TJGO - 5958282-48.2024.8.09.0164
1ª instância - Cidade Ocidental - Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 13:25
P/ DECISÃO
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04/06/2025 16:25
pedido suspensão
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29/05/2025 19:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Domtauros Moda Country Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento (29/05/2025 15:43:39))
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29/05/2025 15:43
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de DMCL - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento (CNJ:12455) - )
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29/05/2025 15:43
Decisão -> Indeferimento
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22/05/2025 16:33
P/ DECISÃO
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22/05/2025 14:16
Juntada -> Petição
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19/05/2025 10:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DMCL - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 19/05/2025 10:13:42)
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19/05/2025 10:13
Intimação da promovente / Manifestar sobre o retorno CENOPES/CACE
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18/05/2025 21:15
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
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04/04/2025 15:00
PEDIDO CACE
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03/04/2025 16:06
Juntada -> Petição
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02/04/2025 14:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DMCL - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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02/04/2025 14:35
Intime-se a parte promovente para apresentar planilha atualizada do débito
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02/04/2025 14:34
01/04/2025
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11/03/2025 17:40
Citação TELEFONE/WHATSAPP - TÍTULO EXECUTIVO
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06/03/2025 13:57
Juntada -> Petição
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL/GO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DECISÃO Processo: 5958282-48.2024.8.09.0164 Requerente: Domtauros Moda Country Ltda Requerido: Afbs Temperos Ltda Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Trata-se de execução de título extrajudicial, proposto DOMTAUROS MODA COUNTRY LTDA, em desfavor de AFBS TEMPEROS LTDA, todos devidamente qualificados.
Inicialmente, verifica-se que a exequente requereu o arresto online, nos termos dos art. 830 do CPC. É a síntese do fundamental.
Decido. Tratando-se de execução de título extrajudicial, não sendo encontrado o devedor, mas sendo encontrados bens suscetíveis de penhora, poderá ser utilizado o arresto.
Segundo o arts. 830 c/c 854, ambos do CPC, é possível a realização do arresto on-line (pré-penhora) quando frustradas as tentativas de citação da parte executada, após as diligências habituais do oficial de justiça para localizá-la. Contudo, cumpre esclarecer que o pedido de arresto online nas contas da parte executada, via SISBAJUD, antes da citação desta não é comportado no âmbito do Juizado Especial Cível, visto que o procedimento do arresto de bens implica na eventual necessidade de citação por edital, ora inadmissível nos feitos da competência dos Juizados Especiais.
Nesse caso, a vedação da citação por edital nos Juizados Especiais está expressamente prevista no art. 18, § 2º, da Lei dos Juizados Especiais, bem como contraria o artigo 53, §4º, da mesma Lei, que prevê que, caso o devedor não seja encontrado, o processo deve ser extinto.
Por fim, é importante destacar que a penhora, arresto ou bloqueio de valores antes da citação só é cabível quando há demonstração de depreciação ou dilapidação do patrimônio por parte dos devedores, o que não foi verificado nos presentes autos.
Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO DE LIMINAR.
BLOQUEIO DE VALORES.
ARRESTO CAUTELAR.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
Mandado de segurança impetrado por José Roberto Generoso contra ato de Juiz de Direito do 3º Juizado Especial de Cível de Goiânia, que indeferiu a liminar requerida consistente no pedido de arresto online do valor de R$ 42.053,00 nas contas de titularidade das empresas requeridas em razão da suspeita de golpe (evento 6 do processo nº 5879206.57). 2.
O impetrante interpôs a presente súplica para que seja concedida a segurança, para fins de revogação da decisão e consequentemente deferimento da tutela pleiteada. 3.
O mandado de segurança é ação constitucional de natureza civil, que tem por finalidade a proteção do direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la. 4.
A penhora/arresto/bloqueio de valores antes da citação somente é cabível quando demonstrada depreciação ou dilapidação do patrimônio por parte dos devedores o que não foi verificado no caso. 5.
Ausente o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, desnecessária a análise da probabilidade do direito, visto que ambos os requisitos devem coexistir. 6.
Ademais, considerando que existem pontos a serem esclarecidos e demandam dilação probatória, o que é incomportável na via estreita do mandado de segurança, denego a ordem impetrada. 7.
SEGURANÇA DENEGADA.
Sem custas e sem honorários. (TJGO - processo n.º 5045187-24.2024.8.09.0051, ÉLCIO VICENTE DA SILVA, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJE 22/04/2024). (grifo nosso).
Assim, considerando que os Enunciados do FONAJE são diretrizes procedimentais e não podem prevalecer sobre as disposições legais, o indeferimento é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de arresto nas contas da parte executada.
Em relação à consulta de endereço nos sistemas conveniados, verifico que já houve pesquisa recente nos referidos sistemas, razão pela qual INDEFIRO o pedido de nova busca de endereços executado.
Como se sabe, é dever do autor adotar as providências para a efetivação da citação do réu, informando os endereços nos quais este possa se encontrar.
INTIME-SE o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar endereço atualizado do executado ou requerer o que for de direito, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular e válido da ação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cidade Ocidental/GO, data da assinatura. Ítala Colnaghi Bonassini Schmidt Juíza de Direito Ato judicial assinado eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc.
III, a, da Lei nº 11.419/06.
Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO. -
25/02/2025 13:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DMCL - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento (CNJ:12455) - )
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25/02/2025 13:48
INDEFERIMENTO DO PEDIDO
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25/02/2025 11:47
P/ DECISÃO
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25/02/2025 10:14
Juntada -> Petição
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18/02/2025 14:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DMCL - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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18/02/2025 14:18
Manifestar Certidão Oficial de Justiça / Andamentar o processo
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18/02/2025 08:24
Para ATL (Mandado nº 4209275 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (24/01/2025 15:33:05))
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28/01/2025 17:37
Para Cidade Ocidental - Central de Mandados (Mandado nº 4209275 / Para: ATL)
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24/01/2025 15:33
NOVO ENDEREÇO + ARRESTO
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21/01/2025 09:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DMCL (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 21/01/2025 09:38:02)
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21/01/2025 09:38
Intimação do promovente retorno do CENOPES/CACE / Indicar endereço do promovido
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20/01/2025 15:14
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
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05/12/2024 18:28
PEDIDO CACE
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05/12/2024 17:24
DEFERE BUSCA DE ENDEREÇO
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05/12/2024 15:59
P/ DESPACHO
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05/12/2024 14:31
Juntada -> Petição
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29/11/2024 09:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DMCL - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 29/11/2024 09:53:54)
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29/11/2024 09:53
Intimação do promovente / fornecer novo endereço da parte promovida
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29/11/2024 09:45
Citação TELEFONE/WHATSAPP - INFRUTÍFERA
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22/11/2024 14:27
Intimação whatsapp
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11/11/2024 19:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Domtauros Moda Country Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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11/11/2024 19:01
Manifestar Certidão Oficial de Justiça
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07/11/2024 15:41
Para Afbs Temperos Ltda (Mandado nº 3733366 / Referente à Mov. Certidão Expedida (16/10/2024 16:07:08))
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28/10/2024 11:26
Para Cidade Ocidental - Central de Mandados (Mandado nº 3733366 / Para: Afbs Temperos Ltda)
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28/10/2024 10:36
Citação TELEFONE/WHATSAPP - INFRUTÍFERA
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23/10/2024 18:25
AFBS Temperos
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18/10/2024 23:26
Para (Polo Passivo) Afbs Temperos Ltda - Código de Rastreamento Correios: YQ477748802BR idPendenciaCorreios2762586idPendenciaCorreios
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16/10/2024 16:07
Carta expedida(e-Carta) - Afbs Temperos Ltda
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16/10/2024 11:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Domtauros Moda Country Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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16/10/2024 11:54
Recebe título executivo.
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14/10/2024 15:12
Autos Conclusos
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14/10/2024 15:12
Cidade Ocidental - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Ítala Colnaghi Bonassini Schmidt
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14/10/2024 15:12
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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