TJGO - 5107609-98.2025.8.09.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 19:23
Processo Arquivado
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06/05/2025 19:23
Arquivamento
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15/04/2025 11:51
PUBLICAÇÃO DIÁRIO N° 4175/2025 DO DIA 15/04/2025
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11/04/2025 09:39
Ofício(s) Expedido(s)
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11/04/2025 09:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Financeira Itau Cbd S.a. - Credito, Financiamento E Investimento (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 11
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11/04/2025 09:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Elisabeth Souza Santos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 11/04/2025 09:07:32)
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11/04/2025 09:07
(Sessão do dia 07/04/2025 10:00)
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11/04/2025 09:07
(Sessão do dia 07/04/2025 10:00)
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24/03/2025 15:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Financeira Itau Cbd S.a. - Credito, Financiamento E Investimento (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 24
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24/03/2025 15:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Elisabeth Souza Santos (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 24/03/2025 15:31:40)
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24/03/2025 15:31
(Sessão do dia 07/04/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo Interno Cível - Não Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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17/03/2025 15:48
P/ O RELATOR
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17/03/2025 15:30
Recurso de Agravo Interno - parte Autora
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10/03/2025 12:23
PUBLICAÇÃO DIÁRIO N° 4149/2025 DO DIA 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
Com Resolu��o do M�rito -> N�o-Provimento (CNJ:239)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"542332"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno SenhoreloAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5107609-98.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: ELISABETH SOUZA SANTOSAGRAVADA: FINANCEIRA ITAU CBD S/A – CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTORELATORA: DESª.
MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO5ª CÂMARA CÍVELEMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
POSSIBILIDADE. I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, determinando o recolhimento das custas sob pena de cancelamento da distribuição. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se a parte recorrente comprovou sua hipossuficiência para fins de concessão da gratuidade da justiça. III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita mediante a comprovação da insuficiência de recursos.4.
A presunção de hipossuficiência da parte autora pode ser relativizada quando houver elementos que indiquem capacidade financeira para arcar com os custos do processo.5.
Os extratos bancários demonstram movimentações financeiras incompatíveis com a alegada hipossuficiência da recorrente.6.
Diante da ausência de comprovação da real impossibilidade de pagamento das custas processuais, mantém-se o indeferimento do benefício.7.
O parcelamento das custas processuais é medida que possibilita o acesso à justiça sem comprometer a exigibilidade das despesas processuais. IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso conhecido e desprovido.
De ofício, autorizado o parcelamento das custas processuais em três parcelas iguais. Tese de julgamento:1.
O deferimento da assistência judiciária gratuita exige comprovação da hipossuficiência financeira, nos termos do artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil.2.
A movimentação financeira incompatível com a alegada condição de pobreza justifica o indeferimento da gratuidade da justiça.3. É possível o parcelamento das custas processuais nos termos do artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil, a fim de garantir o acesso à justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula nº 25; TJGO, Agravo de Instrumento 5412359-73.2018.8.09.0000, Rel.
Roberto Horácio de Rezende, 1ª Câmara Cível, julgado em 14/12/2018; TJGO, Agravo de Instrumento 5428321-39.2018.8.09.0000, Rel.
Alan Sebastião de Sena Conceição, 5ª Câmara Cível, julgado em 30/11/2018. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ELISABETH SOUZA SANTOS contra a decisão proferida pela Juíza de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra.
Vanessa Crhistina Garcia Lemos, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, proposta pela agravante, em desfavor de FINANCEIRA ITAU CBD S/A – CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ora agravada. Na decisão atacada (evento 11 do processo originário), a magistrada indeferiu o pedido de assistência judiciária formulado pela recorrente, nos seguintes termos: “Dessa forma, não restou demonstrado que o fato de arcar com as custas processuais comprometeria sua subsistência, ademais, conforme enunciado sumular nº 25 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não podendo tal condição ser presumida. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo assinalado, conclusos para decisão. Intime-se.
Cumpra-se”. Irresignada, a autora interpôs o presente recurso (evento 01) alegando que sua situação financeira não permite o pagamento das custas processuais, uma vez que trabalha de forma autônoma como diarista, realizando apenas pequenos serviços informais (“bicos”). Argumenta que sua renda é insuficiente para custear despesas básicas, como alimentação, transporte, energia, água, telefone e internet, sendo inviável qualquer pagamento de custas, que no caso em questão alcançam o montante de R$ 1.942,97 (mil, novecentos e quarenta e dois reais e noventa e sete centavos). Sustenta que o direito à assistência judiciária gratuita é garantido constitucionalmente pelo artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, que determina que o Estado deve prestar assistência jurídica gratuita a quem comprovar insuficiência de recursos. Aponta o disposto no artigo 98, caput do Código de Processo Civil, que prevê a concessão do benefício à pessoa natural ou jurídica que não possua recursos para arcar com as custas sem comprometer sua subsistência. Além disso, menciona jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), destacando a Súmula nº 25 desta Corte, que prevê que faz jus à gratuidade da justiça a pessoa que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Por fim, requer liminarmente, que seja concedido efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento.
No mérito, pugna pela reforma da decisão combatida a fim de que lhe seja concedida a gratuidade de justiça. Preparo dispensado por se tratar do próprio pleito recursal (artigo 101, caput e § 1º, do Código de Processo Civil). Na decisão liminar proferida no evento 05, foi concedido efeito suspensivo ao recurso. Em petição acostada no evento 10, a agravante reiterou os argumentos e documentos de evento 01. Contrarrazões ao recurso no evento 13, pugnando pelo desprovimento do Agravo. É o relatório. Decido. Inicialmente, destaca-se ser possível o julgamento monocrático da matéria em discussão neste, nos termos autorizados pelo artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Veja-se: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; ” No caso dos autos, a agravante pretende a reforma do ato decisório, rogando pela concessão da gratuidade de justiça, defendendo a impossibilidade de arcar com as custas processuais no importe de R$ 1.942,97 (mil, novecentos e quarenta e dois reais e noventa e sete centavos). Acerca da matéria, o Código de Processo Civil de 2015 define, expressamente, a possibilidade de formulação do pleito assistencial a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, na própria petição recursal, dispensando, assim, a tradicional petição avulsa e seu processamento em apartado, além de autorizar que, no recurso cujo mérito relacionar-se à concessão da gratuidade da justiça, a recorrente estará dispensada do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão. Ainda, prevê que o benefício somente será indeferido se existir nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão, in verbis: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. (…) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.” Sobre o tema, confira-se o Enunciado da Súmula nº 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Assim, embora haja uma presunção em favor do declarante sobre o estado de hipossuficiência, ao juiz, não é vedada a análise do conjunto probatório quanto às alegações da parte, cabendo ao magistrado, antes de indeferir o pleito, determinar a comprovação do preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da benesse, teor do artigo 99, § 2º, parte final, do Código de Processo Civil. Na hipótese vertente, verifica-se que apesar de a agravante não possuir emprego fixo, uma vez que trabalha de forma autônoma como diarista, realizando apenas pequenos serviços informais (“bicos”), nota-se em seu extrato bancários, que aufere valores superiores a média dos trabalhadores. Observa-se que, nos meses de outubro, novembro e dezembro do ano de 2024, foram transferidos para sua conta valores superiores a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em cada período.
Em janeiro deste ano, a conta recebeu mais de R$ 9.642,00 (nove mil, seiscentos e quarenta e dois reais) e, até o dia 18 de fevereiro, já foram creditados mais de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais), conforme comprovado pela própria parte. Em vista dos elementos apresentados, não se confirma a alegada hipossuficiência da agravante.
Ainda que exerça atividades de caráter informal, os extratos bancários demonstram a entrada de valores expressivos nos últimos 5 (cinco) meses, quantias incompatíveis com a renda de um trabalhador que se dedica exclusivamente a “bicos”.
Assim, os documentos apresentados não sustentam a tese de vulnerabilidade econômica. Desse modo, conclui-se que, a despeito do valor da guia de custas iniciais, a recorrente não comprovou a existência de circunstância especialmente desfavorável que faça com que possa ser enquadrada em uma situação de hipossuficiência tal que justifique a concessão da assistência judiciária gratuita. Contudo, mesmo não tendo sido constatada a situação de carência financeira da recorrente, há a possibilidade de parcelamento das despesas processuais, o que constitui uma ferramenta importante para aqueles que, não fazendo jus à isenção total do seu recolhimento advindo da gratuidade da justiça, podem quitar os ônus processuais de forma fracionada, viabilizando o acesso à tutela jurisdicional. A respeito, dispõe o § 6º, do artigo 98, do Código de Processo Civil: “Art. 98. (…)§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.” Eis o entendimento jurisprudencial deste Egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DIFICULDADES FINANCEIRAS NÃO COMPROVADAS SATISFATORIAMENTE.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
SÚMULA Nº 25, DO TJGO.
PARCELAMENTO AUTORIZADO. 1- Manifesta é a impossibilidade de deferir-se o pedido de assistência judiciária gratuita se a parte não demonstrar a alegada falta de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais. 2- Disciplina o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, que a assistência judiciária somente será concedida à integralidade a quem comprovar, indiciariamente que seja, a insuficiência de recursos, o que, in casu, não restou evidenciado.
Precedentes do STJ.
Ademais, a Corte deste Tribunal de Justiça sumulou o entendimento segundo o qual 'faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, impondo-se, no caso, o seu indeferimento. 3- No entanto, para assegurar o acesso à justiça, garantia constitucional prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, e diante da previsão do artigo 98, § 6º, do Novo Código de Processo Civil de 2015, possível a autorização, de ofício, do parcelamento das custas processuais.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, IV, A, DO CPC.
SÚMULA 25 DO TJGO.
PARCELAMENTO DAS CUSTAS CONCEDIDO DE OFÍCIO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5412359-73.2018.8.09.0000, Rel.
ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 1ª Câmara Cível, julgado em 14/12/2018, DJe de 14/12/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
SÚMULA 25 DO TJGO.
INDEFERIMENTO.
PARCELAMENTO. 1. “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” (Súmula nº 25 do TJGO).
Desta feita, o indeferimento da benesse é medida que se impõe quando a parte não comprova a hipossuficiência financeira para suportar as despesas processuais. 2.
Todavia, é possível conceder, inclusive de ofício, o parcelamento do pagamento das custas iniciais, nos termos do § 6º do artigo 98 do CPC.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5428321-39.2018.8.09.0000, Rel.
ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 30/11/2018, DJe de 30/11/2018) Sendo assim, para fins de acessibilidade do recorrente à justiça, desde que não haja outra causa impeditiva da marcha processual, o deferimento do parcelamento das despesas processuais é medida que se impõe. Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento e NEGO-LHE provimento, pela via monocrática, para manter a decisão agravada, por estes e por seus próprios fundamentos.
De ofício, autorizo o parcelamento das custas processuais em 3 (três) parcelas iguais. É como decido. Intime-se e dê-se ciência desta decisão ao Juízo da causa. Após o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos presentes autos, retirando-se o feito do acervo desta relatoria. Intime-se.
Cumpra-se. Desembargadora Mônica Cezar Moreno SenhoreloRelatoraDatado e Assinado Digitalmente Conforme Arts. 10 e 24 Da Resolução Nº 59/2016 Do TJGO -
06/03/2025 11:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Financeira Itau Cbd S.a. - Credito, Financiamento E Investimento (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 06
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06/03/2025 11:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Elisabeth Souza Santos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 06/03/2025 11:16:21)
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06/03/2025 11:18
Ofício(s) Expedido(s)
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06/03/2025 11:16
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
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06/03/2025 11:16
Agravo de Instrumento Desprovido - Parcelamento autorizado de ofício
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05/03/2025 13:34
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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28/02/2025 20:48
ANEXO
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20/02/2025 08:44
PUBLICAÇÃO DIÁRIO N° 4139/2025 DO DIA 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno SenhoreloAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5107609-98.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: ELISABETH SOUZA SANTOSAGRAVADA: FINANCEIRA ITAU CBD S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTORELATORA: DESª.
MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO5ª CÂMARA CÍVELDECISÃO LIMINAR Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ELISABETH SOUZA SANTOS contra a decisão proferida pela Juíza de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra.
Vanessa Crhistina Garcia Lemos, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, proposta pela agravante, em desfavor de FINANCEIRA ITAU CBD S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ora agravada. Na decisão atacada (evento 11 do processo originário), a magistrada indeferiu o pedido de assistência judiciária formulado pela recorrente, nos seguintes termos: “Dessa forma, não restou demonstrado que o fato de arcar com as custas processuais comprometeria sua subsistência, ademais, conforme enunciado sumular nº 25 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não podendo tal condição ser presumida. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo assinalado, conclusos para decisão. Intime-se.
Cumpra-se ” Irresignada, a autora interpôs o presente recurso (evento 01) alegando que sua situação financeira não permite o pagamento das custas processuais, uma vez que trabalha de forma autônoma como diarista, realizando apenas pequenos serviços informais (“bicos”). Argumenta que sua renda é insuficiente para custear despesas básicas, como alimentação, transporte, energia, água, telefone e internet, sendo inviável qualquer pagamento de custas, que no caso em questão alcançam o montante de R$ 1.942,97 (mil, novecentos e quarenta e dois reais e noventa e sete centavos). Sustenta que o direito à assistência judiciária gratuita é garantido constitucionalmente pelo artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, que determina que o Estado deve prestar assistência jurídica gratuita a quem comprovar insuficiência de recursos. Aponta o disposto no artigo 98, caput do Código de Processo Civil, que prevê a concessão do benefício à pessoa natural ou jurídica que não possua recursos para arcar com as custas sem comprometer sua subsistência. Além disso, menciona jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), destacando a Súmula nº 25 desta Corte, que prevê que faz jus à gratuidade da justiça a pessoa que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Por fim, requer liminarmente, que seja concedido efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento.
No mérito, pugna pela reforma da decisão combatida a fim de que lhe seja concedida a gratuidade de justiça. Preparo dispensado por se tratar do próprio pleito recursal (artigo 101, caput e § 1º, do CPC). É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, c/c o artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil/2015, são dois os requisitos para que se possa conferir efeito suspensivo ou efeito suspensivo ativo (tutela recursal) ao Agravo de Instrumento, quais sejam, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso. Acerca da matéria, o artigo 99 do Código de Processo Civil define, expressamente, a possibilidade de formulação do pleito assistencial a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, na própria petição recursal, dispensando, assim, a tradicional petição avulsa e seu processamento em apartado, além de autorizar que, no recurso cujo mérito relacionar-se à concessão da gratuidade da justiça, a parte recorrente estará dispensada do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão. Ainda, prevê que o benefício somente será indeferido se existirem nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão. Pois bem, em juízo de cognição sumária, vislumbra-se a presença dos requisitos supramencionados, indispensáveis ao deferimento do efeito suspensivo ao recurso, sobretudo porque, caso não recolhidas as custas no juízo de origem, o processo poderá ser extinto e cancelada a distribuição ou, ainda, haver entraves para o prosseguimento do feito, durante o prazo necessário para o exercício do contraditório e juntada de novos documentos na seara recursal. Frise-se que, nos termos da Súmula 25 deste Egrégio Tribunal de Justiça, o benefício da justiça gratuita é direito da parte, pessoa natural ou jurídica, que comprove hipossuficiência financeira. Confira-se: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
FALTA DE PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
SÚMULAS 481 DO STJ E 25 DO TJGO.
PRECEDENTES DO STF E STJ. 1.
O benefício da justiça gratuita é direito da parte, pessoa natural ou jurídica, que comprove hipossuficiência financeira.2.
A simples alegação de encontrar-se em dificuldades financeiras não é suficiente para concessão da gratuidade da justiça, o que exige a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo de sua sobrevivência.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5591448-87.2024.8.09.0051, Rel.
Des(a).
DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
SÚMULA 25 DO TJGO.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. 1.
Nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF e da Súmula nº 25, do TJGO, faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 2.
Não tendo a parte comprovado a sua hipossuficiência financeira, o indeferimento da assistência judiciária é medida que se impõe. 3.
Ausentes argumentos novos que demonstrem o desacerto dos fundamentos utilizados na decisão agravada, nega-se provimento ao recurso de agravo interno.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5459409-53.2019.8.09.0132, Rel.
Des(a).
Gustavo Dalul Faria, 9ª Câmara Cível, julgado em 18/06/2024, DJe de 18/06/2024) Ante o exposto, com base no artigo 995, parágrafo único c/c o artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, CONCEDO o efeito suspensivo ao presente agravo, para obstar os efeitos da decisão impugnada até a análise do mérito deste recurso. Ademais, considerando que a simples declaração de hipossuficiência financeira não é suficiente para a concessão da gratuidade da justiça (Súmula 481 do Colendo Superior Tribunal de Justiça) e que o referido benefício depende de comprovação nos autos, intime-se a agravante para, caso queira, apresentar mais documentos, atualizados, a fim de comprovar sua incapacidade financeira em arcar com as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias. Comunique-se ao juízo de origem sobre os termos desta decisão. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, incontinenti, volvam-me os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Desembargadora Mônica Cezar Moreno SenhoreloRelatoraDatado e Assinado Digitalmente Conforme Arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO -
18/02/2025 13:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Financeira Itau Cbd S.a. - Credito, Financiamento E Investimento - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão de efeito suspensivo ->
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18/02/2025 10:50
Manifestação - cumprimento ao evento nº 05
-
18/02/2025 09:42
Pendência Verificada - CEJUSC 2º GRAU
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17/02/2025 12:01
PUBLICAÇÃO DIÁRIO N° 4136/2025 DO DIA 17/02/2025
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13/02/2025 10:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Elisabeth Souza Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão de efeito suspensivo -> Recurso - 12/02/2025 18:44:59)
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13/02/2025 10:46
Ofício(s) Expedido(s)
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12/02/2025 18:44
Decisão -> Concessão de efeito suspensivo -> Recurso
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12/02/2025 13:55
Autos Conclusos
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5ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO
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Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
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