TJGO - 5784146-79.2024.8.09.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Secao Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 11:56
EDIÇÃO Nº 4134 - SEÇÃO I
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12/02/2025 00:00
Intimação
Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 2ª Seção Cível RECLAMAÇÃO Nº 5784146-79.2024.8.09.0000 Comarca de Goiânia Reclamante : Polyana Chaveiro da Silva Reclamado : 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás Relator : Des.
Kisleu Dias Maciel Filho DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de reclamação ajuizada por Polyana Chaveiro da Silva contra a decisão prolatada pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança nº 5381799-19.2023.8.09.0051, em que se buscou o direito à progressão funcional, proveu o recurso interposto pelo Município de Aparecida de Goiânia, para cassar a sentença recorrida e determinar a redistribuição do feito ao Juizado das Fazendas Públicas da comarca de Aparecida de Goiânia, cuja súplica, em sede de Reclamação, sustém-se no argumento de violação aos termos do enunciado da Súmula 33/STJ, que estabelece que “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.”.
Ao ajuizar a ação, fê-lo requerendo o direito de litigar sob o pálio da gratuidade da justiça, porém, diante da visibilidade de situação diversa da hipossuficiência, foi determinada a comprovação desse estado de necessidade, segundo exigência do § 2º do art. 99 do CCP, como sói observar pelo despacho do evento 16.
Regularmente intimada à diligência faltante, evento 18, a parte autora quedou-se inerte, como visto na certidão do evento 19.
Vieram-me conclusos.
Relatados.
Decido.
Extrai-se da dicção do CPC que: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Já a redação do art. 290 do CPC preceitua que “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.”.
Como visto, o texto legal é cogente.
Não cumprida a diligência, tampouco justificado o motivo para não sê-la, o resultado é o cancelamento da distribuição, haja vista que o feito não foi além da distribuição, circunstância que atrai a exegese do art. 290 do CPC, porque não angulada a relação processual.
O caso dos autos amolda-se justamente a esse cenário jurídico.
Postulada a demanda, evento 1; verificado o não preenchimento de pressuposto processual da condição da ação e determinada a corrigenda do ato faltante, eventos 5 e 16, intimada a parte, por seu constituinte, para a implementação do ato corretivo, evento 18, e quedando-se silente, evento 19, o cancelamento da distribuição é ordem legal imperativa, pois: “(…) 3.
O recolhimento das custas iniciais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência enseja o cancelamento da distribuição do respectivo feito, independentemente de intimação pessoal.(…)” (TJGO, 1ª CC, AC nº 5096714-23.2020.8.09.0029, Rel.
Des.
Altair Guerra da Costa, DJe de 1º/11/2022); “AÇÃO RESCISÓRIA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PEDIDO INDEFERIDO.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
INTIMAÇÃO.
COMANDO JUDICIAL NÃO ATENDIDO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
Indeferido o pedido de gratuidade da justiça e não atendido o comando judicial de recolhimento das custas iniciais, o cancelamento da distribuição é medida que se impõe.
Inteligência do artigo 290 do CPC.
DISTRIBUIÇÃO CANCELADA.” (TJGO, 3ª Seção Cível, Decisão Monocrática, Ação Rescisória nº 5629584-90.2023.8.09.0051, Relª Desª Alice Teles de Oliveira, DJe de 08/03/2024). Destarte, abstendo a parte autora em promover o recolhimento das custas iniciais quando chamado a fazê-lo, sua inércia encerra o cancelamento da distribuição do presente feito rescisório.
Pelo exposto, nos termos do art. 290 do CPC, determino o cancelamento da distribuição deste processo.
Sem fixação de sucumbência.
Intime-se e cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des.
Kisleu Dias Maciel Filho Relator (2) -
11/02/2025 17:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Polyana Chaveiro Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Cancelamento da distribuição - 11/02/2025 16:43:17)
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11/02/2025 16:43
Decisão -> Cancelamento da distribuição
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10/02/2025 17:00
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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10/02/2025 16:59
Para o reclamante
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09/12/2024 17:57
EDIÇÃO Nº 4090 - SEÇÃO I em 09/12/2024
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05/12/2024 14:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Polyana Chaveiro Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 05/12/2024 13:21:15)
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05/12/2024 13:21
Despacho -> Mero Expediente
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03/12/2024 09:02
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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03/12/2024 00:25
Juntada -> Petição
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29/11/2024 03:02
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (19/11/2024 16:05:22))
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21/11/2024 11:50
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: Villis Marra Gomes
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19/11/2024 17:18
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Cível (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 19/11/2024 16:05:22)
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19/11/2024 16:05
Despacho -> Mero Expediente
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13/09/2024 16:38
Despacho 05
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11/09/2024 15:15
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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11/09/2024 14:05
Atendimento ao Despacho contido no Ev. 05
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11/09/2024 08:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Polyana Chaveiro Da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 10/09/2024 19:33:23)
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10/09/2024 19:33
Despacho -> Mero Expediente
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15/08/2024 12:47
Autos Conclusos
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15/08/2024 12:47
2ª Seção Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO
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15/08/2024 12:47
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
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