TJGO - 5303610-45.2023.8.09.0142
1ª instância - Santa Helena de Goias - Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 14:48
Juntada de Petição
-
28/08/2025 16:41
Processo Arquivado
-
28/08/2025 16:41
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 16:40
Juntada de Documento
-
28/08/2025 13:06
Prazo Decorrido
-
28/08/2025 13:04
Certidão Expedida
-
26/08/2025 09:50
Intimação Efetivada
-
26/08/2025 09:42
Intimação Expedida
-
26/08/2025 09:42
Expedição de Documento
-
26/08/2025 09:33
Juntada -> Petição
-
13/08/2025 09:45
Juntada de Documento
-
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Santa Helena de Goiás Juizado Especial Cível Gabinete virtual/ WhatsApp (64) 99292-1924 PROTOCOLO: 5303610-45.2023.8.09.0142EXEQUENTE:Ótica Vip - Nelson Carlos Resende - MeEXECUTADA: Pamela Parreira BernardesNATUREZA: Execução de sentença Autorizo uso desta decisão, e suas cópias, COMO OFÍCIO/MANDADO, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, e artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. - D E C I S Ã O -Trata-se de Execução de sentença ajuizada por Ótica Vip - Nelson Carlos Resende - Me em desfavor de Pamela Parreira Bernardes, todos devidamente qualificados.Pesquisas SISBAJUD e RENAJUD restaram infrutíferas.Não foram localizados outros bens passíveis de penhora.
Instado o exequente pugna pela expedição de certidão de crédito à mov.181.É o relatório.
Decido.Reitero entendimento prolatado nas decisões anteriores segundo o qual nos juizados especiais vigora a celeridade e máxima eficiência na prestação jurisdicional.Nota-se que este juízo envidou todos os esforços em acolher os pedidos formulados pelo credor para satisfação da dívida, ex vi do princípio da cooperação, contudo todas infrutíferas.O Juizado especial Cível é microssistema criado pelo legislador pátrio (art. 24, inc.
X da CF/88) para servir de ferramenta indelével de acesso à justiça, a fim de levar o Estado-Juiz a contribuir de forma célere e eficaz a tutela jurisdicional, observados princípios de oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Não é coerente, dentro deste instituto, afastar-se da essência destes princípios, tornando o processo burocrático, moroso e, sobretudo, eterno.A lei n.º 9.099/95 estabelece diretrizes para seu funcionamento, tendo o Código de Processo Civil aplicação subsidiária nos casos de expressa e específica remissão ou, ainda, na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95 (Enunciado nº 161 do FONAJE), ex vi do princípio da especialidade.Constatada a inércia do credor, no cumprimento de sentença, não se aplica o art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, restrito à fase de conhecimento ou à ação de execução, com o arquivamento dos autos e o início da contagem do prazo prescricional (art. 921, §§ 1.º a 4.º, do CPC).É a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves:Em algumas situações o abandono do processo pelo autor não gerará a extinção do processo sem a resolução do mérito, como ocorre na demanda de inventário, que será remetida ao arquivo.
Também ao cumprimento de sentença não se aplicará o art. 485, III, do CPC, tendo o Novo Código de Processo Civil consagrado expressamente a prescrição intercorrente na execução no § 4º do art. 921, de forma que o abandono do exequente, tanto no processo de execução como no cumprimento de sentença, deve dar início à contagem do prazo prescricional e não à extinção terminativa do processo.” (in, Manual de Direito Processual Civil – Volume Único.
Daniel Amorim Assumpção Neves. 8. ed.
Salvador: JusPodivm, 2016. p. 749)Por fim, destaca-se que a inexistência de bens para garantia da execução, autoriza a expedição de certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade (Enunciados nº 75 e 76 do FONAJE), caso pleiteado pela partePosto isso, em razão da inexistência de bens penhoráveis, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO com fundamento no art. 53, §4º da Lei 9.099/95, que aplico por analogia.REVOGO os efeitos da decisão que concedeu as medidas atípicas.Para tanto, oficiem à Polícia Federal (sede em Goiânia/GO) e ao Banco Central para que este comunique a todas as entidades bancárias em operação no Brasil, assim como às principais bandeiras de cartão de crédito (VISA, MASTERCARD, AMERICAN EXPRESS e ELO), ao Banco do Brasil, Banco Bradesco, Banco Itaú, Banco Safra, Banco Santander, para baixa da ordem outrora deferida nos autos.Conste no mandado cópia da decisão à mov.139, e que as medias outrora deferidas enquadram-se perfeitamente na exceção expressa no art.1º, §1º da Resolução CNJ nº 584¹.Caso solicitado pelo interessado(a)(s), expeça-se certidão de dívida nos termos dos Enunciados nº 75 ou 76¹ do FONAJE, conforme o caso, para, a seu encargo e, caso queira, promover anotação de restrição do nome do executado.Por fim, nos termos do artigo 782, §4° do CPC, que aplico por analogia, promova-se a baixa de qualquer restrição permanente lançada nos autos (SERASAJUD, RENAJUD, dentre outros).Preclusa a decisão, certifique-se e arquivem-se os autos de processo mediante os cuidados e anotações de estilo.Autorizo uso desta decisão, e suas cópias, COMO OFÍCIO/MANDADO, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, e artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Intime-se.
Cumpra-se.
Santa Helena de Goiás, 8 de agosto de 2025MARLI PIMENTA NAVESJuíza de Direito021Art. 1º As ordens judiciais de pesquisa de dados e busca de bens para constrição patrimonial devem ser efetuadasexclusivamente por via eletrônica, por meio dos sistemas oferecidos pelo Conselho Nacional de Justiça e constantes da listaprevista no art. 3º.§ 1º O disposto no caput somente não se aplica nos seguintes casos:I – ordem não abrangida pelas funcionalidades do sistema pertinente;II – indisponibilidade temporária em casos de ordens urgentes que não possam aguardar o restabelecimento do sistemarespectivo;III – excepcionalidade em razão da urgência ou de possibilidade perecimento do direito em casos que não possam aguardar osprazos de resposta dos sistemas pertinentes. -
08/08/2025 17:20
Ofício Efetivado
-
08/08/2025 17:20
Ofício Efetivado
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08/08/2025 17:19
Ofício Efetivado
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08/08/2025 17:15
Ofício(s) Expedido(s)
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08/08/2025 17:14
Ofício(s) Expedido(s)
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08/08/2025 17:13
Ofício(s) Expedido(s)
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08/08/2025 17:10
Intimação Efetivada
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08/08/2025 17:01
Intimação Expedida
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08/08/2025 16:59
Decisão -> Determinação -> Arquivamento
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08/08/2025 10:35
Autos Conclusos
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08/08/2025 10:31
Juntada -> Petição
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Santa Helena de Goiás Juizado Especial Cível Gabinete virtual/ WhatsApp (64) 99292-1924 PROTOCOLO: 5303610-45.2023.8.09.0142EXEQUENTE: Ótica Vip - Nelson Carlos Resende - MeEXECUTADA: Pamela Parreira BernardesNATUREZA: Execução de sentença- D E C I S Ã O -Pugna o exequente pela penhora de 30% (trinta por cento) do salário da executada, a fim de saldar dívida dos autos à mov.170.Sabe-se que a atividade judicial deve pautar-se na coerência, a fim de manter estável e íntegra a interpretação da norma em consonância com postulados da máxima efetividade da execução, menor onerosidade, duração razoável do processo, dentre outros.Nesse sentido, este juízo filia-se do entendimento de que, a despeito da regra de impenhorabilidade da verba salarial (art. 833, inc.
IV do CPC), o escudo de proteção do salário do devedor não pode servir para perpetuar injustiças, deixando o credor a suportar privações oriundas da recalcitrância/inadimplência inescusável da executada.Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou que se a penhora é feita em percentual que não imponha óbice à existência digna do devedor, o princípio de efetividade da execução deve ser prestigiado, para autorizar penhora em face do salário da parte devedora (AgRg no REsp 1.492.174/PR, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 23/06/2016, DJe 02/08/2016).Ocorre que já existe penhora no valor mensal de 30%(trinta por cento), nos rendimentos da executada, conforme informações prestadas pela empregadora à mov.176, de modo que qualquer numerário retirado da sua renda importa em ônus excessivo e prejuízo presumido à dignidade humana, tendo em vista evidentes dificuldades no comprometimento do padrão de vida e manutenção digna de subsistência da executada e sua família.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 833, IV DO NCPC.
ACERVO PROBATÓRIO QUE COMPROVA A E X C L U S I V A F O N T E D O S V A L O R E S B L O Q U E A D O S .
DECORRÊNCIA DE VERBA SALARIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA NESTE CASO ESPECÍCO.
COMPROMETIMENTO DO PADRÃO DE VIDA E DA MANUTENÇÃO DIGNA DE SUBSISTÊNCIA DA DEVEDORA E DE SUA FAMÍLIA.
DECISÃO REFORMADA.
NECESSÁRIO DESBLOQUEIO DA QUANTIA.
RESTITUIÇÃO AO EXECUTADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C C í v e l - 0 0 1 9 8 1 4 – 4 5 . 2 0 2 1 . 8 . 1 6 . 0 0 0 0 - C u r i t i b a - R e l . : DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 19.07.2021) (TJ-PR – AI: 00198144520218160000 Curitiba 0019814-45.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 19/07/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/07/2021).Isso posto, INDEFIRO pedido de penhora de qualquer percentual do salário da executada, tendo em vista evidente comprometimento do seu mínimo existencial.INTIMEM o exequente para impulsionar o feito, ou requerer o que lhe aprouver, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção.
Após, volvam-me os autos conclusos para deliberações.
Cumpra-se.Santa Helena de Goiás, 29 de julho de 2025.MARLI PIMENTA NAVESJuíza de Direito02 -
29/07/2025 18:52
Intimação Efetivada
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29/07/2025 18:47
Intimação Expedida
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29/07/2025 18:43
Decisão -> Outras Decisões
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29/07/2025 14:19
Autos Conclusos
-
29/07/2025 14:19
Juntada de Documento
-
22/07/2025 09:38
Ofício Efetivado
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21/07/2025 17:07
Juntada de Documento
-
21/07/2025 17:05
Ofício(s) Expedido(s)
-
21/07/2025 16:00
Decisão -> Outras Decisões
-
21/07/2025 10:01
Autos Conclusos
-
21/07/2025 09:57
Juntada -> Petição
-
18/07/2025 10:03
Resposta de Oficio - Santander
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11/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
10/07/2025 12:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ótica Vip - Nelson Carlos Resende - Me (Referente à Mov. Intimação Expedida (10/07/2025 12:41:03))
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10/07/2025 12:41
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Ótica Vip - Nelson Carlos Resende - Me - Polo Ativo (Referente à Mov. Intimação Expedida - 10/07/2025 12:41:03)
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10/07/2025 12:41
Exequente
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17/06/2025 17:37
Resposta de Ofício/Decisão - RP FINANCEIRA S.A.
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17/06/2025 17:34
Resposta de Ofício/Decisão - OFÍCIO N° 444/2025 - RECARGAPAY
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30/05/2025 09:54
Resposta de Ofício/Decisão - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
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19/05/2025 16:04
Resposta de Ofício - Caixa Econômica Federal Cartões
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14/05/2025 13:05
Resposta de Ofício - NU PAGAMENTOS
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12/05/2025 14:00
RESPOSTA - BANCO DO BRASIL S/A
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06/05/2025 18:23
Resposta de Ofício - Neon
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05/05/2025 15:17
Resposta Decisão/Ofício - BANCO BRADESCO S.A.
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04/05/2025 20:29
RESPOSTA - XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
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30/04/2025 15:40
Resposta de Ofício - Banco Bradesco
-
30/04/2025 14:04
Resposta Decisão/Ofício - Paypal Do Brasil Instituição De Pagamento Ltda.
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30/04/2025 11:01
Resposta de Ofício - Banco C6 BANK
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30/04/2025 10:56
Resposta de Ofício - Banco Cetelem
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29/04/2025 10:41
Resposta de Ofício - Banco Itaú
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29/04/2025 10:26
Resposta de Ofício - PAGBANK
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23/04/2025 19:28
RESPOSTA - GETNET ADQUIRÊNCIA E SERVIÇOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S/A
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22/04/2025 15:14
Resposta de Ofício nº 444/25 - Banco Central do Brasil
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22/04/2025 11:42
Resposta de Ofício/ Decisão - Dock Instituição de Pagamento S.A.,
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21/04/2025 17:13
RESPOSTA - DOCK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A
-
11/04/2025 16:27
Resposta Decisão/Ofício - UMIG/NPA/DPF/JTI/GO
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11/04/2025 16:13
(Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (10/04/2025 22:10:59))
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11/04/2025 16:12
(Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (10/04/2025 22:10:59))
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11/04/2025 16:04
Ofício(s) Expedido(s)
-
11/04/2025 16:02
Ofício(s) Expedido(s)
-
11/04/2025 07:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ótica Vip - Nelson Carlos Resende - Me - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 10/04/2025 22:10:59)
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10/04/2025 22:10
Decisão -> Outras Decisões
-
09/04/2025 05:09
Autos Conclusos
-
08/04/2025 16:53
Juntada -> Petição
-
24/03/2025 15:01
(Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (18/03/2025 21:29:07))
-
21/03/2025 09:03
SERASAJUD - Resposta referente a mov. 131
-
21/03/2025 09:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ótica Vip - Nelson Carlos Resende - Me - Polo Ativo (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - )
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21/03/2025 09:00
Para a parte exequente
-
21/03/2025 08:58
Pesquisa de bens (IR) - INFOJUD - Infrutífera
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21/03/2025 08:55
SERASAJUD - Determina Inclusão
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20/03/2025 08:43
Envio de Alvara Híbrido a instituição bancária
-
19/03/2025 20:02
Alvará Expedido
-
19/03/2025 13:27
Expedição de Alvará Híbrido (penhora mov. 63)
-
19/03/2025 13:25
Informação das contas judiciais ( mov. 63)
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18/03/2025 21:29
Decisão -> Outras Decisões
-
17/03/2025 15:57
Autos Conclusos
-
14/03/2025 17:16
Juntada -> Petição
-
12/03/2025 17:24
Decisão proferida na mov. 61
-
05/03/2025 19:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ótica Vip - Nelson Carlos Resende - Me - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 05/03/2025 19:33:21)
-
05/03/2025 19:33
Despacho -> Mero Expediente
-
05/03/2025 04:30
Autos Conclusos
-
28/02/2025 15:43
Juntada -> Petição
-
21/02/2025 15:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ótica Vip - Nelson Carlos Resende - Me - Polo Ativo (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - )
-
21/02/2025 15:26
Para parte exequente - Apresentar planilha de cálculo atualizada
-
21/02/2025 13:06
Decisão -> Outras Decisões
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21/02/2025 04:21
Autos Conclusos
-
20/02/2025 16:42
Juntada -> Petição
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Santa Helena de Goiás Juizado Especial Cível Gabinete virtual/ WhatsApp (64) 99292-1924 PROTOCOLO: 5303610-45.2023.8.09.0142EXEQUENTE: Ótica Vip - Nelson Carlos Resende - MeEXECUTADA: Pamela Parreira BernardesNATUREZA: Execução de sentença- D E C I S Ã O -Expeça-se alvará híbrido conforme postulado à mov.106.
Após, INTIMEM a parte exequente para impulsionar o feito, apresentar bens passíveis de penhora, ou requerer o que lhe aprouver, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Santa Helena de Goiás, 6 de fevereiro de 2025.MARLI PIMENTA NAVESJuíza de Direito02 -
11/02/2025 16:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ótica Vip - Nelson Carlos Resende - Me - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 06/02/2025 15:31:31)
-
11/02/2025 16:44
(Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (06/02/2025 15:31:31))
-
07/02/2025 04:42
Envio de Alvara Híbrido a instituição bancária
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06/02/2025 21:10
Alvará Expedido
-
06/02/2025 18:46
Expedição de Alvará Híbrido (penhora mov. 102)
-
06/02/2025 15:31
Decisão -> Outras Decisões
-
05/02/2025 15:56
Autos Conclusos
-
05/02/2025 15:48
Juntada -> Petição
-
28/01/2025 07:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ótica Vip - Nelson Carlos Resende - Me - Polo Ativo (Referente à Mov. Prazo Decorrido - 28/01/2025 07:42:30)
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28/01/2025 07:42
Executado(a) - apresentar impugnação/indisponibilidade parcial (mov. 102)
-
14/01/2025 13:48
Para (Polo Passivo) Pamela Parreira Bernardes (Referente à Mov. Juntada de Documento (18/12/2024 17:10:07))
-
18/12/2024 17:10
Indisponibilidade parcial - Sisbajud - Teimosinha
-
08/11/2024 15:17
Retificação do valor da causa
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08/11/2024 15:13
Decisão -> Outras Decisões
-
07/11/2024 13:55
Autos Conclusos
-
07/11/2024 13:51
Juntada -> Petição
-
21/10/2024 12:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ótica Vip - Nelson Carlos Resende - Me - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 21/10/2024 11:08:17)
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21/10/2024 11:08
Decisão -> Outras Decisões
-
16/10/2024 09:40
Autos Conclusos
-
15/10/2024 16:27
Juntada -> Petição
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04/10/2024 11:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ótica Vip - Nelson Carlos Resende - Me - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
04/10/2024 11:01
Intimação - Parte exequente
-
04/10/2024 11:00
Resposta do Ofício expedido na mov. 88
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01/10/2024 18:03
(Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (30/09/2024 15:25:08))
-
01/10/2024 17:22
Envio de ofício 2.474/2024 PLANSUL
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01/10/2024 17:19
Ofício(s) Expedido(s)
-
01/10/2024 14:23
Resposta de ofício - Fórum
-
01/10/2024 14:01
(Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (30/09/2024 15:25:08))
-
01/10/2024 09:50
Ofício(s) Expedido(s)
-
30/09/2024 15:25
Decisão -> Outras Decisões
-
27/09/2024 14:18
Autos Conclusos
-
27/09/2024 13:53
Juntada -> Petição
-
20/09/2024 17:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ótica Vip - Nelson Carlos Resende - Me - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 20/09/2024 17:53:44)
-
20/09/2024 17:53
Resposta de Ofício - inexistência de vínculo empregatício
-
20/09/2024 17:53
(Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (06/09/2024 13:34:41))
-
19/09/2024 15:41
Email - REITERA OFICIO Nº 2363/24
-
09/09/2024 17:46
ofício expedido enviado à OAB - Subseção de Santa Helena de Goiás - por email
-
09/09/2024 17:43
Ofício(s) Expedido(s)
-
06/09/2024 13:34
Decisão -> Outras Decisões
-
03/09/2024 13:47
Autos Conclusos
-
03/09/2024 13:40
Juntada -> Petição
-
28/08/2024 15:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ótica Vip - Nelson Carlos Resende - Me - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
28/08/2024 15:53
Intimação - Parte autora
-
28/08/2024 15:52
Pesquisa - PREVJUD
-
23/08/2024 13:39
DEFERE PESQUISA PREVJUD
-
20/08/2024 14:15
Autos Conclusos
-
20/08/2024 14:15
Juntada -> Petição
-
09/08/2024 13:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ótica Vip - Nelson Carlos Resende - Me - Polo Ativo (Referente à Mov. Prazo Decorrido - 09/08/2024 13:06:01)
-
09/08/2024 13:06
Executado(a)
-
17/07/2024 14:25
Para (Polo Passivo) Pamela Parreira Bernardes (Referente à Mov. Juntada de Documento (16/07/2024 09:20:17))
-
16/07/2024 09:20
Arresto online parcial - Sisbajud / Renajud - Infrutífero
-
05/07/2024 12:42
Retificação do valor da causa
-
04/07/2024 17:39
DEFERE EXECUÇÃO DE SENTENÇA
-
02/07/2024 14:15
Autos Conclusos
-
02/07/2024 14:15
Processo Desarquivado
-
02/07/2024 14:13
EXECUÇÃO - ACORDO NÃO CUMPRIDO
-
15/04/2024 17:35
Processo Arquivado
-
15/04/2024 17:35
Transitado em Julgado
-
15/04/2024 17:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ótica Vip - Nelson Carlos Resende - Me - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Acordo em Execuçã
-
15/04/2024 07:38
Autos Conclusos
-
12/04/2024 17:19
TERMO DE ACORDO
-
22/03/2024 15:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ótica Vip - Nelson Carlos Resende - Me - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 22/03/2024 15:40:16)
-
22/03/2024 15:40
Decisão -> Outras Decisões
-
21/03/2024 15:21
Autos Conclusos
-
21/03/2024 15:21
Resposta de Oficio - vinculo empregatício
-
21/03/2024 15:20
(Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (20/03/2024 17:32:39))
-
21/03/2024 09:46
Envio do Ofício por e-mail
-
21/03/2024 09:44
Ofício(s) Expedido(s)
-
20/03/2024 17:32
Decisão -> Outras Decisões
-
20/03/2024 08:23
Autos Conclusos
-
19/03/2024 17:29
Juntada -> Petição
-
10/03/2024 22:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ótica Vip - Nelson Carlos Resende - Me - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 10/03/2024 22:40:54)
-
10/03/2024 22:40
Intimação - Parte Autora
-
10/03/2024 22:40
Pesquisa - PREVJUD
-
08/03/2024 18:02
DEFERE PREVJUD
-
08/03/2024 08:37
Autos Conclusos
-
07/03/2024 16:25
Juntada -> Petição
-
27/02/2024 10:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ótica Vip - Nelson Carlos Resende - Me - Polo Ativo (Referente à Mov. Prazo Decorrido - 27/02/2024 10:17:23)
-
27/02/2024 10:17
Executado(a) - efetuar o pagamento do débito
-
30/01/2024 16:41
Para (Polo Passivo) Pamela Parreira Bernardes (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (24/01/2024 11:30:46))
-
29/01/2024 16:52
Arresto online - Sisbajud / Renajud - Infrutíferos
-
24/01/2024 11:41
Retificação do valor da causa
-
24/01/2024 11:30
Decisão -> Outras Decisões
-
24/01/2024 08:13
Processo Desarquivado
-
24/01/2024 08:12
Autos Conclusos
-
23/01/2024 16:49
EXECUÇÃO DE ACORDO NÃO CUMPRIDO
-
21/07/2023 15:50
Processo Arquivado
-
21/07/2023 15:50
Transitado em Julgado
-
21/07/2023 15:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ótica Vip - Nelson Carlos Resende - Me - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação - 21/07
-
21/07/2023 15:37
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação
-
13/07/2023 07:14
Autos Conclusos
-
11/07/2023 14:49
TERMO DE ACORDO
-
07/07/2023 14:20
Para manifestar discordância do termo de audiência (evento 18)
-
05/07/2023 14:55
Realizada sem Acordo - 03/07/2023 14:30
-
03/07/2023 13:23
CARTA DE PREPOSIÇÃO
-
30/06/2023 14:42
CARTA DE PREPOSIÇÃO
-
17/06/2023 00:52
Para Pamela Parreira Bernardes (Referente à Mov. Audiência de Conciliação (26/05/2023 08:57:30))
-
31/05/2023 18:26
Para (Polo Passivo) Pamela Parreira Bernardes - Código de Rastreamento Correios: BH893021395BR idPendenciaCorreios1404588idPendenciaCorreios
-
29/05/2023 16:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ótica Vip - Nelson Carlos Resende - Me (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
29/05/2023 16:18
Link para audiência/orientações
-
26/05/2023 08:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ótica Vip - Nelson Carlos Resende - Me (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
-
26/05/2023 08:57
(Agendada para 03/07/2023 14:30)
-
25/05/2023 12:26
Fato e Tese Jurídica
-
18/05/2023 10:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ótica Vip - Nelson Carlos Resende - Me - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
18/05/2023 10:45
Audiência - Central de Conciliação
-
17/05/2023 18:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ótica Vip - Nelson Carlos Resende - Me - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 17/05/2023 17:38:08)
-
17/05/2023 17:38
RECEBE INICIAL
-
16/05/2023 15:23
Autos Conclusos
-
16/05/2023 15:23
Check List - Processo Verificado
-
16/05/2023 14:48
Santa Helena de Goiás - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Renata Farias Costa Gomes de Barros Nacagami
-
16/05/2023 14:48
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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