TJGO - 5134740-51.2025.8.09.0147
1ª instância - Desativada - Sao Luis de Montes Belos - Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 00:00
Intimação
Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de São Luís de Montes Belos Vara Cível e Juizado Cível Gabinete virtual: (64)-98408-0942 [email protected] Processo n.: 5130717-62.2025.8.09.0147 Parte autora: ${processo.poloativo.nome} Parte ré: ${processo.polopassivo.nome} SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer movida por SANTANA PARTICIPAÇÕES LTDA.
Inicialmente, infere-se dos autos que figura como parte autora na presente demanda a sociedade empresária limitada SANTANA PARTICIPAÇÕES, CNPJ n° 08.***.***/0001-74.
Com tal consideração, a Lei 9.099/95 preceitua que: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001. Nada obstante, ainda que a autora seja sociedade empresária limitada, sabe-se que sua legitimidade restaria configurada caso fosse optante pelo simples nacional.
Ocorre que em consulta do CNPJ da empresa autora perante o site do Ministério da Fazenda – Simples Nacional, se verifica que referida pessoa jurídica não é optante pelo Simples.
Além disso, infere-se dos autos que o porte da pessoa jurídica autora é “demais”, consoante comprovante de inscrição e de situação cadastral (evento 1, doc. 6).
Nesse sentido, conclui-se que a autora não é legitimada como parte perante o Juizado Especial, posto que possui natureza jurídica de sociedade empresária limitada não optante do simples nacional.
Ao teor do exposto, com fulcro no art. 51, inciso IV c/c art. 8º, II, ambos da Lei nº. 9.099/95, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Não havendo manifestação no prazo legal, certifique-se e arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís de Montes Belos, data constante da movimentação processual. Julyane Neves Juíza de Direito - documento assinado eletronicamente - -
24/02/2025 14:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Santana Participacoes Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência de pressupostos processuais - 21/02/
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21/02/2025 18:10
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência de pressupostos processuais
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20/02/2025 17:52
P/ DECISÃO
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20/02/2025 17:52
Inexistência de Conexão/litispendência
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20/02/2025 16:43
São Luís de Montes Belos - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Julyane Neves
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20/02/2025 16:43
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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