TJGO - 5741730-40.2024.8.09.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 12:00
P/ O RELATOR
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16/06/2025 17:10
MANIFESTAÇÃO EM 2º GRAU
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12/06/2025 16:41
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 12/06/2025 16:40:49)
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12/06/2025 16:40
Reiterando Vista a PGJ
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28/05/2025 12:04
Por Yara Alves Ferreira e Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (16/05/2025 16:40:25))
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22/05/2025 11:59
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: Yara Alves Ferreira e Silva
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21/05/2025 15:01
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 16/05/2025 16:40:25)
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21/05/2025 15:00
cadastro de revisor
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21/05/2025 14:58
Troca de Responsável
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21/05/2025 14:57
correção de dados - procuração mov. 136 arq. 02
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16/05/2025 16:40
Vista à PGJ
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08/05/2025 17:45
P/ O RELATOR
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08/05/2025 17:45
Certidão Expedida
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08/05/2025 17:03
(Recurso PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal)
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08/05/2025 10:23
3ª Câmara Criminal (Normal) - Distribuído para: Zilmene Gomide da Silva
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08/05/2025 10:23
3ª Câmara Criminal (Normal) - Distribuído para: Zilmene Gomide da Silva
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07/05/2025 20:24
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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25/04/2025 12:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOAO VICTOR SOARES JUBE - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Com efeito suspensivo - 13/04/2025 21:46:25)
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24/04/2025 18:14
Razões da apelação
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23/04/2025 03:00
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Com efeito suspensivo (13/04/2025 21:46:25))
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13/04/2025 21:46
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ de crimes punidos com reclusão e detenção (Referente à Mov. - )
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13/04/2025 21:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOAO VICTOR SOARES JUBE - Polo Passivo (Referente à Mov. - )
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13/04/2025 21:46
razões/contrarrazões/remessa ao TJGO
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28/03/2025 15:59
P/ DESPACHO
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28/03/2025 15:32
Para WACV (Mandado nº 4355811 / Referente à Mov. Ofício(s) Expedido(s) (18/02/2025 14:31:47))
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12/03/2025 15:49
JUNTADA ATESTADO MEDICO, RECONSIDERAÇÃO TED PRAZO SUSPENSO RECESSO
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25/02/2025 14:38
- Ofício Respondido
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25/02/2025 14:33
Para Goiânia - DGAP - Central de Alvarás de Soltura
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19/02/2025 00:00
Intimação
Comarca de Goiânia 2ª Vara Criminal reclusão e detenção 1/11 Autos nº 5741730-40.2024.8.09.0051 Réu: João Victor Soares Jubé S E N T E N Ç A O representante do Ministério Público, perante o Juízo da 2ª Vara das Garantias desta Capital, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra JOÃO VICTOR SOARES JUBÉ, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções previstas no artigo 157, caput, do Código Penal, pela prática do seguinte fato delituoso, assim narrado, em suma, na inicial: “No dia 31 de julho de 2024, por volta da 21h30min, na Avenida Independência, proximidades da Praça A, Setor Campinas, nesta capital, o denunciado subtraiu, para ele, mediante violência e grave ameaça, um telefone celular, marca POCO, 5G (auto de apreensão no evento 30), que estava na posse da vítima WALTEIR ALVES DA COSTA (...)” (mov. 35).
O Inquérito Policial foi instaurado mediante Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1).
Certidão e informações de antecedentes criminais (mov. 7, 31, 47, 69, 83, 106, 134 e 148).
Em audiência de custódia, o auto de prisão em flagrante foi homologado, sendo a prisão do acusado convertida em preventiva (mov. 22).
A inicial acusatória foi oferecida em 09.08.2024 (mov. 35) e recebida em 13.08.2024 (mov. 43).
Comarca de Goiânia 2ª Vara Criminal reclusão e detenção 2/11 O acusado foi citado (mov. 52) e, por intermédio de advogada constituída, apresentou resposta à acusação (mov. 64).
Durante a instrução criminal, foram ouvidas a vítima Walteir Alves das Costas, bem como as testemunhas Rodrigo Alves de Moares, Diogo Rodrigues Dias Pereira e Paulo Victor Lucena de Jesus, cujos depoimentos foram gravados em arquivo audiovisual (mov. 107 e 108), sendo a inquirição das testemunhas Eduardo Ribeiro Martins e Fagner Tarso Oliveira Cysneiros dispensada pelo Ministério Público (mov. 109).
Qualificação e interrogatório registrado em arquivo audiovisual (mov. 108).
Na fase diligencial do artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram (mov. 109) Em memoriais de alegações finais, o Ministério Público, após analisar o conjunto probatório, entendeu estar devidamente demonstrada a materialidade e autoria do delito, pleiteando pela condenação do réu, nos termos na inicial acusatória (mov. 113).
Laudo de Exame de Corpo de Delito - Lesões Corporais (mov. 113).
Por sua vez, a Defesa postulou pela absolvição do réu, por insuficiência probatória e, ainda, por ter agido amparado pela legítima defesa.
Subsidiariamente, a desclassificação para crime diverso, o reconhecimento de atenuante e outros benefícios (mov. 147). É o breve relato.
Passo a fundamentar.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual imputa-se ao réu João Victor Soares Jubé a prática do crime de roubo simples em face da vítima Walteir Alves da Costa.
Prefacialmente, não verifico a existência de quaisquer vícios de forma.
Demais disso, as condições da ação encontram-se presentes e o rito processual seguido é próprio à infração apurada.
Pois bem.
A materialidade delitiva restou cabalmente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1), especialmente pelo Termo de Exibição Comarca de Goiânia 2ª Vara Criminal reclusão e detenção 3/11 e Apreensão (mov. 1, fls. 5/7), Termo de Entrega (mov. 1, fls. 15/16), Registro de Atendimento Integrado – RAI n° 37067209 (mov. 1, fls. 70/81) e Laudo de Exame de Corpo de Delito - Lesões Corporais (mov. 113).
De outro lado, dúvidas se lançam quanto à autoria atribuída ao acusado.
A vítima WALTEIR ALVES DA COSTA asseverou que em virtude do acusado ter danificado seu veículo, deliberou por ir atrás dele e como “vingança”, arremessou uma pedra contra o para-brisa do carro daquele; que transeuntes presenciaram o ocorrido e gritaram se referindo ao ofendido como ladrão; que se desesperou e saiu correndo, momento em que o réu desferiu um pontapé no pneu dianteiro da bicicleta que estava, vindo a cair; que, em seguida, foi agredido fisicamente e ameaçado pelo acusado, o qual lhe tomou seu aparelho celular e foi embora.
Confira: “(...) que não conhecia o acusado antes do fato; que trabalhava próximo ao campo no estádio do Atlético e no dia acontecia um jogo; que o local em que trabalhava tem um espaço em que funciona uma oficina mecânica, o qual era usada como garagem; que estacionou seu carro na esquina e no momento em que estava recebendo os clientes no estacionamento, o autor chegou também para estacionar o veículo dele; que em razão do espaço ser pequeno, pensou que o autor não conseguiria estacionar o carro e que poderia até bater no veículo do depoente; que foi até lá para acompanhar e ajudar o autor para que ele não batesse; que o autor estacionou, desceu do carro e perguntou se tinha ficado bom e respondeu que sim; que o autor deu as costas para o depoente, foi até o carro, pegou um jaleco amarelo, disse que iria para o ‘rala’ e saiu, momento em que o depoente retornou para a oficina; que entrou para a oficina e sua esposa ficou no portão; que cerca de 10 minutos depois, sua esposa gritou e disse que alguém havia batido em seu carro; que foi verificar e viu o autor saindo no carro dele; que gritou e chamou mas o autor não respondeu e, inclusive, furou o sinal e foi embora; que a grade do carro do depoente quebrou e foi nesse momento que sua esposa ouviu o estalo; que pensou que o autor poderia estar do outro lado do estádio, uma vez que ele era flanelinha e então foi de bicicleta procurá-lo na intenção de resolver seu prejuízo; que visualizou o carro do autor estacionado em frente a uma loja do outro lado do estádio e era um celta prata; que se recorda perfeitamente do carro do autor porque ele tinha um quebrado no para-brisa; que o autor não estava no local e para tentar se vingar, quis dar um prejuízo a ele e então pegou uma pedra e jogou em direção ao para-brisa do carro daquele; que outros flanelinhas que estavam no local viram e começaram a gritar, dizendo que estariam roubando o carro do autor; que o depoente se desesperou e saiu correndo; que quando estava correndo na Comarca de Goiânia 2ª Vara Criminal reclusão e detenção 4/11 bicicleta, o autor, ora dono do veículo, estava na rua e este abriu os braços na tentativa de parar o depoente; que o autor deu um pontapé no pneu dianteiro da bicicleta e o depoente capotou, momento em que quebrou a clavícula e a mão; que o autor começou a agredi-lo com socos e chutes enquanto estava no chão e o depoente dizia não ser ladrão; que em certo momento o depoente disse para o autor que o conhecia; que o autor veio e pegou o celular que estava no bolso do depoente e perguntou de onde o conhecia; que disse ao autor que o conhecia porque ele tinha batido no carro do depoente; que o autor disse que o depoente não tinha o direito de estragar o carro dele; que pediu para que o autor devolvesse seu celular porque pagaria o conserto do carro; que o autor disse que não devolveria o celular do depoente e ele saiu andando e ficou cerca de 50m; que o depoente não queria ir embora sem o celular e foi até onde estava o autor; que o autor o ameaçou e disse para ele sair de lá, porque não sabia com quem estava falando, e disse também que sabia onde o depoente trabalhava; que o autor levantou a calça e mostrou que usava tornozeleira eletrônica; que pensou em sua família e foi embora; que foi até sua esposa e esta comunicou o filho do depoente acerca do ocorrido e foi este quem acionou a polícia; que foram para o hospital porque estava todo machucado e pensou que tinha perfurado o pulmão; que ficou sabendo que a polícia conseguiu localizar o autor através de uma ligação feita para sua esposa mas não viu nada porque estava no hospital; que recuperou o celular intacto, sem nenhum dano; que os gastos que teve com hospital, remédios, consultas e fisioterapia chegaram em R$ 15.000,00; que no momento da ação não tinha como saber qual a verdadeira intenção do autor ao subtrair o celular, mas podia ser como forma de suprir o prejuízo sofrido no veículo dele; que queria o celular de volta para fazer o pix para o autor mas o réu não quis lhe devolver; que o autor não disse expressamente que mataria o depoente; que o autor estava esperando o depoente na esquina e, ao passar por ele na bicicleta, o acusado meteu o pé no pneu dianteiro, ocasião em que o depoente caiu e, logo após, o réu começou a agredi-lo; que precisou fazer cirurgia na clavícula e foi necessário colocar 3 parafusos; que ainda faz fisioterapia; que fez exame de corpo de delito; que ficou cerca de 3 meses afastado das atividades laborais e que a tipoia que usa no braço é em razão das lesões sofridas; que seu filho nada presenciou acerca dos fatos (...)” (transcrição não literal do depoimento gravado em arquivo audiovisual – mov. 107).
Por sua vez, o informante RODRIGO ALVES DE MORAES – filho da vítima – nada presenciou acerca dos fatos, apenas relatou que em razão de ser policial penal, obteve apoio do sistema de monitoramento e logrou em encontrar o denunciado, uma vez que ele usava tornozeleira eletrônica, nesses termos: “(...) que é filho do ofendido Walteir Alves da Costa; que no dia dos fatos estava no estádio vendo o jogo quando recebeu uma ligação da esposa de seu pai, informando que a vítima havia sido roubada e estava machucada; que foi atrás de seu pai e o encontrou na Avenida Comarca de Goiânia 2ª Vara Criminal reclusão e detenção 5/11 Independência, dentro do carro; que seu pai estava com o ombro quebrado e ele lhe disse que o autor do roubo estava de tornozeleira; que é policial penal e que tem um sistema de monitoramento e entrou em contato com seus amigos para puxar os dados da tornozeleira do autor; que logo em seguida localizaram o acusado mas não acompanhou a diligência; que não se recorda de ter ido para a delegacia (...)” (transcrição não literal do depoimento gravado em arquivo audiovisual – mov. 107).
A testemunha DIOGO RODRIGUES DIAS PEREIRA, policial penal, afiançou que foi acionado pelo filho da vítima, que informou que seu pai havia sido assaltado, sendo o aparelho celular do ofendido localizado na posse do réu, tendo ele admitido as agressões, a saber: “(...) que não conhecia o acusado antes do fato; que no dia estavam em deslocamento voltando de outras ocorrências do interior, quando o policial Rodrigo, filho da vítima, pediu apoio porque seu pai havia sido assaltado e agredido; que se deslocaram ao local e, conversando com transeuntes que estavam na rua, estes descreveram o perfil do autor, bem como relataram que ele possuía monitoramento eletrônico; que entraram em contato com a equipe do sistema de monitoramento e lograram em encontrar a localização do acusado, o qual possuía características semelhantes àquelas informadas pelos transeuntes; que transeuntes da região de campinas, do atlético, disseram que o acusado João Vitor ficava no local como flanelinha ou vigia de carro; que abordaram o acusado e encontraram o celular da vítima com ele; que o denunciado admitiu que agrediu a vítima e que pegou o celular dela; que a equipe conduziu o acusado até a delegacia mas a vítima não o reconheceu, porque estava hospitalizada; que no momento da abordagem, o acusado ficou nervoso e dizia que tinha contato na polícia e que poderia conseguir algo para os policiais, na tentativa de não ser preso (...)” (transcrição não literal do depoimento gravado em arquivo audiovisual – mov. 107).
Por fim, o informante PAULO VICTOR LUCENA DE JESUS declarou que presenciou o momento em que a vítima chegou e quebrou o vidro do carro do réu; que as pessoas que estavam nas proximidades pensaram que se tratava de um assalto e gritaram “pega ladrão”, sendo a vítima então derrubada por um transeunte ali, ocasião em que passou a ser agredida por todos; que o ofendido foi quem entregou voluntariamente o aparelho celular ao denunciado para garantir o ressarcimento de seu prejuízo.
Acompanhe: “(...) que é amigo do acusado há 10 anos; que o réu não teve a intenção de lesionar e nem roubar a vítima; que João Victor estava trabalhando e o depoente estava ao lado dele quando o Walteir chegou de bicicleta e quebrou o vidro do carro do acusado; que Comarca de Goiânia 2ª Vara Criminal reclusão e detenção 6/11 o acusado não roubou o celular do ofendido, mas este deu o celular ao réu como forma de pagamento pelo vidro quebrado; que o acusado apenas reagiu; que o depoente estava com seu pai no momento que a vítima quebrou o vidro do carro do acusado e o avisou; que quando a vítima quebrou o vidro do carro, todos que estavam à volta pensaram que fosse um assalto e começaram a gritar ‘pega ladrão’; que o vidro foi quebrado no lado direito; que João Victor perguntou para a vítima o motivo dela ter quebrado o vidro do carro e então todos os outros que estavam lá começaram a bater no ofendido; que havia câmeras no local; que a própria vítima, depois de ser agredida, entregou o celular para o João Victor como forma de pagamento pelo vidro quebrado; que soube que João Victor havia batido no carro da vítima anteriormente porque o filho do ofendido foi até o local e disse; que o carro do João Victor era um celta prata; que várias pessoas foram atrás da vítima e não pode dizer quem a derrubou da bicicleta e João Victor estava cerca de meia quadra do ofendido; que quem andou mais rápido do que a vítima na bicicleta foi quem a derrubou e viu o momento; que João Victor chegou perto do ofendido e questionou o porquê dele ter quebrado o vidro; que a vítima entregou voluntariamente o celular e João Victor dizia ‘você vai me pagar’, uma vez que ele levou prejuízo do nada; que João Victor não pegou o celular do bolso da vítima, sendo ela que o entregou espontaneamente porque caso não o fizesse as outras pessoas iriam agredi-la; que o ofendido começou a pedir desculpas pelo que fez porque nada justificava o que ele tinha feito com o carro do João Victor; que João Victor não intimidou a vítima em nenhum momento e nem mostrou para ela a tornozeleira eletrônica que usava; que o filho da vítima era policial e chegou ao local em uma viatura, mas não sabe como localizaram o acusado, uma vez que disse o depoente que ele em momento algum mostrou a tornozeleira para o ofendido (...)” (transcrição não literal do depoimento gravado em arquivo audiovisual – mov. 108).
Com efeito, ao ser interrogado em Juízo, o denunciado JOÃO VICTOR SOARES JUBÉ negou veementemente a prática do roubo, dizendo que em momento algum agrediu o ofendido, porém, admitiu que permaneceu com o aparelho celular da vítima até que ela pagasse o prejuízo causado com o dano em seu automóvel, aduzindo o seguinte: “(…) que não é verdadeira a acusação; que não conhecia a vítima Walteir Alves da Costa e nem os policiais e nada tem a alegar contra eles; que gostaria de pedir perdão para a vítima pelo ocorrido; que correu atrás da vítima mas não conseguiu alcançá-la porque ela estava de bicicleta; que transeuntes que estavam no local seguraram o ofendido porque pensaram que fosse um ladrão e disseram que ele havia quebrado o vidro do carro do interrogado; que perguntou para o ofendido já no chão o porquê dele ter quebrado o vidro do seu carro; que o ofendido respondeu que foi em razão do interrogado ter dado ré e estragado um carro que ele olhava, pois o ofendido também trabalhava como flanelinha; que não estragou o carro Comarca de Goiânia 2ª Vara Criminal reclusão e detenção 7/11 como dito pelo ofendido; que chegou no ponto e estacionou o carro; que foi receber os clientes mas o movimento estava fraco e então decidiu ir para outro ponto; que entrou em seu carro, o qual estava estacionado entre dois veículos e somente encostou em um dos carros ao sair, mas não teve batida e nem estragou nada; que percebeu que seu carro encostou em outro mas saiu e foi para outro ponto; que a vítima não o chamou no momento em que estava saindo; que em razão do outro veículo estar parado, não tinha como ele estragar; que estacionou seu carro no outro ponto e foi na esquina pegar um isqueiro, momento em que ouviu um estouro; que de repente, após o barulho, veio o ofendido correndo na bicicleta e havia um pessoal correndo atrás dele, porque pensaram que fosse ele ladrão; que pensou fosse um tiro e nem sabia que tinha quebrado o vidro de seu carro; que os caras disseram que o ofendido quebrou o vidro do seu carro e eles o seguraram; que a vítima disse que estava sem dinheiro e que o interrogado poderia ficar com o celular dela até que ela o pagasse; que então disse para a vítima que ficaria com o celular dela e pediu para que quando ela quisesse pagá-lo, ligasse no telefone para combinar o recebimento, ocasião em que devolveria o aparelho; que não foi embora na hora, mas depois deixou um funcionário lá cuidando dos veículos e foi para casa; que estava na porta de casa quando foi abordado; que não roubou ninguém; que se arrepende do acontecido mas acredita que fizeram isso em razão de seus antecedentes e, ainda, por ser o filho da vítima um militar; que seu carro era um celta prata; que quando estacionou perto do veículo da vítima, demorou cerca de 20 minutos até sair; que percebeu que encostou seu carro em outro veículo, mas não tinha ninguém ali por perto; que as pessoas que estavam no local pensaram que o ofendido tivesse quebrado o vidro do carro do interrogado, pegado algum objeto e saído correndo e, por este motivo, o seguraram; que viu outros flanelinhas segurando e chutando o ofendido; que não deu um pontapé na bicicleta do ofendido mas foram os flanelinhas que lá estavam que o derrubaram; que o réu estava na esquina e viu quando a vítima capotou com a bicicleta e não foi o interrogado; que não agrediu a vítima e nem pegou o celular do bolso dela; que estava nervoso no momento em que falou com a vítima; que não roubou o ofendido e o interrogado é quem seria a verdadeira vítima; que a vítima entregou voluntariamente o celular dela como forma de pagamento do vidro do carro que ela quebrou; que não mostrou a tornozeleira eletrônica para a vítima e nem a intimidou; que provavelmente os policiais questionaram as pessoas que lá estavam e estas devem ter mencionado que o interrogado usava tornozeleira eletrônica, porque o conheciam; que a polícia o abordou na porta de sua casa e o celular da vítima estava em seu carro; que não fez o orçamento do vidro quebrado mas ficou combinado da vítima ligar para combinar o pagamento; que após o acontecido a vítima estava lesionada e saiu mancando; que gostaria de pedir perdão para a vítima por ter esbarrado no carro dela e não por tê-la agredido e nem lhe subtraído o celular (...)” (transcrição não literal das declarações registradas em arquivo audiovisual – mov. 108).
Comarca de Goiânia 2ª Vara Criminal reclusão e detenção 8/11 Pois bem.
Após o cotejo dos depoimentos prestados pela vítima e testemunhas com as declarações do acusado e outros elementos coligidos aos autos, constato que a prova judicializada não logrou êxito no sentido de ratificar os indícios obtidos na fase inquisitorial, uma vez que não restou demonstrado, de forma inequívoca, que o réu efetivamente concorreu para a prática do roubo.
Por primeiro, embora o ofendido em Juízo tenha afirmado que fora derrubado da bicicleta e agredido pelo acusado, sem se referir a outras pessoas na cena do crime, restou consignado no histórico do laudo de exame de corpo de delito – lesões corporais da vítima, o seguinte: “O fato ocorreu às 23:51 horas do dia 31/07/2024.
O examinado foi vítima de: refere ter sido derrubado de uma bicicleta por três pessoas, e que estas o teriam agredido com chutes” (mov. 113, fls. 430/432) (destacou-se).
Nota-se, ainda, que o ofendido nesta ocasião sequer faz menção de que após as lesões sofridas, seu aparelho celular havia sido subtraído.
Ora, não se desconhece que a palavra da vítima assume relevante valor probatório, desde que em consonância com os demais elementos colacionados aos autos, porém na situação em tela, revelou-se imprecisa e contraditória, inserindo dúvida razoável do envolvimento do denunciado no crime patrimonial, notadamente considerando o teor das declarações de Paulo Victor Lucena de Jesus.
Com efeito, mesmo tendo se declarado amigo do réu e por tal razão inquirido na condição de informante, não se pode desmerecer o valor probante do depoimento prestado, pois além da verossimilhança da narrativa, está ela amparada de certo modo nas próprias declarações do ofendido quando foi apresentado a realizar o exame de corpo de delito e relatou que fora agredido por três indivíduos.
Ademais, em consonância com a dinâmica fática, é incontroverso que a vítima inicialmente arremessou uma pedra que danificou o vidro do automóvel do acusado e que após, os transeuntes que ali se encontravam, por acreditarem que seria um assalto, passaram a gritar “pega ladrão”.
Assim, segundo relatado por Paulo Victor Lucena de Jesus, várias pessoas correram atrás do ofendido e este passou a ser por elas agredido, ao passo Comarca de Goiânia 2ª Vara Criminal reclusão e detenção 9/11 que nesse momento o acusado estava a uma distância de meia quadra daquela.
Além disso, discorreu que presenciou o momento em que o ofendido entregou voluntariamente o celular para o réu como forma de garantia do ressarcimento do prejuízo causado no veículo de João Victor Soares Jubé.
Desse modo, prevalece a existência de sérias dúvidas se o acusado realmente agrediu a vítima e se apoderou do aparelho celular dela, agindo com dolo de roubo.
De mais a mais, creio que a intenção do denunciado ao reter o aparelho celular do ofendido era fazer justiça com as próprias mãos, visando satisfazer uma pretensão que ele acreditava ser legítima.
Portanto, inexistindo elementos seguros para sustentar a versão delineada na denúncia, há de prevalecer o benefício da dúvida em favor do denunciado, evitando-se um possível erro de difícil reparação que ocorreria caso fosse condenado.
A propósito, eis o entendimento firmado pela jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES.
PRESCRIÇÃO. 1) Cabível a desclassificação do delito de roubo para o de exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 CP), se cristalina a prova no sentido de que o dolo do agente foi o de fazer justiça com as próprias mãos, para satisfazer uma pretensão considerada legítima. 2) Sendo a pena máxima cominada ao crime do art. 345, do CP, inferior a um ano e, decorridos mais de 05 (cinco) anos entre a data do recebimento da denúncia e a presente data, imperioso o reconhecimento da prescrição, pela pena abstratamente cominada, acarretando a extinção da punibilidade.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 0106225-58.2018.8.09.0011, Rel.
Des(a).
Adegmar José Ferreira, Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Criminais: 1ª, 2ª, 3ª e 4ª, julgado em 26/02/2024, DJe de 26/02/2024) (ênfase acrescida).
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO.
ARTIGO 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES.
POSSIBILIDADE. 1.
Se os elementos informativos apontam que a conduta pretensamente ilícita consistiu em fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, e não subtrair coisa alheia móvel, impõe- se a desclassificação do crime de roubo para o delito previsto no artigo 345, do Código Penal e, por conseguinte, a remessa dos autos para o Juizado Especial Criminal competente, por se tratar de infração de menor potencial ofensivo.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5488603- Comarca de Goiânia 2ª Vara Criminal reclusão e detenção 10/11 68.2022.8.09.0011, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1ª Câmara Criminal, julgado em 21/08/2023, DJe de 21/08/2023) (ênfase acrescida).
PENAL.
APELAÇÃO.
ROUBO MAJORADO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES.
CABIMENTO.
SATISFAÇÃO DE PRETENSÃO QUE ENTENDIA SER LEGÍTIMA.
AUSÊNCIA DE DOLO DE ROUBO.
NECESSIDADE DE OFERECIMENTO DE QUEIXA.
DECADÊNCIA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1.
Não havendo provas concretas do dolo de apossamento de bem móvel alheio, típico do crime de roubo, e existindo fortes indícios de que o réu pretendia, ao subtrair bens da vítima, satisfazer pretensão que entendia legítima, tratando-se de interesse que poderia ter sido satisfeito em juízo, a conduta do acusado melhor se amolda ao delito de exercício arbitrário das próprias razões, sendo impositiva a desclassificação do crime de roubo para o tipificado no art. 345 do Código Penal. 2.
Consta no parágrafo único do art. 345 do CP que, se não houver emprego de violência, somente se procede mediante queixa, o que é a hipótese dos autos.
No entanto, decai o direito de queixa se não exercido em seis meses, contados do conhecimento da autoria, segundo o art. 103 do CP.
Já tendo sido ultrapassado o prazo decadencial, a medida que se impõe é a extinção da punibilidade, com base no art. 107, inciso IV, do CP. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Desclassificação, de ofício, do crime de roubo para o de exercício arbitrário das próprias razões.
Extinção da punibilidade pela decadência.(TJDFT - Acórdão 1845469, 0700470- 53.2021.8.07.0011, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 11/04/2024, publicado no DJe: 23/04/2024.) (ênfase acrescida).
Para uma sentença condenatória, mister a produção de provas robustas e seguras quanto à autoria, o que no caso em questão não ocorreu.
Dessa feita, a dúvida sobre a participação do réu no delito em tela permaneceu invencível.
Assim sendo, a mera possibilidade de autoria não é bastante para que haja uma condenação criminal, não podendo esta ser lastreada em deduções, ilações ou presunções, não admitidas em matéria penal.
Por derradeiro, não merece prosperar a pretensão da defesa quanto a absolvição do réu, pois apesar da fragilidade do acervo probatório acerca do animus furandi, tal circunstância não afasta a possibilidade de configuração do crime de exercício arbitrário das próprias razões (CP, art. 345).
Comarca de Goiânia 2ª Vara Criminal reclusão e detenção 11/11 DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para desclassificar a conduta inicialmente atribuída ao réu JOÃO VICTOR SOARES JUBÉ, devidamente qualificado, para a infração penal prevista no artigo 345, do Código Penal.
Nos termos do artigo 386, parágrafo único, inciso I, do Código de Processo Penal, autorizo que o acusado aguarde o julgamento de eventual recurso em liberdade e, de conseguinte, REVOGO a decisão que decretou a prisão preventiva.
Expeça-se alvará de soltura, devendo o acusado ser colocado imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso e SIMULTANEAMENTE intimado da sentença.
Caberá ao gestor da 2ª UPJ observar a alimentação do sistema BNMP, nos termos do Provimento Conjunto nº 12/2023 TJGO.
Sem custas.
Promovam-se as comunicações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive a vítima (CPP, art. 201, § 2º).
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, remetam-se os autos ao Juizado Especial Criminal.
Cumpra-se.
Goiânia, 18 de fevereiro de 2025. (assinado digitalmente) Franciely Vicentini Herradon Juíza de Direito -
18/02/2025 17:03
CERTIDÃO DE CUMPRIMENTO DO ALVARÁ DE SOLTURA - BNMP 3.0
-
18/02/2025 15:16
Interposição de apelação
-
18/02/2025 15:15
Por FAUSTO CAMPOS FAQUINELI (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (18/02/2025 13:22:25))
-
18/02/2025 14:54
- Ofício Respondido
-
18/02/2025 14:40
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 4355811 / Para: WACV)
-
18/02/2025 14:31
Para Goiânia - DGAP - Central de Alvarás de Soltura
-
18/02/2025 14:28
Termo
-
18/02/2025 14:27
Para JOAO VICTOR SOARES JUBE
-
18/02/2025 14:25
Alvará de Soltura Expedido
-
18/02/2025 13:43
Juntada minuta do alvará de soltura - ag. juiz assinar
-
18/02/2025 13:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOAO VICTOR SOARES JUBE - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
-
18/02/2025 13:22
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ de crimes punidos com reclusão e detenção (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
-
18/02/2025 13:22
Sentença Penal - desclassificação
-
17/02/2025 18:05
Ofício nº 223/ 2025-TED-OAB/GO
-
17/02/2025 07:11
certidão (revisão de prisão preventiva)
-
04/02/2025 17:35
P/ SENTENÇA
-
04/02/2025 17:34
Certidão (Antecedentes)
-
03/02/2025 21:52
MEMORIAIS
-
03/02/2025 13:17
Ofício nº 128/ 2025-TED-OAB/GO
-
31/01/2025 17:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de TASSYA LAURENTINO DE ALMEIDA MAGALHÃES - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Decisão -> Prejudicado o Pedido - 31/01/2025 17:3
-
31/01/2025 17:41
Bloqueio do evento nº 133
-
31/01/2025 17:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOAO VICTOR SOARES JUBE - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Prejudicado o Pedido - 31/01/2025 17:35:38)
-
30/01/2025 14:07
P/ DESPACHO
-
29/01/2025 13:28
ATESTADO
-
29/01/2025 13:21
JUNTADA ATESTADO MEDICO, RECONSIDERAÇÃO TED PRAZO SUSPENSO RECESSO
-
28/01/2025 20:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOAO VICTOR SOARES JUBE - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
28/01/2025 20:57
Desabilitar antiga procuradora/Habilitar nova causídica + vista para memoriais
-
27/01/2025 19:49
REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E MANIFESTAÇÃO
-
24/01/2025 18:15
P/ SENTENÇA
-
24/01/2025 18:13
Certidão (Antecedentes)
-
24/01/2025 15:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOAO VICTOR SOARES JUBE - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
24/01/2025 15:09
DESABILITAÇÃO DPE - É VISTA À DEFESA P/ APRESENTAR MEMORIAIS
-
24/01/2025 03:04
Automaticamente para (Polo Passivo)JOAO VICTOR SOARES JUBE (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (14/01/2025 15:16:28))
-
24/01/2025 00:22
PEDIDO DE ABERTURA DE PRAZO - NOVAS PROCURADORAS - ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/01/2025 08:48
Comprovante de envio de ofício para OAB/GO (Mov. 127)
-
15/01/2025 08:42
Para Goiânia/GO - Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil do Estado de Goiás
-
14/01/2025 17:18
On-line para Adv(s). de JOAO VICTOR SOARES JUBE - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 14/01/2025 15:16:28)
-
14/01/2025 15:16
Oficiar Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/Vista à DPE - memoriais
-
14/01/2025 13:34
P/ DESPACHO
-
14/01/2025 13:34
Certidão Expedida
-
07/01/2025 18:08
Para JOAO VICTOR SOARES JUBE (Mandado nº 4027855 / Referente à Mov. Certidão Expedida (16/12/2024 12:35:18))
-
16/12/2024 13:41
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 4027855 / Para: JOAO VICTOR SOARES JUBE)
-
16/12/2024 12:35
certidão (transcurso de prazo)
-
04/12/2024 22:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOAO VICTOR SOARES JUBE - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
04/12/2024 22:23
Intimar Defesa - memoriais de alegações finais
-
04/12/2024 15:05
P/ DESPACHO
-
04/12/2024 15:05
Transcurso de Prazo
-
26/11/2024 13:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOAO VICTOR SOARES JUBE - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
26/11/2024 13:53
Vista Defesa - Alegações Finais
-
25/11/2024 18:48
Alegações Finais
-
25/11/2024 03:11
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Decisão -> Decretação de Prisão Criminal -> Manutenção da Prisão Preventiva (14/11/2024 18:13:05))
-
14/11/2024 18:45
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ de crimes punidos com reclusão e detenção (Referente à Mov. Decisão -> Decretação de Prisão Criminal -> Manutenção da Prisão Preventiva - 14/11/2024 18:13:05)
-
14/11/2024 18:13
Realizada sem Sentença - 14/11/2024 15:25
-
14/11/2024 18:10
Envio de Mídia Gravada em 14/11/2024 - 15:25 - mídia audiência de instrução e julgamento - testemunha defesa e interrogatório
-
14/11/2024 18:09
Envio de Mídia Gravada em 14/11/2024 - 15:25 - mídia audiência de instrução e julgamento
-
13/11/2024 13:32
ANTECEDENTES PROJUDI, GOIASPEN, BNMP, SEEU
-
07/11/2024 12:54
Certidão revisão audiência cumprida
-
07/11/2024 12:41
Resposta ofício requisição mov. 87
-
31/10/2024 17:11
Para EDUARDO RIBEIRO MARTINS - testemunha da acusação (Mandado nº 3703655 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (18/10/2024 18:39:49))
-
31/10/2024 16:45
Ofício-Policial(is) Penal(is)-notificado(s)-telefone(s)-lotação(ões)
-
29/10/2024 17:54
Para FAGNER TARSO OLIVEIRA CYSNEIROS - testemunha da acusação (Mandado nº 3703849 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (18/10/2024 18:39:49))
-
28/10/2024 18:58
Para DIOGO RODRIGUES DIAS PEREIRA - testemunha da acusação (Mandado nº 3703787 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (18/10/2024 18:39:49))
-
22/10/2024 16:09
Resposta de oficio de policiais penais mov 87.
-
22/10/2024 16:04
Bloqueio de movimentação
-
22/10/2024 13:15
Para JOAO VICTOR SOARES JUBE (Mandado nº 3701258 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (18/10/2024 18:39:49))
-
21/10/2024 18:45
Para Aparecida de Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 3703849 / Para: FAGNER TARSO OLIVEIRA CYSNEIROS - testemunha da acusação)
-
21/10/2024 18:42
Para Aparecida de Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 3703655 / Para: EDUARDO RIBEIRO MARTINS - testemunha da acusação)
-
21/10/2024 18:39
Para Aparecida de Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 3703787 / Para: DIOGO RODRIGUES DIAS PEREIRA - testemuha da acusação)
-
21/10/2024 18:36
Por FAUSTO CAMPOS FAQUINELI (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (18/10/2024 18:39:49))
-
21/10/2024 18:04
TESTEMUNHA - PAULO VICTOR LUCENA DE JESUS - WHATSAPP
-
21/10/2024 18:00
VÍTIMA - WALTEIR ALVES DA COSTA - WHATSAPP
-
21/10/2024 17:54
TESTEMUNHA - RODRIGO ALVES DE MORAES - WHATSAPP
-
21/10/2024 17:43
COMPROVANTE DE ENVIO DE OFÍCIO MOV. 87 (e-mail)
-
21/10/2024 17:06
REQUISITANDO POLICIAL PENAL/AGENTE PENITENCIÁRIO
-
21/10/2024 16:17
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 3701258 / Para: JOAO VICTOR SOARES JUBE)
-
21/10/2024 16:13
- Ofício Respondido
-
21/10/2024 16:03
Para Goiânia - DGAP - Central de Audiências
-
21/10/2024 15:57
Consulta ao GOIÁSPEN: JOAO VICTOR SOARES JUBE (Preso Provisório)
-
21/10/2024 15:53
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ de crimes punidos com reclusão e detenção (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento - 18/10/2024 18:39:49)
-
18/10/2024 18:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOAO VICTOR SOARES JUBE (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
18/10/2024 18:39
(Agendada para 14/11/2024 15:25)
-
18/10/2024 14:46
Por FAUSTO CAMPOS FAQUINELI (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (18/10/2024 07:52:30))
-
18/10/2024 07:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOAO VICTOR SOARES JUBE - Polo Passivo (Referente à Mov. - )
-
18/10/2024 07:52
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ de crimes punidos com reclusão e detenção (Referente à Mov. - )
-
18/10/2024 07:52
Designa AIJ
-
17/10/2024 14:14
Por FAUSTO CAMPOS FAQUINELI (Referente à Mov. Decisão -> Decretação de Prisão Criminal -> Manutenção da Prisão Preventiva (16/10/2024 18:34:31))
-
17/10/2024 08:59
Autos Conclusos
-
16/10/2024 18:34
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ de crimes punidos com reclusão e detenção (Referente à Mov. Decisão -> Decretação de Prisão Criminal -> Manutenção da Prisão Preventiva (CNJ:15032) - )
-
16/10/2024 18:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOAO VICTOR SOARES JUBE - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Decretação de Prisão Criminal -> Manutenção da Prisão Preventiva (CNJ:15032
-
11/10/2024 14:55
Autos Conclusos
-
11/10/2024 14:53
Manifestação do MP
-
11/10/2024 14:53
Por FAUSTO CAMPOS FAQUINELI (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (10/10/2024 18:18:53))
-
10/10/2024 18:18
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ de crimes punidos com reclusão e detenção (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
10/10/2024 18:18
Vista MP
-
10/10/2024 14:29
P/ DESPACHO
-
10/10/2024 14:07
RESPOSTA A ACUSAÇÃO JOAO VICTOR , TESTEMUNHASP REVOG, HABILITAR ADV
-
08/10/2024 09:18
On-line para Adv(s). de JOAO VICTOR SOARES JUBE - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 08/10/2024 09:16:27)
-
08/10/2024 09:16
Réu inerte / Remessa DPE
-
30/09/2024 16:27
Para JOAO VICTOR SOARES JUBE (Mandado nº 3543115 / Referente à Mov. Certidão Expedida (27/09/2024 10:53:07))
-
27/09/2024 13:17
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 3543115 / Para: JOAO VICTOR SOARES JUBE)
-
27/09/2024 10:53
Certidão Expedida
-
17/09/2024 21:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOAO VICTOR SOARES JUBE - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
17/09/2024 21:22
Intimar Defesa para oferecer resposta à acusação
-
17/09/2024 10:30
P/ DESPACHO
-
17/09/2024 10:29
Defesa inerte
-
29/08/2024 10:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOAO VICTOR SOARES JUBE - Polo Passivo (Referente à Mov. Mandado Cumprido - 19/08/2024 15:29:45)
-
23/08/2024 12:36
Juntada de Documento
-
19/08/2024 15:29
Para JOAO VICTOR SOARES JUBE (Mandado nº 3225536 / Referente à Mov. Juntada de Documento (14/08/2024 09:04:50))
-
15/08/2024 12:30
Por (Polo Passivo) Juliana Amaral Wenz (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Denúncia (13/08/2024 20:22:39))
-
14/08/2024 12:50
Por FAUSTO CAMPOS FAQUINELI (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Denúncia (13/08/2024 20:22:39))
-
14/08/2024 11:24
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: FAUSTO CAMPOS FAQUINELI
-
14/08/2024 09:09
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 3225536 / Para: JOAO VICTOR SOARES JUBE)
-
14/08/2024 09:04
Consulta GoiásPen - JOAO VICTOR - PRESO - CPP
-
14/08/2024 09:03
On-line para Adv(s). de JOAO VICTOR SOARES JUBE - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Denúncia - 13/08/2024 20:22:39)
-
14/08/2024 09:03
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ de crimes punidos com reclusão e detenção (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Denúncia - 13/08/2024 20:22:39)
-
13/08/2024 20:22
Citação
-
13/08/2024 12:01
Defensor Responsável Anterior: RAFAEL BRASIL VASCONCELOS <br> Defensor Responsável Atual: Juliana Amaral Wenz
-
12/08/2024 17:34
P/ DESPACHO
-
12/08/2024 17:00
Goiânia - 2ª UPJ Varas de Crimes Punidos com Reclusão e Detenção: 2ª, 4ª, 8ª, 9ª e 10ª (Normal) - Distribuído para: FRANCIELY VICENTINI HERRADON
-
12/08/2024 17:00
REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS
-
12/08/2024 15:45
Decisão -> Declaração -> Incompetência
-
09/08/2024 14:14
Autos Conclusos
-
09/08/2024 13:57
Denúncia
-
09/08/2024 13:57
Por FAUSTO CAMPOS FAQUINELI (Referente à Mov. Juntada de Documento (08/08/2024 16:42:55))
-
08/08/2024 17:03
MP Responsável Anterior: Roberto Correa <br> MP Responsável Atual: FAUSTO CAMPOS FAQUINELI
-
08/08/2024 16:42
On-line para Goiânia - Promotoria das Varas das Garantias (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
-
08/08/2024 16:42
ANTECEDENTES CRIMINAIS (PROJUDI-SEEU-SPG) - INDICIADO: JOAO VICTOR SOARES JUBE
-
08/08/2024 14:29
Juntada de Documento
-
06/08/2024 12:44
- Ofício Respondido
-
06/08/2024 07:47
- Ofício Respondido
-
01/08/2024 16:25
Comprovante de envio malote
-
01/08/2024 16:20
Para Goiânia - DGAP - Central de Demandas Judiciais
-
01/08/2024 16:19
Para CENTRAL GERAL DE FLAGRANTES DE GOIÂNIA
-
01/08/2024 15:51
Realizada sem Sentença - 01/08/2024 12:15
-
01/08/2024 15:43
Mandado de prisão - RJI: 180559135-04
-
01/08/2024 13:37
Envio de Mídia Gravada em 01/08/2024 - 12:15 - AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA
-
01/08/2024 11:18
Por (Polo Passivo) RAFAEL BRASIL VASCONCELOS (Referente à Mov. Certidão Expedida (01/08/2024 11:12:26))
-
01/08/2024 11:17
HOMOLOGAÇÃO - PREVENTIVA
-
01/08/2024 11:17
Por Wagner de Pina Cabral (Referente à Mov. Juntada de Documento (01/08/2024 06:29:26))
-
01/08/2024 11:12
On-line para Adv(s). de JOAO VICTOR SOARES JUBE - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
01/08/2024 11:12
Habilitação de advogado(a) - evento 14/link da audiência
-
01/08/2024 11:06
Por Wagner de Pina Cabral (Referente à Mov. Recebido (01/08/2024 04:02:30))
-
01/08/2024 11:05
habilitar adv requer link zoom
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01/08/2024 10:55
Por (Polo Passivo) RAFAEL BRASIL VASCONCELOS (Referente à Mov. Audiência -> de Custódia (01/08/2024 10:29:21))
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01/08/2024 10:29
On-line para Goiânia - Promotoria das Varas das Garantias (Referente à Mov. Juntada de Documento - 01/08/2024 06:29:26)
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01/08/2024 10:29
On-line para Adv(s). de JOAO VICTOR SOARES JUBE (Referente à Mov. AUDIÊNCIA CUSTÓDIA MARCADA)
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01/08/2024 10:29
(Agendada para 01/08/2024 12:15)
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01/08/2024 10:11
Por (Polo Passivo) RAFAEL BRASIL VASCONCELOS (Referente à Mov. Recebido (01/08/2024 04:02:30))
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01/08/2024 07:58
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: Wagner de Pina Cabral
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01/08/2024 06:29
CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (PJD/SEEU/BNMP E GOIÁSPEN)
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01/08/2024 06:13
On-line para Adv(s). de JOAO VICTOR SOARES JUBE - Polo Passivo (Referente à Mov. Recebido - 01/08/2024 04:02:30)
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01/08/2024 06:13
On-line para Goiânia - Promotoria das Varas das Garantias (Referente à Mov. Recebido - 01/08/2024 04:02:30)
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01/08/2024 06:13
Autos Conclusos
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01/08/2024 04:02
Goiânia - UPJ Varas das Garantias: 1ª e 2ª (Normal) - Distribuído para: INACIO PEREIRA DE SIQUEIRA
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01/08/2024 04:02
APF
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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