TJGO - 5967016-36.2024.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 16:09
Processo Arquivado
-
16/05/2025 16:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fabricio Milhomens Da Neiva - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
16/05/2025 16:08
Alvará expedido pelo pagamento voluntário (comprovante evento 50)
-
14/05/2025 14:52
Autos Devolvidos da Instância Superior
-
14/05/2025 14:52
Transitado em Julgado
-
14/05/2025 14:52
Autos Devolvidos da Instância Superior
-
06/05/2025 09:08
Manifestação
-
30/04/2025 10:05
Juntada -> Petição
-
10/04/2025 20:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Transportes Aereos Portugueses Sa (Referente à Mov. - )
-
10/04/2025 20:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fabricio Milhomens Da Neiva (Referente à Mov. - )
-
10/04/2025 20:58
(Sessão do dia 10/04/2025 09:00)
-
10/04/2025 14:48
(Sessão do dia 10/04/2025 09:00)
-
10/04/2025 08:38
Substabelecimento com Reserva
-
04/04/2025 14:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Transportes Aereos Portugueses Sa (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
04/04/2025 14:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fabricio Milhomens Da Neiva (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
04/04/2025 14:04
Link da sessão híbrida e pauta de julgamentos
-
04/04/2025 10:37
(Adiado em razão do Pedido de Sustentação Oral Deferido na sessão de: 07/04/2025 10:00 - Próxima sessão prevista: 10/04/2025 09:00)
-
21/03/2025 14:20
Pendência Verificada - CEJUSC 2º GRAU
-
20/03/2025 16:21
(Sessão do dia 07/04/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
-
20/03/2025 16:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Transportes Aereos Portugueses Sa (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta (CNJ:12311) - )
-
20/03/2025 16:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fabricio Milhomens Da Neiva (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta (CNJ:12311) - )
-
18/03/2025 17:30
P/ O RELATOR
-
18/03/2025 17:29
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível)
-
18/03/2025 17:19
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: Rozemberg Vilela da Fonseca
-
18/03/2025 17:19
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: Rozemberg Vilela da Fonseca
-
17/03/2025 10:19
Contestação
-
05/03/2025 00:00
Intimação
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Goiânia1ª UPJ dos Juizados Especiais CíveisGabinete do 1º Juizado Especial Cívele-mail UPJ: [email protected]: 5967016-36.2024.8.09.0051Promovente: Fabrício Milhomens da NeivaPromovido: Transportes Aereos Portugueses S.A.DECISÃODEFIRO a gratuidade da justiça à parte recorrente, vez que juntou documentos aptos a comprovar sua insuficiência de recurso financeiro para pagamento do preparo recursal - aufere mensalmente menos de três salários-mínimos.RECEBO o Recurso Inominado de mov. 28 apenas com efeito devolutivo, em conformidade com o art. 43 da Lei 9.099/95, vez que preenchidos os requisitos legais.Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer contrarrazões (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95).Após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com nossas homenagens.Goiânia, data da assinatura no sistema.Fabíola Fernanda Feitosa de Medeiros PitanguiJuíza de Direito(assinado digitalmente)3 -
28/02/2025 15:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Transportes Aereos Portugueses Sa - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo (CNJ:1059) - )
-
28/02/2025 15:59
Gratuidade da justiça deferida ao Promovente
-
28/02/2025 14:54
P/ DECISÃO
-
27/02/2025 15:39
Recurso Inominado
-
12/02/2025 00:00
Intimação
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Goiânia1ª UPJ dos Juizados Especiais CíveisGabinete do 1º Juizado Especial Cívele-mail UPJ: [email protected]: 5967016-36.2024.8.09.0051Promovente: Fabricio Milhomens Da NeivaPromovido: Transportes Aereos Portugueses SaPROJETO DE SENTENÇA Fabricio Milhomens da Neiva ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais em face de Transportes Aereos Portugueses S.A. (TAP), ambos devidamente qualificados.O Promovente informa que comprou passagens aéreas da empresa requerida com a intenção de viajar para a Europa, com ida no dia 19 de março de 2024 e volta no dia 3 de abril de 2024, com voos de ida e volta entre Brasília, Lisboa, Paris e Londres.
Aduz que a Promovida teria alterado unilateralmente o voo de volta que estava marcado para 3 de abril de 2024 para o dia 2 de abril de 2024, obrigando-os a encurtar a viagem, perdendo um dia de hotel em Londres.
Alega que a alteração do voo causou transtornos e prejuízos materiais e emocionais, além de configurar falha na prestação do serviço.
Requereu indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00A Promovida ofereceu contestação, oportunidade que refutou os fatos aduzidos, alegando, em síntese, que o Promovente foi informado com antecedência sobre os novos horários dos voos, possuindo, assim, a opção de rejeitá-los e ter os valores reembolsados.
Desta forma, pugnou pela improcedência de todos os pedidos exarados na inicial.Dispensado, no mais, o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo fazem-se presentes.
As partes estão devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda.De logo, tenho como praticável o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que a discussão se trata de matéria exclusivamente de direito, sendo que os documentos juntados são hábeis à comprovação da matéria fática, sendo prescindíveis a produção de outras provas, motivo pelo qual conheço diretamente do pedido.No mérito, cumpre observar que a matéria discutida constitui relação de consumo e, devido à hipossuficiência da parte autora, necessário se faz a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor), assim como, o artigo prevê como direito básico do consumidor, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, independentemente da existência de culpa, causados por defeitos relativos à prestação dos serviços.Em relação aos defeitos relacionados à prestação de serviços, o Estatuto Consumerista dispõe:Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.(…)§ 3°.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.Na espécie, a responsabilidade da Promovida deve ser apurada de forma objetiva, bastando a comprovação do ato ilícito e do nexo causal com o dano alegado, sem a necessidade de demonstração de culpa.Dito isso, do conjunto fático probatório dos autos, colhe-se que o cancelamento do voo foi comunicado com antecedência ao Promovente.Conforme se verifica de imagem apresentada pela Promovida, esta encaminhou informações para o Promovente acerca da reacomodação de seu voo de volta, nos dias 25/04/2023, 11/05/2023 e 15/05/2023, ou seja, com mais de 30 (trinta) dias de antecedência da data marcada, o que possibilitou a este tempo bastante para se reprogramar e até mesmo para rejeitar a opção de alteração, solicitando o reembolso da passagem.Nesse sentido, o artigo 12 da Resolução n.º 400/2016 da ANAC, dispõe, in verbis:Art. 12.
As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.§ 1º O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de:I - informação da alteração ser prestada em prazo inferior ao do caput deste artigo; eII - alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voos internacionais em relação ao horário originalmente contratado, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração.§ 2º Caso o passageiro compareça ao aeroporto em decorrência de falha na prestação da informação, o transportador deverá oferecer assistência material, bem como as seguintes alternativas à escolha do passageiro:I - reacomodação;II - reembolso integral; eIII - execução do serviço por outra modalidade de transporte.Das provas acostadas aos autos, inclusive o e-mail enviado pela requerida, juntado pela própria parte autora, percebe-se, então, que a requerida cumpriu com o que dispõe a resolução em menção, até mesmo com antecedência maior que a determinada pela resolução citada, dando ao autor opção de reprogramar a viagem dentro do serviço oferecido ou mesmo requerer o reembolso da passagem comprada.
O e-mail data do dia 12 de março de 2024.Neste sentido:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TRANSPORTE AÉREO – MODIFICAÇÃO DA MALHA AÉREA – AVISO PRÉVIO SOBRE ALTERAÇÃO O VOO – INFORMAÇÃO FORNECIDA COM RAZOÁVEL ANTECEDÊNCIA – OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO DA ANAC – MANTIDA VIAGEM PROGRAMADA – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – MERO ABORRECIMENTO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01. É possível a malha aérea sofrer alterações, podendo ser readequada, devendo a empresa aérea respeitar o prazo de 72h para aviso do consumidor, conforme determina a Resolução n. 400 da ANAC, o que foi devidamente observado no presente caso. 02.
Os danos morais são aqueles que atingem a esfera dos direitos de personalidade, bem como, a subjetividade da pessoa, sua intimidade, sua psique, sujeitando o indivíduo a dor ou sofrimento, o que não restou configurado no caso, eis que além de ter sido respeitado o prazo acima mencionado, os autores não imputaram qualquer desdobramento extra que teria gerado o transtorno na mudança de data da viagem, tendo esta sido mantida. 03.
Outrossim, a jurisprudência tem se consolidado no sentido de que dissabores e angústias próprias da complexidade da vida moderna e dos imprevisões das relações cotidianas não geram reflexos no âmbito da responsabilidade civil. 04.
Recurso conhecido e desprovido. (TJMS – Apelação Cível 0801781-63.2018.8.12.0008, 4ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 25/02/2019, Data de Publicação: 26/02/2019) - grifei.DIREITO CIVIL.
TRANSPORTE AÉREO.
ALTERAÇÃO DE VOO.
COMUNICAÇÃO.
PRAZO DE ANTECEDÊNCIA.
DANOS MORAIS.
NÃO CABIMENTO. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão indenizatória por danos morais em razão de alteração de voo que foi previamente informada pela companhia aérea.
Recurso da autora visando à reforma da sentença de improcedência do pedido. 2 - Transporte aéreo.
Alteração de voo.
Comunicação prévia. Na forma do art. 12 da Resolução 400 da ANAC, as alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, devendo ser oportunizado ao consumidor a realocação ou o reembolso integral do valor pago. No caso em exame, a autora foi comunicada acerca da alteração do voo em 15/11/2018 (ID. 8357601), ou seja, com mais de 15 (quinze) dias de antecedência, e anuiu com a mudança proposta pela companhia.
Logo, atendidas as disposições da norma de regência pela transportadora, não há que se falar em defeito na prestação do serviço. 3 - Responsabilidade civil.
Danos morais.
Sem demonstração de lesão de direitos da personalidade, não há que se falar em indenização por danos morais.
Os dissabores e angústias próprios da complexidade da vida moderna e das imprevisões das relações cotidianas, por si sós, não geram reflexos no âmbito da responsabilidade civil.
Dessarte, descabe o pleito indenizatório (Acórdão n.1110721, 07000694420188070016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA).
Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 4 - Recurso conhecido, mas não provido.
Custas processuais pela recorrente vencida.
Sem honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões. (TJDF - Recurso Inominado nº 0755079-73.2018.8.07.0016, Primeira Turma Recursal, Rela.
Dra.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, Data de Julgamento: 13/06/2019, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/08/2019) - destaqueiDesse modo, em que pese as situações pelas quais o Promoventepassou para retornar de sua viagem, tem-se que a Promovida agiu em conformidade com o que determina a legislação, não se evidenciando, portanto, prática de ato ilícito, levando a improcedência do pedido de indenização por danos morais.Ante o exposto, SUGIRO JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, de consequência, DECLARAR EXTINTO o feito com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Nos Juizados Especiais Cíveis a regra é a isenção de custas, taxas e despesas, conforme disposto no art. 54, caput, da Lei 9.099/95.
Portanto, a apreciação do pedido de gratuidade de justiça se dará em caso de eventual interposição de Recurso Inominado, improcedência dos Embargos à Execução e/ou condenação em litigância de má-fé (art. 55, parágrafo único, da Lei 9.099/95 c/c art. 81, do CPC).Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, caput, da Lei 9.099/95.Submeto este projeto de sentença à MMª.
Juíza de Direito deste Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação.Ana Luiza Quaresma GomesJuíza Leiga HOMOLOGAÇÃOExaminei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pela juíza leiga, razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.Advirto as partes que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, poderá ser sancionada com multa, conforme previsão na lei processual.Transitado em julgado, sem manifestação das Partes, arquive-se.Intimem-se.Goiânia, data da assinatura no sistema.Fabíola Fernanda Feitosa de Medeiros PitanguiJuíza de Direito(assinado digitalmente)0crf -
11/02/2025 17:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Transportes Aereos Portugueses Sa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
-
11/02/2025 17:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fabricio Milhomens Da Neiva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
-
11/02/2025 17:09
Remarcação Voo - comunicado antecedência 30 dias - ato ilícito inexistente
-
27/01/2025 16:21
P/ SENTENÇA
-
24/01/2025 16:35
Realizada sem Acordo - 24/01/2025 16:30
-
22/01/2025 14:39
Credenciais.
-
22/01/2025 10:28
Despacho -> Mero Expediente
-
21/01/2025 17:16
P/ SENTENÇA
-
21/01/2025 11:14
Impugnação a Contestação
-
03/01/2025 14:59
Juntada -> Petição -> Contestação
-
13/11/2024 10:29
Manifestação
-
07/11/2024 18:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Transportes Aereos Portugueses Sa - Polo Passivo (Referente à Mov. Audiência de Conciliação - 22/10/2024 13:59:14)
-
06/11/2024 17:43
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
06/11/2024 16:05
Citação via Domicilio Eletronico expirada (Polo Passivo) Transportes Aereos Portugueses Sa
-
22/10/2024 14:10
Via Domicilio Eletronico para (Polo Passivo) Transportes Aereos Portugueses Sa(comunicação: "109787665432563873794749526")
-
22/10/2024 14:05
CERTIDÃO LINK AUDIÊNCIA 1º JEC 1ª UPJ
-
22/10/2024 13:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fabricio Milhomens Da Neiva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
-
22/10/2024 13:59
(Agendada para 24/01/2025 16:30)
-
18/10/2024 08:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fabricio Milhomens Da Neiva (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )
-
18/10/2024 08:12
Inicial recebida | Audiência virtual | Citar e intimar | Contestar | Impugnar
-
17/10/2024 13:12
P/ DECISÃO
-
17/10/2024 13:12
CHECK LIST SEM PENDÊNCIA
-
17/10/2024 13:10
CERTIDÃO - NÃO HÁ PROCESSOS ENVOLVENDO MESMAS PARTES
-
16/10/2024 15:12
Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º (Normal) - Distribuído para: FABIOLA FERNANDA FEITOSA DE MEDEIROS PITANGUI
-
16/10/2024 15:12
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5539856-66.2020.8.09.0011
Cleyton Ferreira Silva
Municipio de Aparecida de Goiania
Advogado: Fabio Camargo Ferreira
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 28/10/2020 00:00
Processo nº 5401970-60.2024.8.09.0051
Keila Almeida Dias
Cleiton Cesario Dantas
Advogado: Andre Juliano da Luz Ferreira
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 20/05/2024 18:54
Processo nº 6003262-31.2024.8.09.0051
Marcus Paranhos Camilo
Banco do Brasil SA
Advogado: Andreia dos Santos Rodrigues
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 30/10/2024 00:00
Processo nº 5308105-16.2018.8.09.0011
Fabricio Neiva de Araujo
Dalvaci de Souza
Advogado: Diego da Silva Neiva
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 23/07/2018 15:22
Processo nº 5392095-02.2018.8.09.0011
Eduardo Bernardo da Silva
Municipio de Aparecida de Goiania
Advogado: Fabio Camargo Ferreira
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 25/09/2023 14:20