TJGO - 5596454-88.2021.8.09.0113
1ª instância - Niquel Ndia - Vara de Familia, Sucessoes, da Inf Ncia e da Juventude Civel e das Fazendas Publicas e Registro Publico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 11:32
(Por 90 dias)
-
27/06/2025 03:00
Término da Suspensão do Processo
-
28/04/2025 12:20
(Por 60 dias)
-
26/04/2025 03:00
Término da Suspensão do Processo
-
25/02/2025 13:40
(Por 60 dias)
-
25/02/2025 11:06
Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/02/2025 18:30
Autos Conclusos
-
24/02/2025 18:30
Ofício Comunicatório
-
21/02/2025 03:02
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento (11/02/2025 16:52:29))
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA - COMARCA DE NIQUELÂNDIA Niquelândia - Serventia das Fazendas Públicas Endereço: Fórum de Niquelândia/GO - Praça do Níquel, n.º 06, Setor Jardim Aurora - Telefone: (62) 3354-2513 - E-mail:[email protected] Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que o processo foi desarquivado, após decisão transitada em julgado extinguindo a fase executória, solicitando a fixação de honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença.
No entanto, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “(…) na hipótese de omissão do julgado, caberia à parte, na época oportuna, requerer a condenação nas verbas de sucumbência em sede de embargos declaratórios, antes do trânsito em julgado da sentença" (STJ, REsp 886.178/RS , Rel.
Ministro LUIZ FUX , CORTE ESPECIAL, DJe de 25/02/2010).
No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.490.888/AL, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS , SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2015.
Ainda que se cogite da tese que “o arbitramento de honorários se insere como matéria de ordem pública”, de modo que não haveria preclusão para o requerimento de sua fixação, no caso em comento a situação se reveste de certa peculiaridade, apta a afastar o entendimento em questão.
O Código de Processo Civil prevê em seu art. 85, §7º, que “não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.” No entanto, quanto ao cumprimento de sentença que enseja pagamento por meio de RPV, o CPC é silente, o que tornou o tema extremamente controverso, havendo inúmeras alterações de entendimento pelas Cortes Superiores no decorrer dos anos.
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que “na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV (Recurso Repetitivo – Tema 1190) (Info 818), o que demonstra que o tema não era pacífico, sendo necessário a fixação de tese pelo Tribunal Superior.
Percebe-se, assim, que diante da disparidade de entendimentos acerca do tema, a própria ausência de fixação dos honorários sucumbenciais representou a adoção de uma posição, cabendo ao causídico, à época, o manejo dos recursos adequados no prazo legal, de modo a discutir a questão. PELO EXPOSTO, refluindo de entendimentos anteriores, que revogo, INDEFIRO o pedido de fixação dos honorários sucumbenciais em sede de cumprimento de sentença, ante a preclusão temporal.
Com a preclusão recursal, arquivem-se os autos definitivamente.
Cumpra-se. Niquelândia/GO, datado e assinado digitalmente. Carolina Gontijo Alves Bitarães Juíza de Direito -
11/02/2025 17:07
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento - 11/02/2025 16:52:29)
-
11/02/2025 17:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Geraldo Antônio Soares Filho - Advogado (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento - 11/02/2025 16:52:29)
-
11/02/2025 17:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de João De Oliveira (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento - 11/02/2025 16:52:29)
-
11/02/2025 16:52
-> preclusão reconhecida
-
11/02/2025 12:43
Autos Conclusos
-
11/02/2025 12:43
Prazo Decorrido
-
28/11/2024 03:02
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss (Referente à Mov. Certidão Expedida (18/11/2024 14:47:51))
-
18/11/2024 14:47
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
18/11/2024 14:47
Intimação Executada | Cumprimento de Sentença
-
18/11/2024 14:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Geraldo Antônio Soares Filho - Advogado (Referente à Mov. Decisão -> deferimento - 18/11/2024 13:49:45)
-
18/11/2024 14:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de João De Oliveira (Referente à Mov. Decisão -> deferimento - 18/11/2024 13:49:45)
-
18/11/2024 13:49
-> recebimento do cumprimento de sentença
-
14/11/2024 10:46
Autos Conclusos
-
14/11/2024 10:45
Processo Desarquivado
-
14/11/2024 10:21
manifestação
-
27/06/2024 12:49
Processo Arquivado
-
27/06/2024 12:49
Transito em julgado/ Arquivamento dos autos
-
17/06/2024 12:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de João De Oliveira - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 17/06/2024 12:25:00)
-
17/06/2024 12:25
ALVARÁ
-
15/06/2024 14:14
Alvará Expedido
-
14/06/2024 15:04
Da expedição do alvará
-
04/06/2024 11:11
PEDIDO ALVARÁ
-
26/04/2024 03:02
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença (15/04/2024 18:41:47))
-
17/04/2024 14:53
Da expedição de alvará
-
16/04/2024 17:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de João De Oliveira - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença - 1
-
16/04/2024 17:35
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença - 15/04/2024 18:41:47)
-
15/04/2024 18:41
expedir alvará em nome da advogada
-
11/04/2024 14:25
Autos Conclusos
-
10/04/2024 19:44
MANIFESTAÇÃO
-
08/04/2024 17:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de João De Oliveira - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
08/04/2024 17:27
Intimação para a parte autora retirar/imprimir o(s) alvará(s)
-
08/04/2024 12:54
Alvará Expedido
-
08/04/2024 12:54
Alvará Expedido
-
04/04/2024 16:22
Da expedição de alvará
-
03/04/2024 14:36
Depósito RPV
-
01/02/2024 17:37
Requisição de Pequeno Valor Expedida
-
31/01/2024 18:58
Transcurso do prazo sem manifestação das partes
-
06/11/2023 03:09
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss (Referente à Mov. Decisão -> Rejeição -> Exceção de pré-executividade (27/10/2023 08:53:15))
-
27/10/2023 14:12
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Rejeição -> Exceção de pré-executividade - 27/10/2023 08:53:15)
-
27/10/2023 14:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de João De Oliveira - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Rejeição -> Exceção de pré-executividade - 27/10/2023 08:53:15)
-
27/10/2023 08:53
Decisão -> Rejeição -> Exceção de pré-executividade
-
04/09/2023 12:51
Autos Conclusos
-
04/09/2023 10:40
MANIFESTAÇÃO
-
04/09/2023 10:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de João De Oliveira - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 03/09/2023 19:14:53)
-
03/09/2023 19:14
Despacho -> Mero Expediente
-
31/07/2023 18:09
Autos Conclusos
-
31/07/2023 18:09
Certidão - Conclusão
-
24/07/2023 03:03
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss (Referente à Mov. Certidão Expedida (12/07/2023 08:59:52))
-
20/07/2023 21:42
Juntada -> Petição
-
20/07/2023 21:42
Juntada -> Petição
-
20/07/2023 21:41
Juntada -> Petição
-
20/07/2023 21:41
Juntada -> Petição
-
12/07/2023 09:12
petição correta / manifestação
-
12/07/2023 09:12
manifestação
-
12/07/2023 08:59
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
12/07/2023 08:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de João De Oliveira (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
12/07/2023 08:59
Intimar partes para manifestarem sobre cálculo
-
11/07/2023 20:52
Cálculo de Liquidaçao ( Cpc e Clt )
-
11/07/2023 12:54
Remessa a Contadoria
-
10/07/2023 18:39
Despacho Autos ao Contador
-
10/07/2023 10:13
Autos Conclusos
-
10/07/2023 10:13
Conclusão
-
21/06/2023 09:41
manifestação
-
08/05/2023 03:04
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss (Referente à Mov. Certidão Expedida (26/04/2023 09:05:35))
-
26/04/2023 09:14
Juntada -> Petição
-
26/04/2023 09:14
Juntada -> Petição
-
26/04/2023 09:05
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
26/04/2023 09:05
Intimar INSS para impugnação ao Cumprimento de sentença
-
26/04/2023 08:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de João De Oliveira - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 22/04/2023 15:15:40)
-
22/04/2023 15:15
Decisão -> Outras Decisões
-
10/04/2023 15:58
Autos Conclusos
-
30/03/2023 00:11
cumprimento de sentença
-
29/03/2023 17:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de João De Oliveira - Polo Ativo (Referente à Mov. Transitado em Julgado (CNJ:848) - )
-
29/03/2023 17:05
Certidão
-
30/01/2023 03:03
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (13/01/2023 16:46:27))
-
18/01/2023 14:40
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte - 13/01/2023 16:46:27)
-
18/01/2023 14:40
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de João De Oliveira - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte - 13/01/2023 16:46:27)
-
13/01/2023 16:46
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
-
20/09/2022 12:06
Autos Conclusos
-
20/09/2022 12:06
Conclusão
-
05/09/2022 03:19
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (24/08/2022 07:15:34))
-
30/08/2022 17:15
( I N S S )
-
24/08/2022 18:33
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 24/08/2022 07:15:34)
-
24/08/2022 07:15
Despacho -> Mero Expediente
-
09/07/2022 14:04
pedido de conversão para ação de cobrança
-
06/06/2022 13:00
Autos Conclusos
-
06/06/2022 12:58
transcurso do prazo sem manifestação do INSS
-
23/05/2022 19:20
RECONSIDERAÇÃO TUTELA DE URGÊNCIA - PEDIDO DE REESTABELECIMENTO DE LOAS - IDOSO
-
22/04/2022 03:13
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss (Referente à Mov. Certidão Expedida (12/04/2022 16:33:21))
-
18/04/2022 03:02
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss (Referente à Mov. Certidão Expedida (06/04/2022 21:37:29))
-
12/04/2022 16:33
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
12/04/2022 16:33
Tempestividade/Intimação
-
07/04/2022 15:46
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
06/04/2022 21:37
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
06/04/2022 21:37
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de João De Oliveira - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
06/04/2022 21:37
Intimar partes para apresentarem quesitos ou impugnação ao perito nomeado
-
06/04/2022 14:17
Decisão -> Outras Decisões
-
30/03/2022 14:24
manifestação
-
28/03/2022 13:47
Autos Conclusos
-
22/03/2022 17:42
manifestação
-
14/02/2022 03:01
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss (Referente à Mov. Certidão Expedida (02/02/2022 14:52:06))
-
03/02/2022 15:44
manifestação
-
02/02/2022 14:52
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
02/02/2022 14:52
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de João De Oliveira - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
02/02/2022 14:52
Intimar partes para especificarem provas
-
21/01/2022 19:15
manifestação
-
08/01/2022 15:10
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de João De Oliveira - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
08/01/2022 15:10
Intimação DO AUTOR PARA IMPUGNAR CONTESTAÇÃO EV-10
-
28/12/2021 12:22
Juntada -> Petição
-
28/12/2021 12:22
Juntada -> Petição
-
10/12/2021 03:01
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss (Referente à Mov. Citação Expedida (30/11/2021 15:51:53))
-
30/11/2021 15:52
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss - Polo Passivo (Referente à Mov. Citação Expedida - 30/11/2021 15:51:53)
-
30/11/2021 15:51
Para (Polo Passivo) Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
-
30/11/2021 15:51
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de João De Oliveira - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Antecipação de tutela - 26/11/2021 18:31:24)
-
26/11/2021 18:31
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
-
16/11/2021 13:17
Não há outros processos
-
13/11/2021 20:25
Autos Conclusos
-
13/11/2021 20:25
Niquelândia - Vara das Fazendas Públicas (Normal) - Distribuído para: HUGO DE SOUZA SILVA
-
13/11/2021 20:25
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2021
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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