TJGO - 5987204-16.2024.8.09.0127
1ª instância - Pires do Rio - 1ª Vara Judicial (Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Civel e Juizado Especial Civel)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 16:29
Processo Arquivado
-
07/05/2025 16:28
Trânsito em julgado - Sentença (Evento 20)
-
27/02/2025 19:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Davina De Jesus Faria Martins (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> desistência (CNJ:463) - )
-
27/02/2025 19:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Espólio De Marzi Vitor Martins (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> desistência (CNJ:463) - )
-
27/02/2025 19:22
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> desistência
-
21/02/2025 13:30
P/ SENTENÇA
-
15/02/2025 08:53
Desistência
-
12/02/2025 00:00
Intimação
Estado de Goiás Poder Judiciário - Comarca de PIRES DO RIO 1ª Vara Judicial - Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Rua Renato Sampaio Gonçalves, Qd. 376, Lt. 01, Bairro Osvaldo Gonçalves, Pires do Rio-GO, CEP 75200-000 Telefone: (62) 3611-1594 - E-mail: [email protected] DECISÃO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5987204-16.2024.8.09.0127 Recorrentes(s): Espólio de Marzi Vitor Martins Recorrido(s): Banco do Brasil SA Devidamente intimada a parte autora para comprovar sua hipossuficiência financeira, eventos 11 e 12, manifestou no evento 13. No que se refere ao pedido de gratuidade da justiça, não vejo possibilidade de seu deferimento. A respeito, impende destacar que a parte tem, via de regra, o ônus de custear as despesas das atividades processuais, porém, exigir esse ônus como pressuposto indeclinável ao exercício do direito de ação seria privar os economicamente fracos da tutela jurisdicional do Estado. Este e.
Tribunal de Justiça editou a súmula n° 25 que vai em consonância com o disposto acima. Ademais, incumbe a parte agir com boa-fé (art. 5º do CPC/2015) e cooperar na construção de um processo justo (art. 6º do CPC/2015), trazendo os elementos probatórios que demonstrem a necessidade de gratuidade de justiça. No caso em tela, subtrai-se dos documentos carreados aos autos não são suficientes para demonstrar a fragilidade econômica da parte autora.
Ademais, não demonstra que o pagamento das custas, inclusive com a possibilidade de parcelamento (art. 99, §2°, do CPC/2015), acarreta a sua insuficiência de recursos (art. 98, caput, CPC/2015), fato que impõe o indeferimento do pedido de assistência judiciária. Cito: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO A QUO MANTIDA. À luz da interpretação conjugada dos artigos 98 e 99, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, e 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, não há espaço para a materialização da garantia do direito à gratuidade da justiça quando a afirmação de insuficiência financeira não coadunar com o que se colhe dos autos, devendo, destarte, ser mantida a decisão a quo que indeferiu o pleito do recorrente.
Em tal circunstância, o desprovimento do Agravo Interno impõe-se, notadamente porque a parte agravante não traz fato ou fundamento novo capaz de influir no ato judicial recorrido.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5291604-51.2024.8.09.0051, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 18/06/2024, DJe de 18/06/2024). Assim, diante da negativa de hipossuficiência da parte autora, não há falar em deferimento do pleito assistencial, motivo pelo qual INDEFIRO a gratuidade da justiça, nos termos do § 2º do art. 99 do Código de Processo Civil. Prosseguindo, como é cediço, a Lei n° 13.105 de 16 de março de 2015, que entrou em vigor no dia 18 de março de 2016, trouxe ao ordenamento jurídico um Novo Código de Processo Civil e com ele vieram várias mudanças, dentre elas, a permissão do parcelamento das custas, conforme reza o art. 98, § 6º, do CPC/2015. Assim, a fim de garantir o acesso à justiça, e diante da norma contida no art. 98, § 6º, do CPC, de ofício, autorizo o parcelamento das custas processuais iniciais. Desta feita, faculto o parcelamento das custas iniciais em 06 (seis) vezes, devendo a 1ª parcela ser paga, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após a confecção da guia pela Escrivania e intimação da parte autora para pagamento, e as demais parcelas com o vencimento mensal subsequente à primeira. A parte autora deverá comprovar nos autos o pagamento das demais parcelas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do respectivo vencimento, sob pena de extinção. A Escrivania deverá certificar o recolhimento das respectivas prestações. Realizado o recolhimento da primeira parcela, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Pires do Rio/GO, 11 de fevereiro de 2025. (assinatura digital) Hélio Antônio Crisóstomo de Castro Juiz de Direito Obs.: Não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, §2º, III, “a”, da Lei 11.419/06.
Para conferência, utilize o código de validade do documento e acesse o site do TJGO. É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100. -
11/02/2025 16:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Davina De Jesus Faria Martins (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça (CNJ:334) - )
-
11/02/2025 16:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Espólio De Marzi Vitor Martins (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça (CNJ:334) - )
-
11/02/2025 16:59
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
04/02/2025 08:42
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
19/01/2025 20:19
Juntada -> Petição
-
12/12/2024 15:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Davina De Jesus Faria Martins (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
12/12/2024 15:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Espólio De Marzi Vitor Martins (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
12/12/2024 15:51
Despacho -> Mero Expediente
-
03/12/2024 18:41
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
27/11/2024 18:12
Juntada -> Petição
-
31/10/2024 10:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Davina De Jesus Faria Martins (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
-
31/10/2024 10:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Espólio De Marzi Vitor Martins (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
-
31/10/2024 10:36
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
-
25/10/2024 15:14
Autuação
-
23/10/2024 18:53
Autos Conclusos
-
23/10/2024 18:53
Pires do Rio - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: HELIO ANTONIO CRISOSTOMO DE CASTRO
-
23/10/2024 18:53
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6069651-95.2024.8.09.0051
Katiely Lopes Rodrigues Alcantara
Banco Digio S.A.
Advogado: Dhiego Modesto Simoes Silva
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 11/02/2025 17:07
Processo nº 5042606-22.2023.8.09.0067
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Angelo Gabriel Gomes Neto
Advogado: Maria Lucilia Gomes
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 25/01/2023 12:11
Processo nº 5111489-46.2025.8.09.0036
Banco Volkswagen S.A.
Ruan Xavier Duarte
Advogado: Maria Lucilia Gomes
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 13/02/2025 13:10
Processo nº 0041809-18.2018.8.09.0129
Goias Mp Procuradoria Geral de Justica
Dalairo Alves da Silva
Advogado: Cleuber Alioni da Silva Oliveira
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 10/04/2018 00:00
Processo nº 0338562-75.2000.8.09.0067
Cooperativa Mista dos Produtores de Soja...
Gilmar Rossi
Advogado: Phara Jakeliny Pires de Oliveira Dias Du...
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 06/04/2000 00:00