TJGO - 5053675-94.2025.8.09.0127
1ª instância - Pires do Rio - 1ª Vara Judicial (Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Civel e Juizado Especial Civel)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 15:13
Processo Arquivado
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12/05/2025 15:13
arquivamento
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07/04/2025 17:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CSFL - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência de pressupostos processuais (CNJ:459) - )
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07/04/2025 17:38
Sentença - Cancelamento da Distribuição
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31/03/2025 16:50
P/ DESPACHO
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14/03/2025 13:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CSFL - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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14/03/2025 13:12
Alteração de data de vencimento - Guia de Custas Iniciais
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13/03/2025 17:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CSFL (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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13/03/2025 17:45
Decisão -> Outras Decisões
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05/03/2025 10:36
Petição recolhimento protraído ou, por eventualidade, desistência
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25/02/2025 00:00
Intimação
Com Resolu��o do M�rito -> N�o-Provimento (CNJ:239)"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁSGabinete do Desembargador F.
A. de Aragão [email protected]ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5090042-20.2025.8.09.0127COMARCA DE PIRES DO RIOAGRAVANTE : CREDILLY SOLUCOES FINANCEIRAS LTDAAGRAVADO : BENEDITO DAS NEVES JUNIORRELATOR : Des.
FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de diferimento do pagamento das custas processuais em cumprimento de sentença, autorizando apenas o parcelamento em três vezes.
A agravante, pessoa jurídica, alegou impossibilidade de arcar com as custas iniciais, sustentando a necessidade de dilação temporal para o pagamento.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em analisar se a agravante comprovou a hipossuficiência para ter direito ao diferimento das custas processuais, nos termos da Súmula 25 do TJGO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A Súmula 25 do TJGO dispõe que a gratuidade da justiça é deferida apenas à pessoa natural ou jurídica que comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais.4.
A agravante, embora alegando dificuldades financeiras, não apresentou provas robustas que demonstrem sua impossibilidade de arcar com o pagamento da primeira parcela das custas, parceladas em três vezes pela decisão agravada.5.
A análise dos dados financeiros da agravante, revelando vultosos valores de créditos a receber e capital social, indica capacidade financeira para arcar com os custos processuais.IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
Recurso desprovido."1.
A comprovação da hipossuficiência é requisito essencial para o deferimento da gratuidade da justiça, nos termos da Súmula 25 do TJGO. 2.
A agravante não comprovou sua impossibilidade de arcar com as custas processuais, mesmo com o parcelamento deferido." DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CREDILLY SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, devidamente qualificada nos autos, contra a decisão interlocutória proferida no evento nº 06 dos autos de origem, da lavra do excelentíssimo Juiz de Direito da 1ª Vara Judicial – Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível – de Pires do Rio/GO, Dr.
Hélio Antônio Crisóstomo de Castro, figurando como agravado BENEDITO DAS NEVES JUNIOR, igualmente individualizado no processo. Ação (evento nº 01, dos autos de origem): cuida-se de ação monitória com pedido de tutela de urgência ajuizada por CREDILLY SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em face de BENEDITO DAS NEVES JUNIOR postulando, inicialmente, a benesse do diferimento das custas processuais. Decisão agravada (evento nº 06, dos autos de origem): o decisum censurado foi proferido nos seguintes termos: A parte autora requereu o diferimento do recolhimento das custas processuais, para que seja realizado apenas ao final da presente demanda, quando a requerente lograr êxito na recuperação do crédito, preservando-se assim seu direito de ação, a continuidade de suas atividades e o emprego de seus colaboradores. Segundo o art. 82 do CPC, art. 12 da Lei 14.376/02 e artigo 3º, § 3º, da Resolução nº 81/2017 da Corte Especial do TJGO, ante a ausência de previsão legal, indefiro o pagamento das custas iniciais ao final do processo. (...)
Por outro lado, AUTORIZO o parcelamento das custas de ingresso em 03 (três) vezes, devendo a primeira parcela ser recolhida no prazo de 15 dias, após sua confecção e intimação da parte autora para o pagamento. Agravo de Instrumento (evento nº 01 dos presentes autos): irresignada com o decreto judicial, a autora avia agravo de instrumento, defendendo, inicialmente, a regularidade do recurso e fazendo um breve resumo dos fatos. Sustenta que “não postula a isenção permanente de custas, mas apenas a dilação temporal para realizar o pagamento.” Afirma estar amparada nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, seleciona legislações estrangeiras que versam sobre o tema e, por fim, colaciona documentos para respaldar a tese. Colaciona julgados pertinentes ao vertente caso, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para deferir os benefícios do diferimento das custas processuais. Despacho (evento nº 06 dos presentes autos): no intuito de evitar que a parte fosse surpreendida por decisão judicial sem que lhe tivesse sido oportunizada oitiva, intimou-se o agravante para se manifestar acerca do eventual não conhecimento do recurso, por incabível em relação ao pleito (diferimento de custas). Juntada de Petição (evento nº 09 dos presentes autos): em resposta, a agravante alegou fundamentar o recurso no inciso V, do art. 1.015, do CPC. Preparo: não recolhido por se tratar do objeto da insurgência. Contrarrazões: não houve intimação do agravado para apresentar resposta ao brado recursal, ante a ausência da triangularização da relação processual na origem (Súmula nº 76 do TJGO). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço. E, ao fazê-lo, antecipo que o julgamento se dará de forma monocrática, em prestígio ao artigo 932, IV, “a” do Código de Processo Civil, posto que a matéria objeto da insurgência encontra-se sumulada no âmbito desta Egrégia Corte de Justiça. Com efeito, o preceito sumulado n.º 25 assim verbaliza: Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Em relação às pessoas jurídicas, contudo, o posicionamento é outro: somente é possível a concessão da graça judiciária a essas entidades se efetivamente comprovarem insuficiência de recursos.
Eis o enunciado da Súmula nº 481 da colenda Corte da Cidadania, ipsis litteris: Súmula nº 481.
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. A par disso, sobre a gratuidade da justiça, o inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição da República/88 institui que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O artigo 99 do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece o seguinte: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. [...].” Dos dispositivos acima transcritos, colhe-se a intelecção de que é relativa a presunção de hipossuficiência econômica decorrente da declaração de que a parte não possui recursos suficientes para arcar com as despesas processuais, sendo possível a exigência da devida comprovação pelo magistrado. Sobre essa concepção interpretativa não se verifica qualquer discrepância jurisprudencial, conforme se depreende dos seguintes julgados: [...]GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA.
AFIRMAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. 1. [...] 3.
Não prospera o pedido de concessão de justiça gratuita se a parte postulante não demonstra concretamente ser hipossuficiente, gozando a afirmação de pobreza de presunção relativa de veracidade.
Agravo interno não provido. (STJ Terceira Turma - AgInt no RMS 64.028/SP - Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva - Julgado em: 07/12/2020 - DJe 17/12/2020 - Grifei). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INEXISTÊNCIA DE FALHA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1 - A ausência de documentos satisfatórios a comprovação da incapacidade financeira daquele que pleiteia a concessão dos benefícios da assistência judiciária enseja o indeferimento da benesse, porquanto a presunção de veracidade prevista no diploma processual civil vigente é relativa, não eximindo a requerente, portanto, da demonstração da necessidade, nos moldes do que já restou sumulado por este Tribunal (Súmula nº 25). 2 - Os embargos de declaração destinam-se ao reexame do julgado apenas para aclarar obscuridades, sanar omissões, contradições ou corrigir erro material, segundo o que estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 3.
Não constatada qualquer destas situações no acórdão censurado, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5105631-75.2022.8.09.0024, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 30/05/2022, DJe de 30/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DEMONSTRAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O benefício da gratuidade da justiça só pode ser concedido àquele que comprove que a sua situação econômica não lhe permite arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. 2.
A presunção acerca do estado de pobreza tem natureza relativa, estando o julgador autorizado a indeferir o pleito de gratuidade judiciária, se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência do interessado. 3.
Para que haja a revogação da assistência judiciária gratuita conferida a uma das partes, é necessária a comprovação de inexistência ou desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, o que restou cabalmente demonstrado no presente caso. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento 5618100-08.2021.8.09.0000, de minha relatoria, 4ª Câmara Cível, julgado em 04/04/2022, DJe de 04/04/2022) Na espécie, verifica-se que o magistrado singular concedeu o pedido de diferimento, autorizando o pagamento das custas em 03 (três) parcelas.
Dito isso, consignou que a primeira parcela deveria ser paga em 15 dias após a intimação da CREDILLY SOLUCOES FINANCEIRA. De fato, após detida análise do feito e confrontando as alegações da recorrente com os elementos da causa, bem assim sopesando a valoração do juiz a quo, reputo que deva a decisão agravada ser mantida. Isso porque, conquanto a recorrente afirme ser-lhe necessária a concessão do direito a gratuidade, não demonstrou fazer jus ao benefício.
Embora relate enfrentar situação financeira adversa, a parte agravante não acostou peremptória prova capaz de afastar a cobrança dos depósitos objetos do presente agravo de instrumento. Lado outro, do compulso dos autos, percebo que os numerários ali expressos são vultuosos – créditos a receber na casa dos 12.000.000,00 (doze milhões de reais); o capital social integralizado é de mais de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); gastos com marketing e publicidade excedem a monta de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Diante disso, não logra êxito a tese pela impossibilidade de efetuar a primeira parcela devida e, ademais, arcar com os inerentes custos processuais devidos, tal qual arquitetado pelo diferimento que consta na decisão objurgada. Nesta ordem de pensamento, parece-me acertado, aliás, o decisum atacado, uma vez que o parcelamento das custas tornou o adimplemento da quantia perfeitamente possível. Aliás, é exatamente este o fim da norma processual: facilitar o pagamento das despesas com o processo, dando cumprimento ao mandamento constitucional que garante o acesso à justiça, sem, contudo, impor estes ônus à população em geral. Assim sendo, observando o diferimento decretado na origem bem como a situação financeira constatada da análise dos autos, coaduno com o posicionamento da decisão agravada, sendo devido o pagamento da primeira parcela, aos moldes do quanto fixado pelo magistrado de origem. AO TEOR DO EXPOSTO, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea ‘a’, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do agravo de instrumento mas NEGO-LHE provimento para indeferir pedido de gratuidade da justiça e manter incólume a decisão hostilizada, por estes e seus próprios fundamentos. Intime-se. Cientifique-se o juiz a quo da presente. Determino desde já o arquivamento dos autos, após baixa da minha relatoria no Sistema de Processo Digital. Goiânia, data da assinatura eletrônica. F.
A.
DE ARAGÃO FERNANDESRelator10 -
24/02/2025 14:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CSFL (Referente à Mov. Juntada de Documento - 24/02/2025 14:08:25)
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24/02/2025 14:08
Ofício Comunicatório
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12/02/2025 17:18
P/ DESPACHO
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06/02/2025 15:16
petição 1.018
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05/02/2025 17:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CSFL (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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05/02/2025 17:04
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
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05/02/2025 17:04
Decisão -> Outras Decisões
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27/01/2025 09:39
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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27/01/2025 09:39
Autuação
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25/01/2025 11:56
Pires do Rio - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: HELIO ANTONIO CRISOSTOMO DE CASTRO
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25/01/2025 11:56
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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