TJGO - 5132383-06.2025.8.09.0113
1ª instância - Niquel Ndia - Vara Civel e Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOComarca de NiquelândiaVara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso: 5132383-06.2025.8.09.0113Polo Ativo: Josefina Soares De AraujoPolo Passivo: Unaspub - Uniao Nacional De Auxilio Aos Servidores PublicosDECISÃOTrata-se de pedido de aditamento à petição inicial, no qual a parte autora requer a inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS no polo passivo da demanda, em razão de suposta responsabilidade solidária pelos descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo consignado fraudulento. No caso, a pretensão deduzida pela parte autora envolve diretamente o INSS, autarquia federal responsável pela operacionalização dos descontos questionados, atraindo a legitimidade passiva da entidade para compor o polo passivo da ação. Consoante firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o INSS é parte legítima para responder por demandas que versem sobre supostos descontos indevidos relativos a empréstimo consignado no benefício previdenciário sem a autorização do segurado, porquanto é responsável pelos descontos efetuados, conforme art. 6º da Lei 10.820/2003” (AgRg no REsp 1.370.441/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 13/05/2015). Nesse contexto, reconhecida a legitimidade passiva do INSS, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. PELO EXPOSTO, com fulcro no art. 329, I, do CPC, defiro o aditamento da petição inicial para inclusão do INSS no polo passivo da ação. Reconhecida a incompetência absoluta deste Juízo em razão da matéria, declino da competência para a Justiça Federal, devendo os autos ser remetidos à Subseção Judiciária Federal competente, com as anotações de praxe. A presente decisão valerá como mandado de citação e intimação, ofício e alvará (art. 138 do Código de Normas do Foro Judicial). Intime-se.
Cumpra-se.Niquelândia, data da assinatura digital.Ana Paula Menchik ShiradoJuíza Substituta -
15/07/2025 15:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Josefina Soares De Araujo (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Incompetência (15/07/2025 13:50:07))
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15/07/2025 15:23
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Josefina Soares De Araujo (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Incompetência - 15/07/2025 13:50:07)
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15/07/2025 13:50
Decisão -> Declaração -> Incompetência
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14/07/2025 12:47
Autos Conclusos
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12/07/2025 20:11
Juntada -> Petição
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30/06/2025 09:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Josefina Soares De Araujo (Referente à Mov. Certidão Expedida (30/06/2025 09:06:30))
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30/06/2025 09:06
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Josefina Soares De Araujo - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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30/06/2025 09:06
IMPULSO
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18/06/2025 12:05
Não Realizada - 16/06/2025 14:20
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18/06/2025 12:05
Não Realizada - 16/06/2025 14:20
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18/06/2025 12:05
Não Realizada - 16/06/2025 14:20
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18/06/2025 12:05
Não Realizada - 16/06/2025 14:20
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29/05/2025 00:10
Para Unaspub - Uniao Nacional De Auxilio Aos Servidores Publicos (Referente à Mov. Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC (24/04/2025 13:21:35))
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29/04/2025 23:27
Para (Polo Passivo) Unaspub - Uniao Nacional De Auxilio Aos Servidores Publicos - Código de Rastreamento Correios: YQ674360550BR idPendenciaCorreios3175979idPendenciaCorreios
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24/04/2025 14:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Josefina Soares De Araujo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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24/04/2025 14:15
LINK PARA ACESSO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO
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24/04/2025 13:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Josefina Soares De Araujo (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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24/04/2025 13:21
(Agendada para 16/06/2025 14:20)
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15/04/2025 17:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Josefina Soares De Araujo - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar - 15/04/2025 16:32:45)
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15/04/2025 16:32
Decisão -> Concessão -> Liminar
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10/04/2025 13:03
Autos Conclusos
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09/04/2025 22:54
Juntada -> Petição
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31/03/2025 14:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Josefina Soares De Araujo - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 30/03/2025 22:57:49)
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30/03/2025 22:57
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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30/03/2025 22:57
Despacho -> Mero Expediente
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24/03/2025 18:36
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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24/03/2025 18:12
Juntada -> Petição
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26/02/2025 00:00
Intimação
Mero Expediente (CNJ:11010)"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOComarca de NiquelândiaEstado de GoiásVara CívelFórum de Niquelândia/GO - Praça do Níquel, n.º 06, Setor Jardim Aurora - Telefone: (62) 3354-2513 - E-mail: [email protected] n.º: 5132383-06.2025.8.09.0113Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelPolo Ativo: Josefina Soares De AraujoPolo Passivo: Unaspub - Uniao Nacional De Auxilio Aos Servidores PublicosDESPACHOInfere-se que a parte autora formulou pedido para deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça.
Todavia, não trouxe aos autos provas suficientes do preenchimento dos pressupostos ao seu deferimento.No ponto, embora a lei preveja presunção de veracidade relativa em favor da pessoa natural que requeira o benefício (CPC, art. 99, §3º), a Constituição Federal no art. 5º, inciso LXXIV, se sobrepõe a esta redação, exigindo que se comprove a insuficiência de recursos para arcar com as despesas de um processo judicial.Da mesma forma, nos termos da Súmula 25 do TJGO faz jus ao benefício da gratuidade da justiça “a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.Neste sentido, tem-se que o deferimento do benefício está condicionado à demonstração, de forma concreta, da hipossuficiência da parte que a pleiteia, o que não se constatou nos autos.Ressalte-se que concessão indiscriminada da benesse acabaria por inviabilizar a prestação jurisdicional àqueles realmente necessitados.Ademais, a parte autora alega residir na Comarca de Niquelândia, entretanto, não anexa comprovante de endereço, o que não permite verificar a residência atual do (a) demandante.Assim, faz-se necessária a intimação da parte autora para esclarecer/comprovar seu domicílio atual.Faz saber que a comprovação efetiva de residência é indispensável para fins de verificação da informação de domicílio prestada, a questão de competência, e para expedição de eventual mandado pessoal de intimação.
PELO EXPOSTO, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) comprovar a sua alegada incapacidade financeira, através de cópia da CTPS (páginas da foto, qualificação civil, último contrato de trabalho e a seguinte em branco) ou CTPS Digital, mesmo em caso de desemprego/autônomo; os 03 (três) últimos contracheques, desde que possua emprego formal; extratos bancários de suas contas dos últimos 03 (três) meses que antecedem o ajuizamento da ação; declaração de imposto de renda do ano de 2024 ou certidão de não exercício, inscrição no CadÚnico, comprovante de recebimento de benefício previdenciário ou auxílio, e/ou quaisquer outras formas que comprovem rendimentos e gastos, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade da justiça;b) colacionar prova efetiva de domicílio na Comarca de Niquelândia (nos municípios de Colinas do Sul ou Niquelândia).Servirão como prova de domicílio na comarca os seguintes documentos:i) fatura da SANEAGO, EQUATORIAL ou concessionária de serviços de telefonia, em nome da parte autora, emitidas há menos de 3 meses do ajuizamento da demanda;ii) fatura mencionada no item “i”, ainda que em nome de terceiro(a), desde que acompanhada de uma das seguintes opções: 1. contrato de locação de imóvel residencial ou comercial, em que a parte figure como locatária; 2. declaração assinada pelo proprietário do imóvel alugado pela parte autora, com a assinatura do locador reconhecida (firma reconhecida) em cartório; 3. carteira de trabalho (CTPS) assinada, com contrato de trabalho vigente, desde que o empregador tenha sede na comarca; 4. declaração de matrícula de filho(a) menor em escola sediada na comarca, para o presente ano letivo; 5. certidão de casamento, caso esteja em nome do cônjuge.Após, renove-se a conclusão.
I.
Cumpra-se.Niquelândia/GO, datado e assinado digitalmente.HUGO DE SOUZA SILVAJuiz de Direito -
25/02/2025 13:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Josefina Soares De Araujo - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 24/02/2025 19:23:41)
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24/02/2025 19:23
Despacho -> Mero Expediente
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20/02/2025 11:00
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
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20/02/2025 10:01
Autos Conclusos
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20/02/2025 10:01
Niquelândia - Vara Cível (Normal) - Distribuído para: HUGO DE SOUZA SILVA
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20/02/2025 10:01
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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