TJGO - 5055399-26.2025.8.09.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 16:39
Processo Arquivado
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24/02/2025 16:39
TRÂNSITO EM JULGADO - 24/02/2025
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30/01/2025 13:33
Pendência Verificada - CEJUSC 2º GRAU
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5055399-26.2025.8.09.0001COMARCA DE ABADIÂNIAAGRAVANTE : RONNYVON AUGUSTO DE FREITASAGRAVADO : BANCO DO BRASIL S.A.RELATOR : DES.
AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de agravo de instrumento interposto por RONNYVON AUGUSTO DE FREITAS contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito em substituição na Vara Cível da Comarca de Abadiânia, Dr.
Fernando Augusto Chacha de Rezende, nos autos dos embargos à execução opostos em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A. O Banco do Brasil ajuizou a ação monitória n. 5456154-58.2020.8.09.0001 no intuito de receber a importância de R$ 512.999,92, consubstanciada em aditivo de Cédula de Crédito Bancário com vencimento em 04/07/2021. O devedor opôs os embargos à execução de n. 5986474-92.2024.8.09.0001, alegando que a Cédula de Crédito Bancário foi emitida em forma de prorrogação de operações de custeio rural (Cédulas Rurais Pignoratícias), no intuito de desvirtuar os títulos regidos por legislação própria e fazer incidir encargos financeiros superiores aos legais. Aponta dificuldades em manter a continuidade da produção rural e adimplir a parcela do aditivo com vencimento em 04/07/2019. Afirma que a instituição financeira se recusou a alongar a dívida rural, conforme prevê o item 2.6.9 do Manual de Crédito Rural e no Decreto-Lei n. 167/67. Pondera não haver necessidade de se requerer administrativamente a prorrogação da dívida rural. Pede a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, sustentando estar o título garantido inclusive por hipoteca de imóvel; por ter demonstrado a probabilidade do direito, consubstanciada nas irregularidades da cédula de crédito e em onerosidade excessiva; bem como pelo risco de dano, decorrente da possibilidade de constrições judiciais em seu patrimônio. Aponta prescrição da pretensão de haver o pagamento do título de crédito e a ausência da cártula original. Defende a possibilidade de revisão das cláusulas abusivas dos títulos originários, especificamente a ilegalidade da incidência de correção monetária; de juros remuneratórios que superam 12% por cento ao ano; de capitalização mensal; da incidência de comissão de permanência; e de juros moratórios abusivos. O magistrado recebeu os embargos à execução sem atribuição de efeito suspensivo, decisão esta da qual o embargante interpôs o recurso de agravo de instrumento. O embargante/agravante suscita nulidade da decisão por ausência de fundamentação. Nas razões recursais, repisa as teses dos embargos à execução, especificamente quanto ao desvirtuamento dos títulos rurais originais no intuito de afastar os benefícios que lhes são inerentes, o que torna nula a cédula de de crédito bancário e seu aditivo. Sustenta a incidência de encargos financeiros vedados nos títulos rurais. Defende ter demonstrado os requisitos exigidos no art. 919 do CPC para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. Ao final, pugna pelo conhecimento e antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar a suspensão da execução; enquanto, no mérito, pleiteia a reforma da decisão agravada, para receber os embargos com efeito suspensivo. Dispensado o preparo (art. 98, § 1º, VIII, do CPC). Dispensadas as contrarrazões (súmula 76 do TJGO). É o relatório.
Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade e por estar o recurso apto ao julgamento de mérito, prescindível a análise do pedido de antecipação da tutela recursal. Sendo assim, passo ao julgamento monocrático do mérito, em atenção aos princípios da duração razoável do processo e da primazia do julgamento de mérito. De início, noto que a sentença carece de fundamentação, por invocar artigo de lei sem relacioná-lo com o caso concreto. O efeito suspensivo foi indeferido em apenas uma frase, com o seguinte teor: “Recebo os presentes embargos sem efeito suspensivo da execução, haja vista que o embargante não cumpriu as exigências previstas no art. 919, §1º, do CPC.” Não se olvida que a fundamentação não se confunde com o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, bastando o magistrado apreciar os argumentos que levem a proferir a decisão, ou seja, que contribuam para a conclusão adotada pelo julgador. No entanto, o magistrado a quo não analisou nenhuma das alegações apresentadas pelo embargante/agravante no intuito de demonstrar a probabilidade do direito e o risco de dano, que são requisitos previstos no art. 919, §1º, do CPC. A Constituição Federal, em seu artigo 93, inciso IX, estabelece que toda decisão judicial será fundamentada, sob pena de nulidade. Atento à normativa constitucional, o Código de Processo Civil de 2015 buscou densificar o dever de fundamentação das decisões judiciais em seus artigos 11 e 489, inciso III, pelos quais todas as decisões serão fundamentadas, sob pena de nulidade. Outrossim, o § 1º do art. 489 do CPC esclareceu o que é uma decisão não fundamentada, dentre as hipóteses, aquela que se limita à reprodução de ato normativo sem explicar sua relação com a causa (inciso I), a invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão (inciso III) ou não enfrentar todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão do julgador (inciso IV), situações estas que se verificam na situação em apreço. Em situações semelhantes, esta Corte Estadual de Justiça tem cassado as decisões por ausência de fundamentação.
Confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. 1.
Ofende o disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, e no art. 11 do CPC, a decisão que indefere pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução a partir da mera indicação do artigo da lei processual correspondente (art. 919, § 1º, do CPC), sem apresentar, ainda que de maneira concisa, motivação individualizada ao caso concreto acerca do cumprimento ou não dos requisitos da tutela provisória pleiteada. 2.
Nos termos do art. 489, § 1º, do CPC, não se considera fundamentada a decisão judicial que ‘se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida’ (inciso I) ou ‘invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão’ (inciso III), tal como ocorrido na hipótese dos presentes autos.
DECISÃO CASSADA DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5355117-20.2022.8.09.0000, Rel.
Des.
Marcus da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível, DJe de 18/07/2022). “APELAÇÃO.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
SENTENÇA GENÉRICA DE IMPROCEDÊNCIA POR SUPOSTA CONDUTA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA.
NÃO ENFRENTAMENTO DAS TESES DO AUTOR.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 489, §1º, CPC.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDENTIFICADA.
SENTENÇA CASSADA. 1 - Não se considera fundamentada a sentença que se limita à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; bem assim que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
Inteligência do artigo 489, §1º, incisos I e IV do Código de Processo Civil.
De mais, a motivação exigida na supracitada legislação de regência, e consagrada também na Constituição Federal (art. 93, inc.
IX), é aquela por meio da qual o magistrado demonstra as razões que o levaram a decidir, implicando na obrigatoriedade de fundamentar, ao menos de forma sucinta, seu julgamento. [...]. 4 - Apelação conhecida e provida para cassar a sentença recursada.” (TJGO,Apelação Cível 5740217-76.2022.8.09.0093, Rel.
Des(a).
Beatriz Figueiredo Franco, 4ª Câmara Cível, DJe de 12/06/2023). Considerado então que o magistrado indeferiu o pleito de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução apenas mencionando artigo de lei, sem sequer transcrevê-lo ou relacioná-lo com as peculiaridades do caso concreto, impõe-se a cassação do ato decisório, por ausência de fundamentação. Por estar a análise do agravo de instrumento adstrita à matéria efetivamente decidida na decisão recorrida, de modo que o Tribunal se limita apenas ao exame do acerto ou desacerto da decisão atacada no aspecto da legalidade, deixa-se de analisar os fundamentos dos embargos à execução em grau recursal, sob pena de supressão de instância TJGO, Agravo de Instrumento 5575909-86.2021.8.09.0051, Rel.
Des.
Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível, DJe de 18/08/2022). Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DOU-LHE PROVIMENTO, para cassar a decisão recorrida e determinar que o magistrado analise o pleito de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução de acordo com as peculiaridades do caso concreto e com o regramento legal, fundamentando sua decisão nos termos do art. 93, IX, da CF e arts. 11 e 489 do CPC. Cientifique-se o juiz de origem acerca desta decisão. Intime-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Aureliano Albuquerque AmorimRelatorA2 -
29/01/2025 12:44
Ofício(s) Expedido(s)
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29/01/2025 12:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ronnyvon Augusto De Freitas - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento (art. 557 do CPC) - 29/01/2025 1
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29/01/2025 12:35
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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29/01/2025 12:35
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento (art. 557 do CPC)
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27/01/2025 12:11
CONFERÊNCIA/SANEAMENTO
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27/01/2025 10:31
Autos Conclusos
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27/01/2025 10:31
6ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: Aureliano Albuquerque Amorim
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27/01/2025 10:31
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
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