TJGO - 5896430-93.2024.8.09.0173
1ª instância - Sao Simao - Vara Judicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 16:44
Processo Arquivado
-
20/02/2025 16:44
Arquivamento dos autos.
-
20/02/2025 16:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gol Linhas Aereas S.a. (Referente à Mov. Transitado em Julgado - 20/02/2025 16:41:48)
-
20/02/2025 16:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alexandre Capanema De Souza (Referente à Mov. Transitado em Julgado - 20/02/2025 16:41:48)
-
20/02/2025 16:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Patricia Barra Vieira (Referente à Mov. Transitado em Julgado - 20/02/2025 16:41:48)
-
20/02/2025 16:41
Trânsito em julgado da sentença (mov. nº 20).
-
04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Comarca de São Simão Estado de Goiás Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca Autos n.º: 5896430-93.2024.8.09.0173Requerente: Patricia Barra VieiraRequerido: Gol Linhas Aereas S.a.Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelSENTENÇAVistos e etc.Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por ALEXANDRE CAPANEMA DE SOUZA e PATRÍCIA BARRA VIEIRA em face de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES, devidamente qualificados nos autos.Tendo por base o disposto nos artigos 2º e 38 da Lei nº 9.099/95, fica dispensado o relatório pormenorizado desta sentença, em razão dos princípios que norteiam os juizados especiais, quais sejam: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.DECIDO.De início, cumpre ressaltar que na sentença que homologa o acordo não há efetivamente condenação, mas, tão somente declaração de validade do que foi entabulado pelas partes, limitando-se o Judiciário à análise dos requisitos formais do pacto.O Código Civil, estabelece que:Art. 842.
A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.Segundo Daniel Amorim Assumpção Neves:“Na transação verifica-se um acordo de vontades das partes com sacrifícios recíprocos, e vem sendo fortemente encorajada em razão da maior possibilidade de geração de justiça coexistencial quando o conflito é resolvido por acordo entre as partes e não por uma decisão judicial.
O juiz não decide o conflito, limitando-se a homologar por sentença o acordo de vontade entre as partes.
Trata-se de elogiável medida de economia processual e de oferecimento de solução de lide completa.” (Manual de Direito Processual Civil, 2018, pág. 838)O artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil dispõe que a celebração de acordo entre as partes resulta em extinção do processo com resolução de mérito, fazendo coisa julgada, ainda que a sentença apenas homologue a transação.
Assim, uma vez homologado eventual acordo entre as partes, caso este não seja cumprido, haverá azo à atividade jurisdicional executiva.No presente caso, vejo que o objeto é lícito, as partes são capazes e encontram-se bem representadas nos autos, por meio de seus advogados.Sendo assim, a homologação do acordo medida que se impõe.Pelo exposto, com fundamento no art. 840 do Código Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, à luz dos arts. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários advocatícios em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.Após o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.A presente Sentença possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.São Simão/GO, datado e assinado digitalmente.Filipe Luis PerucaJuiz de Direito Respondente -
03/02/2025 13:08
Desmarcada - 03/02/2025 13:00
-
03/02/2025 10:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gol Linhas Aereas S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Sentença Homologatória) - 31/01/202
-
03/02/2025 10:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alexandre Capanema De Souza (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Sentença Homologatória) - 31/0
-
03/02/2025 10:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Patricia Barra Vieira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Sentença Homologatória) - 31/01/2025
-
31/01/2025 15:23
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Sentença Homologatória)
-
31/01/2025 01:13
Juntada de CARTA DE PREPOSICAO
-
27/01/2025 10:57
P/ SENTENÇA
-
23/01/2025 10:10
MINUTA DE ACORDO
-
08/01/2025 14:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gol Linhas Aereas S.a. - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
08/01/2025 14:17
Habilitação do Dr Denner B. Mascarenhas Barbosa para representar o promovido.
-
23/12/2024 13:32
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
19/12/2024 14:43
Citação aberta pelo Domicilio Eletronico (Polo Passivo) Gol Linhas Aereas S.a.
-
19/12/2024 13:04
Via Domicilio Eletronico para (Polo Passivo) Gol Linhas Aereas S.a.(comunicação: "109287685432563873758883872")
-
13/11/2024 10:06
Link de audiência.
-
13/11/2024 10:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alexandre Capanema De Souza (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
-
13/11/2024 10:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Patricia Barra Vieira (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
-
13/11/2024 10:04
(Agendada para 03/02/2025 13:00)
-
31/10/2024 17:30
Decisão -> Outras Decisões
-
23/10/2024 17:09
P/ DECISÃO
-
23/09/2024 12:28
Conclusão da autuação do processo
-
20/09/2024 15:41
São Simão - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Filipe Luis Peruca
-
20/09/2024 15:41
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5357302-72.2022.8.09.0051
Portoseg S.A Credito, Investimento e Fin
Eleuza Martins Felicio de Castro
Advogado: Silvia Aparecida Verreschi Costa
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 17/06/2022 00:00
Processo nº 5062869-55.2025.8.09.0051
Isadora Pains Ribeiro
Banco Cetelem SA
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 06/05/2025 09:47
Processo nº 5735308-05.2023.8.09.0174
Banco Santander Brasil SA
Matheus da Silva Araujo
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 03/11/2023 15:06
Processo nº 5003132-34.2019.8.09.0051
Alessandra Correa Tome Teixeira de Olive...
Marcus Vinicius Poli
Advogado: Jose Geraldo Borges
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 08/01/2019 17:12
Processo nº 5063327-72.2025.8.09.0051
Larissa Miranda Amorim Barbosa
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Tania Cristina Xisto Timoteo
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 29/01/2025 09:11