TJGO - 5071049-37.2023.8.09.0049
1ª instância - Goianesia - 2ª Vara Criminal (Crimes em Geral, Crimes Dolosos Contra a Vida e Presidencia do Tribunal do Juri e Crimes Envolvendo Violencia Domestica)
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 17:34
Intimação Via Telefone Efetivada
-
13/08/2025 16:37
Mandado Expedido
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12/08/2025 13:18
Intimação Lida
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS2ª Vara Criminal - Comarca de Goianésia Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal de Competência do JúriProcesso nº: 5071049-37.2023.8.09.0049Autuado/Acusado:Paulo Henrique Pires Lima SENTENÇA 1 – RELATÓRIOO Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu denúncia em desfavor de Paulo Henrique Pires Lima, pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, incisos II (motivo fútil) e IV (mediante recurso que dificultou a defesa da vítima) c/c art. 14, inc.
II, todos do Código Penal.Na denúncia, os fatos foram narrados nos seguintes termos:Tem-se que Alisson conviveu em união estável com Sandra, irmã de PAULO, por dez anos.
Após o término da união, Alisson manteve um breve relacionamento amoroso com Naiara, ex-namorada de PAULO.
Consta que PAULO, ao descobrir o namoro de Alisson com Naiara, dirigiu-se até a residência da vítima, em posse de uma arma de fogo, e, ali estando, efetuou um disparo no veículo de Alisson, o que foi registrado no RAI n. 22910092.
Já no dia 16.08.2022, PAULO, conduzindo sua motocicleta HONDA BIZ, abordou o ofendido Alisson, que trafegava com seu veículo GOL, pela Rua 27, esquina com a Avenida Pará.
Nesse momento, a vítima e o denunciado iniciaram uma luta corporal.
Em um dado momento da desavença, a vítima virou de costas para PAULO, ocasião em que o denunciado, utilizando um capacete, desferiu um golpe na cabeça de Alisson.
Em razão do impacto violento, Alisson caiu no chão, instante em que PAULO, com a intenção de matar, aproximou-se dele e desferiu incessantes golpes em sua cabeça, utilizando o capacete, causando-lhe os ferimentos descritos nos Relatórios Médicos (mov. 1, págs. 8-18) e Laudo de Exame de Corpo de Delito – ‘Lesões Corporais’ (mov. 1, págs. 18-19), Após os fatos, Alisson foi encaminhado ao Hospital Municipal de Goianésia Go, local em que recebeu tratamento médico. A denúncia veio acompanhada do Inquérito Policial n. 290/2022, e foi recebida em 26.07.2023, oportunidade em que foi determinada a citação do acusado para responder às acusações (mov. 16)O acusado foi citado e apresentou resposta à acusação na mov. 21, por meio de defensor constituído.A defesa apresentada pelo réu foi analisada e, não tendo identificado os requisitos para extinção prematura do feito, foi designada a data de 11.06.2025 para realização da audiência de instrução e julgamento.Na referida data, colheu-se os depoimentos da vítima Alisson Pereira da Silva, bem como das testemunhas Naiara Dorneles; Helem Cristina Fonseca e Eliziário Araújo Aragão (arroladas pela acusação) e da testemunha Hugo Ferreira Rezende (arrolada pela defesa).
Em seguida, passou-se ao interrogatório do réu (mov. 64).Em sede de alegações finais por memoriais, o Ministério Público requereu a pronúncia do acusado nos termos propostos na denúncia (mov. 81).Na mesma fase processual, a defesa formulou os seguintes requerimentos: a) a absolvição sumária do réu, nos termos do art. 415, II, IV, do Código de Processo Penal, face ter pautado sua conduta sob o manto da legítima defesa própria, causa de exclusão da ilicitude, conforme art. 23, II, do Código Penal; b) subsidiariamente, a desclassificação do delito para lesão corporal leve, à luz do Laudo de Exame de Lesões Corporais, remetendo-se, os autos, após o trânsito em julgado da decisão, ao Juizado Especial Criminal; e c) pelo princípio da eventualidade, a exclusão das qualificadoras. (mov. 89).Era o que tinha a relatar.
Passo a fundamentar e a decidir.Inicialmente, verifico que o feito teve tramitação regular, não havendo mácula de nulidade ou irregularidade.Desse modo, pode-se passar à análise dos pedidos formulados na denúncia.2 – FundamentaçãoA materialidade delitiva restou consubstanciada pelos documentos que instruem o presente feito, pelas provas testemunhais colhidas na instrução processual e pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito juntado às fls. 18/19.Quanto à autoria, compulsando os presentes autos e diante do conjunto probatório harmônico existente no feito, vislumbra-se que esta também restou demonstrada.No caso em apreço, o deslinde da questão reside em estabelecer se o acusado agiu com animus necandi ou não, sendo certo que esta última hipótese exclui a competência do Júri para sua análise.Oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa, o acusado Paulo Henrique Pires Lima declarou que conhecia Alisson há cerca de quinze anos, mantendo, nesse período, uma relação de muita amizade.
Relatou que tanto ele quanto Alisson se separaram de suas esposas na mesma época e que, apesar disso, continuaram amigos.
Contou que, algum tempo depois, tomou conhecimento de que Alisson estava conversando com Naiara, sua ex-esposa.
A partir desse momento, surgiram desentendimentos entre eles.
Negou ter ameaçado Alisson, afirmando, ao contrário, que era ele quem o ameaçava quando se encontravam na rua.
Em uma dessas ocasiões, Paulo Henrique pediu a Alisson que não enviasse mais mensagens para sua ex-esposa.
Segundo o acusado, Alisson respondeu que, se Paulo tentasse fazer algo contra ele, acabaria morto.
Relatou que, no dia dos fatos, estava trafegando pela rua em uma motocicleta Biz quando, em determinado momento, percebeu que um carro, conduzido por Alisson, começou a segui-lo.
Ao chegar a uma esquina, Alisson teria jogado o carro contra ele, fazendo-o cair da moto e perder o capacete.
Na sequência, Alisson começou a agredi-lo com socos.
Em dado momento, o acusado percebeu que Alisson retornava para o carro e, temendo que estivesse indo pegar uma arma de fogo, resolveu desferir um golpe com o capacete contra ele.
Alegou que não tinha intenção de matar, mas apenas de se defender de uma possível tragédia maior, pois acreditava que Alisson possuía uma arma e, além disso, era fisicamente muito maior que ele.
Após ouvir alguém dizer para ir embora, o acusado conseguiu se levantar e, mesmo atordoado, montou novamente na motocicleta, evadindo-se do local.
Dirigiu-se ao hospital, pois estava com um corte no olho.
Quanto à alegação da vítima de que, dias antes do fato, o acusado teria efetuado disparo de arma de fogo contra seu veículo, Paulo Henrique negou.Em juízo, a vítima Alisson Pereira da Silva declarou que, na época dos fatos, havia terminado recentemente seu relacionamento com a irmã do acusado Paulo Henrique.
Dias depois, Paulo também se separou de sua esposa, Naiara.
Alisson contou que, após a separação, passou a conversar com Naiara e que Paulo Henrique tomou conhecimento e não aprovou a situação.
Em razão disso, Paulo passou a questioná-lo, ameaçá-lo e rondar sua casa.
Diante das circunstâncias, Alisson decidiu encerrar o relacionamento com Naiara.
Mesmo assim, afirmou que continuou a receber ameaças do acusado.
Relatou que, algum tempo antes do fato principal, Paulo chegou a efetuar um disparo de arma de fogo contra ele, atingindo seu veículo, e que compareceu à delegacia para registrar a ocorrência.
Segundo Alisson, após esse episódio, sua vida seguiu normalmente até o dia do fato discutido nos autos, sobre o qual afirma não se recordar em detalhes.
Disse apenas que, no dia em questão, saiu de casa em direção à lotérica e que, posteriormente, foi informado por terceiros de que Paulo Henrique começou a agredi-lo em via pública.
Afirmou que chegou a sair de seu carro para se defender, mas foi atingido por golpes de capacete desferidos pelo acusado.
Após o ocorrido, foi socorrido e levado ao hospital, onde permaneceu internado por dois dias.Em juízo, a testemunha Helem Cristina Fonseca narrou que, no dia dos fatos, estava retornando do trabalho, conduzindo uma motocicleta.
Enquanto trafegava pela via, percebeu o que parecia ser um acidente envolvendo uma motocicleta e um carro.
Diminuiu a velocidade para observar melhor e, em seguida, notou que os indivíduos envolvidos no acidente passaram a entrar em luta corporal.
Após se soltarem, o condutor do carro virou-se de costas e se abaixou na lateral do veículo, aparentando pegar algum objeto no asfalto.
Nesse momento, o condutor da motocicleta desferiu um golpe de capacete contra o outro indivíduo, que caiu ao chão.
Mesmo caído, a vítima foi agredida com aproximadamente mais cinco golpes.
A testemunha, que é estudante de enfermagem, decidiu se aproximar para prestar auxílio.
Quando chegou, populares já haviam afastado o agressor.
Este montou em sua motocicleta e deixou o local, enquanto a vítima permanecia desacordada no chão.
A testemunha acionou o serviço de emergência e permaneceu ao lado da vítima até a chegada do socorro.
Segundo seu relato, a vítima, ao recobrar a consciência, perguntou várias vezes o que havia acontecido, e a testemunha repetiu o que tinha presenciado.
Informou que a vítima apresentava afundamento de crânio na região frontal, mandíbula deslocada e diversas lacerações no rosto.
Por fim, declarou que não presenciou o condutor da motocicleta, identificado como Paulo, sendo agredido, nem viu suas lesões, apenas o observou saindo do local de moto.A testemunha Eliziário Araújo Aragão declarou que possui um comércio próximo ao local dos fatos e, no dia do ocorrido, ouviu um barulho que lhe pareceu ser de um acidente de trânsito.
Ao se aproximar, viu um homem ensanguentado no chão, aguardando atendimento médico.
Posteriormente, soube que, na verdade, tratava-se de uma briga.A testemunha Naiara Dorneles afirmou que foi casada com Paulo Henrique e, após anos de relacionamento, decidiu encerrar a união.
Algum tempo depois, passou a trocar mensagens com Alisson.
Certa vez, Alisson comentou que havia chegado da igreja e que um indivíduo estaria rondando sua casa.
Depois desse episódio, não teve mais contato com ele.
Sobre os fatos em apuração, declarou que não presenciou nada, tendo tomado conhecimento apenas por terceiros.A testemunha Hugo Ferreira Rezende relatou que, no dia dos fatos, ouviu um som de impacto, que lhe pareceu ser uma colisão de veículos.
Dirigiu-se até a calçada e observou movimentação na lateral de um carro.
Ao se aproximar, viu um homem, descrito como forte e moreno, segurando outro indivíduo pelo pescoço com um braço e desferindo socos com a outra mão.
Indignado, pediu ao agressor que parasse, pois a vítima já aparentava estar perdendo a consciência.
O agressor então o soltou e se afastou, e a vítima também começou a se retirar.
Ao se virar para sair, a testemunha ouviu novos sons de agressão.
Olhando novamente, viu que a briga havia recomeçado e que o homem moreno fora atingido por diversos golpes de capacete, caindo ao chão.
A testemunha pediu ao autor dos golpes que fosse embora, pois já havia excedido os limites.
O agressor então subiu em sua motocicleta e saiu do local, apresentando o rosto ensanguentado, inchado e com cortes visíveis.
Em seguida, o homem moreno tentou entrar no carro para deixar o local, mas foi impedido por duas mulheres que chegaram no momento, pois ele não estava em condições de dirigir.
Após isso, a testemunha se afastou da cena.Pelos depoimentos acima transcritos, é incontroverso que o acusado, utilizando-se de um capacete, desferiu golpes contra a vítima.
Entretanto, a despeito da reprovável atitude do réu, não se evidenciou nos autos o indispensável elemento subjetivo do tipo (dolo) referente ao homicídio na modalidade tentada.Não obstante ser plenamente possível que os golpes desferidos com instrumento de ação contudente provoquem a morte de uma pessoa, no caso dos autos, conforme os elementos colhidos, o laudo de exame preliminar juntado às fls. 18/19 dos autos não aponta lesões de gravidade extrema, já que, após encaminhado ao atendimento médico, o ofendido não passou por cirurgia, tendo apenas suturado as lesões.É cediço que para que o crime de tentativa de homicídio seja caracterizado, é necessário que o delito não se consume por circunstâncias alheias à vontade do agente, o que não ocorreu neste caso.Além disso, não há elementos que indiquem que o suposto intento homicida foi obstado por algum acaso, o que dá a entender que o réu agiu com animus laedendi, e não com o de ceifar a vida da vítima.Ainda que se reconheça que tenha o réu iniciado os atos executórios de um homicídio, o fato de cessar a agressão após golpear a vítima demonstra que se operou a desistência voluntária, respondendo apenas pelos atos praticados, conforme disciplina o artigo 15 do Código Penal.Logo, tem-se que é comportável a desclassificação do delito de tentativa de homicídio para o de lesão corporal, tendo em vista a não caracterização do animus necandi, ou seja, da intenção de matar, na conduta do réu, o que afasta a competência do Tribunal do Júri para o julgamento da ação penal.Nesse sentido:APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE HOMICÍDIO.
TENTADO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL.
AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI.
DEMONSTRADA.
AFASTADA A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
Provado nos autos que o agente não teve a intenção de matar a vítima, impõe-se a manutenção da sentença de desclassificação para o crime de lesão corporal, afastando, assim, a competência do Tribunal do Júri.
APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 0331397-67.2014.8.09.0137, Rel.
Des(a).
SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 1ª Câmara Criminal, julgado em 04/07/2022, DJe de 04/07/2022).RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO NA FORMA TENTADA.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. 1 - Dois são os pressupostos probatórios mínimos que devem ser demonstrados por ocasião da pronúncia, a teor do artigo 413, do Código de Processo Penal: a certeza sobre a existência do crime e indícios suficientes da autoria, os quais se encontram comprovados no caso concreto.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL.
VIABILIDADE. 2 – Admite-se a desclassificação da conduta para delito estranho à competência do Júri se as provas evidenciarem, sem qualquer esforço de análise das circunstâncias fáticas ou subjetivas, a ausência de dolo caracterizador de crime contra a vida.
Não restando evidenciado o animus necandi, impositiva a desclassificação para delito de competência de juízo singular.
No caso, para delito de lesão corporal grave.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DESCLASSIFICAR AS CONDUTAS COM A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Recurso em Sentido Estrito 0109432-24.2019.8.09.0175, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, 1ª Câmara Criminal, julgado em 01/07/2022, DJe de 01/07/2022). Do exame do acervo probatório contido nos autos, afere-se que não há elementos que indiquem que o acusado quis a morte da vítima ou assumiu o risco de produzi-la.Portanto, restou demonstrada a autoria e materialidade do delito, todavia, não de tentativa de homicídio, mas sim de lesão corporal, razão pela qual a desclassificação do delito é medida que se impõe.A respeito da natureza das lesões causadas, impende destacar que no Laudo de Exame de Corpo de Delito juntado às fls. 18/19 consta que, de acordo com as lesões e relatório médico apresentados, não houve perigo de vida e, quanto à incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias, constatou-se a ausência de elementos.
Observa-se, deste modo, ser mais correta e equânime, a desclassificação para o delito de lesão corporal leve, previsto no artigo 129, caput, do Código Penal.Assim, do exame do conjunto probatório trazido aos autos e pelas razões supracitadas, nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal, atribuo aos fatos imputados ao acusado a definição jurídica prevista no artigo 129, caput, do Código Penal, uma vez que não restou comprovado, cabalmente, a ocorrência do crime de tentativa de homicídio.Pelo exposto, a desclassificação do crime de tentativa de homicídio para o delito de lesão corporal grave é medida que se impõe.3 – DISPOSITIVODiante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal para DESCLASSIFICAR a conduta descrita no artigo 121, § 2°, incisos II (motivo fútil) e IV (mediante recurso que dificultou a defesa da vítima), c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, para a prevista no art. 129, caput, do Código Penal, e CONDENO o acusado PAULO HENRIQUE PIRES LIMA nas sanções do art. 129, caput, do Código Penal.4 – DA DOSIMETRIA DA PENA4.1 – DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADECom amparo nas diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal e, atenta ao princípio da individualização da pena, conforme preceitua a Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos XLV e XLVI, passo à dosagem da reprimenda a ser imposta ao sentenciado.Na primeira fase deve-se observar as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. No tocante à culpabilidade, que neste momento se refere ao juízo de reprovação da conduta perpetrada pela agente, considerando as características do caso concreto, há de ser considerada inerente ao tipo, não havendo razão para valoração específica.Quanto aos antecedentes criminais nota-se que o acusado não possui maus antecedentes (mov. 91).Não há nos autos elementos suficientes ao mínimo estudo quanto à conduta social e personalidade do condenado.Os motivos devem ser valorados negativamente, uma vez que, conforme os depoimentos colhidos em fase de instrução, a conduta do sentenciado se deu em razão de ciúmes com relação a sua ex-namorada.As circunstâncias do crime são, também, graves, tendo em vista que o delito ocorreu em via pública, em local com grande circulação de pessoas e em plena luz do dia.Não se identifica nos autos elementos suficientes a concluir pela ocorrência de consequências extrapenais, razão pela qual deixo também de valorá-la.Por fim, verifica-se que o comportamento da vítima não contribuiu em nada para o desfecho do crime.Considerando todos esses fatores, FIXO a pena base em 04 (quatro) meses de detenção.Na segunda fase do cálculo da pena, presente a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, alínea III, “d”, do CP), em razão da admissão da prática do crime por parte do réu.
Ausentes circunstâncias agravantes. Diante disso, FIXO a pena intermediária em 03 (três) meses e 10 (dez) dias de detenção.Na terceira fase da dosimetria, não incidem causas de aumento ou de diminuição de pena, razão pela qual TORNO DEFINITIVA a pena em 3 (três) meses e 10 (dez) dias de detenção.4.2 - DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENALevando-se em conta a reprimenda acima estipulada, FIXO como regime de cumprimento da pena o ABERTO, na forma do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal.No pertinente, deixo de proceder à detração, ausente repercussão para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena.4.3 - DA SUBSTITUIÇÃO DA PENALevando em consideração que os requisitos do art. 44 do Código Penal não estão preenchidos, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito.Presentes, porém, os requisitos descritos no art. 77 do Código Penal, suspendo, de forma condicional, a execução da pena privativa de liberdade por 02 (dois) anos, devendo as condições do sursis serem especificadas pelo Juízo da Execução Penal.4.4 - DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADEConcedo ao condenado o direito de recorrer em liberdade, por entender que a prisão cautelar é incompatível e desproporcional à pena aplicada.
Além disso, não se identifica, neste momento, a presença dos requisitos autorizadores (art. 312, CPP).4.5 - DO VALOR INDENIZÁVELDeixo de condenar o sentenciado ao pagamento de valor referente à reparação de danos, porquanto, não há elementos nos autos no qual possibilitem que seja auferido valor indenizável.5 - DISPOSIÇÕES FINAIS5.1- INTIME-SE a vítima acerca da presente sentença, nos termos do artigo 201, § 2º, do CPP.Após o trânsito em julgado:5.2 – Expeça-se a competente Guia de Execução Penal, procedendo-se às detrações da pena e arquivando-se os presentes autos;5.3 – Oficie-se à Zona Eleitoral na qual esteja inscrito o condenado, ou ao Tribunal Regional Eleitoral, se aquela não for conhecida, para fins de suspensão dos direitos políticos do sentenciado, consoante inteligência do inciso II do artigo 15 da Constituição da República;5.4 – Cumpra-se o disposto no artigo 809, § 3º, do Código de Processo Penal, procedendo-se ao registro da condenação no SINIC – Sistema Nacional de Identificação Criminal;5.5- Deixo de determinar o lançamento do nome do réu no rol dos culpados, face à revogação do art. 393, inciso II, do Código de Processo Penal (Lei 12.403/11).Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Cumpra-se.Goianésia (GO), data registrada pelo sistema. Érico Mercier RamosJuiz de Direito -
08/08/2025 16:57
Intimação Expedida
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08/08/2025 15:13
Intimação Efetivada
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08/08/2025 15:03
Intimação Expedida
-
08/08/2025 15:03
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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30/07/2025 18:43
Mandado Não Cumprido
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25/07/2025 17:41
Autos Conclusos
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25/07/2025 17:41
Certidão Expedida
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25/07/2025 17:38
Juntada de Documento
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25/07/2025 17:34
Juntada -> Petição -> Memoriais
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23/07/2025 12:45
Mandado Expedido
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23/07/2025 12:43
Certidão Expedida
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16/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
15/07/2025 15:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Paulo Henrique Pires Lima (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Memoriais (27/06/2025 10:57:21))
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15/07/2025 15:30
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Paulo Henrique Pires Lima - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Memoriais - 27/06/2025 10:57:21)
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07/07/2025 03:11
Automaticamente para (Polo Passivo)Paulo Henrique Pires Lima (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (11/06/2025 18:04:36))
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04/07/2025 12:34
Houve uma mudança da classe "295-PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário" para a classe "294-PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal de Competência do Júri"
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27/06/2025 15:33
On-line para Adv(s). de Paulo Henrique Pires Lima - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 11/06/2025 18:04:36)
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27/06/2025 10:57
Juntada -> Petição -> Memoriais
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27/06/2025 10:57
Por Gisele de Sousa Campos Coelho (Referente à Mov. Juntada de Documento (24/06/2025 08:29:59))
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25/06/2025 11:59
On-line para Goianésia - Promotoria da 2ª Vara Criminal (Referente à Mov. Juntada de Documento - 24/06/2025 08:29:59)
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24/06/2025 08:29
- Ofício Respondido
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23/06/2025 17:11
Para DP DE GOIANESIA GO
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18/06/2025 15:38
Reiterar Ofício à Autoridade Policial
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18/06/2025 13:49
P/ DESPACHO
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18/06/2025 13:45
Juntada -> Petição
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18/06/2025 13:45
Por Gisele de Sousa Campos Coelho (Referente à Mov. Certidão Expedida (12/06/2025 14:54:53))
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12/06/2025 15:48
Por (Polo Passivo) EDILAINE CANDIDA DE JESUS CARVALHO (Referente à Mov. Certidão Expedida (12/06/2025 14:54:53))
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12/06/2025 14:56
On-line para Goianésia - Promotoria da 2ª Vara Criminal (Referente à Mov. Certidão Expedida - 12/06/2025 14:54:53)
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12/06/2025 14:56
On-line para Adv(s). de Paulo Henrique Pires Lima - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 12/06/2025 14:54:53)
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12/06/2025 14:54
CERTIDÃO DE UHDS
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12/06/2025 14:10
Envio de Mídia Gravada em 11/06/2025 - 14:41 - MÍDIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
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12/06/2025 14:09
Envio de Mídia Gravada em 11/06/2025 - 14:40 - MÍDIAS DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
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11/06/2025 22:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Paulo Henrique Pires Lima (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (11/06/2025 18:04:36))
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11/06/2025 18:04
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Paulo Henrique Pires Lima (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - )
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11/06/2025 18:04
Decisão -> Outras Decisões
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11/06/2025 18:04
Realizada sem Sentença - 11/06/2025 14:40
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09/06/2025 15:50
Para APS (Referente à Mov. Juntada -> Petição (06/06/2025 14:52:56))
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08/06/2025 08:13
Para Sandra Pires Da Silva (Mandado nº 4807977 / Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta (17/02/2025 19:37:04))
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06/06/2025 15:14
Por Gisele de Sousa Campos Coelho (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido (04/06/2025 14:10:20))
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06/06/2025 14:52
Juntada -> Petição
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06/06/2025 14:52
Por Gisele de Sousa Campos Coelho (Referente à Mov. Certidão Expedida (02/06/2025 17:00:39))
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06/06/2025 09:34
Para Helem Cristina Fonseca (Mandado nº 4808043 / Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta (17/02/2025 19:37:04))
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04/06/2025 15:33
On-line para Goianésia - Promotoria da 2ª Vara Criminal (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 04/06/2025 14:10:20)
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04/06/2025 14:10
Para APS (Mandado nº 4806808 / Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta (17/02/2025 19:37:04))
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03/06/2025 19:26
Para ELIZIARIO ARAUJO ARAGAO (Mandado nº 4807378 / Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta (17/02/2025 19:37:04))
-
03/06/2025 19:25
Para Hugo Ferreira Rezende - testemunha de defesa (Mandado nº 4808121 / Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta (17/02/2025 19:37:04))
-
02/06/2025 17:01
On-line para Goianésia - Promotoria da 2ª Vara Criminal (Referente à Mov. Certidão Expedida - 02/06/2025 17:00:39)
-
02/06/2025 17:00
CERTIDÃO
-
02/06/2025 16:52
PESQUISA ENDEREÇO SIEL
-
31/05/2025 15:57
Para Robson Nascimento (Mandado nº 4808017 / Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta (17/02/2025 19:37:04))
-
31/05/2025 15:44
Para APS (Mandado nº 4807155 / Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta (17/02/2025 19:37:04))
-
27/05/2025 20:37
Para Naiara Dorneles (Mandado nº 4807933 / Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta (17/02/2025 19:37:04))
-
27/05/2025 20:12
Para Paulo Henrique Pires Lima (Mandado nº 4807033 / Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta (17/02/2025 19:37:04))
-
25/04/2025 09:46
- Ofício Respondido
-
24/04/2025 17:57
Certidão detalhada - negativa - Paulo Henrique Pires Lima
-
24/04/2025 17:56
Certidão de antecedentes criminais.
-
24/04/2025 17:50
Para DP DE GOIANESIA GO
-
24/04/2025 17:47
Para Goianésia - Central de Mandados (Mandado nº 4808121 / Para: Hugo Ferreira Rezende - testemunha de defesa)
-
24/04/2025 17:43
Para Goianésia - Central de Mandados (Mandado nº 4807378 / Para: ELIZIARIO ARAUJO ARAGAO)
-
24/04/2025 17:41
Para Goianésia - Central de Mandados (Mandado nº 4808043 / Para: Helem Cristina Fonseca)
-
24/04/2025 17:37
Para Goianésia - Central de Mandados (Mandado nº 4808017 / Para: Robson Nascimento)
-
24/04/2025 17:33
Para Goianésia - Central de Mandados (Mandado nº 4807977 / Para: Sandra Pires Da Silva)
-
24/04/2025 17:29
Para Goianésia - Central de Mandados (Mandado nº 4807933 / Para: Naiara Dorneles)
-
24/04/2025 17:24
Para Goianésia - Central de Mandados (Mandado nº 4807155 / Para: APS)
-
24/04/2025 17:22
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 4806808 / Para: APS)
-
24/04/2025 17:15
Para Goianésia - Central de Mandados (Mandado nº 4807033 / Para: Paulo Henrique Pires Lima)
-
19/02/2025 14:10
Por Gisele de Sousa Campos Coelho (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta (17/02/2025 19:37:04))
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19/02/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
18/02/2025 12:40
On-line para Goianésia - Promotoria da 2ª Vara Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta - 17/02/2025 19:37:04)
-
18/02/2025 12:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Paulo Henrique Pires Lima (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
18/02/2025 12:39
(Agendada para 11/06/2025 14:40)
-
17/02/2025 19:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Paulo Henrique Pires Lima (Referente à Mov. - )
-
17/02/2025 19:02
P/ DESPACHO
-
11/03/2024 14:54
Certidão Expedida
-
24/11/2023 16:02
Juntada do Rol de testemunhas correto, tendo em vista o erro material .
-
23/11/2023 16:23
P/ DECISÃO
-
23/11/2023 14:45
Resposta Escrita a Acusação E junta de rol de testemunhas
-
21/10/2023 19:37
Para Paulo Henrique Pires Lima (Mandado nº 972616 / Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Denúncia (26/07/2023 18:03:46))
-
02/08/2023 13:24
Para Goianésia - Central de Mandados (Mandado nº 972616 / Para: Paulo Henrique Pires Lima)
-
27/07/2023 10:16
CAC - Paulo Henrique Pires Lima
-
26/07/2023 18:03
Recebimento de Denúncia - Réu Solto
-
26/07/2023 16:13
P/ DECISÃO
-
25/07/2023 16:59
Juntada -> Petição -> Denúncia
-
19/07/2023 17:37
Por ELISSA TATIANA PRYJMAK (Referente à Mov. Juntada -> Petição (26/04/2023 18:00:08))
-
14/07/2023 11:29
On-line para Goianésia - Promotoria da 2ª Vara Criminal (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 26/04/2023 18:00:08)
-
08/05/2023 03:08
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Juntada -> Petição (26/04/2023 18:00:08))
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27/04/2023 15:20
On-line para Goianésia - Promotoria da 2ª Vara Criminal (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 26/04/2023 18:00:08)
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26/04/2023 18:00
Juntada -> Petição
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03/04/2023 17:10
Juntada de procuração e Pedido de Habilitação nos autos
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17/02/2023 03:01
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Processo Distribuído (07/02/2023 09:51:39))
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07/02/2023 12:50
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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07/02/2023 09:51
On-line para Goianésia - Promotoria da 2ª Vara Criminal (Referente à Mov. Processo Distribuído - 07/02/2023 09:51:39)
-
07/02/2023 09:51
Goianésia - 2ª Vara Criminal (Normal) - Distribuído para: Decildo Ferreira Lopes
-
07/02/2023 09:50
IP
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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