISÃO
-
14/03/2025 19:17
Recurso Inominado | Tempestivo | Pedido de Gratuidade Judicial
-
03/03/2025 11:15
Recurso Inominado
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásJuizado Especial CívelComarca de Mineiros Processo: 5785908-06.2024.8.09.0106Requerente: Heliel Marcio Reis Souza Requerido: Lojas Avenida S.a e Outra. Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. PROJETO DE SENTENÇATrata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais ajuizada por Heliel Marcio Reis Souza em face de Lojas Avenida S.a e Club Mais Administradora De Cartoes Ltda.Inicialmente, o art. 54, da Lei nº 9.099/95, dispõe que “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”.
De logo, observo que as partes se encontram devidamente representadas, não restando configuradas irregularidades ou vícios capazes de invalidar a corrente demanda.
Ademais, impende destacar a natureza consumerista pertencente à relação havida entre os litigantes, a qual deverá ser analisada sob o enfoque das normas presentes no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Com efeito, dentre os princípios gerais do CDC, encontra-se o princípio da vulnerabilidade (art. 4º, I).
Trata-se de um conceito que expressa uma situação comparativa, na qual um dos integrantes da relação é mais fraco que o outro.Nessa logicidade, o sistema jurídico reconhece a qualidade de sujeito hipossuficiente dentro da relação de consumo, pois é inerente a todos os consumidores, fato este que autoriza a inversão do ônus da prova em decorrência da presença dos seus requisitos necessários para tanto, quais sejam, a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência do consumidor.Em síntese, narra a parte autora que foi surpreendida com a informação da existência de negativação de seu nome junto ao Serasa e Scpc fato que impossibilitou a realização da compra e lhe causou enorme vexame.
Afirma que realizou uma consulta e constatou a negativação de seu nome pelos promovidos, por uma suposta dívida de R$ 32,13 (trinta e dois reais e treze centavos).
Afirma que a referida dívida teria por suposta origem um cartão fornecido pelas Lojas Avenida, primeira requerida, e administrado pelo segundo requerido, Club Mais Administradora de Cartões Ltda.
Entretanto, afirma que não possui a referida dívida, tratando-se de um equívoco cometido pelos demandados.
Postulando ao final, a condenação dos requeridos a excluírem o seu nome dos cadastros restritivos, bem como, ao pagamento de indenização pelos danos morais que alega ter padecido.Emenda à inicial (evento 7).Tutela de urgência deferida (evento 12).Em contestação, a requerida alegou que a afirmação da parte autora é inverídica, posto que o requerente possuía cartão junto à Lojas Avenida.
Afirma que o Reclamante optou por aderir ao Cartão Club+, na data de 14 de março de 2020, para realização de compras a prazo no estabelecimento da Reclamada, tendo anuído com todos os termos e condições de uso do Cartão, escolhendo como data de vencimento o dia 15 (quinze) de cada mês.
Afirma que os clientes são cientificados previamente acerca dos encargos contratuais decorrentes dos atrasos nos adimplementos dos valores das faturas.
Afirma que com relação ao objeto da demanda, foi gerada a fatura com data de vencimento em 15/12/2023, totalizando a quantia de R$ 26,31 (vinte e seis reais e trinta e um centavos).
Afirma que o autor efetuou o pagamento da fatura acima com atraso, somente na data de 20/12.
E assim, foi gerada a fatura do mês subsequente com vencimento em 15/01/2024, contendo os encargos contratuais de mora, bem como, a segunda parcela da compra no valor de R$ 21,23 (vinte e um reais e vinte e três centavos) e a tarifa de anuidade, totalizando o valor de R$ 36,81 (trinta e seis reais e oitenta e um centavos).
Afirma que o reclamante realizou o pagamento da fatura novamente em atraso, somente na data de 23/01.
Sendo assim, foi gerada a fatura do mês seguinte, com vencimento em 15/02/2024, totalizando o valor de R$ 38,16 (trinta e oito reais e dezesseis centavos).
Afirma que o reclamante efetuou o pagamento integral da fatura mencionada, contudo, somente na data de 19/02.
Dessa forma, no mês seguinte, foi gerada uma fatura com os encargos contratuais de mora, que totalizou o montante de R$ 15,92 (quinze reais e noventa e dois centavos).
Relata que o reclamante quitou a fatura mencionada, contudo, novamente em atraso, somente na data de 19/03, ocasionando nova fatura com encargos contratuais de mora, no valor de R$ 14,79 (quatorze reais e setenta e quatro centavos).
Relata que a partir desse momento, o reclamante deixou de efetuar o pagamento da fatura, que continuou sendo gerada mês a mês com encargos contratuais.
Afirma que agiu em exercício regular de um direito, razão pela qual não há que se falar em condenação ou dano moral, conforme pretendido.A parte autora apresentou impugnação à contestação, tempestivamente, refutando as alegações da requerida e ratificando as afirmações da exordial.Intimadas para especificação de provas (evento 35), a parte requerida postulou pelo julgamento antecipado da lide (evento 39) e a parte autora não se manifestou.
Dispensa-se o restante do relatório, nos termos previstos pelo Art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Considerando que não há necessidade de mais provas a serem produzidas, entendo como praticável o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Passo à análise do mérito.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que a controvérsia cinge-se a verificar a existência ou não de contratação dos serviços e a suposta falha na prestação de serviços da requerida quanto a negativação do nome da parte autora.Impende destacar a natureza consumerista pertencente à relação havida entre as partes litigantes, a qual deverá ser analisada sob o enfoque das normas presentes no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme disposto nos arts. 2° e 3° da lei de regência.
Com efeito, dentre os princípios gerais do CDC, encontra-se o princípio da vulnerabilidade (art. 4º, I).
Trata-se de um conceito que expressa uma situação comparativa, na qual um dos integrantes da relação é mais fraco que o outro.
Nessa logicidade, o sistema jurídico reconhece a qualidade de sujeito hipossuficiente dentro da relação de consumo, pois é inerente a todos os consumidores, fato este que autoriza a inversão do ônus da prova em decorrência da presença dos seus requisitos necessários para tanto, quais sejam, a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência do consumidor.Dispõe o art. 14 do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”A responsabilidade dos fornecedores, segundo o artigo retro, é objetiva, cabendo a eles, independentemente da culpa, responder pelos danos causados aos consumidores, em razão de defeitos nos serviços que prestam.Pois bem.
Uma vez que a parte autora alega desconhecer a dívida que deu origem à negativação, inverte-se o ônus da prova, cabendo, portanto, a requerida comprovar a existência do negócio jurídico.
A esse respeito, vejamos: “Alegando o autor fato negativo, ou seja, que não celebrou negócio jurídico com a ré, o ônus da prova inverte-se, competindo à ré o dever de comprovar a existência de negócio hábil a legitimar sua conduta.
Não se desvencilhando a ré desse ônus, a ação deve ser julgada procedente”. (TJ-SP - APL: 991090475500 SP, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 24/02/2010, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/03/2010).
Diante das provas produzidas nos autos, observa-se que a requerida se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, inc.
II do CPC), uma vez que, demonstrou a origem da dívida em litígio.Isso porque juntou aos autos, contrato e recibos assinados que comprovam a contratação de cartão de crédito (evento 23), bem como, as faturas do referido cartão, portanto, demonstrou o vínculo jurídico entre as partes.Impende destacar que os documentos unilaterais apresentados (faturas), por si só, não são capazes de demonstrar relação obrigacional entre as partes, exceto se não impugnados especificamente e se corroboradas com outros meios de provas, o que ocorreu na espécie.No caso dos autos, há comprovação por meio de contrato e recibos assinados, sendo que a parte autora sequer impugnou os documentos acostados pela requerida, tampouco, a afirmação de pagamentos realizados em atraso, razão pela qual tais documentos devem ser reconhecidos como meio de prova.Nesse contexto, em que pesem as alegações feitas na inicial, no sentido de que o autor desconhece o débito, há suficientes elementos indicativos da contratação e utilização dos serviços prestados pelo banco cedente do contrato.Desta forma, o que se tem é que a parte requerida se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo do direito alegado pelo autor, conforme estabelece o artigo 373, II, do Código de Processo Civil.Logo, não há que se falar em inexistência do débito, sendo referido pedido improcedente.Colaciono jurisprudência acerca do tema:EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO REGULAR.
DÍVIDA EXISTENTE .
FATURAS PAGAS EM ATRASO.
JUROS E ENCARGOS DO CARTÃO DE CRÉDITO.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO QUE AFASTA A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . 1.
Insurge-se a parte agravante contra Decisão Monocrática proferida em evento 67, que julgou parcialmente procedente o recurso inominado interposto em evento 49 para alterar os fundamentos de improcedência dos pedidos autorais.
Pretende o agravante a reforma da decisão, sob o fundamento de que restou comprovado nos autos, por intermédio das faturas juntadas em sede recursal, que o débito em questão é indevido, uma vez que tais documentos demonstram que a agravante realizou o pagamento de todas as faturas, não restando nenhum valor pendente.
No mais, pugna que seja cassado o acórdão proferido no evento 67, por estar em discordância com os pedidos do recurso inominado interposto pela parte agravante, a fim de que seja reformada a sentença de primeiro grau .
Aduz que o juiz relator não levou a interposição do referido recurso ao órgão colegiado, decidindo monocraticamente sobre a questão fundamentando no art. 932 do CPC, bem como ferindo os princípios do duplo grau de jurisdição e da ampla defesa.
Contrarrazões recursais apresentadas no evento 76. 2 .
Recurso próprio, tempestivo, adequado e isento de preparo em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária à requerente pelo juízo de origem (evento 55), razão pela qual dele conheço, nos termos da legislação de regência (art. 42 da Lei 9.099/95). 3 .
O Regimento Interno das Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, em seu art. 49, incisos XXXII e XXXIII, assim estatui: ?Art. 49.
Compete ao relator: (?) XXXII ? negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou jurisprudência dominante da Turma de Uniformização, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal; XXXIII ? dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal .? Destarte, as questões submetidas a julgamento monocrático como no presente caso, asseguram à parte vencida o manejo do agravo interno, nos casos permitidos por lei. 4.
Na sistemática do art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, cabe ao juiz relator, em sede de decisão monocrática, proferir julgamento de mérito do recurso, com amparo em súmula dos tribunais superiores ou do próprio tribunal .
Nessa perspectiva, a decisão unipessoal do relator, no caso em tela, não implica afronta ao devido processo legal ou ao postulado do duplo grau de jurisdição, posto que existe a possibilidade da parte interessada socorrer-se de recurso ao órgão colegiado recursal, como ocorrera no presente caso. (STJ, AgInt no REsp nº 1963011 PB 2021/0308077-5, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/11/2021, T3 ? TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe de 01/12/2021). 5.
As partes agravadas anexaram aos autos as faturas contendo o detalhamento das compras e lançamentos oriundos do cartão de crédito da agravante (evento 63), em que é possível constatar que ela deixou de adimplir os débitos a partir da fatura com vencimento no dia 15 de maio de 2024, o que ensejou no acúmulo das dívidas .
De fato, após a inclusão do nome da agravante nos órgão de proteção ao crédito (08/082021), a fatura seguinte foi gerada sem qualquer débito em aberto (R$ 0,00), não em razão do suposto pagamento da dívida como sustenta a parte agravante, mas sim porque houve o encaminhamento do débito para a assessoria de cobrança, não havendo que se falar em débito inexistente. 6.
Conforme print de aplicativo de mensagem de texto anexado no evento 01, após a parte promovente solicitar o cancelamento do cartão de crédito, a atendente deixou claro que, caso existissem débitos junto ao cartão de crédito, estes permaneceriam ativos.
Impende destacar que o cancelamento do cartão de crédito não exime o consumidor de realizar o pagamento de eventuais débitos, nem mesmo impede as empresas agravadas de realizarem a cobrança . 7.
Desta forma, não há que se falar em abusividade na conduta das instituições agravadas, de modo que resta crível que a negativação do nome da parte agravante decorreu do exercício regular do direito, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil Brasileiro, consistente na regular e legítima cobrança do pagamento da dívida pelas credoras.
Precedente (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5035419-11 .2023.8.09.0051, Rel .
Luis Flavio Cunha Navarro, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 09/11/2023, DJe de 09/11/2023); (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5616414-52.2022.8.09 .0159, Rel.
Roberto Neiva Borges, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 07/11/2023, DJe de 07/11/2023). 8.
Restando comprovada a relação jurídica entre as partes litigantes e a origem legítima dos débitos originários do cartão de crédito, manifesta-se lícita a cobrança da dívida pelas partes agravadas e a inserção do nome da agravante nos cadastros de restrição de crédito, tendo como respaldo o exercício regular de um direito .
Não há que se falar, consequentemente, em inexistência do indébito questionado em juízo, inscrição negativa dos dados pessoais indevida nos órgãos de proteção ao crédito, tampouco em indenização por danos morais.
Precedente (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5065942-26.2023.8 .09.0012, Relator Dr.
ROZEMBERG VILELA DA FONSECA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 19/03/2024, DJe de 19/03/2024). 8 .1.
No mesmo sentido, entendendo que não há que se falar em indenização por dano moral, quando a instituição age nos limites do exercício regular do seu direito, confira-se: ?EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação DECLARATÓRIA.
CEDULA DE PRODUTO RURAL .
NÃO CONFIGURAÇÃO.
OPERAÇÃO MATA-MATA NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO - FORMA SIMPLES .
DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDOS.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO. 1 .
A chamada operação mata-mata acontece quando recursos financeiros de um novo contrato se destinam ao pagamento de outro anterior e assim sucessivamente, fato este não ocorrido in casu. 2.
A prorrogação/alongamento do vencimento contratual embora direito potestativo do produtor rural (Súmula n.º do 298 STJ), não o exime de preencher os requisitos previstos em lei, logo, não é cabível a concessão do benefício de prorrogação da dívida quando o produtor rural não satisfaz todos os requisitos exigidos pela legislação específica, como no caso em tela . 3.
Quanto à repetição de indébito, caso apurado valor pago pelos requerentes de forma indevida, em fase de liquidação de sentença, deve ser restituído de forma simples, sob pena de enriquecimento sem causa. 4.
A negativação do nome dos devedores nos órgãos de proteção ao crédito, devido ao inadimplemento, não gera direito à indenização por dano moral, porquanto, neste caso a instituição financeira agiu dentro do exercício regular do seu direito, sendo lícita a inscrição . 5.
In casu, os autores não se desincumbiram de seus ônus probatório (artigo 373, I do CPC), não lograram êxito em comprovarem os danos materiais que alegam terem sofrido, motivo pelo qual tal pleito merece ser indeferido. 6.
Evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar a verba honorária anteriormente fixada, conforme previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil .
APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA.? Sentença mantida. (TJGO, Apelação ( CPC) 0456338-81.2009 .8.09.0067, Relator Des (a).
JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 21/07/2020, DJe de 21/07/2020) ? Grifei . 9.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 10.
Parte recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, (art . 55 da Lei 9.099/95), contudo a exigibilidade de sua execução fica sobrestada, conforme disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. (TJ-GO - Agravo Interno Cível: 5015692-23 .2022.8.09.0012 APARECIDA DE GOIÂNIA, Relator: VITOR UMBELINO SOARES JUNIOR, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 15/04/2024).
Destaquei.Assim, forçoso reconhecer que a Reclamada agiu no exercício regular de um direito, nos exatos termos do art.188 do Código Civil, in verbis:“Art. 188.
Não constituem atos ilícitos:I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito”.Logo, ainda que cabível a reparação civil em casos de inscrição restritiva indevida (art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal), restou comprovado, na hipótese em apreço, a inadimplência da parte Reclamante.
Relativamente ao pedido de dano moral, no caso em comento, uma vez constatada a legalidade da contratação, não há que se falar em condenação em reparação por danos morais, tendo em vista a inexistência de dano à honra, nome, imagem, liberdade, integridade ou qualquer outra esfera da personalidade da autora, razão pela qual a improcedência desse pedido também é medida impositiva.Forte no exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, com fundamento nas motivações supra expendidas e normas regentes da espécie.Revogo a liminar concedida no evento 12.Sem condenação de custas ou honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).Publicação e registros automáticos.
Intimem-se.Após o trânsito em julgado, deverá a parte vencedora, ao requerer o cumprimento da sentença (art. 523 do CPC), apresentar, conjuntamente, os cálculos de liquidação (cálculo aritmético), devendo instruir o pedido com a memória discriminada e atualizada do débito.
Caso não haja requerimento para execução de sentença após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Desde já, ficam as partes cientes, que havendo a interposição de recurso inominado e requerimento de assistência judiciária gratuita, deverão de plano comprovar, por meio de documentos, a sua alegada hipossuficiência, sob pena de não recebimento do recurso de imediato, devendo juntar aos autos as cópias da última declaração de imposto de renda apresentada à Receita Federal, cópias de comprovantes de movimentação bancária financeira dos últimos 03 (três) meses de todas as contas de sua titularidade, cópias dos extratos de cartão de crédito dos últimos 03 (três) meses, cópias dos comprovantes de renda, pensão, contracheque ou holerite dos últimos 03 (três) meses, caso receba algum benefício ou remuneração, cópias da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, declaração de pobreza e a justificativa para concessão da benesse, demonstrando eventual iliquidez patrimonial.Submeto o projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca para apreciação e eventual homologação. Ene Carolina F.
SouzaJuíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Registro que examinei os autos e avaliei os fundamentos apresentados acima, motivo pelo qual aprovo a conclusão apresentada pela Juíza Leiga acima identificada e homologo o projeto de sentença para que surta seus efeitos, nos termos Art. 40 da Lei n° 9.099/95.Sentença publicada e registrada automaticamente. Mineiros–GO, data e hora da assinatura digital.MARCO ANTONIO LUZ DE AMORIMJuiz de Direito(Decreto Judiciário n.º 2.384/2024)Rua 10, S/N, Setor Nossa Senhora de Fátima, CEP: 75.832-108, Mineiros–GO - PABX/Ramal: Telefone (64) 3672-5427E-mail: [email protected] - WhatsApp Business: (64) 3672-5407 G5 -
24/02/2025 14:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CMACL (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
-
24/02/2025 14:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LAS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
-
24/02/2025 14:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Heliel Marcio Reis Souza (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
-
24/02/2025 14:30
Sentença de Improcedência
-
04/02/2025 18:10
P/ SENTENÇA
-
04/02/2025 18:10
Prazo decorrido - sem apresentar provas
-
23/01/2025 17:45
manifestação
-
16/01/2025 14:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CMACL (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
16/01/2025 14:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LAS (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
16/01/2025 14:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Heliel Marcio Reis Souza (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
16/01/2025 14:36
Intimação - Provas - 05 dias
-
08/01/2025 15:50
Juntada de SUBS DR MARCELO
-
08/01/2025 14:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Heliel Marcio Reis Souza - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
08/01/2025 14:18
Intimação - REGULARIZAR PROCURAÇÃO
-
10/12/2024 21:31
Replica
-
17/11/2024 14:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Club Mais Administradora De Cartoes Ltda. (Referente à Mov. - )
-
17/11/2024 14:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lojas Avenida S.a (Referente à Mov. - )
-
17/11/2024 14:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Heliel Marcio Reis Souza - Polo Ativo (Referente à Mov. - )
-
17/11/2024 14:44
Despacho - intimar para réplica.
-
13/11/2024 17:45
P/ DESPACHO
-
13/11/2024 17:45
Realizada sem Acordo - 13/11/2024 15:50
-
29/10/2024 16:18
(Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (05/09/2024 12:33:56))
-
25/10/2024 18:34
Contestação
-
23/09/2024 23:38
Para Club Mais Administradora De Cartoes Ltda. (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (05/09/2024 12:33:56))
-
11/09/2024 19:00
Cumprimento de Liminar
-
11/09/2024 18:58
Habilitação
-
09/09/2024 22:28
Para (Polo Passivo) Lojas Avenida S.a - Código de Rastreamento Correios: YQ439036506BR idPendenciaCorreios2665813idPendenciaCorreios
-
09/09/2024 22:26
Para (Polo Passivo) Club Mais Administradora De Cartoes Ltda. - Código de Rastreamento Correios: YQ439036510BR idPendenciaCorreios2665814idPendenciaCorreios
-
05/09/2024 16:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Heliel Marcio Reis Souza (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
05/09/2024 16:30
Ato ordinatório - ID E SENHA PARA AUDIÊNCIA NO ZOOM
-
05/09/2024 16:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Heliel Marcio Reis Souza (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
-
05/09/2024 16:23
(Agendada para 13/11/2024 15:50)
-
05/09/2024 12:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Heliel Marcio Reis Souza - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (CNJ:339) - )
-
05/09/2024 12:33
Decisão - concede liminar; recebe emenda à inicial; marcar audiência
-
04/09/2024 18:14
P/ DECISÃO
-
04/09/2024 08:43
COMPROVANTE DE RESIDENCIA
-
23/08/2024 14:36
Desmarcada - 09/10/2024 13:50
-
22/08/2024 08:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Heliel Marcio Reis Souza - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
-
22/08/2024 08:42
Decisão - Emendar a Inicial
-
15/08/2024 18:25
P/ DECISÃO
-
15/08/2024 17:24
On-line para SAMUEL RODRIGO AFONSO (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
-
15/08/2024 17:24
(Agendada para 09/10/2024 13:50:00)
-
15/08/2024 17:24
Mineiros - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: João Victor Nogueira de Araujo
-
15/08/2024 17:24
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5304278-79.2024.8.09.0142
Helena Candida Silva
Associacao Triad de Beneficios Mutuos
Advogado: Angelica Martins Batista Mendonca
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 19/04/2024 23:51
Processo nº 5138931-68.2025.8.09.0106
Fred William Alves Resende
Dream Park Empreendimentos Turisticos Lt...
Advogado: Adriana Barbosa de Andrade
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 21/02/2025 17:20
Processo nº 5344914-32.2024.8.09.0128
Eline Silva Ribeiro
Enel Distribuicao
Advogado: Estevao Ferreira de Souza Neto
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 04/04/2025 10:52
Processo nº 6056021-05.2024.8.09.0137
Selma Lazara Gomes de Paulo
Celimar Ristow de Assuncao
Advogado: Rafael Loiola de Freitas
2ª instância - TJGO
Ajuizamento: 27/11/2024 16:53
Processo nº 0221793-74.2005.8.09.0142
Sociedade Agropecuaria LTDA
Oswaldo Araujo Filho
Advogado: Marcus Antonio Alves Ferreira
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 21/03/2022 10:55