TJGO - 5957928-11.2024.8.09.0168
1ª instância - Aguas Lindas de Goias - 1ª Vara de Fazendas Publicas, Registros Publicos e Ambiental
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DE GOIÁS Poder Judiciário ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS Águas Lindas de Goiás — 1ª Vara Das Fazendas Públicas ÁREA PÚBLICA MUNICIPAL, QD. 25 LT. 01, JARDIM QUERENCIA, ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS, 72910729 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial contra a Fazenda Pública Processo n.º: 5957928-11.2024.8.09.0168 Polo Ativo: Moraes Alvim Advogados Associados Polo Passivo: Associacao Beneficente Amigos Do Hospital DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta por MORAES ALVIM ADVOGADOS ASSOCIADOS em desfavor de ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE AMIGOS DO HOSPITAL ABAH e MUNICÍPIO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS, partes já qualificadas nos autos.
A parte executada foi citada, no entanto, manteve-se inerte (movs. 17 e 19).
Inicialmente, INTIME-SE a executada ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE AMIGOS DO HOSPITAL ABAH do bloqueio realizado (evento n. 31).
Ademais, considerando o pedido de penhora online, DEFIRO o pedido de bloqueio eletrônico de dinheiro, por meio do sistema SISBAJUD, no valor indicado pelo exequente em desfavor da executada ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE AMIGOS DO HOSPITAL ABAH, no valor indicado na planilha constante na movimentação n.º 01 – arquivo 15, utilizando-se a ferramenta de repetição programada, "teimosinha", pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Em caso de bloqueio de valor irrisório (inferior a R$100,00 – cem reais) ou excedente ao limite do débito, fica desde já autorizado a efetuar o desbloqueio de ofício.
Efetivada a indisponibilidade da importância supra, proceda-se à intimação da parte executada, na pessoa do seu advogado ou pessoalmente (conforme o caso), a fim de oportunizar a comprovação, no prazo de 05 (cinco) dias, de que a quantia é impenhorável ou excessiva, nos termos dos §§ 2º e 3º, I e II, art. 854, CPC, sob pena de se converter a indisponibilidade em penhora e consequentemente liberação do valor em favor do exequente.
Rejeitada ou não havendo manifestação da parte executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, com a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, ocasião em que se inicia o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação.
Transcorrido o prazo, sem manifestação da parte executada, EXPEÇA-SE ALVARÁ para levantamento da quantia em nome da parte exequente, com prazo de validade de 60 (sessenta) dias.
Cumpra-se.
Intimem-se. Águas Lindas de Goiás–GO, data da assinatura. (assinado digitalmente) Francisco Gonçalves Saboia Neto Juiz de Direito -
08/09/2025 17:43
Intimação Efetivada
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08/09/2025 16:42
Certidão Expedida
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08/09/2025 16:33
Intimação Expedida
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08/09/2025 16:32
Intimação Expedida
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07/09/2025 18:59
Decisão -> Determinação -> Bloqueio/penhora on line
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14/08/2025 14:07
Autos Conclusos
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14/08/2025 14:07
Autos Conclusos Para Decisão
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05/08/2025 14:31
Juntada -> Petição
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25/07/2025 11:01
Intimação Efetivada
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25/07/2025 10:59
Intimação Expedida
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18/07/2025 03:06
Intimação Lida
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17/07/2025 16:34
Juntada de Documento
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09/07/2025 16:34
Petiçao de Juntada de guia e comprovante de pagamento para 2 locomoções
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09/07/2025 00:00
Intimação
Estado de GoiásPoder JudiciárioÁGUAS LINDAS DE GOIÁSÁguas Lindas de Goiás - 1ª Vara das Fazendas PúblicasÁREA PÚBLICA MUNICIPAL, , QD 25 LT 01, JARDIM QUERENCIA, AGUAS LINDAS DE GOIAS-Goiás, 72910729 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial contra a Fazenda PúblicaProcesso nº: 5957928-11.2024.8.09.0168Requerente(s): Moraes Alvim Advogados AssociadosRequerido(s): Associacao Beneficente Amigos Do Hospital -DECISÃO-Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por MORAES ALVIM ADVOGADOS ASSOCIADOS, devidamente qualificado nos autos, em face da ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE AMIGOS DO HOSPITAL ABAH (UPA 24 H MANSÕES ODISSEIA - ABAH) e do MUNICÍPIO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS.
A demanda executiva visa à satisfação de um crédito no valor de R$ 134.193,33 (cento e trinta e quatro mil, cento e noventa e três reais e trinta e três centavos), montante atualizado até 14 de outubro de 2024, originado do inadimplemento de honorários advocatícios em razão de contratos de prestação de serviços jurídicos continuada.Na petição inicial, o exequente expôs que estabeleceu contratos de assessoria jurídica com a primeira executada, a ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE AMIGOS DO HOSPITAL ABAH, os quais previam honorários mensais fixos de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além de valores adicionais por cada ação judicial ajuizada.
Relatou que, após a notificação para o encerramento do vínculo contratual, a executada deixou de efetuar os pagamentos devidos referentes aos meses de fevereiro, março, abril, maio, junho, julho e agosto de 2024, culminando no débito total pleiteado.
Este valor inclui tanto os honorários mensais quanto os honorários por ações, devidamente acrescidos da multa contratual de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.Em caráter preliminar à análise do mérito executivo, a parte exequente formulou pleito de concessão de tutela de urgência, requerendo o bloqueio imediato das contas bancárias da ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE AMIGOS DO HOSPITAL ABAH.
Tal medida foi justificada pela existência do fumus boni iuris, que se consubstanciaria no título executivo extrajudicial, e do periculum in mora, este último decorrente do alegado risco de dissipação patrimonial da executada e da preocupação com o não recebimento do crédito, face à suposta situação de endividamento da associação.Na mesma peça inaugural, a exequente postulou a inclusão do MUNICÍPIO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS no polo passivo da lide, arguindo sua responsabilidade subsidiária fundamentada na culpa in vigilando em relação aos contratos emergenciais de gestão firmados com a Organização Social de Saúde (OS), bem como a possibilidade de bloqueio de verbas da municipalidade caso a executada principal não honrasse o débito.
Ainda, a petição inicial continha um pedido de parcelamento das custas processuais.Em despacho, este Juízo indeferiu a solicitação de parcelamento das custas processuais, determinando o seu recolhimento integral no prazo de 10 (dez) dias, sob a expressa advertência de extinção do processo sem resolução do mérito, em conformidade com o artigo 98 do Código de Processo Civil, que restringe o benefício do parcelamento aos que fazem jus à gratuidade da justiça.
Em acato à ordem judicial, o exequente comprovou o regular pagamento das custas iniciais, conforme documentos juntados.Subsequentemente, foi proferida decisão (evento 12) na qual este Juízo procedeu à análise do pedido de tutela de urgência apresentado na petição inicial.
Naquela oportunidade, valendo-se de um juízo de cognição sumária, o bloqueio de verbas nas contas dos executados foi indeferido.
A fundamentação exarada baseou-se na premissa de que, por se tratar de verba pública, vislumbrava-se o risco ao resultado útil do processo, o que, na fase incipiente, afastaria a plausibilidade do direito para a concessão da medida liminar naquele momento processual.
Em decorrência, determinou-se a citação de ambos os executados para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentassem embargos à execução, caso fosse de seu interesse.Ato contínuo, foi expedida certidão em 30 de abril de 2025, atestando que o prazo legal transcorreu in albis, ou seja, sem qualquer manifestação por parte da executada, embora devidamente citadas.Em atenção à intimação, a parte exequente apresentou requerimento, no qual reiterou expressamente o pedido de bloqueio de valores nas contas dos executados, no limite do débito, ante a constatação de que a parte executada, embora regularmente intimada e citada, permaneceu silente e nada manifestou nos autos.É o relatório essencial.Dessa forma, a inércia comprovada da executada ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE AMIGOS DO HOSPITAL ABAH, que não apenas se absteve de apresentar embargos, mas também de efetuar o pagamento da dívida, representa uma alteração substancial no panorama da probabilidade do direito e do perigo de dano, justificando plenamente a intervenção judicial para a garantia do crédito exequendo contra ela.No que concerne à PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS no polo passivo da demanda, e ao pedido de bloqueio de seus recursos, apesar de o Município ter sido igualmente citado e ter permanecido silente, a questão da responsabilidade subsidiária da Fazenda Pública e a penhorabilidade direta de suas verbas públicas demandam uma análise pormenorizada e distinta.
A petição inicial argumenta a responsabilização da municipalidade por culpa in vigilando, e o bloqueio de suas contas em caso de inadimplemento da executada principal.
Embora a inclusão do Município no polo passivo para fins de futura apuração de sua responsabilidade subsidiária seja processualmente adequada, a constrição direta de verbas públicas municipais, que são imprescindíveis para a continuidade dos serviços públicos essenciais e, por conseguinte, revestem-se de um caráter de impenhorabilidade fundamental, exigiria a superação de rigorosos requisitos legais e principiológicos que, neste momento processual, não se mostram integralmente preenchidos para a imposição de uma ordem de bloqueio imediato.
A satisfação do crédito deve, em primeiro plano, ser buscada junto à ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE AMIGOS DO HOSPITAL ABAH.
A medida de constrição contra o ente federativo, em uma execução de título extrajudicial, sem a prévia e exaustiva apreciação de sua responsabilidade subsidiária após eventual insucesso da execução contra a principal devedora e sem o estrito cumprimento do rito próprio da execução contra a Fazenda Pública, ainda se afigura prematura e potencialmente capaz de causar prejuízos indevidos à administração e à prestação de serviços públicos.Diante do exposto e por tudo o que mais consta dos autos, DECIDO:I.
DEFERIR a imediata penhora e bloqueio de valores existentes nas contas bancárias da ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE AMIGOS DO HOSPITAL ABAH (UPA 24 H MANSÕES ODISSEIA - ABAH), até o limite do débito exequendo, que perfaz o montante de R$ 134.193,33 (cento e trinta e quatro mil, cento e noventa e três reais e trinta e três centavos), mediante a utilização do sistema SISBAJUD.II.
INDEFERIR, por ora, o pedido de bloqueio direto de valores nas contas da PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS.
Conquanto a municipalidade integre o polo passivo da presente execução para fins de análise de sua responsabilidade subsidiária, a constrição imediata de suas verbas, em razão de sua intrínseca destinação pública essencial e seu caráter de impenhorabilidade, ainda se revela prematura.
A execução primária deve, prioritariamente, buscar a satisfação do crédito junto à ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE AMIGOS DO HOSPITAL ABAH.
A apuração detalhada e a eventual efetivação da responsabilidade subsidiária do ente público serão objeto de análise em momento processual oportuno, após a verificação do insucesso ou insuficiência das tentativas de satisfação do crédito perante a executada principal.III.
Uma vez efetivado o bloqueio e a consequente transferência de valores para conta judicial vinculada a este Juízo, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre o resultado da constrição e requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento da execução.CUMPRA-SE. ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS, data e assinatura digital.Wilker André Vieira LacerdaJuiz de Direito -
08/07/2025 14:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Moraes Alvim Advogados Associados (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (07/07/2025 17:40:58))
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08/07/2025 14:30
On-line para Adv(s). de Municipio De Aguas Lindas De Goias (Referente à Mov. Decisão -> deferimento - 07/07/2025 17:40:58)
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08/07/2025 14:30
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de MAAA (Referente à Mov. Decisão -> deferimento - 07/07/2025 17:40:58)
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08/07/2025 14:30
PEDIDO CACE
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07/07/2025 17:40
Decisão -> deferimento
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07/05/2025 14:32
P/ DECISÃO
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07/05/2025 14:32
concluso para análise de pedido
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07/05/2025 14:18
Petição
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30/04/2025 12:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MAAA - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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30/04/2025 12:39
Decurso de prazo de Citação + Vistas
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09/04/2025 15:42
Para ABAH (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória (11/02/2025 15:54:06))
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27/02/2025 22:35
Para (Polo Passivo) ABAH - Código de Rastreamento Correios: YQ604075544BR idPendenciaCorreios3024548idPendenciaCorreios
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21/02/2025 03:06
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Aguas Lindas De Goias (Referente à Mov. Citação Expedida (11/02/2025 16:06:05))
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12/02/2025 00:00
Intimação
Concess�o -> Liminar (CNJ:339)"} Configuracao_Projudi-->Estado de GoiásPoder JudiciárioÁGUAS LINDAS DE GOIÁSÁguas Lindas de Goiás - 1ª Vara das Fazendas PúblicasÁREA PÚBLICA MUNICIPAL, , QD 25 LT 01, JARDIM QUERENCIA, AGUAS LINDAS DE GOIAS-Goiás, 72910729 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial contra a Fazenda PúblicaProcesso nº: 5957928-11.2024.8.09.0168Requerente(s): Moraes Alvim Advogados AssociadosRequerido(s): Associacao Beneficente Amigos Do Hospital -DECISÃO-Trata-se de Ação de Execução fundada em Título Executivo Extrajudicial ajuizado por MORAES ALVIM ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE AMIGOS DO HOSPITAL ABAH (UPA 24h Mansões Odisseia) e o Município de Águas Lindas de Goiás, todos qualificados. O Exequente informa que mantinha contrato de prestação de serviços advocatícios com a 1ª Requerida no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) com acréscimo no valor por cada ação ajuizada. Aduz que após ser notificada para o encerramento do contrato, a empresa executada não pagou os valores devidos dos meses de fevereiro, março, abril, maio, junho, julho e agosto de 2024, perfazendo o total de R$ 89.263,33 (oitenta e nove mil duzentos e sessenta e três reais e trinta e três centavos). Pugna pela antecipação de tutela no sentido de ser penhorado em conta bancária o valor para satisfação do crédito executado, depositando-o em conta judicial até o deslinde da presente ação.Juntou documento (mov. 01).Custas recolhidas (mov. 09).DECIDO.O deferimento da tutela de urgência, de natureza antecipatória, exige o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da possibilidade de reversão da medida (§3º).A parte autora pugnou pelo bloqueio de verbas nas contas dos executados para a satisfação do crédito.
Todavia, por se tratar de verba pública, entende-se pelo risco ao resultado útil do processo.Assim, em juízo de cognição sumária, não há plausibilidade do direito alegado.Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência, em razão da ausência dos requisitos exigidos pelos artigos 300 e seguintes do CPC.CITE-SE os executados para que, no prazo de 30 dias, oponham embargos.CUMPRA-SE. AGUAS LINDAS DE GOIASGoiás, data e assinatura digital.Wilker Andre Vieira LacerdaJuiz de Direito -
11/02/2025 16:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MAAA - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória - 11/02/2025 15:54:06)
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11/02/2025 16:06
On-line para Adv(s). de Municipio De Aguas Lindas De Goias - Polo Passivo (Referente à Mov. Citação Expedida (CNJ:12287) - )
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11/02/2025 16:06
Citação via Projudi
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11/02/2025 15:54
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
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11/02/2025 15:54
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
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26/11/2024 14:27
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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26/11/2024 14:27
concluso para análise de pedido
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22/11/2024 14:45
Petição
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18/11/2024 09:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Moraes Alvim Advogados Associados - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 14/11/2024 12:14:31)
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14/11/2024 12:14
Despacho -> Mero Expediente
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22/10/2024 10:28
Petição
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14/10/2024 19:01
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
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14/10/2024 12:34
Autos Conclusos
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14/10/2024 12:34
Águas Lindas de Goiás - 1ª Vara das Fazendas Públicas (Normal) - Distribuído para: Wilker Andre Vieira Lacerda
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14/10/2024 12:34
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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