TJGO - 5976883-03.2024.8.09.0100
1ª instância - Luzi Nia - 2ª Vara (Civel, da Faz. Pub. Mun., de Reg. Pub. e Amb.)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA2ª VARA (CÍVEL, DA FAZ.
PUB.
MUN.
DE REG.
PUB.
E AMB.)Av.
Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: [email protected] nº: 5976883-03.2024.8.09.0100Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de PosseRequerente(s): Ricardo Lucio Rodrigo AlvimRequerido(s): Marcio Da Silva MatosD E C I S Ã O(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, alvará judicial ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento)Indefiro o pedido formulado na petição de mov. 26, face o lapso temporal entre o pedido e o presente momento, o qual é superior ao pedido de dilação de prazo da autora. Intime-se a parte interessada para, no prazo de 30 (trinta) dias, providenciar o(s) pagamento(s) das custas de postagem/locomoção, a fim de expedir carta(s)/mandado de citação.Cumpra-se.Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito - em substituição -
18/08/2025 17:40
Intimação Efetivada
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18/08/2025 17:22
Intimação Expedida
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18/08/2025 17:22
Decisão -> Outras Decisões
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09/07/2025 12:30
Autos Conclusos
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09/07/2025 12:30
Certidão Expedida
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08/06/2025 06:34
Juntada -> Petição
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11/04/2025 15:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ricardo Lucio Rodrigo Alvim (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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11/04/2025 15:34
Intimação PARA AUTOR PAGAR CUSTAS POSTAIS/LOCOMOÇÃO
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08/04/2025 16:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ricardo Lucio Rodrigo Alvim (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento (CNJ:12455) - )
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08/04/2025 16:09
Decisão -> Indeferimento
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31/03/2025 12:43
P/ DECISÃO
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30/03/2025 21:16
pedido de audiencia de justificação
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20/03/2025 13:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ricardo Lucio Rodrigo Alvim - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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20/03/2025 13:07
Certidão Expedida
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26/02/2025 01:23
pedido de atualização de guia para pagamento
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12/02/2025 00:00
Intimação
Ordena��o de entrega de autos (CNJ:11019)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 2ª Vara Cível, de Fazenda Pública Municipal, Registros Públicos e Ambiental DESPACHO Processo: 5976883-03.2024.8.09.0100 Polo ativo: Ricardo Lucio Rodrigo Alvim Polo passivo: Marcio Da Silva Matos Cuida-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO LIMINAR.
Ao analisar os documentos apresentados, observo que o autor juntou aos autos apenas uma procuração referente à cessão de direitos e obrigações sobre parte do imóvel, além de contrato de compra e venda.
Ademais, anexou apenas boletos do IPTU referentes ao ano de 2022, sem apresentar comprovante de pagamento, limitando-se a comprovar o pagamento do IPTU apenas no ano de 2021, sendo que estes documentos não são suficientes para comprovar sua posse anterior ao suposto esbulho.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, para acostar aos autos documentos que comprovem sua posse anterior ao suposto esbulho, tais como contas e despesas inerentes ao imóvel, tais como talão de água ou energia antigos, comprovante de energização do imóvel, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Passado o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Despacho com força de mandado/ofício.
Intime-se.
Cumpra-se.
Luziânia/GO. Assinado e datado digitalmente Marco Antônio Azevedo Jacob de Araújo Juiz de Direito -
11/02/2025 16:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ricardo Lucio Rodrigo Alvim (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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11/02/2025 16:41
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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22/01/2025 14:30
P/ DECISÃO
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09/12/2024 14:39
pedido de julgamento da tutela provisória de urgnência
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09/12/2024 14:28
comprovante pagamento custas 1/12
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18/11/2024 15:51
Certidão Expedida
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18/11/2024 15:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ricardo Lucio Rodrigo Alvim (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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18/11/2024 15:50
Ato ordinatório
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18/11/2024 15:49
Parcelamento das custas
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25/10/2024 14:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ricardo Lucio Rodrigo Alvim (Referente à Mov. Decisão -> Deferimento em Parte (CNJ:15086) - )
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25/10/2024 14:21
Decisão -> Deferimento em Parte
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20/10/2024 12:37
requerimento de parcelamento
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20/10/2024 12:34
Autos Conclusos
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20/10/2024 12:34
Luziânia - 2ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Marco Antonio Azevedo Jacob de Araujo
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20/10/2024 12:34
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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