TJGO - 6099213-40.2024.8.09.0152
1ª instância - Uruacu - 2ª Vara (Civ., Criminal - Crime em Geral, Crimes Dolosos Contra a Vida e Pres. do Trib. do Juri, das Faz. Pub. e de Reg. Pub.)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 15:01
P/ DECISÃO
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09/06/2025 21:10
Petição
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19/05/2025 10:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GSG0 (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 15/05/2025 11:43:58)
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19/05/2025 10:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EEL (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 15/05/2025 11:43:58)
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15/05/2025 11:43
Decisão -> Outras Decisões
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21/02/2025 15:51
P/ DECISÃO
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21/02/2025 15:41
GUIA DE CUSTAS
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19/02/2025 00:00
Intimação
Processo n.º 6099213-40.2024.8.09.0152Requerente: Enerugi Engenharia LtdaRequerido: Geferson Da Silva Graminho *74.***.*24-25 DESPACHOA gratuidade de justiça somente deve ser concedida quando a parte comprovar que não possui condições financeiras de arcar com as despesas do processo, sob pena de comprometer seu próprio sustento ou de sua família, conforme hodierna interpretação constitucional que relativiza a mera apresentação da declaração de hipossuficiência econômica (CF, art. 5º, LXXIV).Os Tribunais Superiores orientam que o benefício da gratuidade pode ser concedido à pessoa jurídica apenas se esta comprovar que dele necessita, independentemente de ser ou não de fins lucrativos, não bastando, para tanto, a simples declaração de pobreza, conforme precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça.Os elementos trazidos na exordial e documentos a ela acostados não indicam a necessidade da gratuidade da justiça, pois não comprovam a receita mensal atualizada e o comprometimento do funcionamento, razão pela qual concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora comprove, com documentos atualizados, que preenche os requisitos a tal benefício, conforme art. 99, § 2º do CPC, sob pena de indeferimento de tal pleito.Após, transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam os autos conclusos.Intimem-se.
Cumpra-se.Uruaçu, data incluída pelo sistema. Jesus Rodrigues CamargosJuiz de Direito -
18/02/2025 13:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EEL - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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18/02/2025 13:06
Despacho -> Mero Expediente
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03/12/2024 19:03
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
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03/12/2024 14:28
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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03/12/2024 14:11
Uruaçu - 2ª Vara Cível (Dependente) - Distribuído para: Jesus Rodrigues Camargos
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03/12/2024 14:11
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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