TJGO - 5229312-22.2022.8.09.0044
1ª instância - Formosa - 3ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 16:12
Despacho -> Mero Expediente
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16/05/2025 16:58
P/ DECISÃO
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03/04/2025 10:26
INFORMA CUMPRIMENTO DO ATO ORDINATÓRIO RETRO.
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25/03/2025 12:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Manoelita Domingues Juvenal - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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25/03/2025 12:19
intima parte interessada para protocolo da petição em autos apartados
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25/02/2025 00:00
Intimação
Estado de Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de FORMOSAFormosa - UPJ Varas de Família e Sucessões: 2ª e 3ªRUA MÁRIO MIGUEL DA SILVA, , QD. 74, LT 1/15, PARQUE LAGUNA II, FORMOSA-Goiás, 73814173Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> InventárioProcesso nº: 5229312-22.2022.8.09.0044Promovente(s): Espólio de BEATRIZ JUVENAL DE SOUZAPromovido(s): ERON DOMINGUES JUVENAL e outrosDECISÃO Trata-se de ação de inventário ajuizada por ERON DOMINGUES JUVENAL para arrecadação e partilha dos bens deixados pelo falecimento de Beatriz Juvenal de Sousa.Movimento 1: Houve requerimento de assistência judiciária gratuita.O requerente narrou ser herdeiro da falecida, cujo óbito ocorreu em 04/04/2022.Informou respeitar a ordem legal para propor a abertura do inventário, uma vez que é filho da Sra Beatriz.Declarou que os herdeiros são ERON DOMINGUES JUVENAL (ele próprio), ERNANE DOMINGUES JUVENAL DE SOUSA (interditado), MÁRCIA BEATRIZ DOMINGUES JUVENAL SILVA e MANOELITA DOMINGUES JUVENAL.Assim, requereu a abertura do inventário, sua nomeação como inventariante, prazo para assinatura do termo de compromisso e para apresentação das primeiras declarações.Deu à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).Juntou documentos – procuração em nome de Ernane, representado por curador Eron, Márcia, Eron; documentos pessoais Ernane, Eron e Márcia; guia e comprovante do pagamento das custas; termo de curatela de Ernane; certidão de óbito de Beatriz.Movimento 4: Proferi decisão postergando a análise do pedido de gratuidade para após a apresentação das primeiras declarações, nomeação de Eron como inventariante, determinação de expedição de termo de compromisso e prazo para as primeiras declarações.Movimento 6: Termo de compromisso assinado.Movimento 8: Proferi despacho determinando que se aguardasse o decurso do prazo para as primeiras declarações.Movimento 10: O inventariante apresentou as primeiras declarações aduzindo que: Autora da herança Beatriz Juvenal de Sousa Herdeiros - Eron Domingues Juvenal - Ernane Domingues Juvenal de Sousa - Márcia Beatriz Domingues Juvenal Silva - Manoelita Domingues Juvenal Bens Imóveis de matrículas - 285, 1.642, 752, 758, 759, 760, 761, 763, 764, 765, 1.605, Dívidas - Rariete Cordeiro dos Santos: R$ 3.173,36 (três mil, cento e setenta e três reais e trinta e seis centavos) - Marli Ferreira da Silva Lima - R$9.000,00 (nove mil reis) Requereu prazo para apresentação de certidões negativas e outros documentos sobre bens e dívidas.
Juntou – RG Beatriz, certidão cartorária dos bens registrados em nome da falecida; certidão negativa estadual, certidão negativa federal; boletins de inscrições cadastrais de imóveis em nome da extinta; certidão da matrícula 285, 1.605, 1.642 do CRI de São João D’Aliança; termo rescisão contrato trabalho com Rariete e recibos de salário em nome de Marli; certidão de inexistência de testamento; certidão de dívida ativa estadual e federal.Movimento 13: Proferi despacho nos seguintes termos:“Intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, atender integralmente as determinações lançadas no evento 4 (sobretudo a indicação dos bens, com seus valores e os documentos comprobatórios destes, além de observar os demais pedidos esclarecimentos), sob pena de extinção. (...)”.Movimento 15: Inventariante manifestou esclarecendo que a falecida não possuía empresa em seu nome, impossibilidade de arrolamento sumário em razão da existência de herdeiro incapaz e o fato de o valor dos bens superar o limite legal para essa modalidade de arrecadação, aduzindo ainda a existência de dívidas com o Município de São João D’Aliança, o que impossibilitava a apresentação de plano de partilha, permitindo somente esboço e retificou as primeiras declarações nos seguintes termos: Autora da herança Beatriz Juvenal de Sousa, em vida, casada em comunhão universal de bens com o falecido ANTERO DOMINGUES DE SOUSA Herdeiros - Eron Domingues Juvenal, casado com VILMARA MARIA DE OLIVEIRA DOMINGUES JUVENAL - Ernane Domingues Juvenal de Sousa - Márcia Beatriz Domingues Juvenal Silva, casada com ALAERTE GOMES DA SILVA - Manoelita Domingues Juvenal Bens - Imóvel: lote nº 07- 800m², quadra R no valor de R$143.000,00 (cento e quarenta e três mil reais). - Imóvel: lote nº 08- 800m², quadra R no valor de R$143.000,00 (cento e quarenta e três mil reais). - Imóvel: lote nº 02- 800m², quadra S no valor de R$143.000,00 (cento e quarenta e três mil reais). - Imóvel: lote nº 01- 800m², quadra S no valor de R$143.000,00 (cento e quarenta e três mil reais). - Imóvel: lote nº 02- 800m², quadra R no valor de R$143.000,00 (cento e quarenta e três mil reais). - Imóvel: lote nº 03- 800m², quadra R no valor de R$143.000,00 (cento e quarenta e três mil reais). - Imóvel: lote nº 04- 800m², quadra R no valor de R$143.000,00 (cento e quarenta e três mil reais). - Imóvel: lote nº 05- 800m², quadra R no valor de R$143.000,00 (cento e quarenta e três mil reais). - Imóvel: lote nº 16- 1.068,00m², quadra N no valor de R$455.000,00 (quatrocentos e cinquenta e cinco mil reais). - MEAÇÃO referente ao inventário de nº 0181547- 92.2012.8.09.00044 no valor de R$ 6.763.677,08 (seis milhões, setecentos e sessenta e três mil, seiscentos e setenta e sete reais e oito centavos) Dívidas - Rariete Cordeiro dos Santos: R$ 3.173,36 (três mil, cento e setenta e três reais e trinta e seis centavos) - Marli Ferreira da Silva Lima - R$9.000,00 (nove mil reis) - Débito junto ao Município de São João d’Aliança, valor ainda não apurado Na ocasião apresentou esboço de partilha.
Juntou – documentos pessoais Márcia e Alaerte, além de sua certidão de casamento; documentos pessoais de Vilmara e sua própria CNH, certidão de casamento; documento pessoal Ernane, termo de curatela; certidão negativa de débitos do município de Formosa/GO; Estado de Goiás e União; avaliação de imóveis por corretor credenciado; certidão negativa de existência de testamento; certidão de inteiro teor das transcrições 763, 764, 765, 752, 758, 759, 760, 761, 1.605; demonstrativo do cálculo de ITCD.Movimento 17: Proferi despacho determinando que o inventariante esclarecesse se a herdeira Manoelita estava sendo patrocinada também por seu patrono; além da oitiva do Ministério Público e da Fazenda Pública.Movimento 19/20: Inventariante informou que a herdeira Manoelita tinha outro procurador.Movimento 21: Ato ordinatório intimando o Ministério Público e a Fazenda Pública para manifestação.Movimento 26: Procuradoria do Estado de Goiás manifestou dando ciência das primeiras declarações, requerendo consultas aos sistemas conveniados Sisbajud e Renajud, juntada de certidão negativa municipal; intimação do inventariante para comprovar pagamento do imposto e apresentação de plano de partilha.Movimento 28: O Ministério Público opinou pela nomeação de curador especial ao herdeiro Ernane, interditado.Movimento 30: Proferi despacho determinando a correção do valor da causa para R$ 8.350.503,72 (oito milhões, trezentos e cinquenta mil, quinhentos e três reais e setenta e dois centavos), de acordo com as primeiras declarações e o recolhimento das custas complementares.Movimento 32: Inventariante informou não ter condições de arcar com o valor elevado das custas e requereu a gratuidade da justiça, alternativamente, o decote do valor das custas no montante do patrimônio inventariado.
Ainda manifestou contrário à nomeação de curador ao herdeiro Ernane, aduzindo que ele mesmo já seu curador.
Juntou extratos bancários em seu nome; documentos e receituários médicos em nome de Ernane; ata notarial em que um Padre relata os cuidados prestados por Eron à falecida Beatriz e ao herdeiro incapaz Ernane; termo de curatela e termo de declaração de um tio afirmando que Eron presta auxílio e Ernane.Movimento 33: Certidão da UPJ informando a correção do valor da causa.Movimento 35: Proferi decisão indeferindo a assistência judiciária, ressaltando que as custas eram de responsabilidade do espólio e não do inventariante, intimando o responsável para o pagamento.
Na oportunidade, esclareci que eventual nomeação de curador especial ao herdeiro Ernani seria para preservar seus interesses e somente seria analisada após o recolhimento das custas complementares.Movimento 36: Inventariante informou que o espólio não possui bens com liquidez, requerendo autorização para que o espólio de Antero, esposo falecido da inventariada arque com as despesas, nos autos 181547-92.2012.8.09.0044.
Alternativamente, pagamento das custas após recebimento dos quinhões pelos herdeiros.Movimento 38: Proferi despacho postergando o recolhimento das custas complementares até a efetivação do cálculo do imposto, oportunidade em que será possível deliberar sobre venda de algum bem para pagamento.
No mesmo ato determinei a citação da herdeira Manoelita e nomeei curador especial ao herdeiro Ernane.Movimento 40: O inventariante requereu reconsideração da decisão que nomeou curador ao herdeiro Ernane.Movimento 43: Despacho julgando prejudicado o pedido do movimento 40 por ausência de previsão legal, mantendo-se o determinado ao movimento 38.Movimento 45: Aviso de Recebimento da frustração da Carta de Citação da herdeira Manoelita.Movimento 46: Ato ordinatório intimando inventariante para fornecer endereço da herdeira Manoelita.Movimento 48: Inventariante informou endereço de Manoelita.Movimento 51: Aviso de Recebimento da frustração da Carta de Citação da herdeira Manoelita.Movimento 52: Ato ordinatório intimando inventariante para fornecer endereço da herdeira Manoelita.Movimento 54: Inventariante informou endereço de Manoelita.Movimento 57: Curador especial nomeado ao herdeiro Ernane compareceu nos autos do inventário 0181547-92.2012.8.09.0044 (Antero, esposo de Beatriz) requereu habilitação para também o representar nesse feito.Movimento 61: Aviso de Recebimento da efetivação da Carta de Citação da herdeira Manoelita.Movimento 62: O inventariante requereu novamente ser ele o curador de seu irmão Ernane.
Juntou termo de curatela.Movimento 63: Herdeira Manoelita compareceu aos autos e impugnou as primeiras declarações, aduzindo em síntese, que: - já existe inventário do esposo da falecida Beatriz, Sr Antero – autos 0181547-92.2012.8.09.0044, no qual é inventariante - que houve requerimento de inventário conjunto nos autos 0181547-92.2012.8.09.0044 com a morte da Sra Beatriz - que nos autos 0181547-92.2012.8.09.0044 já houve cálculo do ITCD e está em fase final - que o presente inventário tramitando separadamente trará prejuízos a ambos os espólios - a remoção do inventariante Ernane, uma vez que se descurou de recolher o imposto mesmo havendo recursos disponíveis para tanto nos autos 0181547-92.2012.8.09.0044 - que o inventariante omite e sonega bens e valores do espólio de Antero, dos quais se apropria indevidamente - que o inventariante omite e não comprova o valor das dívidas com os Municípios de São João D’Aliança e Formosa - que o inventariante deve ao espólio mais de R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais) e ficará em dívida com o espólio com os bens que vierem à colação - que o inventariante se apropria indevidamente de rendas do Espólio de Antero em razão de contratos fraudulentos que são objetos da ação anulatória 0240639.59.2016.8.09.0044 - manifestou pela manutenção da nomeação de curador especial ao herdeiro interditado Ernane - que as declarações juntadas aos autos pelo inventariante para comprovar que ele é quem cuida do herdeiro Ernane são “declarações não juramentadas e desprovidas de qualquer credibilidade” - que já propôs a realização de acordo com o inventariante mais de 5 vezes, sem êxito - descreveu os bens como sendo: * 1 loja no primeiro pavimento “hoje denominada Rua Emilio Póvoa n 263 “A” e 1 apartamento de 3 quartos na sobreloja desta MATRÍCULA 15.496.
Município de Formosa Go. * prédio de alvenaria hoje desmembrado em 3 lojas denominadas rua Emilio Póvoa n°s 263 “B”, “C” e “D”, devidamente registrados no cartório de registros de imóvel sob o n°15.496.
Município de Formosa Go. * Residência da viúva com área de 6.914,45 m² situada na rua benedito Galvão nº 110 bairro Formosinha, Formosa Go e Fundos para a Av.
Ivone Saad Formosinha Formosa go. * 5 lotes de 200m²(duzentos metros quadrados cada) no loteamento denominado “loteamento setor sul” matriculas n°s 27.683; 27.684; 27.685; 27.686 e 27.706.
Município de Formosa Go. * uma parte de terras em comum com outros com dois alqueires mais ou menos com número de ordem 100 e transcrição anterior n° 94 datada de 25\03\1957 no Município de São João D' Aliança Go. * Um loteamento denominado “Vila Beatriz”, Matricula n° 1642, contendo em nome do de cujus 241 lotes, todos integrantes da mesma matricula com as especificações abaixo: Quadra três, lotes: 07;08;09;10;11;12 e 13; Quadra treze, lotes: 07;08;09;10;11;12 e 13; Quadra vinte e um, lotes: 1 e 10; Quadra quatro, lotes: 1 à 14;Quadra cinco, lotes: 1 à 12;Quadra seis, lotes 1 à 12;Quadra sete, lotes 1 à 14; Quadra oito, lotes 1 à 11; Quadra nove, lotes 1 à 21; Quadra dez, lotes 1 à 15; Quadra quatorze, lotes 1 à 14; Quadra quinze, lotes 1 à 12; Quadra dezesseis, lotes 1 à 12; Quadra dezessete, lotes 1 à 14; Quadra dezoito, lotes 1 à 17; Quadra dezenove, lotes 1 à 21; Quadra vinte e dois, lotes 1 à 12; Quadra vinte e quatro, lotes 1 à 16.
Município de São João D' Aliança Go. *1 lote de 800 m², situado à QD “S” lote 02 rua 24 e 26, em nome da viúva Beatriz Juvenal de Sousa número de ordem 765 e transcrição anterior n° 431.(certidão anexo VIII).
Município de São João D' Aliança Go. * 1 lote de 800 m², situado à QD “R” lote 03 rua 24 e 26, em nome da viúva Beatriz Juvenal de Sousa número de ordem 759 e transcrição anterior n° 431.
Município de São João D' Aliança Go. * 1 lote de 800 m², situado à QD “R” lote 08 rua 24 e 26, em nome da viúva Beatriz Juvenal de Sousa número de ordem 764 e transcrição anterior n° 431.
Município de São João D' Aliança Go. * 1 lote de 800 m², situado à QD “R” lote 04 rua 24 e 26, em nome da viúva Beatriz Juvenal de Sousa número de ordem 760 e transcrição anterior n° 431.
Município de São João D' Aliança Go. * 1 lote de 800 m², situado à QD “R” lote 07 rua 24 e 26, em nome da viúva Beatriz Juvenal de Sousa número de ordem 763 e transcrição anterior n° 431.
Município de São João D' Aliança Go. * 1 lote de 800 m², situado à QD “R” lote 05 rua 24 e 26, em nome da viúva Beatriz Juvenal de Sousa número de ordem 761 e transcrição anterior n° 431.
Município de São João D' Aliança Go. * 1 lote de 800 m², situado à QD “R” lote 02 rua 24 e 26, em nome da viúva Beatriz Juvenal de Sousa número de ordem 758 e transcrição anterior n° 431. * 1 lote de 800 m², situado à QD “S” lote 01 rua 24 e 26, em nome da viúva Beatriz Juvenal de Sousa número de ordem 752 e transcrição anterior n° 431. * 2 lotes, situados à QD “05” lotes 13 e 14 rua 03 esquina com a avenida prefeito Antero Domingues, sendo o lote n° 13 com 448,00m², e o lote 14 com 602 m², ambos registrados na mesma matrícula, em nome do falecido, com número de ordem 606 e transcrição anterior n° 604 * dinheiro em espécie – cerca de R$ 1.500.000,00 (vide extrato de conta judicial vinculada ao espolio de Antero Domingues) - indicou as dívidas: * IPTU MUNICÍPIO DE FORMOSA GO R$ 187.629,11 * IPTU MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO D ALIANÇA (ACORDO FLS 455/459 + ANOS DE 2016 à 2018.
R$ 231.375,97 *HONORÁRIOS ACORDO EXECUÇÃO FISCAL SÃO JOÃO D ALIANÇA (acordo judicial) R$ 16.994,61 * REEMBOLSO DESPESAS INVENTARIANTE R$ 6.090,53 * HONORÁRIOS CONTADOR R$ 10.000,00 * DÍVIDAS RECEITA FEDERAL e Custas iniciais e Finais dos processos Judiciais (aproximadamente R$ 288.000,00 (duzentos e oitenta e oito mil reais) “já que foram abertos dois processos ao invés de um R$ 217.323,67 * ITCD (VALOR ESTIMADO) R$ 452.882,96 - informou que Eron deve trazer à colação no inventário de Antero: * 112 LOTES fls 141 à 298 dos autos.
R$ 50.000,00 cada - R$ 5.600.000,00 * Aluguel/usufruto loja por 30 anos R$ 3.500,00 mês - R$ 1.200.000,00 * Aluguel/usufruto apartamento 30 anos R$ 1.500,00 mês - R$ 540.000,00 * Residência do herdeiro 1258 m² a R$ 700,00 por m² - R$ 880.600,00 Ao final, requereu a extinção do presente feito e que o inventário de Beatriz tramite de forma cumulativa aos autos 0181547-92.2012.8.09.0044, a remoção imediata do inventariante Eron; e, o acolhimento de sua impugnação.
Juntou documentos – manifestação ministerial nos autos 0181547- 92.2012.8.09.0044, procurações firmadas em vida pelo falecido Antero em favor de Eron; procuração na qual constituiu advogado e seus documentos pessoais.Movimento 66: O Parquet requereu intimação do inventariante para manifestar sobre documentos e petição do movimento 63.Movimento 68: Inventariante manifestou sobre a impugnação às primeiras declarações da herdeira Manoelita.Movimento 69: Ato ordinatório abrindo nova vista ao Ministério Público.Movimento 72: Parecer ministerial desfavorável aos requerimentos do movimento 63.Movimento 74: Deliberei sobre a impugnação da herdeira Manoelita e proferi decisão nos seguintes termos:“(...) Desde logo tenho que a impugnação deverá ser desacolhida.
Primeiro, porque nos autos nº 0181547-92.2012.8.09.004, inventário de Antero Domingues, falecido esposo da aqui extinta Beatriz, o juízo já indeferiu o inventário conjunto.
Segundo, porque o pedido de remoção de inventariante deve ser realizado de modo apartado, como incidente processual, reclamando o preenchimento dos requisitos legais.
Terceiro, porque a impugnante vem reiterando as alegações de omissão de bens e dívidas pelo herdeiro e inventariante Eron em diversos processos envolvendo a família nesta comarca, sem, contudo, ter demonstrado cabalmente seus argumentos até o momento.
O mesmo vale para a eventual necessidade de colação bens e valores e para a tese de eventuais declarações falsas apresentadas pelo inventariante.
Quarto, porque entendo prejudicado o pedido de nomeação de curador ao herdeiro incapaz, eis que tal providência já foi determinada no presente feito (movimento 38).
Esclareço, como já fiz em outros autos envolvendo as partes, que as questões que demandem dilação probatória não podem ser discutidas em sede de inventário, devendo os interessados recorrerem às vias ordinárias, nos termos do artigo 612 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada ao movimento 63.
Intimem-se as partes.
Preclusa esta decisão, intime-se o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o andamento do feito, providenciando o cumprimento dos requerimentos feitos nas alíneas “c”, “d” e “e”, da petição da fazenda pública estadual ao movimento 26, sob pena de remoção e/ou extinção. (...)”Movimento 81: O Estado de Goiás reiterou os pedidos de consultas aos sistemas Renajud e Sisbajud em nome da falecida.Movimento 83: A herdeira Manoelita peticionou apresentando exceção de suspeição deste juízo, aduzindo em síntese: - pré julgamento e adiantamento de entendimento do que será decidido nos autos processo de inventário do espólio de Antero Domingues de Sousa em relação à colação requerida. - extinção de ação de imissão na posse com liminar deferida sem instrução do feito – autos 0446842-58. - extinção de ação de reparação material do espólio sem intimação pessoal – autos 240639.59 - “esta vara traz uma certa desconfiança e/ou implicância com os processos que envolvem o espolio de Antero Domingues o que contamina indiscutivelmente a necessária isenção e imparcialidade do julgador.” - requer que seja declarada de ofício a suspeição deste magistrado e desta vara por pré julgamento deste processo bem como do processo 0181547-92 inventário dos bens de Antero Domingues de Sousa, bem como em todos os processos conexos e correlatos determinando sua redistribuição do presente processo e dos processos nsº 0181547-92; 0446842-58 e 240639.59 Movimento 86: Manifestação ministerial dando ciência da exceção de suspeição apresentada pela herdeira Manoelita, aduzindo ser questão subjetiva do juízo.Movimento 88: Despacho determinando sobrestamento até julgamento da apelação nos autos 0446842-58.Movimento 99: Comunicação de julgamento definitivo da apelação nos autos 0446842-58.Os autos retornaram conclusos nesse ponto.É o relato do necessário.
Decido.Pende nos autos a análise sobre arguição de suspeição oposta pela herdeira Manoelita.Sobre a exceção de suspeição, o artigo 146,§1º do Código de Processo Civil estabelece:“Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal.”Desse modo, REJEITO os motivos arguidos na exceção de suspeição.Autue-se a petição do movimento 183 em apartado, vindo-me na sequência conclusos os autos, para apresentação de razões, nos termos do artigo 146,§1º, segunda parte do CPC.Intimem-se.Datado e assinado eletronicamente. Marcelo Alexander Carvalho BatistaJuiz de Direito -
24/02/2025 14:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Manoelita Domingues Juvenal (Referente à Mov. Decisão -> Rejeição -> Exceção de Impedimento ou Suspeição (CNJ:373) - )
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24/02/2025 14:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Márcia Beatriz Domingues Juvenal Silva (Referente à Mov. Decisão -> Rejeição -> Exceção de Impedimento ou Suspeição (CNJ:373) - )
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24/02/2025 14:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ernane Domingues Juvenal De Sousa (Referente à Mov. Decisão -> Rejeição -> Exceção de Impedimento ou Suspeição (CNJ:373) - )
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24/02/2025 14:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ERON DOMINGUES JUVENAL e outros (Referente à Mov. Decisão -> Rejeição -> Exceção de Impedimento ou Suspeição (CNJ:373) - )
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24/02/2025 14:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Espólio de BEATRIZ JUVENAL DE SOUZA (Referente à Mov. Decisão -> Rejeição -> Exceção de Impedimento ou Suspeição (CNJ:373) - )
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24/02/2025 14:35
Decisão -> Rejeição -> Exceção de Impedimento ou Suspeição
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08/01/2025 14:25
P/ DECISÃO
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08/01/2025 14:23
Julgamento do processo 0446842-58.2013.8.09.0044
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27/12/2024 03:00
Término da Suspensão do Processo
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18/09/2024 10:15
(Por 100 dias)
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23/08/2024 16:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Manoelita Domingues Juvenal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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23/08/2024 16:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Márcia Beatriz Domingues Juvenal Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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23/08/2024 16:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ernane Domingues Juvenal De Sousa (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
23/08/2024 16:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ERON DOMINGUES JUVENAL e outros (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
23/08/2024 16:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Espólio de BEATRIZ JUVENAL DE SOUZA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
23/08/2024 16:28
Despacho -> Mero Expediente
-
27/06/2024 15:48
P/ DESPACHO
-
27/06/2024 15:48
Certidão Expedida
-
19/06/2024 14:56
Despacho -> Mero Expediente
-
06/05/2024 14:02
P/ DECISÃO
-
06/05/2024 10:20
ciente do evento retro
-
29/04/2024 03:17
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Exceção de Suspeição (16/04/2024 19:26:46))
-
18/04/2024 16:18
On-line para Formosa - Promotoria da UPJ das Varas de Família e Sucessões (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Exceção de Suspeição - 16/04/2024 19:26:46)
-
16/04/2024 19:26
Juntada -> Petição -> Exceção de Suspeição
-
01/04/2024 03:41
Automaticamente para Fazenda Pública Estadual (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (22/03/2024 16:18:09))
-
26/03/2024 15:42
Juntada -> Petição
-
22/03/2024 16:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ernane Domingues Juvenal De Sousa - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
22/03/2024 16:18
On-line para Adv(s). de Fazenda Pública Estadual - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
22/03/2024 16:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Márcia Beatriz Domingues Juvenal Silva - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
22/03/2024 16:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ERON DOMINGUES JUVENAL e outros - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
22/03/2024 16:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Manoelita Domingues Juvenal - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
22/03/2024 16:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Espólio de BEATRIZ JUVENAL DE SOUZA - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
22/03/2024 16:18
Rejeita impugnação primeiras declarações
-
06/03/2024 18:05
P/ DECISÃO
-
05/03/2024 15:52
PARECER DESFAVORAVEL
-
05/03/2024 15:52
Por Ramiro Carpenedo Martins Netto (Referente à Mov. Ato Ordinatório (01/03/2024 13:53:50))
-
01/03/2024 13:53
On-line para Formosa - Promotoria da UPJ das Varas de Família e Sucessões (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
01/03/2024 13:53
Vista ao Ministério Público
-
27/02/2024 15:21
Petição de juntada
-
08/02/2024 15:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ERON DOMINGUES JUVENAL e outros - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Parecer - 08/02/2024 14:49:21)
-
08/02/2024 14:49
Intimação do inventariante
-
18/12/2023 03:19
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Juntada -> Petição (05/12/2023 12:01:16))
-
06/12/2023 15:41
On-line para Formosa - Promotoria da UPJ das Varas de Família e Sucessões (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 05/12/2023 12:01:16)
-
05/12/2023 12:01
Juntada -> Petição
-
27/11/2023 16:22
Petição
-
20/11/2023 14:30
Para Manoelita Domingues Juvenal (Referente à Mov. Juntada -> Petição (11/10/2023 11:22:29))
-
20/11/2023 14:30
habilitação do curador especial
-
20/11/2023 14:14
Despacho -> Mero Expediente
-
20/11/2023 13:45
P/ DESPACHO
-
17/11/2023 17:45
Habilitação - CURADOR ESPECIAL
-
20/10/2023 22:24
Para (Polo Passivo) Manoelita Domingues Juvenal - Código de Rastreamento Correios: YQ042212981BR idPendenciaCorreios1708719idPendenciaCorreios
-
18/10/2023 12:37
Certidão - Expedição de Cartas pelo E-Cartas
-
11/10/2023 11:22
Petição
-
10/10/2023 13:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Espólio de BEATRIZ JUVENAL DE SOUZA - Polo Ativo (Referente à Mov. Citação Não Efetivada (CNJ:581) - )
-
10/10/2023 13:42
Ato ordinatório: Manifestar sobre devolução de correspondência
-
10/10/2023 10:20
(Referente à Mov. Juntada -> Petição (08/09/2023 11:30:49))
-
20/09/2023 21:29
Para (Polo Passivo) Manoelita Domingues Juvenal - Código de Rastreamento Correios: YQ019495665BR idPendenciaCorreios1638150idPendenciaCorreios
-
18/09/2023 11:43
Expedição de carta citação/intimação - E-Cartas
-
08/09/2023 11:30
Petição
-
05/09/2023 17:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Espólio de BEATRIZ JUVENAL DE SOUZA (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
05/09/2023 17:43
Autor - informar endereço atualizado da ré
-
04/09/2023 01:50
Para Manoelita Domingues Juvenal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (01/06/2023 14:43:17))
-
24/08/2023 21:25
Para (Polo Passivo) Manoelita Domingues Juvenal - Código de Rastreamento Correios: BH991289955BR idPendenciaCorreios1582965idPendenciaCorreios
-
22/08/2023 17:44
Despacho -> Mero Expediente
-
22/08/2023 15:52
P/ DESPACHO
-
22/08/2023 15:51
expedição de carta de Citação - Manoelita
-
16/06/2023 11:26
Pedido de reconsideração- curatela
-
01/06/2023 14:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Espólio de BEATRIZ JUVENAL DE SOUZA - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
01/06/2023 14:43
Despacho -> Mero Expediente
-
22/05/2023 14:30
P/ DESPACHO
-
04/04/2023 14:40
Petição- reconsideração
-
24/03/2023 18:04
Decisão -> Outras Decisões
-
24/03/2023 15:00
P/ DESPACHO
-
24/03/2023 15:00
Certidão - correção - valor da cusa
-
14/02/2023 12:50
Petição
-
13/01/2023 15:49
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de BEATRIZ JUVENAL DE SOUZA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
13/01/2023 15:49
Despacho -> Mero Expediente
-
12/01/2023 17:41
P/ DECISÃO
-
05/12/2022 09:24
Juntada -> Petição
-
05/12/2022 03:06
Automaticamente para Fazenda Pública Estadual (Referente à Mov. Ato Ordinatório (24/11/2022 10:49:10))
-
30/11/2022 14:29
Juntada -> Petição
-
25/11/2022 17:33
Por Ramiro Carpenedo Martins Netto (Referente à Mov. Ato Ordinatório (24/11/2022 10:49:10))
-
25/11/2022 17:07
MP Responsável Anterior: Aylton Flavio Vechi <br> MP Responsável Atual: Ramiro Carpenedo Martins Netto
-
24/11/2022 10:49
On-line para Formosa - Promotoria de Família e Sucessões (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
24/11/2022 10:49
On-line para Adv(s). de Fazenda Pública Estadual - Terceiro Interessado (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
24/11/2022 10:49
Ato ordinatório - Vista ao MP e a Fazenda Pública.
-
03/11/2022 10:44
Aditamento petição mov. 19
-
10/10/2022 09:57
Petição
-
07/10/2022 16:52
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de BEATRIZ JUVENAL DE SOUZA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
07/10/2022 16:52
Despacho -> Mero Expediente
-
07/10/2022 14:27
P/ DESPACHO
-
29/07/2022 09:41
Petição
-
15/07/2022 16:21
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de BEATRIZ JUVENAL DE SOUZA - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
15/07/2022 16:21
Despacho -> Mero Expediente
-
14/07/2022 16:35
P/ DESPACHO
-
13/07/2022 11:48
documento
-
25/05/2022 16:24
PRIMEIRAS DECLARAÇÕES
-
12/05/2022 14:39
A ser publicada no Di�rio Eletr�nico nos pr�ximos 2 (dois) dias �teis - Adv(s). de BEATRIZ JUVENAL DE SOUZA (Referente � Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
12/05/2022 14:39
Despacho -> Mero Expediente
-
12/05/2022 12:52
P/ DESPACHO
-
03/05/2022 15:31
Petição- termo de inventariança
-
25/04/2022 16:12
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de BEATRIZ JUVENAL DE SOUZA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
25/04/2022 16:12
Decisão - NOMEIA INVENTARIANTE E DÁ OUTRAS DETERMINAÇÕES
-
20/04/2022 18:10
P/ DECISÃO
-
20/04/2022 17:24
Formosa - 3ª Vara de Família e Sucessões (Normal) - Distribuído para: Marcelo Alexander Carvalho Batista
-
20/04/2022 17:24
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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