TJGO - 5766279-27.2024.8.09.0177
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Goiania - 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Do Socorro De Jesus Silva (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual (25/06/2025 20:33:51))
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26/06/2025 12:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Brb Banco De Brasilia Sa (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual (25/06/2025 20:33:51))
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26/06/2025 06:37
(Sessão do dia 28/07/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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25/06/2025 20:33
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Maria Do Socorro De Jesus Silva (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual (CNJ:12313) - )
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25/06/2025 20:33
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de BBB (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual (CNJ:12313) - )
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24/06/2025 15:27
Pendência Verificada - CEJUSC 2º Grau
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23/06/2025 16:45
P/ O RELATOR
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23/06/2025 16:45
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível)
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23/06/2025 16:20
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: Fernando Moreira Gonçalves
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23/06/2025 16:20
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: Fernando Moreira Gonçalves
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05/05/2025 10:45
Juntada -> Petição
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30/04/2025 17:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BBB (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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30/04/2025 17:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Do Socorro De Jesus Silva (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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30/04/2025 17:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Do Socorro De Jesus Silva (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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30/04/2025 17:20
Decisão -> Outras Decisões
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24/04/2025 14:39
P/ DECISÃO
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09/04/2025 13:54
Juntada -> Petição
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26/03/2025 15:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Do Socorro De Jesus Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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26/03/2025 15:49
Habilitação do adv. Romualdo Campos (mov. 49) - Intimar parte p/ contrarrazoar
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25/03/2025 16:13
HABILITAÇÃO
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27/02/2025 20:13
comprovante pagamento preparo
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25/02/2025 19:16
Juntada -> Petição -> Recurso inominado
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21/02/2025 10:05
Juntada -> Petição
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE COCALZINHO DE GOIÁSJuizado Especial Cível - Gabinete da JuízaFórum - Avenida Pará, Quadra 07, Lotes 10/19 - Cidade Jardim, Cocalzinho de Goiás/GO, CEP n.° 72975-000WhatsApp Business do Gabinete Virtual n.º (62) 3611-0353 | E-mail [email protected] Business do Balcão Virtual n.º (62) 3611-0355 | E-mail [email protected] Processo n.°: 5766279-27.2024.8.09.0177Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição CívelPolo Ativo: Maria Do Socorro De Jesus SilvaPolo Passivo: Brb Banco De Brasilia Sa Este ato judicial tem força de citação/intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE RETENÇÃO DO SALÁRIO C/C TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS proposta por MARIA DO SOCORRO DE JESUS SILVA em face de BRB BANCO DE BRASILIA AS, todos devidamente qualificados. Consta na inicial, em síntese, que a requerente é correntista do banco BRB BANCO DE BRASILIA AS e realizou seis empréstimos junto à instituição financeira. Ressaltou, ainda, que a contratação previa que os descontos ocorreriam no dia 5 para o empréstimo pessoal e no dia 14 para o empréstimo sobre o 13º salário.
No entanto, ao receber rendimentos de pensão por morte em 01/03/2024, a demandante constatou que todos os valores foram descontados de uma só vez, antes da data prevista, zerando o saldo da sua conta. Sem recursos em sua conta, foi forçada a contratar um novo empréstimo para cobrir despesas essenciais.
Além disso, foi informada de que o banco unilateralmente revogou o acordo de parcelamento do cartão de crédito BRB, exigindo o pagamento integral do débito e a perda dos valores já pagos. Determinada a emenda à inicial, a parte autora destacou que não possui cópias dos contratos, requereu a inversão do ônus da prova e, ao final, reiterou o pedido de tutela de urgência, pleiteando a suspensão dos descontos e a retirada do nome da autora do cadastro de devedores até o final da lide. Em despacho (mov. 11), este Juízo determinou que a autora emenda a inicial para apresentar os contratos de empréstimo e delimitar o pedido de tutela de urgência. Na emenda à inicial (mov. 13), a requerente afirma não possuir cópias dos contratos e requer a inversão do ônus da prova para que a RÉ os apresente. Reitera o pedido de tutela de urgência para suspensão dos descontos referentes aos contratos nº 0125660510 e *02.***.*12-05 e para a retirada de seu nome dos cadastros de devedores. O requerido apresenta contestação, oportunidade em que argumenta preliminarmente pela impugnação do pedido de gratuidade de justiça, ausência de requisitos para a tutela antecipada e incompetência do Juizado Especial Cível.
No mérito nega a ocorrência de descontos indevidos danos materiais e danos morais. Em audiência de conciliação (mov. 19), não houve acordo. Em decisão (mov. 22), este Juízo indefere o pedido de tutela de urgência por ausência dos requisitos do artigo 300 do CPC. Determina a intimação da AUTORA para impugnar a contestação e informar se pretende produzir provas. Impugnada a contestação pela parte autora. Instados a produzirem provas, a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 30). No mov. 41, a parte autora manifestou-se sobre a documentação apresentada no mov. 36. É o breve relatório.
Decido. O feito está ordem, não se vislumbrando irregularidades a serem sanadas.
As condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes.
As partes são legítimas e há interesse na prestação jurisdicional. DA IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Em que pese a preliminar aventada pelo Banco réu, o benefício não foi concedido à autora, de modo que nada a analisar sobre tal ponto. Resolvidas as preliminares, adentro no mérito. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Entendo que preliminar de incompetência deste Juízo não merece prosperar, pois, o objeto da prova no caso vertente, não prescinde de prova pericial. É facultado ao julgador na condição de destinatário da prova o indeferimento da produção daqueles elementos tidos como irrelevantes ao julgamento da lide, cabendo-lhe dirigir o processo com liberdade para determinar as provas que precisam ser produzidas, para valorá-las, segundo a persuasão racional, bem como, dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, a teor do artigo 370, do Código Processual Civil e artigo 5º, da Lei nº 9.099/95, respectivamente. Neste caso, nota-se não ser relevante a realização da prova pericial pelo fato de que as outras provas dos autos, em especial a documental, foram suficientes para formar a convicção desta Julgadora, motivo pelo qual a ação deverá continuar o seu trâmite perante este Juizado Especial. Portanto, afasto a preliminar de incompetência do Juizado Especial suscitada pela ré. DO MÉRITO Trata-se ação de proposta com o objetivo de reparar supostos danos materiais e morais sofridos em decorrência de desconto na folha de pagamento da autora em data anterior à prevista no contrato de empréstimo consignado. Com razão a parte autora.
Explico. Segundo o relatado por ela, a data de vencimento prevista no contrato de empréstimo é o dia 05 e 14 de cada mês.
Essa foi a data estabelecida voluntariamente entra as partes e, logo, deve ser o dia de desconto observado. Ao realizar um contrato, as partes contratantes devem agir de boa-fé quanto à realização de suas cláusulas.
Isso significa observar as expectativas legitimamente criadas com os termos definidos no negócio jurídico.
Ao se partir do pressuposto de que um contrato constitui lei entre as partes, não há dúvida que seus termos devem ser devidamente observados. Ora, ao se definir os dia 05 e 14 de cada mês para o vencimento das prestações, a instituição financeira gerou a expectativa de que tal valor seria descontado apenas na data acordada.
Isso implica tanto no dever do banco quanto no direito da consumidora de que o desconto seja efetivado apenas na data prevista, descontada de seu salário diretamente na folha de pagamento. A definição de uma data de vencimento pela parte contratante implica na consideração de diversas variáveis, dentre elas as peculiaridades das finanças pessoais de cada família. Logo, não é razoável impor desconto à parte contratante em data anterior à combinada no acordo, tal como se comprova dos documentos acostados nos autos. O prévio estabelecimento de uma data para o desconto implica no planejamento pessoal quanto aos gastos que serão realizados no mês.
O desconto em data diversa da acordada consiste em violação aos princípios contratuais, notadamente a boa-fé objetiva, porquanto deixa a cliente e correntista a mercê da arbitrariedade do banco, podendo este realizar o desconto quando bem entender. Nesse cenário, e considerando que o acordo entabulado pelas partes configura um contrato de adesão, resta violado, pelo réu, o princípio de probidade e boa-fé contratual, o qual deve ser resguardado por ambas as partes. Veja-se o que dispõe do Código Civil: "Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé." Na mesma linha, o enunciado n° 26 da I Jornada de Direito Civil assim preceitua: "A cláusula geral contida no art. 422 do novo Código Civil impõe ao juiz interpretar e, quando necessário, suprir e corrigir o contrato segundo a boa-fé objetiva, entendida como a exigência de comportamento leal dos contratantes." Outrossim, o Código Civil, em seu artigo 186 estabelece que: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Em decorrência do ato ilícito praticado, surge o dever de reparação do dano, com obrigação de indenizar, sejam os danos morais e/ou patrimoniais decorrentes da conduta. Neste sentido, dispõe o artigo 927, Código Civil: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Portanto, concluo não assistir direito de a instituição financeira realizar os descontos nas datas mencionadas no presente caso.
Isso implica no dever do banco em reparar os danos decorrentes do referido desconto antecipado, quais sejam, os danos morais pelos transtornos sofridos. Com relação à valoração do dano moral, o entendimento jurisprudencial e doutrinário, com raríssimas exceções, é de que a fixação do quantum a ser indenizado deve ser feito dentro dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração a posição social do ofensor e do ofendido, a intensidade do ânimo de ofender, a gravidade, e a repercussão da ofensa. Demais disso, acertada é, a meu sentir, a corrente que entende estar a reparação por tal espécie de dano sujeita-se aos limites impostos pelo princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, um dos pilares que sustentam o Código Civil. Nessa senda, não é adequado o critério que estipula a potencialidade econômica do demandado como parâmetro único para a indenização, com o desiderato de inibir a perpetração de novas condutas semelhantes.
Tampouco há verificar tão-somente as condições da vítima para a fixação do valor pecuniário que represente o dano moral. Conclui-se que, a fixação do quantum da indenização por dano moral deve representar um valor simbólico, de forma a atenuar a dor da vítima e punir o infrator, de sorte que a indenização justa deve ser aquela que não cause o empobrecimento do causador do dano, nem tampouco, o enriquecimento da vítima. Corrobora esse entendimento, o seguinte julgado, in verbis: Recurso de Apelação.
Proibição de inovar.
Indenização por dano moral.
Quantum. “omissis”.
Na fixação do quantum indenizatório, de livre apreciação do juiz segundo a prova dos autos, o prejuízo sofrido, a repercussão e as circunstâncias do caso, não deve ser o valor tão alto que converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequeno que se torne inexpressivo.
Apelo parcialmente provido (Apelação Cível nº 49891-0/188 – TJGO – 3ª Câmara Cível – Rel.
Des.
Felipe Batista Cordeiro). À luz desse julgado, vê-se que o magistrado, diante do caso concreto, é livre para decidir quanto ao valor da indenização por dano moral, e assim sendo, entendo que no caso dos autos deve ela ser arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que não causará o enriquecimento da requerente, nem tampouco o empobrecimento do requerido.
Por outro lado, no que tange ao pedido de reparação por dano material e à devolução em dobro da parcela paga, entendo que, embora tenha ocorrido o desconto antecipado, o valor em questão era devido. Ou seja, o débito não foi indevido, mas sim um compromisso assumido pela parte autora, cuja quitação estava prevista de forma parcelada até o saldo total do empréstimo ser quitado. Portanto, a cobrança da parcela, embora realizada de forma antecipada e irregular, se baseava em uma obrigação válida. A situação, embora tenha gerado desconforto, não configura o erro de cobrança, uma vez que o valor cobrado era legítimo, mesmo que fora do prazo estipulado. Portanto, não há fundamento para o pedido de devolução em dobro da parcela paga, uma vez que a cobrança, embora realizada de forma irregular, não foi indevida.
A reparação do dano será, assim, limitada à esfera moral, por meio da fixação de indenização compensatória, e não implica a restituição do valor pago. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, nos termos do art. 487, I, Código de Processo Civil, com resolução de mérito, para: a) DETERMINAR que a parte requerida abstenha-se de descontar de forma antecipada ou fora das datas contratadas, os empréstimos em analise, mencionado na inicial; b) CONDENAR o requerido ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) à requerente por danos morais, que deverá incidir correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 STJ), pelo índice INPC, acrescidos de juros de mora de 1% (um) por cento ao mês, a partir da citação. c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização de dano material e devolução em dobro da parcela, porquanto o contrato foi celebrado entre as partes. Deixo de condenar a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95. Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Cumpra-se. Cocalzinho de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. KATHERINE TEIXEIRA RUELLASJuíza de Direito -
11/02/2025 17:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BBB (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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11/02/2025 17:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Do Socorro De Jesus Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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11/02/2025 17:16
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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04/02/2025 18:56
P/ DECISÃO
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04/12/2024 10:27
REPLICA A CONTESTAÇÃO
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18/11/2024 14:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Brb Banco De Brasilia Sa (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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18/11/2024 14:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Do Socorro De Jesus Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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18/11/2024 14:40
Despacho -> Mero Expediente
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11/11/2024 09:48
P/ SENTENÇA
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06/11/2024 10:53
Juntada de CONTRATOS
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17/10/2024 08:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Brb Banco De Brasilia Sa (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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17/10/2024 08:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Do Socorro De Jesus Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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17/10/2024 08:30
Despacho -> Mero Expediente
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08/10/2024 14:45
P/ DECISÃO
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02/10/2024 09:16
MANIFESTAÇÃO
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26/09/2024 15:03
PROVAS
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19/09/2024 14:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Brb Banco De Brasilia Sa (Referente à Mov. Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis (CNJ:12266
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19/09/2024 14:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Do Socorro De Jesus Silva (Referente à Mov. Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis (CN
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19/09/2024 14:18
às partes - provas
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19/09/2024 10:35
REPLICA A CONTESTAÇÃO
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11/09/2024 15:26
Juntada de CONTRATOS
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06/09/2024 16:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Brb Banco De Brasilia Sa (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Antecipação de tutela (CNJ:785) - )
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06/09/2024 16:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Do Socorro De Jesus Silva (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Antecipação de tutela (CNJ:785) - )
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06/09/2024 16:48
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
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03/09/2024 17:38
P/ DECISÃO
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03/09/2024 17:38
Emendou a inicial - autos conclusos
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03/09/2024 16:28
Realizada sem Acordo - 03/09/2024 14:15
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03/09/2024 11:30
SUBSTABELECIMENTO
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02/09/2024 16:57
CONTESTAÇÃO
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30/08/2024 13:32
Habilitação advogado parte requerida
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29/08/2024 16:28
REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL
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27/08/2024 16:03
ANEXO
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27/08/2024 09:42
EMENDA A INICIAL
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19/08/2024 08:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Do Socorro De Jesus Silva (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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19/08/2024 08:14
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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14/08/2024 14:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Brb Banco De Brasilia Sa - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 12/08/2024 10:16:49)
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13/08/2024 10:39
Manifestação
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12/08/2024 10:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Do Socorro De Jesus Silva (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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12/08/2024 10:16
Aud. Virtual - Link Sessão Videoconferência
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09/08/2024 10:31
Autos Conclusos
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09/08/2024 10:31
On-line para ANTONIO RILDO PEREIRA SIRIANO (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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09/08/2024 10:31
(Agendada para 03/09/2024 14:15:00)
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09/08/2024 10:31
Cocalzinho de Goiás - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: KATHERINE TEIXEIRA RUELLAS
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09/08/2024 10:31
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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