TJGO - 6048697-81.2024.8.09.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Goiania - 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS Turma Recursal dos Juizados Especiais Avenida Olinda, Qd G, Lote 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, 74884-120 DESPACHO Refluam os autos à Secretaria do Colegiado Recursal para que sejam incluídos em SESSÃO VIRTUAL de julgamento aprazada para o dia 14 de julho de 2025 às 10:01 h, observando-se os prazos necessários para as comunicações processuais, publicações e atos de praxe.
Considerando a criação do Núcleo de Aceleração de Julgamentos (NAJ) com a finalidade de apoiar as Turmas Recursais, que atuará exclusivamente em sessões virtuais, e a intimação das partes para se manifestarem sobre o interesse em realizar sustentação oral (SO) no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, é inviável o pedido de sustentação oral apresentado posteriormente.
Esclareço, ainda, que o atendimento para questões relativas às sessões de julgamento deverá ser feito através do e-mail [email protected], telefone: (62) 3018-6574 ou presencialmente na Secretaria-Geral das Turmas no Fórum Cível em Goiânia.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Goiânia, assinado eletronicamente nesta data. Leonardo Aprígio Chaves Juiz de Direito -
08/07/2025 14:25
(Sessão do dia 14/07/2025 10:01:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível - Não Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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08/07/2025 14:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Csf S/a (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual (08/07/2025 13:54:20))
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08/07/2025 14:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Thais Andretta Pruja (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual (08/07/2025 13:54:20))
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08/07/2025 13:54
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Csf S/a (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual (CNJ:12313) - )
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08/07/2025 13:54
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Thais Andretta Pruja (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual (CNJ:12313) - )
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08/07/2025 13:54
Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
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10/06/2025 08:42
Gabinete: (Encaminhado para: Luciana Oliveira de Almeida Maia da Silveira)
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10/06/2025 08:42
Em Branco p/ partes interessadas
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03/06/2025 21:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Csf S/a (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (03/06/2025 19:01:09))
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03/06/2025 21:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Thais Andretta Pruja (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (03/06/2025 19:01:09))
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03/06/2025 19:01
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Csf S/a (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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03/06/2025 19:01
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Thais Andretta Pruja (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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03/06/2025 19:01
Despacho -> Mero Expediente
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08/04/2025 16:58
Pendência Verificada - CEJUSC 2º GRAU
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04/04/2025 15:03
P/ O RELATOR
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04/04/2025 15:03
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível)
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04/04/2025 14:52
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: Leonardo Aprígio Chaves
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04/04/2025 14:52
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: Leonardo Aprígio Chaves
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04/04/2025 14:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Csf S/a (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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04/04/2025 14:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Thais Andretta Pruja (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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04/04/2025 14:51
Tempestividade das contrarrazões ao RI - Remessa dos autos à Instância Superior.
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04/04/2025 14:34
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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26/03/2025 09:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Csf S/a (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo - 26/03/2025 08:56:03)
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26/03/2025 09:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Thais Andretta Pruja (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo - 26/03/2025 08:56:03)
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26/03/2025 08:56
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo
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24/03/2025 09:38
P/ DECISÃO
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19/03/2025 17:40
Tempestividade de Recurso Inominado- Autos conclusos.
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19/03/2025 16:56
RECURSO INOMINADO
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05/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Abadiânia Autos nº: 6048697-81.2024.8.09.0001 SENTENÇA Dispensado o relatório.
Fundamento e DECIDO.Tendo as partes dispensado a produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da ação, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.Analisando a preliminar de ausência de legitimidade ativa, entendo que não merece acolhimento.
Isso porque, embora a autora tenha mencionado que as dívidas sejam oriundas de sua falecida mãe, o que se discute no processo não são as dívidas, e sim as supostas cobranças indevidas diretamente a autora.Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, visto que a requerente é detentora do direito sucessório.
Ademais, o interesse de agir deve ser analisado diante do binômio utilidade/necessidade, ou seja, aquele que apresentar necessidade da tutela jurisdicional, pleiteando, através de instrumento adequado, a satisfação de sua pretensão, preenche tal condição para ingressar em juízo.Com relação a impugnação ao valor da causa, verifico que o valor refere-se a soma dos pedidos realizados na petição inicial, assim, entendo correto o valor indicado.Dessa forma, afasto as preliminares arguidas.Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades a serem supridas neste momento, tampouco outras questões preliminares ou prejudiciais, passo diretamente ao mérito.São aplicáveis à demanda as normas previstas pelo Código de Defesa do Consumidor, considerando a presença das figuras de um consumidor final e um fornecedor.Em escrutínio da demanda verifico que o pleito não merece acolhimento.
Explico-me.Segundo narrou a parte autora, as cobranças da dívida aconteceram no seu telefone, e no e-mail vinculados a sua falecida mãe, que a autora continuava logada.
Assentou também que tentou informar a parte ré do falecimento de sua mãe e mesmo assim as cobranças indevidas continuaram.O primeiro ponto relevante sobre a temática foi abordado em sede de contestação, que consiste no fato do envio da certidão de óbito à parte ré ter ocorrido em 20 de agosto de 2024, ao passo que o falecimento da mãe da autora aconteceu em 16 de novembro de 2021, sendo inexigível que a parte ré tivesse conhecimento do falecimento em data anterior ao envio.
Em outros termos, de pronto, se rejeita qualquer indenização acerca das cobranças feitas em data anterior ao envio da certidão de óbito.De mais a mais, conforme demonstrado na contestação, o envio da certidão de óbito se deu pelo procedimento errado e a parte ré demonstrou a facilidade de acesso ao procedimento correto de envio.Ademais, uma das formas de cobrança que são indicadas como motivo a ensejar danos morais são os e-mails disparados na conta da falecida.
Não vislumbro qualquer ilegalidade, haja vista que a possuidora do e-mail não mais pode ser incomodada.Portanto, não há qualquer dano a ser ressarcido porquanto a parte ré não tinha plena ciência de que a mãe da parte autora havia falecido, de tal forma que não era exigível que cessassem as cobranças.Nesse sentido, a meu ver, o incômodo gerado pela cobrança da dívida contraída pela falecida mãe da parte autora não extrapolou a normalidade, tampouco sabia a parte ré do falecimento dessa, de tal forma que não existem danos a ser compensados.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial e resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC.Sem custas e honorários (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).Transitada em julgado, aguarde-se eventual pedido de cumprimento de sentença pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis e, em caso de inércia, certifique-se e arquivem-se.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Abadiânia, data e hora registradas no sistema. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDEJuiz de Direito – em Substituição Automática (Lei n. 20.254/2018)(Assinado digitalmente _ Lei nº 11.419/2006) -
28/02/2025 12:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Csf S/a (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência - 28/02/2025 09:22:39)
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28/02/2025 12:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Thais Andretta Pruja (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência - 28/02/2025 09:22:39)
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28/02/2025 09:22
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
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25/02/2025 10:27
P/ DECISÃO
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25/02/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
24/02/2025 14:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Csf S/a (Referente à Mov. Audiência de Conciliação - 24/02/2025 13:55:29)
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24/02/2025 14:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Thais Andretta Pruja (Referente à Mov. Audiência de Conciliação - 24/02/2025 13:55:29)
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24/02/2025 13:55
Realizada sem Acordo - 21/02/2025 14:30
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19/02/2025 18:31
Juntada -> Petição -> Contestação
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17/02/2025 12:38
Juntada -> Petição
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17/12/2024 14:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Thais Andretta Pruja (Referente à Mov. Mandado Cumprido - 17/12/2024 14:27:24)
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17/12/2024 14:27
Para AS (Mandado nº 3892417 / Referente à Mov. Audiência de Conciliação (14/11/2024 12:16:43))
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13/12/2024 12:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Csf S/a (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 13/12/2024 09:26:34)
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13/12/2024 12:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Thais Andretta Pruja (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 13/12/2024 09:26:34)
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13/12/2024 09:26
Decisão -> Outras Decisões
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11/12/2024 12:25
P/ DECISÃO
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11/12/2024 12:21
Juntada -> Petição
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04/12/2024 14:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Thais Andretta Pruja (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 04/12/2024 14:47:05)
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04/12/2024 14:47
Juntada -> Petição
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22/11/2024 18:49
Para Anápolis - Central de Mandados (Mandado nº 3892417 / Para: Atacadao S.a.)
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22/11/2024 18:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Thais Andretta Pruja - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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22/11/2024 18:47
IMPORTANTE - AUDIENCIAS NUPEMEC/CEJUSC E ORIENTAÇÕES GERAIS
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22/11/2024 18:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Thais Andretta Pruja - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 18/11/2024 17:48:59)
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18/11/2024 17:48
LINK DE AUDIÊNCIA E ORIENTAÇÕES DO ZOOM
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18/11/2024 17:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Thais Andretta Pruja (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 18/11/2024 14:42:28)
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18/11/2024 14:42
Decisão -> Outras Decisões
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14/11/2024 12:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Thais Andretta Pruja (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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14/11/2024 12:16
(Agendada para 21/02/2025 14:30)
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14/11/2024 11:25
P/ DECISÃO
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14/11/2024 10:15
Abadiânia - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Fernando Augusto Chacha de Rezende
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14/11/2024 10:15
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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