TJGO - 5119569-59.2025.8.09.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4C Mara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 15:24
Processo Arquivado
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11/03/2025 15:24
Processo distribuído no TRF1 com o número 1007304-91.2025.4.01.0000
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11/03/2025 15:23
Processo Desarquivado
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10/03/2025 15:09
Processo Arquivado
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10/03/2025 15:08
Cumprimento da Decisão Retro
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20/02/2025 06:55
Publicação da Intimação - DJE n° 4139 em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác.
Delintro Belo de Almeida Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5119569-59.2025.8.09.0113 Comarca de Niquelândia 4ª Câmara Cível Agravante: JOSE FERREIRA DA SILVA JUNIOR Agravado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Relator: Dr.
Gilmar Luiz Coelho Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
AUTARQUIA FEDERAL.
PARTE NO PROCESSO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
REMESSA DOS AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. DECISÃO 1.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOSE FERREIRA DA SILVA JUNIOR, contra a decisão interlocutória inserida na mov. 91, doc. 1, do processo originário, proferida pela excelentíssima Juíza de Direito da Vara das Fazendas Públicas da comarca de Niquelândia/GO, Dra.
Carolina Gontijo Alves Bitarães, no bojo da AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, indeferindo o pedido de fixação de honorários advocatícios. 1.1 Defende o agravante, em síntese, a necessidade de fixação dos honorários advocatícios (mov. 1, doc. 1). 2.
Compulsando o caderno processual, verifica-se que a decisão agravada foi proferida pela magistrada singela quando investida de jurisdição própria à Justiça Federal, a teor do que dispõe o inciso I do artigo 109 da Carta Maior, que consigna: “Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;” 2.1 Todavia, a delegação de competência da Justiça Federal limita-se à jurisdição da 1ª instância, de modo que o egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região consiste no órgão jurisdicional competente para o julgamento de recursos e demais incidentes processuais, mesmo que em face de juiz estadual no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. É essa a exegese do artigo 108, inciso II, da Carta Política: “Art. 108.
Compete aos Tribunais Regionais Federais: (…) II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.” 2.1.1 Nesse pensar, as causas de interesse das autarquias federais atraem a competência da Justiça Federal para nela exercer a jurisdição em grau recursal, muito embora o feito tenha sido ajuizado na Justiça Estadual, atuante na hipótese constitucional. 2.2 Logo, não cabe a este egrégio Sodalício processar e julgar o presente recurso de agravo de instrumento, devendo os autos serem remetidos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 2.2.1 Em reforço: “(…) 1.
Nos termos do art. 109, §3°, da CF/88 e do art. 15, I, da Lei 5.010/66, a competência para processar e julgar execução fiscal movida pela União ou suas autarquias contra executado domiciliado em Comarca que não possua sede de Vara Federal, é da Justiça Estadual. 2.
Compete ao respectivo Tribunal Regional Federal conhecer de recurso interposto contra decisão proferida por Juiz Estadual investido de competência delegada federal.
Interpretação a contrario sensu da Súmula 55/STJ. (STJ, 1ª Seção, CC nº 56.914/RJ, Relª Minª Eliana Calmon, DJ de 09/04/2007, p. 219) “(…) 2. É competente para apreciar recurso interposto contra decisão de juiz estadual, investido de jurisdição federal, o Tribunal Regional Federal da área do juiz de primeiro grau. (...)” (TJGO, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 44204-53, Rel.
Des.
Walter Carlos Lemes, DJe de 12/03/2015) “(…) A competência para apreciar recurso interposto contra decisão de juiz estadual, investido de jurisdição federal, é exclusivamente atribuída ao Tribunal Regional Federal, na área de jurisdição do juiz de primeiro grau, em razão de expressa disposição constitucional (arts. 108, II e 109, I, parágrafos 1º, 3º e 4º). (...)” (TJGO, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 212658-77, Rel.
Des.
Norival Santomé, DJe 28/11/2013) 2.3 Por fim, vale registrar que, consoante verbete sumular nº 150 do colendo Superior Tribunal de Justiça, “compete a Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.” 3.
Ao teor do exposto, DETERMINO A REMESSA dos presentes autos digitais ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região para que, conforme dispõe o inciso II do artigo 108 da Constituição Federal, julgue o agravo de instrumento, eis que a decisão impugnada foi proferida pelo juízo a quo sob a investidura da jurisdição federal, não estadual. 4.
Cumpra-se. Goiânia, Dr.
Gilmar Luiz Coelho Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Relator em Substituição (documento datado e assinado eletronicamente) (12) -
18/02/2025 13:09
Ofício Juiz 1º Grau
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18/02/2025 12:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Geraldo Antônio Soares Filho - Advogado (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Redistribuição por prevenção - 17/02/2025 21:49:28)
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18/02/2025 12:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Ferreira Da Silva Junior (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Redistribuição por prevenção - 17/02/2025 21:49:28)
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17/02/2025 21:49
Decisão -> Determinação -> Redistribuição por prevenção
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17/02/2025 15:58
Conferência / Saneamento + balcão 4C
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16/02/2025 21:51
Relatório de Possíveis Conexões
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16/02/2025 21:51
Autos Conclusos
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16/02/2025 21:51
4ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
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16/02/2025 21:51
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2025
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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