TJGO - 5280561-85.2017.8.09.0044
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 11ª C Mara Civel
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Paulo César Alves das [email protected]___________________________________________________________APELAÇÃO CÍVEL Nº 5280561-85.2017.8.09.004411ª CÂMARA CÍVELAPELANTE: GUARACI FRANCELINA DE OLIVEIRAAPELADOS: BANCO DO BRASIL S.A.
E OUTRA RELATOR: ANTÔNIO CÉZAR P.
MENESES – Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DE VIDA.
DIFERENÇA.
INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL DA SEGURADA NÃO CONSTATADA NA PERÍCIA.
PAGAMENTO PROPORCIONAL DEVIDO.
TABELA DE GRADAÇÃO EXISTENTE NA APÓLICE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA INALTERADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
PARTE SUCUMBENTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. 1.
A segurada não faz jus à diferença de indenização postulada, a fim de receber a integralidade do capital segurado, prevista para as situações de invalidez total e permanente, quando pela prova pericial realizada nos autos, constata-se que a sua incapacidade é parcial e temporária. 2.
A obrigação das seguradoras se limita somente a indenizar os riscos expressamente cobertos e dispostos no contrato de seguro de vida firmado com a parte segurada, razão pela qual reputa-se hígida a quitação proporcional realizada na espécie, de acordo com o grau da lesão não definitiva e parcial sofrida pela sinistrada contratante, nos termos da tabela constante das condições gerais da respectiva apólice. 3.
Inviável a cassação da sentença por nulidade do laudo pericial produzido juízo, uma vez que a mera discordância da parte com a conclusão lá adotada que lhe foi desfavorável, não é o suficiente para desconstituí-lo, notadamente porque elaborado de forma imparcial e por profissional especializado no tema discutido no processo. 4.
Desprovido o apelo, impõe-se a majoração da verba honorária, com a suspensão da correlata exigibilidade, eis que a litigante vencida foi agraciada com a gratuidade judiciária.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Paulo César Alves das [email protected]___________________________________________________________APELAÇÃO CÍVEL Nº 5280561-85.2017.8.09.004411ª CÂMARA CÍVELAPELANTE: GUARACI FRANCELINA DE OLIVEIRAAPELADOS: BANCO DO BRASIL S.A.
E OUTRA RELATOR: ANTÔNIO CÉZAR P.
MENESES – Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Consoante relatado, a questão intrincada diz respeito à apólice de seguro de vida nº 5051891, no valor de R$ 132.002,31 (cento e trinta e dois mil e dois reais e trinta e um centavos), firmada entre as partes. Aduz a autora ter sido vítima de acidente automobilístico que lhe ocasionou lesões de vértebra, pescoço e globo ocular, deixando-a permanentemente inválida, eis que acometida de cervicalgia e visão dupla, razão pela qual pugna pelo pagamento, por parte das rés, da quantia de R$ 105.381,36 (cento e cinco mil, trezentos e oitenta e um reais e trinta e seis centavos), correspondente a diferença do montante já recebido administrativamente de R$ 26.620,95 (vinte e seis mil, seiscentos e vinte reais e noventa e cinco centavos), o que equivaleria a totalidade da indenização contratada que reputa ter direito. Em sentença, o complemento indenizatório buscado foi rejeitado pelo insigne sentenciante, eis que feitas perícias judiciais, não restou constatada nenhuma invalidez permanente da parte requerente que justificasse tal pagamento.
Sucumbência imputada à vencida, com exigibilidade suspensa. No apelo, em suma, a apelante alega ter direito a diferença reparatória postulada, pois acometida de visão dupla há mais de 10 (dez) anos, que, no seu entender, configura invalidez permanente passível de indenização pela totalidade do valor securitário contratado, conforme item 4.4 da apólice.
Pugna, assim, pela procedência do pedido inicial e inversão da sucumbência ou pela cassação do édito sentencial, com realização de nova perícia por junta oftalmológica especializada. Pois bem.
Não obstante a argumentação soerguida, razão não assiste à recorrente. É que, embora ela alegue que a visão dupla (diplopia binocular) portada caracteriza invalidez permanente, infere-se da perícia oftalmológica realizada em juízo (Movimentação 246, Arquivos 1/2), sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que referida lesão ocular é parcial e temporária, sendo possível tratá-la e curá-la, conforme sopesado pelo perito médico especialista que a inspecionou, o que afasta a pretensão de complemento indenizatório securitário vindicado, até porque não a torna dependente de terceiros para prática de atos da sua vida, como propagado. A propósito, confiram-se trechos do laudo pericial confeccionado que atestam a não definitividade da lesão ótica da segurada periciada, bem como a sua possibilidade de tratamento e recuperação, litteris: “[…] A pericianda ao exame é uma mulher branca, que deu entrada caminhando por seus próprios meios sem alterações, está em bom estado físico, bom estado de nutrição e aparenta uma idade física compatível com a idade cronológica.
Está lúcida, orientada, no tempo e no espaço, o pensamento tem forma, curso e conteúdo normal.
Apresentou sinais de ansiedade desde o início que pioraram após a chegada do assistente técnico da parte ré.
Não notamos a presença de delírios ou alucinações.
Quando solicitada, conseguiu segurar objetos e se posicionar nos aparelhos com uma simples indicação e sem qualquer dificuldade, desviou espontaneamente de objetos durante sua caminhada, referiu reconhecer o perito da parte ré de perícias anteriores, indicando uma visão no mínimo razoável.[…]b) A autora é portadora de visão dupla?SIM.[…]d) Tem cura a diplopia da autora, mesmo após tantos anos do trauma?A ANÁLISE DOCUMENTAL E EXAME FÍSICO INDICAM QUE SIM.
PODE SER TRATADA COM CIRURGIA PARA CORREÇÃO DE ESTRABISMO, ÓCULOS PRISMÁTICO OU OCLUSÃO, SENDO UM ESPECIALISTA EM ESTRABISMO O MAIS INDICADO PARA CONDUÇÃO DO CASO.e) A visão dupla da autora é permanente?NÃO.I) Queira o Senhor Perito descrever maiores comentários sobre a doença da autora, inclusive se ela apresenta invalidez permanente.NÃO APRESENTA INVALIDEZ PERMANENTE.[…]18) Queira o Sr.
Perito informar se as eventuais seqüelas estão ou não consolidadas.NÃO.19) Caso negativo o questionamento acima, informar quais seriam os tratamentos a serem realizados.A ANÁLISE DOCUMENTAL E EXAME FÍSICO INDICAM PODE SER TRATADA COM CIRURGIA PARA CORREÇÃO DE ESTRABISMO, ÓCULOS PRISMÁTICO OU OCLUSÃO, SENDO UM ESPECIALISTA EM ESTRABISMO O MAIS INDICADO PARA CONDUÇÃO DO CASO.20) Queira o Sr.
Perito informar se existe redução da capacidade laborativa e para atividades do dia-a-dia.NO MOMENTO, HÁ REDUÇÃO PARA CAPACIDADE LABORATIVA E ATIVIDADES DO DIA A DIA.21) Caso positivo o questionamento acima, informar se é parcial ou total, temporária ou definitiva.PARCIAL, TEMPORÁRIA. […]” Desse modo, não se tratando de lesão ocular que tenha ocasionado à autora/apelante uma invalidez permanente, incapacitando-a para toda a vida, isto é, sem possibilidade de reabilitação, nos termos das cláusulas 4.4. e 4.4.1. do contrato securitário (Movimentação 26, Arquivo 8), e tornando-a submissa a ajuda de outros para sobreviver, não há que se falar em pagamento integral do capital segurado, nos moldes vindicados. Corroborando o raciocínio expendido, confiram-se os julgados: “[…] Constatada por perícia técnica a ausência da incapacidade total e permanente para as atividades autônomas do segurado, impõe-se a denegação do pagamento da indenização securitária. […]” (TJGO, 6ª C.
Cível, A.C. nº 167497-04.2015.8.09.0029, Rel.
Des.
Fausto Moreira Diniz, ac. unânime de 22/11/2022, DJe de 22/11/2022). “[…] o segurado não pode fazer jus à indenização integral prevista em contrato de seguro a que aderiu quando é certo, pela prova dos autos, que a sua incapacidade é parcial. […]” (TJGO, 4ª C.
Cível, A.C. nº 5180315-44.2020.8.09.0087, Rel.
Des.
Carlos Hipólito Escher, ac. unânime de 31/01/2022, DJe de 31/01/2022). “[…] Não há que se falar em pagamento de indenização securitária, por invalidez total decorrente de doença grave, quando há, nos autos, perícia, não infirmada efetivamente por outros meios de prova, atestando a incapacidade parcial do requerente. […]” (TJMG, 9ª C.
Cível, A.C. nº 1.0313.08.249006-8/001, Rel.
Des.
Márcio Idalmo Santos Miranda, j. 05/07/2016, p. 29/07/2016). De conseguinte, a responsabilidade das rés se subsume apenas a indenizar os riscos expressamente cobertos e dispostos no contrato de seguro, daí por que se tem por apropriada a quitação proporcional realizada, em consonância com o grau da lesão parcial sofrida pela autora e segundo a “tabela para cálculo de indenização em caso de invalidez permanente por acidente”, constante das condições gerais da apólice de contratada. Em abono a conclusão alvitrada, trago a tona os seguintes arestos: “[…] Nos termos da jurisprudência do STJ, quando a invalidez for parcial, o valor indenizatório deverá ser proporcional à diminuição da capacidade física sofrida pelo segurado com o sinistro, devendo ocorrer o enquadramento da situação em tabela prevista nas condições gerais e/ou especiais do seguro, de modo que, para cada grau de inutilização da estrutura física do indivíduo, haverá um percentual adequado do capital segurado máximo, uma fração, apto a indenizá-lo. […]” (TJGO, 2ª C.
Cível, A.C. nº 5190623-29.2017.8.09.0093, Relª.
Desª.
Zacarias Neves Coêlho, ac. unânime de 16/07/2023, DJe de 16/07/2023). “[…] Em se tratando de seguro privado e estando este de acordo com as diretrizes recomendadas pela SUSEP, com expressa previsão nas cláusulas contratadas, devem ser aplicados os percentuais contidos na tabela da seguradora, de acordo com o grau de invalidez. […]” (TJGO, 1ª C.
Cível, A.C. nº 5613634-16.2019.8.09.0137, Rel.
Dr.
José Proto de Oliveira, ac. unânime de 20/09/2022, DJe de 20/09/2022). “[…] Analisando o excerto da apólice em conjunto com as condições gerais do contrato de seguro, observa-se que, apurada a invalidez parcial do apelado, o valor indenizatório deve ser proporcional à diminuição da capacidade física sofrida com o sinistro, devendo ocorrer o enquadramento da situação na tabela prevista nas condições gerais do seguro. […]” (TJGO, 5ª C.
Cível, A.C. nº 5613634-16.2019.8.09.0137, Rel.
Des.
Alan Sebastião de Sena Conceição, ac. unânime de 01/08/2022, DJe de 01/08/2022). Para finalizar, “Sendo o julgador o destinatário da prova e contando o laudo pericial com todas as informações necessárias ao desate da questão controvertida, devidamente elaborado por perito oficial, inexistem irregularidades aptas a justificar a realização de nova perícia ou a cassação da sentença.” (TJGO, 2ª C.
Cível, A.C. nº 5439068-77.2020.8.09.0097, Rel.
Des.
Leobino Valente Chaves, ac. unânime de 07/05/2024, DJe de 07/05/2024). Em idêntico, mais excertos: “[…] Não há se falar em cassação da sentença por nulidade do laudo produzido por perito do juízo, uma vez que a mera discordância da parte requerida/apelante com a conclusão do laudo pericial que lhe foi desfavorável, não é o bastante a fim de desconstituí-lo, uma vez que produzido de forma imparcial por profissional especializado. […]” (TJGO, 1ª C.
Cível, A.C. nº 29938-93.2017.8.09.0074, Relª.
Desª.
Amélia Martins de Araújo, ac. unânime de 28/06/2021, DJe de 28/06/2021). “[…] A simples discordância da conclusão do perito oficial, desprovida de elementos aptos a desqualificar a técnica da perícia, não é suficiente para rechaçar o laudo apresentado. […]” (TJGO, 6ª C.
Cível, A.C. nº 40859-35.2015.8.09.0122, Rel.
Des.
Jairo Ferreira Junior, ac. unânime de 11/05/2020, DJe de 11/05/2020). Portanto, in casu, a prova técnica impugnada não carece de anulação, porquanto elaborada por médico especialista, o oftalmologista Thiago Henrique Silva, CRM-GO nº 29.507, e com dados suficientes para resolução da questão controvertida, referente à visão dupla da requerente/recorrente. Ante as circunstâncias suso ponderadas, escorreito o édito sentencial vituperado, não merecendo reprimenda. Ao teor do exposto, nego provimento à Apelação Cível, mantendo intacta a sentença exarada. Consequentemente, majora-se a verba honorária para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, às custas da autora/apelante, mas com exigibilidade suspensa, eis que beneficiária da justiça gratuita. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ANTÔNIO CÉZAR P.
MENESESJuiz Substituto em Segundo GrauRelator ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as supraindicadas. ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, elencados(as) no extrato da ata de julgamento, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão a Desembargadora Alice Teles de Oliveira. Presente o(a) ilustre representante da Procuradoria de Justiça. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ANTÔNIO CÉZAR P.
MENESESJuiz Substituto em Segundo GrauRelator -
17/07/2025 13:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (17/07/2025 12:45:28))
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17/07/2025 13:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO DO BRASIL S/A (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (17/07/2025 12:45:28))
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17/07/2025 13:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GUARACI FRANCELINA DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (17/07/2025 12:45:28))
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17/07/2025 12:59
On-line para Adv(s). de Secretário Municipal de Saúde de Formosa GO - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 17/07/2025 12:45:28)
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17/07/2025 12:58
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 17/07/2025 12:45:28)
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17/07/2025 12:58
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de BANCO DO BRASIL S/A (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 17/07/2025 12:45:28)
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17/07/2025 12:58
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de GUARACI FRANCELINA DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 17/07/2025 12:45:28)
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17/07/2025 12:45
(Sessão do dia 14/07/2025 10:00)
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17/07/2025 12:45
(Sessão do dia 14/07/2025 10:00)
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03/07/2025 16:55
Solicitação do Perito Judicial
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30/06/2025 12:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (30/06/2025 12:28:11))
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30/06/2025 12:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO DO BRASIL S/A (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (30/06/2025 12:28:11))
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30/06/2025 12:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GUARACI FRANCELINA DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (30/06/2025 12:28:11))
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30/06/2025 12:28
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 30/06/2025 12:28:11)
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30/06/2025 12:28
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de BANCO DO BRASIL S/A (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 30/06/2025 12:28:11)
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30/06/2025 12:28
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de GUARACI FRANCELINA DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 30/06/2025 12:28:11)
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30/06/2025 12:28
(Sessão do dia 14/07/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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23/06/2025 14:03
Pendência Verificada - CEJUSC 2º Grau
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18/06/2025 14:06
P/ O RELATOR
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18/06/2025 14:05
MARCAR AUDIENCIA DE CCONCILIAÇÃO
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18/06/2025 14:05
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
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18/06/2025 07:06
11ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: Paulo César Alves das Neves
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18/06/2025 07:06
11ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: Paulo César Alves das Neves
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10/06/2025 15:06
Comprovante de pagamento de alvará
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14/05/2025 13:01
Comprovante de envio de alvará ao banco
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13/05/2025 18:23
Alvará Expedido
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07/05/2025 16:30
Conta Judicial CEF - referente ao depósito de mov. 259
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07/05/2025 13:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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07/05/2025 13:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO DO BRASIL S/A (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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07/05/2025 13:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GUARACI FRANCELINA DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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07/05/2025 13:32
Decisão -> Outras Decisões
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06/05/2025 18:52
P/ DESPACHO
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06/05/2025 18:20
Perito - solicita expedição de alvará
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11/04/2025 11:01
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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04/04/2025 08:23
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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24/03/2025 12:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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24/03/2025 12:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO DO BRASIL S/A (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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24/03/2025 12:59
Intimar partes apeladas
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12/03/2025 09:12
Juntada -> Petição -> Apelação
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25/02/2025 00:00
Intimação
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Formosa1ª, 2ª e 3ª UPJ das Varas CíveisRua Mário Miguel da Silva, Qd. 74, Lt. 1/15, Parque Laguna II, Formosa – GO, CEP: 73814-173.Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº: 5280561-85.2017.8.09.0044Promovente(s): GUARACI FRANCELINA DE OLIVEIRAPromovido(s): BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA ajuizada por GUARACI FRANCELINA DE OLIVEIRA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A e COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL, todos devidamente qualificados.Narrou a requerente, em síntese, ter firmado com o requerido a apólice de seguro n. 5051891 pelo valor de R$ 132.002,31 (cento e trinta e dois mil e dois reais e trinta e um centavos), tendo adimplido as prestações por intermédio de desconto automático em sua conta corrente.Pontuou ainda que, no dia 10/11/2015, foi vítima de um acidente automobilístico que lhe ocasionou lesões na 2ª vértebra do pescoço e no globo ocular (visão dupla e cervicalgia), além de deixá-la incapaz de administrar seus bens.Asseverou que solicitou o pagamento do prêmio do seguro, contudo o requerido só efetuou o pagamento da quantia de R$ 26.620,95 (vinte e seis mil, seiscentos e vinte reais e noventa e cinco centavos).Ao final, pugnou pela condenação dos requeridos ao pagamento da quantia de R$ 105.381,36 (cento e cinco mil, trezentos e oitenta e um reais e trinta e seis centavos), correspondente ao valor total do prêmio do seguro, deduzida a quantia já paga.Com a inicial, veio documentação variada.O primeiro requerido apresentou contestação no movimento 20 arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, pontuou que atua como intermediador entre o cliente e a empresa seguradora, sendo que só haveria que se falar em sua responsabilidade caso demonstrada a falha na prestação do serviço.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos inicias.No movimento 24 juntou-se o termo de audiência de conciliação frustrada.A segunda requerida apresentou contestação no movimento 26, impugnando, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e oficiando pela extinção do feito face à ausência de pressupostos processuais e interesse de agir.
No mérito, consignou que o prêmio pago pela seguradora observou corretamente o grau de invalidez da autora, a qual foi apurada em 22,5% (vinte e dois e meio por cento).
Pontuou ainda que o capital segurado à época do sinistro era de R$ 118.315,32 (cento e dezoito mil, trezentos e quinze reais e trinta e dois centavos).
Argumentou, por fim, pela observância dos termos iniciais para a correção de eventual indenização a ser paga.Com a contestação também veio documentação variada.Houve réplica nos movimentos 28 e 29.Em decisão proferida no movimento 30, a magistrada que presidia o feito anteriormente indeferiu a impugnação à assistência judiciária concedida à autora, afastou as preliminares arguidas e oportunizou prazo para a especificação de provas.A autora solicitou a produção de prova oral e pericial (movimento 34) e a segunda requerida somente a prova pericial (movimento 35), tendo o primeiro requerido permanecido inerte.Diante das recusas de médicos cadastrados no banco de peritos, a perícia foi submetida ao SUS do Município de Formosa, cujo laudo foi inconclusivo em razão da necessidade de realização de um 'teste ortóptico”, (movimentos 127, 141 e 193).
Ouvidos, a parte autora pugnou para que fosse considerado o exame realizado por ela na época do acidente (movimento 196).
Os requeridos concordaram que não seria necessário um novo teste ortóptico, mas pugnaram pela nomeação de um perito para interpretar a situação posta em debate.No movimento 203 houve decisão saneadora.
Na ocasião foi invertido o ônus da prova, fixados os pontos incontroversos e os controvertidos, além de ter sido nomeado perito para interpretar os documentos médicos existentes nos autos e avaliar a condição médica da autora.Após diversas tentativas de nomeação de um perito, e impugnação aos honorários, o laudo foi apresentado ao movimento 246.Ambas as partes foram intimadas a manifestar, o que fizeram aos movimentos 252 (autora impugnando o laudo) e 253 (réu concordando com o laudo).No movimento 256 determinei a oitiva do perito sobre a impugnação.Antes da resposta, a parte autora informou desistência da impugnação ao movimento 274.Os autos retornaram conclusos nesse ponto.É o relatório do necessário.
Decido.II – FUNDAMENTAÇÃOPrimeiramente, considerando a concordância da parte ré, e, a desistência da impugnação pela parte autora, HOMOLOGO o laudo pericial para que surta seus legais e jurídicos efeitos.Ato contínuo, observo que o feito se encontra pronto para julgamento, prescindindo da produção de outras provas por ser tratar de matéria eminentemente de direito, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, a teor do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.DO MÉRITOEm proêmio, destaco que a matéria ventilada nos presentes autos se configura como relação de consumo, sendo, então, por mim analisada à luz da Lei nº 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor).Trata-se de ação de cobrança de seguro de vida devido à ocorrência de sinistro coberto, com fulcro no artigo 757 do Código Civil, ante argumento de invalidez permanente por doença incapacitante, razão pela qual requer ser indenizado.A fim de comprovar suas alegações a requerente juntou aos autos cópia de relatórios e atestados médicos sobre sua doença.Em sua defesa, a requerida pugna pela improcedência total do pedido de indenização, sob alegação de que o prêmio pago pela seguradora observou corretamente o grau de invalidez da autora, a qual foi apurada em 22,5% (vinte e dois e meio por cento), não havendo falar em complementação da cobertura securitária por INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE – IPA.Acerca do tema seguro, o Código Civil assim estabelece:“Art. 757.
Pelo contrato de seguro o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.”Da análise dos autos verifico ser legítimo o contrato OuroVida Grupo Especial da seguradora ALIANÇA DO BRASIL SISTEMAS DE SEGUROS realizado entre as partes.
Assim, com base no artigo supra, reconhecida a obrigação da requerida de indenizar os riscos cobertos e expressamente convencionados nas coberturas e cláusulas contratadas, passo à análise do pedido de indenização.Verifico que a cobertura contratada pela autora inclui: Nas condições gerais do contrato trazidas aos autos em sede de contestação ao movimento 26, observo que especificação do que se considera INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL e INDENIZAÇÃO PARCIAL POR ACIDENTE.No documento consta que:O contrato também prevê que em caso de não constatada invalidez permanente total, a indenização parcial será calculada de forma proporcional. A prova pericial produzida em juízo atestou que a redução da capacidade da autora é para o trabalho, mas não a impede de ter uma existência independente, e que suas limitações atuais são temporárias:O exame pericial ainda esclareceu que as patologias apresentadas ainda não estão estabilizadas, são passíveis de tratamento e cura.Em complemento o laudo ainda declarou:Destarte, por não haver previsão contratual de cobertura para o caso da autora apresentado pela perícia, resta improcedente o pedido de complementação da indenização formulado na inicial.
Sobre o tema, pertinente colacionar:"APELAÇÃO CÍVEL Nº 5604437-37.2019.8.09.0137 COMARCA DE GOIÂNIA 1ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: ISANETE FERNANDES BARBOSA DE ASSIS APELADA: UNIMED SEGURADORA S/A. JUÍZA SENTENCIANTE: DR.
FERNANDO MARNEY OLIVEIRA DE CARVALHO RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DE VIDA COLETIVO.
CDC.
APLICABILIDADE.
INVALIDEZ FUNCIONAL POR DOENÇA.
PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PREVISÃO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
INCAPACIDADE LABORATIVA.
COBERTURA NÃO CONTRATADA.
LIMITES DA APÓLICE.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DO ESTIPULANTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1. (...). 2.
Por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais nº 1845943/SP e 1867199/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.068), o Superior Tribunal de Justiça fixou tese jurídica no sentido de que não há ilegalidade ou abusividade na cláusula prevista em contrato de seguro de vida em grupo com cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) que condiciona a indenização à perda da capacidade de existência independente do segurado. 3.
Considerando que não há comprovação nos autos que a autora/apelante perdeu a capacidade de existência independente, de modo que não restou caracterizada a invalidez funcional permanente e total por doença (IFPD) coberta pela apólice, a qual não se confunde com invalidez laborativa, resulta que a requerente não faz jus ao recebimento da indenização pleiteada, cuja apólice não prevê cobertura para o caso de incapacidade para o trabalho. 4. (...). APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5604437-37.2019.8.09.0137, Rel.
Des(a).
HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, julgado em 08/04/2024, DJe de 08/04/2024)" (grifei)Ressalvo que conforme explanado acima, a obrigação dos seguradores se limita tão somente a indenizar os riscos cobertos e expressamente previstos nas coberturas e cláusulas contratadas.
Nesse sentido:"EMENTA: Recurso de Apelação Cível.
Ação de Cobrança de Seguro De Vida Por Invalidez Permanente.
CDC.
Aplicação.
Seguro de Vida em Grupo.
Tabela da SUSEP.
Dever de Informação.
Lesão Permanente Parcial por Acidente.
Comprovação.
Indenização Devida.
Valor Proporcional.
Sentença Mantida.
Honorários Recursais.
I.
Aplica-se à relação jurídica existente entre seguradora e segurado a codificação consumerista.
II.
Nos seguros de vida em grupo, compete à estipulante, e não à seguradora, fornecer ao segurado ampla e prévia informação a respeito dos contornos contratuais, mormente sobre as cláusulas restritivas.
Precedente STJ.
III.
Uma vez que há expressa previsão nos elementos contratuais do seguro de vida em grupo, devem ser observados os percentuais estipulados na tabela SUSEP adotada pela seguradora.IV.
Desprovido o recurso, majora-se os honorários advocatícios sucumbenciais conforme art. 85, § 11 do CPC.Apelação Cível Conhecida e Desprovida.
Sentença Mantida. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5292812-50.2020.8.09.0006, Rel.
Des(a).
ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 9ª Câmara Cível, julgado em 02/07/2024, DJe de 02/07/2024)" (grifei)É o quanto basta.III – DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil.Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa (metade para cada um dos procuradores dos requeridos), ressaltando que, por força da gratuidade concedida a ela, suspendo a exigibilidade do crédito, nos termos do artigo 98, inciso § 3º do Código de Processo Civil.Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06).Intimem-se.Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.IV – DO RECURSO Havendo interposição de recurso e não havendo mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (1.010 §3º CPC), intimem a parte recorrida para responder, caso queira, em 15 dias.Escoado o prazo com ou sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Eg.
TJGO, com nossas homenagens, para apreciação do recurso.Intime-se.
Cumpra-se.Datado e assinado digitalmente.Marcelo Alexander Carvalho BatistaJuiz de Direito -
24/02/2025 14:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
-
24/02/2025 14:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO DO BRASIL S/A (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
-
24/02/2025 14:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GUARACI FRANCELINA DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
-
24/02/2025 14:04
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
-
14/02/2025 12:24
P/ DECISÃO
-
03/02/2025 17:56
Juntada -> Petição
-
27/01/2025 17:12
Juntada -> Petição
-
20/01/2025 16:06
Juntada -> Petição
-
15/01/2025 14:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 01/10/2024 16:04:58)
-
15/01/2025 14:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO DO BRASIL S/A (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 01/10/2024 16:04:58)
-
15/01/2025 14:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GUARACI FRANCELINA DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 01/10/2024 16:04:58)
-
05/11/2024 14:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
05/11/2024 14:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO DO BRASIL S/A (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
05/11/2024 14:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GUARACI FRANCELINA DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
05/11/2024 14:59
Decisão -> Outras Decisões
-
04/11/2024 20:10
P/ DESPACHO
-
04/11/2024 20:10
Remessa à cls para apreciação de expedição de alvará - atesta dep. honorários
-
01/10/2024 16:04
Resposta perito
-
24/09/2024 15:04
Para o perito nomeado nos autos
-
13/09/2024 13:37
Intime-se o perito para manifestação
-
23/08/2024 21:22
Petição
-
14/08/2024 14:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO DO BRASIL S/A - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
14/08/2024 14:03
Intima Requerido para comprovar depósito honorários periciais
-
08/07/2024 14:08
Despacho -> Mero Expediente
-
03/07/2024 12:23
P/ DECISÃO
-
01/07/2024 12:39
Juntada -> Petição
-
01/07/2024 09:15
Petição
-
21/06/2024 10:21
manifestação
-
19/06/2024 13:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
19/06/2024 13:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO DO BRASIL S/A (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
19/06/2024 13:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GUARACI FRANCELINA DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
19/06/2024 13:28
Intimação das partes sobre o LAUDO PERICIAL
-
12/06/2024 14:11
Conclusão indevida
-
24/05/2024 12:53
Juntada - Laudo pericial
-
21/05/2024 15:45
P/ DECISÃO
-
08/05/2024 08:44
Juntada -> Petição
-
03/05/2024 20:31
Petição
-
03/05/2024 19:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GUARACI FRANCELINA DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 26/04/2024 15:51:10)
-
26/04/2024 15:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
26/04/2024 15:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO DO BRASIL S/A - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
26/04/2024 15:51
Despacho -> Mero Expediente
-
24/04/2024 13:11
P/ DECISÃO
-
24/04/2024 13:09
Juntada - Resposta à impugnação dos honorários periciais
-
23/04/2024 15:08
Intimação do Perito - email
-
03/04/2024 14:53
Juntada -> Petição
-
25/03/2024 16:17
Despacho -> Mero Expediente
-
19/03/2024 15:03
P/ DECISÃO
-
13/03/2024 19:59
Petição
-
08/03/2024 17:19
Juntada -> Petição
-
06/03/2024 17:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL (Referente à Mov. Juntada de Documento - 06/03/2024 17:49:18)
-
06/03/2024 17:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO DO BRASIL S/A (Referente à Mov. Juntada de Documento - 06/03/2024 17:49:18)
-
06/03/2024 17:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GUARACI FRANCELINA DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Juntada de Documento - 06/03/2024 17:49:18)
-
06/03/2024 17:49
aceite do perito.
-
29/02/2024 15:24
Comprovante - Nomeação -> Perito - THIAGO HENRIQUE SILVA
-
02/02/2024 14:31
Juntada -> Petição
-
31/01/2024 15:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL (Referente à Mov. Decisão -> Nomeação -> Perito (CNJ:12306) - )
-
31/01/2024 15:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO DO BRASIL S/A (Referente à Mov. Decisão -> Nomeação -> Perito (CNJ:12306) - )
-
31/01/2024 15:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GUARACI FRANCELINA DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Decisão -> Nomeação -> Perito (CNJ:12306) - )
-
30/01/2024 14:37
P/ DESPACHO
-
30/01/2024 14:37
Certidão - transcorreu prazo sem manifestação
-
24/01/2024 11:51
Intimar perito via telefone
-
16/11/2023 17:33
Juntada - comprovante de intimação do perito
-
01/09/2023 18:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
01/09/2023 18:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO DO BRASIL S/A (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
01/09/2023 18:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GUARACI FRANCELINA DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
01/09/2023 18:46
Despacho -> Mero Expediente
-
29/08/2023 15:34
P/ DESPACHO
-
29/08/2023 15:34
Certidão - transcorreu prazo sem manifestação
-
20/07/2023 13:39
inclusão perito no sistema e intimação deste
-
05/07/2023 15:12
Juntada -> Petição
-
26/06/2023 12:28
petição
-
16/06/2023 11:23
Indicação de quesitos e assistente técnico
-
13/06/2023 13:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
-
13/06/2023 13:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO DO BRASIL S/A (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
-
13/06/2023 13:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GUARACI FRANCELINA DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
-
01/06/2023 17:26
P/ DESPACHO
-
26/04/2023 13:48
Petição
-
24/04/2023 12:43
Reiterar pedido de perícia
-
10/04/2023 16:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
10/04/2023 16:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO DO BRASIL S/A (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
10/04/2023 16:34
Ato ordinatório - intimar promovidos
-
30/03/2023 13:46
Juntada -> Petição
-
27/03/2023 13:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GUARACI FRANCELINA DE OLIVEIRA - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
27/03/2023 13:52
intimar parte autora para manifestar-se
-
01/03/2023 16:30
Juntada -> Petição
-
30/01/2023 13:14
Despacho -> Mero Expediente
-
27/01/2023 17:57
P/ DECISÃO
-
29/11/2022 19:42
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
20/09/2022 17:07
COMPROVANTE DE ENTREGA DO OFÍCIO
-
14/09/2022 14:53
Ofício(s) Expedido(s)
-
13/09/2022 16:34
certidão
-
12/09/2022 17:35
Despacho -> Mero Expediente
-
09/09/2022 16:06
P/ DESPACHO
-
01/09/2022 16:37
Juntada -> Petição
-
30/08/2022 18:13
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
30/08/2022 18:13
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de BANCO DO BRASIL S/A (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
30/08/2022 18:13
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de GUARACI FRANCELINA DE OLIVEIRA - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
30/08/2022 18:13
Despacho -> Mero Expediente
-
24/08/2022 15:42
P/ DECISÃO
-
14/07/2022 09:39
Redesignação da perícia
-
12/07/2022 17:01
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
12/07/2022 17:01
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de BANCO DO BRASIL S/A (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
12/07/2022 17:01
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de GUARACI FRANCELINA DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
12/07/2022 17:01
Despacho -> Mero Expediente
-
12/07/2022 16:00
P/ DESPACHO
-
24/02/2022 09:48
Esclarecimento local da perícia
-
16/02/2022 18:27
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 24/01/2022 14:54:00)
-
16/02/2022 18:27
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de BANCO DO BRASIL S/A (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 24/01/2022 14:54:00)
-
16/02/2022 18:27
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de GUARACI FRANCELINA DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 24/01/2022 14:54:00)
-
04/02/2022 09:41
Manifestação ciência perícia
-
28/01/2022 18:05
Por NATALIA SANTANA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (28/01/2022 16:04:23))
-
28/01/2022 16:04
On-line para Adv(s). de Secretário Municipal de Saúde de Formosa GO - Terceiro Interessado (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
28/01/2022 16:04
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
28/01/2022 16:04
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de BANCO DO BRASIL S/A (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
28/01/2022 16:04
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de GUARACI FRANCELINA DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
28/01/2022 16:04
Despacho -> Mero Expediente
-
28/01/2022 11:45
P/ DESPACHO
-
24/01/2022 14:54
Nova consulta agendada 08-03-22
-
21/01/2022 03:03
Automaticamente para Secretário Municipal de Saúde de Formosa GO (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (10/12/2021 15:30:29))
-
10/12/2021 15:30
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
10/12/2021 15:30
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de BANCO DO BRASIL S/A (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
10/12/2021 15:30
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de GUARACI FRANCELINA DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
10/12/2021 15:30
On-line para Adv(s). de Secretário Municipal de Saúde de Formosa GO - Terceiro Interessado (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
10/12/2021 15:30
Despacho -> Mero Expediente
-
06/12/2021 14:54
P/ DESPACHO
-
12/11/2021 15:57
Juntada -> Petição
-
10/11/2021 10:25
Manifestação despacho
-
09/11/2021 16:39
Juntada -> Petição
-
04/11/2021 18:05
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
04/11/2021 18:05
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de BANCO DO BRASIL S/A - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
04/11/2021 18:05
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de GUARACI FRANCELINA DE OLIVEIRA - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
04/11/2021 18:05
Ato ordinatório - Intimação das partes
-
11/10/2021 09:41
Manifestação intimação Perito
-
07/10/2021 00:08
Manifestacao laudo pericial
-
01/10/2021 15:41
Certidão - Retificação dos dados das partes
-
29/09/2021 13:24
Automaticamente para Secretário Municipal de Saúde de Formosa GO (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (16/09/2021 17:24:25))
-
22/09/2021 14:15
Juntada de documento
-
16/09/2021 17:24
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
16/09/2021 17:24
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de BANCO DO BRASIL S/A (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
16/09/2021 17:24
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de GUARACI FRANCELINA DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
16/09/2021 17:24
On-line para Adv(s). de Secretário Municipal de Saúde de Formosa GO - Terceiro Interessado (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
16/09/2021 17:24
Decisão -> Outras Decisões
-
15/09/2021 16:06
P/ DESPACHO
-
15/09/2021 16:06
Certidão Expedida
-
15/09/2021 15:59
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 17/08/2021 13:49:49)
-
15/09/2021 15:59
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de BANCO DO BRASIL S/A (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 17/08/2021 13:49:49)
-
15/09/2021 15:59
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de GUARACI FRANCELINA DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 17/08/2021 13:49:49)
-
17/08/2021 13:49
Despacho -> Mero Expediente
-
13/08/2021 15:25
P/ DECISÃO
-
02/08/2021 14:44
(Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (13/05/2021 18:43:21))
-
27/07/2021 00:06
peticao
-
08/07/2021 10:04
CHAMAMENTO DO FEITO A ORDEM
-
06/07/2021 13:40
CONFIRMAÇÃO DE ENVIO
-
24/06/2021 11:02
Despacho -> Mero Expediente
-
10/06/2021 17:20
Recebimento de Ofício
-
10/06/2021 17:19
Carta de Notificação - (Referente à Mov. Ofício(s) Expedido(s) (14/05/2021 14:02:18))
-
10/06/2021 16:04
Manifestação - relatório médico
-
07/06/2021 18:27
P/ DESPACHO
-
24/05/2021 03:08
Automaticamente para Secretário Municipal de Saúde de Formosa GO (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (13/05/2021 18:43:21))
-
21/05/2021 11:08
Juntada -> Petição
-
20/05/2021 15:22
Confirmação de envio
-
18/05/2021 10:22
Carta de Notificação para Secretário Municipal de Saúde de Formosa GO
-
14/05/2021 14:02
Ofício(s) Expedido(s)
-
14/05/2021 13:06
On-line para Advgs. de Secretário Municipal de Saúde de Formosa GO - Terceiro Interessado (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 13/05/2021 18:43:21)
-
13/05/2021 18:43
Despacho -> Mero Expediente
-
13/05/2021 13:00
P/ DESPACHO
-
12/05/2021 16:48
Juntada -> Petição
-
04/05/2021 18:16
encaminhei o ofício ao setor de postagem
-
04/05/2021 13:45
Ofício(s) Expedido(s)
-
18/03/2021 17:41
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - )
-
18/03/2021 17:41
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - BANCO DO BRASIL S/A (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - )
-
18/03/2021 17:41
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - GUARACI FRANCELINA DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - )
-
18/03/2021 17:41
Despacho -> Mero Expediente
-
16/03/2021 22:52
P/ DESPACHO
-
16/03/2021 22:51
Renúncia Perito
-
08/03/2021 12:43
comprovante de segunda intimação do perito Dr Frederico
-
17/02/2021 17:47
Recibo de intimação do Perito via e-mail.
-
12/02/2021 18:11
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - )
-
12/02/2021 18:11
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - BANCO DO BRASIL S/A (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - )
-
12/02/2021 18:11
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - GUARACI FRANCELINA DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - )
-
12/02/2021 18:11
Despacho -> Mero Expediente
-
25/01/2021 14:07
P/ DESPACHO
-
25/01/2021 14:06
Renúncia Nomeação Perito
-
25/01/2021 14:05
Para Dr. Nelson Luís de Maria Moreira (CRM 12020- GO) (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (16/10/2020 08:09:15))
-
17/11/2020 09:58
Para Dr. Nelson Luís de Maria Moreira (CRM 12020- GO)
-
16/10/2020 08:09
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - )
-
16/10/2020 08:09
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - BANCO DO BRASIL S/A (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - )
-
16/10/2020 08:09
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - GUARACI FRANCELINA DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - )
-
16/10/2020 08:09
Despacho -> Mero Expediente
-
08/10/2020 17:25
P/ DESPACHO
-
08/10/2020 17:17
Para Dr. Fábio Luíz Scarpa Bosso (CRM 16249- DF) (Referente à Mov. Despacho (27/07/2020 18:16:01))
-
24/08/2020 17:10
Para Dr. Fábio Luíz Scarpa Bosso (CRM 16249- DF)
-
27/07/2020 18:16
Despacho -> Mero Expediente
-
27/07/2020 17:01
P/ DESPACHO
-
13/03/2020 10:27
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
-
13/03/2020 10:27
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - BANCO DO BRASIL S/A (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
-
13/03/2020 10:27
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - GUARACI FRANCELINA DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
-
13/03/2020 10:27
Ato ordinatório
-
06/03/2020 10:25
Despacho -> Mero Expediente
-
05/03/2020 08:34
P/ DESPACHO
-
05/03/2020 08:30
Petição Declínio de Nomeação
-
04/03/2020 15:50
Para MARCOS ANTÔNIO FERREIRA (Referente à Mov. Despacho (10/02/2020 14:27:09))
-
03/03/2020 16:32
Juntada -> Petição
-
22/02/2020 14:12
Regularização Processual
-
21/02/2020 10:42
Juntada -> Petição
-
18/02/2020 16:25
Juntada -> Petição
-
18/02/2020 15:01
Para MARCOS ANTÔNIO FERREIRA
-
10/02/2020 14:27
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL (Referente à Mov. Despacho - )
-
10/02/2020 14:27
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - BANCO DO BRASIL S/A (Referente à Mov. Despacho - )
-
10/02/2020 14:27
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - GUARACI FRANCELINA DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Despacho - )
-
10/02/2020 14:27
Despacho -> Mero Expediente
-
27/01/2020 14:53
P/ DESPACHO
-
27/01/2020 09:53
Juntada -> Petição
-
21/01/2020 14:17
Juntada -> Petição
-
20/01/2020 14:08
Juntada -> Petição
-
09/01/2020 09:52
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL (Referente à Mov. Despacho - )
-
09/01/2020 09:52
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - BANCO DO BRASIL S/A (Referente à Mov. Despacho - )
-
09/01/2020 09:52
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - GUARACI FRANCELINA DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Despacho - )
-
09/01/2020 09:52
Despacho -> Mero Expediente
-
18/12/2019 13:49
P/ DESPACHO
-
21/11/2019 15:11
Malote Digital
-
07/11/2019 10:33
Juntada -> Petição
-
05/11/2019 11:10
Juntada -> Petição
-
01/11/2019 17:45
Para GUARACI FRANCELINA DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Despacho (09/09/2019 15:25:52))
-
17/09/2019 15:22
Para GUARACI FRANCELINA DE OLIVEIRA
-
09/09/2019 15:25
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - GUARACI FRANCELINA DE OLIVEIRA - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho - )
-
09/09/2019 15:25
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL (Referente à Mov. Despacho - )
-
09/09/2019 15:25
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - BANCO DO BRASIL S/A (Referente à Mov. Despacho - )
-
09/09/2019 15:25
Despacho -> Mero Expediente
-
06/09/2019 09:02
Autos Conclusos
-
02/09/2019 17:00
Malote Digital
-
10/06/2019 17:13
Malote Digital
-
22/01/2019 13:27
COMPROVANTE DE ENVIO - MALOTE DIGITAL - REITERAÇÃO OFICIO JUNTA MÉDICA
-
31/10/2018 11:46
Formosa - 4ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Fernando Oliveira Samuel
-
31/10/2018 11:46
Certidão Expedida
-
22/08/2018 16:08
Ofício(s) Expedido(s)
-
18/05/2018 14:26
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL (Referente à Mov. Despacho - )
-
18/05/2018 14:26
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - BANCO DO BRASIL S/A (Referente à Mov. Despacho - )
-
18/05/2018 14:26
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - GUARACI FRANCELINA DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Despacho - )
-
18/05/2018 14:26
Despacho -> Mero Expediente
-
23/04/2018 18:40
P/ DESPACHO
-
15/03/2018 09:02
Juntada -> Petição
-
02/03/2018 15:21
Juntada -> Petição
-
01/03/2018 14:37
Juntada -> Petição
-
22/02/2018 13:48
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão - )
-
22/02/2018 13:48
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - BANCO DO BRASIL S/A - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão - )
-
22/02/2018 13:48
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - GUARACI FRANCELINA DE OLIVEIRA - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão - )
-
22/02/2018 13:48
Decisão -> Outras Decisões
-
05/02/2018 13:14
(Referente à Mov. Mandado Expedido (28/09/2017 11:01:01))
-
09/01/2018 15:41
Juntada -> Petição -> Impugnação
-
19/12/2017 11:30
P/ DESPACHO
-
19/12/2017 09:51
Juntada -> Petição -> Contestação
-
06/12/2017 16:25
Certidão Expedida
-
04/12/2017 15:33
Juntada -> Petição
-
04/12/2017 15:03
DOCUMENTOS PARA AUDIÊNCIA
-
01/12/2017 16:29
DOCUMENTOS PARA AUDIÊNCIA
-
01/12/2017 01:02
Juntada -> Petição -> Contestação
-
16/11/2017 13:43
certidao
-
17/10/2017 09:53
REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL
-
09/10/2017 13:26
Para BANCO DO BRASIL S/A (Referente à Mov. Despacho (27/09/2017 10:30:25))
-
29/09/2017 10:53
Carta Precatória Expedida
-
28/09/2017 11:01
Para BANCO DO BRASIL S/A
-
28/09/2017 10:57
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - GUARACI FRANCELINA DE OLIVEIRA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
-
28/09/2017 10:57
(Agendada para 05/12/2017 15:40)
-
27/09/2017 10:30
Despacho -> Mero Expediente
-
13/09/2017 17:49
P/ DECISÃO
-
13/09/2017 15:58
Juntada -> Petição
-
29/08/2017 10:06
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - GUARACI FRANCELINA DE OLIVEIRA - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho - )
-
29/08/2017 10:06
Despacho -> Mero Expediente
-
17/08/2017 15:09
P/ DECISÃO
-
17/08/2017 10:06
Juntada -> Petição
-
16/08/2017 09:36
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - GUARACI FRANCELINA DE OLIVEIRA - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho - )
-
16/08/2017 09:36
Despacho -> Mero Expediente
-
09/08/2017 14:10
Autos Conclusos
-
09/08/2017 14:10
Formosa - 2ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: MARINA CARDOSO BUCHDID
-
09/08/2017 14:10
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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