TJGO - 5696065-39.2024.8.09.0006
1ª instância - Anapolis - Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
Comarca de Anápolis 6ª Vara Cível Processo n°: 5696065-39.2024.8.09.0006Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelAutor: AUTO POSTO UNIVERSITÁRIA LTDA.Ré: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. SENTENÇA AUTO POSTO UNIVERSITÁRIA LTDA. propôs a presente “Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Restituição de Importâncias Pagas” em face de EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Alegou que é cliente da ré no fornecimento de energia por meio da unidade consumidora nº 20585070 e que dia 13/10/2023, sem qualquer notificação ou aviso prévio, foi enviada uma equipe técnica ao seu estabelecimento comercial para realização de inspeção no equipamento de medição de consumo, sob a alegação de averiguação de suposta irregularidade na quantificação de consumo na unidade, que gerou o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº TOI158788573.Relatou que foi alegado pela equipe presente no local, a identificação de suposta irregularidade no equipamento, sendo descrita no TOI apenas como “Medidor com defeito, tendo sido informando ao informou ao gerente do local que seria necessário substituir o equipamento para a realização de avaliação técnica em laboratório, oportunidade em que a ré lhe forneceu o “Comunicado Avaliação Técnica em Equipamento de Medição”.Disse que somente no mês de abril do ano corrente é que foi informada da constatação de suposta irregularidade no medidor, alegando faturamento de consumo a menor do que realmente utilizado, o que gerou um débito de R$ 14.774,39, referente a compensação sobre a diferença no consumo.
Asseverou que há irregularidades no procedimento administrativo, devendo ser afastada a cobrança de recuperação de consumo e devolvida em dobro a quantia paga indevidamente.
Pediu a procedência da demanda.
Juntou procuração e documentos (fls. 22/43). À fl. 56 o autor requereu a substituição do polo passivo para EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.Ordenada a citação (fls. 58/60).Na audiência de conciliação não houve acordo (fls. 115/116).A ré contestou (fls. 119/143), arguindo, em preliminar, a ilegitimidade passiva da EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA ENERGÉTICA.Sustentou que a unidade da consumidora da autora passou por uma inspeção de rotina, momento em que foram identificadas diversas irregularidades no medidor de energia, quais foram causadas por intervenções indevidas.
Defendeu que a regularidade do TOI e do processo administrativo, que foi elaborado mediante observância de todos os requisitos normativos, inclusive respeitando o contraditório e a ampla defesaDestacou que a cobrança pela diferença não apurada para o período foi realizada de forma legítima e lícita, não encontrando qualquer ato ilícito ou irregularidade de responsabilidade da concessionária de energia elétrica.Expôs que a vistoria, constatação e cobrança referente à recuperação do consumo de energia elétrica não faturado em razão de defeito no sistema de medição da unidade usuária, é atividade de caráter público, legalmente permitida e regulada pela Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010.Argumentou que a cobrança pela diferença apurada para o período foi realizada de forma legítima e lícita, não encontrando qualquer ato ilícito ou irregularidade de responsabilidade da concessionária de energia elétrica, não havendo se falar em inexistência do débito ou em dever de reparar os danos morais alegados.
Apontou que o autor não comprova o pagamento da fatura e que inexiste cobrança indevida, afastando a repetição do indébito.
Pediu a improcedência dos pedidos iniciais.
Juntou documentos (fls. 144/162).A impugnação à contestação veio às fls. 165/172.Ordenada a especificação de provas (fl. 173), as partes pugnaram pelo o julgamento antecipado da lide, e o autor informou o pagamento em duplicidade dos honorários da conciliadora (fls. 176 e 177/178).Determinada a intimação da ré para apresentar cópia integral do procedimento administrativo (fl. 180), o documento foi juntado às fls. 182/201.O autor manifestou às fls. 204/205.É o relatório.Decido.
Perlustrando os autos do processo, verifico que o mesmo tem observado todas as formalidades legais exigidas para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.A questão trazida aos autos do processo é de direito e de fato, contudo não há necessidade de produção de outras provas, permitindo-se, assim, o seu julgamento antecipado, conforme previsto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.Destaco que resta prejudicada a preliminar de ilegitimidade passiva nos moldes sustentados pela ré, eis que o autor emendou a petição inicial, promovendo a alteração do polo passivo, no sentido de substituir a EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA ENERGÉTICA, que não é parte na presente lide.
Presentes os pressupostos processuais e as condições de ação, passo a analisar o mérito.Trata-se de “Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Restituição de Importâncias Pagas” proposta por AUTO POSTO UNIVERSITÁRIA LTDA. em face de EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Pretende a parte autora a declaração de inexistência de débito apurado em procedimento administrativo da concessionária de energia elétrica, que procedeu a autuação por suposto defeito no medidor de consumo, bem como a condenação da ré à repetição do indébito. Inicialmente, merece ser ressaltado que o presente litígio deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, haja vista encontrarem as partes insertas nos conceitos de fornecedor e consumidor delineados nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.Da análise dos autos, verifica-se que a ré é concessionária de distribuição de energia elétrica e abriu procedimento administrativo, TOI nº 158788573 (mov. 52), para apurar a ocorrência de irregularidade na unidade consumidora do imóvel da parte autora, porque em fiscalização in loco a sua equipe flagrou defeito no medidor.Como é cediço, nos termos da Resolução 1.000/2021 da ANEEL, a constatação de deficiência na medição, seja por defeito no equipamento ou por procedimento irregular atribuível ao consumidor, autoriza, de fato, a apuração do consumo não faturado ou faturado a menor, observados os procedimentos previstos em lei.Tem-se que o procedimento administrativo instaurado pela concessionária de energia elétrica, a fim de constatar a existência de fraude no medidor de energia elétrica deve submeter-se aos princípios do contraditório e da ampla defesa e, em estrita observância aos parâmetros estabelecidos pela Resolução da ANEEL para a averiguação de procedimento irregular.O procedimento administrativo adotado pela ré deve observar as seguintes determinações da Resolução da ANEEL nº 1.000/2021:Art. 590.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL;II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor;III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II;IV - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; eV - implementar, quando julgar necessário:a) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 dias consecutivos; eb) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos.§ 1º A medição fiscalizadora, calibrada conforme padrão do INMETRO ou órgão metrológico delegado, pode permanecer instalada no circuito da medição de faturamento da unidade consumidora, com o objetivo de comparação das grandezas elétricas medidas, pelo tempo que a distribuidora julgar necessário.§ 2º Enquadra-se como procedimento irregular o aumento de carga ou de geração à revelia da distribuidora que cause defeito no sistema de medição, o que deve ser comprovado pela distribuidora. (Redação dada pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023)§ 3º Em caso de defeito na medição sem comprovação do procedimento irregular ou do aumento de carga à revelia, a distribuidora deve proceder conforme Seção V do Capítulo VIII do Título I, não se aplicando o disposto neste Capítulo. Pois bem.No Termo de Ocorrência e Inspeção nº 158788573, realizado na unidade consumidora da autora (UC 20585070), em 13/10/2023, foi encontrada a caixa de medição nº 00045821 e foi apontada a seguinte irregularidade no campo denominada “observação”: Do procedimento administrativo juntado pela ré, extrai-se que o gerente da empresa autora, Pedro Henrich Nascimento Santos, presenciou a inspeção e assinou o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, que deu origem ao processo administrativo, demonstrando que foi cientificada, naquele momento, da constatação de irregularidade no seu medidor, em conformidade ao artigo 591, inciso I, da Resolução.
Nesse ponto, destaca-se que consta no TOI que o equipamento de medição foi substituído para análise técnica em laboratório, indicando o número do lacre da sacola de transporte.
Vejamos: Nesse ponto, embora o autor afirme que “foi presenciado pelo gerente que, quando da retirada do equipamento, não houve a observância do procedimento conforme determina a Resolução”, não há qualquer elemento de prova apto a desqualificar a declaração constante no documento emitido pelos inspetores e devidamente assinado pelo representante do autor, sem qualquer ressalva.
Continuando a análise do procedimento administrativo, observa-se que foi oportunizado ao autor a possibilidade de solicitar perícia pelo órgão metrológico no seu medidor, sob suas expensas, conforme informação expressa no TOI.
Além disso, foi expedido o Comunicado da Avaliação Técnica em Equipamento de Medição, entregue ao Pedro, no mesmo dia em que foi realizada a inspeção (13/10/2023), informando ao consumidor a possibilidade de acompanhar a avaliação técnica, atendendo ao disposto no artigo 592 da Resolução citada.
Apesar de o autor suscitar “proximidade incompatível com a realidade nos horários do TOI e do comunicado de avaliação”, não há nenhum impeditivo legal para que a concessionária expeça a comunicação no mesmo ato e dia da retirada do medidor mediante TOI, impondo apenas que o consumidor seja comunicado com pelo menos 10 dias de antecedência da realização da avaliação técnica.Lado outro, não há demonstração de que foi solicitada perícia técnica pelo autor.Sobre os registros fotográficos, a Resolução dispõe que a distribuidora deve implementar, quando julgar necessário, recursos visuais, tais como fotografias e vídeos, conforme destacado acima.
Logo, não são obrigatórios e, apesar de o autor afirmar que na documentação lhe entregue não haviam registros audiovisuais, no procedimento administrativo juntado pela ré aos autos constam fotografias da inspeção.
O Relatório de Aferição e Avaliação Técnica, de 24/11/2023, apurou as seguintes irregularidades do medidor de energia elétrica retirada da unidade consumidor do autor: E, em que pese o autor afirmar que na realização do TOI não foram apontados defeitos que, apesar de serem externos e de fácil constatação visual, nesse documento foi constatado o defeito do medidor, que foi devidamente encaminhado a avaliação técnica para apuração da existência ou não de irregularidades no equipamento de medição, não restando evidenciado qualquer ilegalidade do procedimento.
Nesse toar, devidamente comprovada a irregularidade do medidor. Embora não se seja elemento de validade e legalidade do TOI lavrado, a ré apresentou o histórico de consumo da parte autora antes e após a substituição do medidor defeituoso: Desse histórico, percebe-se que, de fato, há diferença entre o consumo antes e após a troca do medidor.
Diante de todo o exposto, denota-se que a concessionária requerida comprovou a alegada irregularidade no aparelho medidor de energia elétrica da unidade consumidora do autor, por meio de procedimento administrativo instaurado, em que foi oportunizado o contraditório e contou com a efetiva participação do autor, motivo pelo qual melhor sorte não assiste à afirmação de unilateralidade do ato.É válido mencionar que é dever da distribuidora realizar ações de combate ao uso irregular da energia elétrica de forma permanente (artigo 589 da Resolução n. 1000/2021 da Aneel).Assim, não merece respaldo as alegações da parte autora de irregularidades no processo administrativo.
Certo é que o presente litígio deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, haja vista encontrarem as partes insertas nos conceitos de fornecedor e consumidor delineados nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, o que, em tese, garantiria ao consumidor o direito à inversão do ônus da prova.Todavia, a inversão do ônus da prova não anula a necessidade de o consumidor provar o mínimo de suas próprias alegações, o que não ocorreu na espécie, pelo contrário, restou demonstrada a legalidade do procedimento administrativo realizado pela ré.
Quanto ao valor cobrado a título de recuperação de consumo, o autor afirma que “foi enviado à Requerente, após a realização de todo o procedimento comprovadamente maculado, o documento denominado “Descrição de Ocorrência de Irregularidade na Medição” (Doc. nº 8), no qual são apresentados os cálculos realizados para chegar até o valor do consumo que, supostamente, não teria sido faturado”.
No referido documento, datado de 20/12/2023, há o detalhamento sobre a diferença de faturamento e o cálculo do valor devido, indicando que o laudo técnico estava anexo.
Vejamos: Ressalta-se que comprovado a irregularidade no medidor de consumo, é dever da distribuidora apurar a receita a ser recuperada calculando a diferença entre os valores faturados e aqueles apurados, por meio de um dos critérios previstos na resolução.
Nesta esteira, não merece amparo a tese autoral de suposta irregularidade na fixação de valores devidos à título de recuperação de consumo, haja vista que a ré atendeu a critério fixado na Resolução ANEEL, em seu artigo 595, inciso V (“V - utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedente, dentre os ocorridos nos 3 ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição”).Desse modo, tendo a ré demonstrado o critério aplicado para a recuperação de receita, é devido o valor cobrado do autor.
Insta consignar que o pagamento da recuperação de consumo decorre da utilização da energia fornecida e não registrada corretamente, impondo-se a responsabilização do usuário pelo proveito que teve da irregularidade, uma vez que, nos termos do artigo 585, inciso II, da Resolução da ANEEL n. 1000/2021, o consumidor é responsável pela guarda e manutenção de dispositivo personalizado cedido pela distribuidora, quando este for utilizado pelo sistema de medição adotado.Por conseguinte, não merece prosperar a tese do autor de que é indevida a cobrança da taxa administrativa, prevista no artigo 597, inciso III, que dispõe que nos casos de recuperação da receita, a distribuidora pode cobrar o custo administrativo da realização de inspeção no local, quando a responsabilidade for comprovadamente atribuída ao consumidor, tendo em vista que é o responsável pela guarda e manutenção do medidor, conforme explanado acima.
Conclui-se, portanto, que inexiste irregularidade no procedimento de inspeção realizado pela concessionária de energia elétrica, tendo em vista estar rigorosamente de acordo com a normatização da agência reguladora, e que foi comprovada a irregularidade no medidor de consumo, impondo-se a improcedência dos pedidos de declaração de nulidade do ato administrativo e de inexistência de débito e, por consequência, do pedido de devolução da quantia paga.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º, artigo 85, do Código de Processo Civil.Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas legais, anotando-se eventuais custas remanescentes no sistema.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Datado e assinado digitalmente. LARYSSA DE MORAES CAMARGOSJuíza de Direito -
20/08/2025 12:52
Intimação Efetivada
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20/08/2025 12:52
Intimação Efetivada
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20/08/2025 12:49
Intimação Expedida
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20/08/2025 12:49
Intimação Expedida
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20/08/2025 12:49
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
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10/07/2025 18:22
Autos Conclusos
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08/07/2025 16:35
Juntada -> Petição
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13/06/2025 15:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Auto Posto Universitária Ltda (Referente à Mov. Juntada -> Petição (12/06/2025 08:27:27))
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13/06/2025 14:20
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Auto Posto Universitária Ltda (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 12/06/2025 08:27:27)
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12/06/2025 08:27
Juntada -> Petição
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21/05/2025 14:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a (Referente à Mov. - )
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21/05/2025 14:17
Despacho -> Mero Expediente
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15/05/2025 10:50
P/ SENTENÇA
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14/05/2025 17:40
Manifestação Provas - Pagamento Conciliadora duplicidade
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14/05/2025 10:17
Juntada -> Petição
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15/04/2025 13:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 15/04/2025 13:32:25)
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15/04/2025 13:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Auto Posto Universitária Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 15/04/2025 13:32:25)
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15/04/2025 13:32
produção de provas
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14/04/2025 16:58
Impugnação à contestação
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21/03/2025 14:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Auto Posto Universitária Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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21/03/2025 14:17
Contestação de mov. 40 é tempestiva
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13/03/2025 10:48
Juntada -> Petição -> Contestação
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28/02/2025 21:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a (Referente à Mov. Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC - 28/02/2025 16:40:30)
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28/02/2025 21:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Auto Posto Universitária Ltda (Referente à Mov. Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC - 28/02/2025 16:40:30)
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28/02/2025 16:40
Realizada sem Acordo - 21/02/2025 16:00
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28/02/2025 16:40
Realizada sem Acordo - 21/02/2025 16:00
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28/02/2025 16:40
Realizada sem Acordo - 21/02/2025 16:00
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28/02/2025 16:40
Realizada sem Acordo - 21/02/2025 16:00
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28/02/2025 13:33
Manifestação requerendo ata
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21/02/2025 16:00
Carta de Preposição / Substabelecimento
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20/02/2025 10:38
SUBS E CARTA
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17/02/2025 17:03
Juntada Comprovante Pagamento Conciliadora
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12/02/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
11/02/2025 17:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 29/01/2025 11:40:30)
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11/02/2025 16:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Auto Posto Universitária Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 10/02/2025 17:54:14)
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11/02/2025 16:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 29/01/2025 11:40:30)
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10/02/2025 17:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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10/02/2025 17:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Auto Posto Universitária Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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10/02/2025 17:54
CERTIDÃO REMUNERAÇÃO CONCILIADOR/MEDIADOR - 4º REGIONAL
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10/02/2025 17:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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10/02/2025 17:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Auto Posto Universitária Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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10/02/2025 17:53
Certidão de orientação de audiência - link ZOOM -4º CEJUSC REGIONAL
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29/01/2025 11:40
HABILITAÇÃO
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23/01/2025 17:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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23/01/2025 17:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Auto Posto Universitária Ltda (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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23/01/2025 17:22
(Agendada para 21/02/2025 16:00)
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05/12/2024 16:21
Comprovante de pagamento de custas
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27/11/2024 16:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Auto Posto Universitária Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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27/11/2024 16:38
Ato Ordintório/Intimação
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14/10/2024 11:06
Manifestação - Informação contatos
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20/09/2024 20:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Auto Posto Universitária Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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20/09/2024 20:25
Despacho -> Mero Expediente
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16/09/2024 17:09
P/ DECISÃO
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05/09/2024 15:50
Emenda à inicial
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26/08/2024 16:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Auto Posto Universitária Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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26/08/2024 16:05
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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09/08/2024 11:38
P/ DESPACHO
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06/08/2024 11:14
Juntada Procuração
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30/07/2024 16:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Auto Posto Universitária Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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30/07/2024 16:30
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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18/07/2024 15:37
P/ DECISÃO
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18/07/2024 15:36
Certidão Negativa de Conexão e Litispendência.
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17/07/2024 17:54
Anápolis - 6ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Laryssa de Moraes Camargos
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17/07/2024 17:54
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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