TJGO - 5671826-81.2024.8.09.0131
1ª instância - Goiania - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PORANGATU Autos n°: 5671826-81.2024.8.09.0131Polo Ativo: Adevair Alves De AlmeidaPolo Passivo: P4 Empreendimentos Imobiliarios LtdaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença_____________________________________________________________________________________________________________________________________________O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente._____________________________________________________________________________________________________________________________________________DECISÃO De pronto, tendo em vista o depósito efetuado pela parte executada, em evento nº 108, no valor de R$ 21.806,30 (vinte e um mil, oitocentos e seis reais e trinta centavos), bem como concordância da parte exequente (evento 111), EXPEÇA-SE alvará/transferência em favor da parte exequente do valor depositados nos autos.Por fim, ante a insurgência da parte exequente, determino nova remessa dos autos à Contadoria Judicial, a fim de que promova a atualização do cálculo, com as observação dispostas na sentença de evento nº 20, devendo ficar claro o abatimento em relação ao IPTU, bem como os apontamentos deduzidos no acórdão e descontando-se o valor já levantado pela parte autora.Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 dias, com a observação de que havendo saldo remanescente a ser quitado, deverá a parte executada promover o pagamento no mesmo prazo.Oportunamente, renove-se a conclusão.Intimem-se.
Cumpra-se. Porangatu, datado e assinado digitalmente. KARINA OLIVEIRA LOCKS GRECOJuíza Substituta do Juizado Especial de PorangatuDecreto Judiciário n° 1397/2025 -
29/07/2025 16:41
Intimação Efetivada
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29/07/2025 16:41
Intimação Efetivada
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29/07/2025 16:34
Certidão Expedida
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29/07/2025 16:31
Intimação Expedida
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29/07/2025 16:31
Intimação Expedida
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28/07/2025 20:32
Decisão -> deferimento
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24/07/2025 21:33
Autos Conclusos
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24/07/2025 17:16
Juntada -> Petição
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24/07/2025 13:44
Intimação Efetivada
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24/07/2025 13:39
Intimação Expedida
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23/07/2025 15:42
Juntada -> Petição
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17/07/2025 11:15
Juntada -> Petição
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15/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça Estado de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Porangatu Av.
Francisco Dias da Fonseca, c/ José Ribeiro Sobrinho, Residencial Marlene Vaz, CEP: 76550-000 Fone: (62) 3363-9331, 3363-9330, 3363-9320, e-mail: [email protected], WhatsApp:62-3363-9330 CERTIDÃO Certifico que, Conforme Provimento n° 005/2010 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás - Artigo 328A, procedo à intimação das partes para manifestação, no prazo sucessivo de 5 dias. Nada mais. Porangatu, 14 de julho de 2025. CILZETE MARTINS ARRUDA Analista Judiciário -
14/07/2025 10:50
Intimação Efetivada
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14/07/2025 10:50
Intimação Efetivada
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14/07/2025 10:40
Intimação Expedida
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14/07/2025 10:40
Intimação Expedida
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14/07/2025 10:40
Intimação Expedida
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14/07/2025 09:24
Cálculo de Custas
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11/07/2025 16:26
Juntada -> Petição
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09/07/2025 07:31
Juntada -> Petição
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07/07/2025 18:24
Juntada -> Petição -> Impugnação do Cálculo
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27/06/2025 12:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de P4 Empreendimentos Imobiliarios Ltda (Referente à Mov. Ato Ordinatório (27/06/2025 12:00:45))
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27/06/2025 12:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adevair Alves De Almeida (Referente à Mov. Ato Ordinatório (27/06/2025 12:00:45))
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27/06/2025 12:00
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de EIL (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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27/06/2025 12:00
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Adevair Alves De Almeida (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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27/06/2025 12:00
Intimação DAS PARTES
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27/06/2025 09:26
Cálculo de Custas
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12/06/2025 09:27
Petição - Extrato de pagamentos e débitos de IPTU
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10/06/2025 23:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de P4 Empreendimentos Imobiliarios Ltda (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (10/06/2025 19:00:02))
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10/06/2025 23:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adevair Alves De Almeida (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (10/06/2025 19:00:02))
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10/06/2025 19:00
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de EIL (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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10/06/2025 19:00
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Adevair Alves De Almeida (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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10/06/2025 19:00
Despacho
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06/06/2025 14:00
P/ DECISÃO
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06/06/2025 10:22
Cálculo de Custas
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02/06/2025 13:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adevair Alves De Almeida (Referente à Mov. Certidão Expedida (02/06/2025 12:51:38))
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02/06/2025 12:51
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Adevair Alves De Almeida (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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02/06/2025 12:51
ADVOGADA DESABILITADA CONFORME REQUERIDO
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02/06/2025 11:31
Juntada -> Petição -> Renúncia de mandato
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31/05/2025 18:36
Despacho
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29/05/2025 14:38
P/ DECISÃO
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28/05/2025 23:32
Réplica à impugnação ao cumprimento de sentença
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19/05/2025 17:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adevair Alves De Almeida (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 19/05/2025 14:58:35)
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19/05/2025 14:58
Impugnação ao cumprimento de sentença
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24/04/2025 21:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EIL (Referente à Mov. - )
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24/04/2025 21:51
Decisão
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24/04/2025 16:56
P/ DECISÃO
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23/04/2025 19:53
MANIFESTAÇÃO
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15/04/2025 15:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EIL (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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15/04/2025 15:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adevair Alves De Almeida (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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15/04/2025 15:52
RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM
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15/04/2025 15:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EIL (Referente à Mov. Transitado em Julgado - 15/04/2025 09:00:21)
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15/04/2025 15:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adevair Alves De Almeida (Referente à Mov. Transitado em Julgado - 15/04/2025 09:00:21)
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15/04/2025 09:00
Autos Devolvidos da Instância Superior
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15/04/2025 09:00
14.04.2025
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15/04/2025 09:00
Autos Devolvidos da Instância Superior
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20/03/2025 11:48
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Embargos -> Embargos de Declaração Cível)
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20/03/2025 11:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adevair Alves De Almeida (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 20/03/2025 11:3
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20/03/2025 11:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adevair Alves De Almeida (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 20/03/2025 11:3
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20/03/2025 11:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EIL (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 20/03/2025 11:34:28)
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20/03/2025 11:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EIL (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 20/03/2025 11:34:28)
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20/03/2025 11:34
(Sessão do dia 17/03/2025 10:00)
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20/03/2025 11:34
(Sessão do dia 17/03/2025 10:00)
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24/02/2025 20:07
(Sessão do dia 17/03/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Embargos -> Embargos de Declaração Cível - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Embargos -> Embargos de Declaração Cível - Não Cabe Pedido de Sustentação Ora
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24/02/2025 17:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adevair Alves De Almeida (Referente à Mov. - )
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24/02/2025 17:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adevair Alves De Almeida (Referente à Mov. - )
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24/02/2025 17:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EIL (Referente à Mov. - )
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24/02/2025 17:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EIL (Referente à Mov. - )
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24/02/2025 15:15
P/ O RELATOR
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24/02/2025 14:36
CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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19/02/2025 14:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adevair Alves De Almeida (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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19/02/2025 14:44
Apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração
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19/02/2025 14:44
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Embargos -> Embargos de Declaração Cível)
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19/02/2025 14:26
Embargos Declaratórios
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Avenida Olinda, Qd G, Lote 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, 74884-120 [email protected] Processo: 5671826-81.2024.8.09.0131 Origem: Porangatu - Juizado Especial Cível Juíza Sentenciante: Mariana Amaral de Almeida Araújo Recorrente: P4 Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Emmanuel Rodrigo Rosa Rocha Recorrido: Adevair Alves de Almeida Advogada: Lethycua Cristina da Silva Juiz Relator: Neiva Borges JULGAMENTO POR EMENTA (Artigo 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE.
APLICAÇÃO DO CDC.
DIREITO INTERTEMPORAL.
INAPLICABILIDADE DA LEI 13.786/2018 A CONTRATOS ANTERIORES À SUA VIGÊNCIA.
RETENÇÃO DE VALORES.
PERCENTUAL DE 10% SOBRE AS PARCELAS PAGAS.
TAXA DE FRUIÇÃO INDEVIDA.
LOTE NÃO EDIFICADO.
RESTITUIÇÃO IMEDIATA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de recurso inominado interposto por P4 Empreendimentos Imobiliários Ltda contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e danos morais movida por Adevair Alves de Almeida. 2.
A sentença reconheceu a rescisão do contrato de compra e venda do lote localizado no Residencial Jardim Europa, determinando a restituição de 90% dos valores pagos pelo autor, com retenção de 10% pela ré, além dos valores de IPTU, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora após o trânsito em julgado.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3.
Irresignada com a sentença, a parte ré P4 Empreendimentos Imobiliários Ltda interpôs o presente recurso, ao argumento de que não há que se aplicar a Lei 13.786/2018; postula pela retenção de 10% sobre o valor atualizado do contrato ou, subsidiariamente, majoração para 25% sobre os valores pagos; sustenta pela aplicação de taxa de fruição de 0,25% ao mês; retenção dos encargos moratórios das parcelas pagas em atraso; e, por fim, pelo parcelamento da restituição em 12 vezes com carência de 12 meses. 4.
Em contrarrazões, o recorrido defende: a) inaplicabilidade da Lei 13.786/2018 a contratos anteriores à sua vigência; b) manutenção do percentual de retenção em 10% sobre os valores pagos; c) descabimento da taxa de fruição por se tratar de lote não edificado; d) necessidade de restituição imediata em parcela única.
III – RAZÕES DE DECIDIR: 5.
A controvérsia principal reside na aplicabilidade da Lei 13.786/2018 ao caso concreto. 6.
Pois bem.
O contrato foi celebrado em 10/04/2015, antes da vigência da referida lei (27/12/2018). 7.
Em respeito ao princípio tempus regit actum e à segurança jurídica, as disposições da Lei 13.786/2018 não se aplicam a contratos celebrados anteriormente à sua vigência.
Este entendimento está pacificado na jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais. 8.
Quanto ao percentual de retenção, a jurisprudência consolidada do STJ considera razoável a retenção de 10% dos valores pagos em caso de rescisão por iniciativa do comprador, como forma de compensar as despesas administrativas do vendedor.
A majoração para 25% pretendida pela recorrente não encontra respaldo. 9.
No tocante à taxa de fruição, descabe sua cobrança no presente caso.
Trata-se de lote não edificado, sem prova de que o comprador tenha obtido qualquer proveito econômico do imóvel.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a mera disponibilidade de terreno sem construção não justifica a cobrança de taxa de ocupação. 10.
Sobre a forma de restituição, a Súmula 543 do STJ estabelece que deve ser imediata em casos de rescisão de contrato submetido ao CDC.
O parcelamento pretendido pela recorrente representaria ônus excessivo ao consumidor, especialmente considerando que o imóvel retorna à disponibilidade da vendedora. 11.
A retenção dos encargos moratórios também não prospera, pois com a rescisão as partes devem retornar ao status quo ante, sendo indevida a manutenção de penalidades pelo atraso. 12.
Por fim, o termo inicial dos juros de mora foi corretamente fixado no trânsito em julgado, conforme entendimento do STJ para casos de rescisão por iniciativa do comprador (REsp 1.740.911/DF).
IV – DISPOSITIVO: 13.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, para manter a sentença incólume por estes e seus próprios fundamentos. 14.
Em razão da sucumbência, condena-se a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 15.
Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, conforme voto do relator, Dr.
Neiva Borges, sintetizado na ementa.
Votaram, além do Relator, os Juízes de Direito Dr.
Mateus Milhomem de Sousa e Dr.
Rozemberg Vilela da Fonseca.
Goiânia, assinado eletronicamente nesta data. Neiva Borges Juiz Relator 03 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE.
APLICAÇÃO DO CDC.
DIREITO INTERTEMPORAL.
INAPLICABILIDADE DA LEI 13.786/2018 A CONTRATOS ANTERIORES À SUA VIGÊNCIA.
RETENÇÃO DE VALORES.
PERCENTUAL DE 10% SOBRE AS PARCELAS PAGAS.
TAXA DE FRUIÇÃO INDEVIDA.
LOTE NÃO EDIFICADO.
RESTITUIÇÃO IMEDIATA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de recurso inominado interposto por P4 Empreendimentos Imobiliários Ltda contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e danos morais movida por Adevair Alves de Almeida. 2.
A sentença reconheceu a rescisão do contrato de compra e venda do lote localizado no Residencial Jardim Europa, determinando a restituição de 90% dos valores pagos pelo autor, com retenção de 10% pela ré, além dos valores de IPTU, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora após o trânsito em julgado.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3.
Irresignada com a sentença, a parte ré P4 Empreendimentos Imobiliários Ltda interpôs o presente recurso, ao argumento de que não há que se aplicar a Lei 13.786/2018; postula pela retenção de 10% sobre o valor atualizado do contrato ou, subsidiariamente, majoração para 25% sobre os valores pagos; sustenta pela aplicação de taxa de fruição de 0,25% ao mês; retenção dos encargos moratórios das parcelas pagas em atraso; e, por fim, pelo parcelamento da restituição em 12 vezes com carência de 12 meses. 4.
Em contrarrazões, o recorrido defende: a) inaplicabilidade da Lei 13.786/2018 a contratos anteriores à sua vigência; b) manutenção do percentual de retenção em 10% sobre os valores pagos; c) descabimento da taxa de fruição por se tratar de lote não edificado; d) necessidade de restituição imediata em parcela única.
III – RAZÕES DE DECIDIR: 5.
A controvérsia principal reside na aplicabilidade da Lei 13.786/2018 ao caso concreto. 6.
Pois bem.
O contrato foi celebrado em 10/04/2015, antes da vigência da referida lei (27/12/2018). 7.
Em respeito ao princípio tempus regit actum e à segurança jurídica, as disposições da Lei 13.786/2018 não se aplicam a contratos celebrados anteriormente à sua vigência.
Este entendimento está pacificado na jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais. 8.
Quanto ao percentual de retenção, a jurisprudência consolidada do STJ considera razoável a retenção de 10% dos valores pagos em caso de rescisão por iniciativa do comprador, como forma de compensar as despesas administrativas do vendedor.
A majoração para 25% pretendida pela recorrente não encontra respaldo. 9.
No tocante à taxa de fruição, descabe sua cobrança no presente caso.
Trata-se de lote não edificado, sem prova de que o comprador tenha obtido qualquer proveito econômico do imóvel.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a mera disponibilidade de terreno sem construção não justifica a cobrança de taxa de ocupação. 10.
Sobre a forma de restituição, a Súmula 543 do STJ estabelece que deve ser imediata em casos de rescisão de contrato submetido ao CDC.
O parcelamento pretendido pela recorrente representaria ônus excessivo ao consumidor, especialmente considerando que o imóvel retorna à disponibilidade da vendedora. 11.
A retenção dos encargos moratórios também não prospera, pois com a rescisão as partes devem retornar ao status quo ante, sendo indevida a manutenção de penalidades pelo atraso. 12.
Por fim, o termo inicial dos juros de mora foi corretamente fixado no trânsito em julgado, conforme entendimento do STJ para casos de rescisão por iniciativa do comprador (REsp 1.740.911/DF).
IV – DISPOSITIVO: 13.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, para manter a sentença incólume por estes e seus próprios fundamentos. 14.
Em razão da sucumbência, condena-se a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 15.
Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. -
12/02/2025 15:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adevair Alves De Almeida (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 12/02/2025 14:43:49)
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12/02/2025 15:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EIL (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 12/02/2025 14:43:49)
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12/02/2025 14:43
(Sessão do dia 10/02/2025 10:00)
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12/02/2025 14:43
(Sessão do dia 10/02/2025 10:00)
-
05/02/2025 11:32
Pendência Verificada - CEJUSC 2º GRAU
-
03/02/2025 14:23
(Sessão do dia 10/02/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
-
31/01/2025 18:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adevair Alves De Almeida (Referente à Mov. - )
-
31/01/2025 18:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EIL (Referente à Mov. - )
-
31/01/2025 17:14
P/ O RELATOR
-
31/01/2025 17:14
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível)
-
31/01/2025 15:22
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: Roberto Neiva Borges
-
31/01/2025 15:22
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: Roberto Neiva Borges
-
10/01/2025 11:22
CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO
-
11/12/2024 17:49
Para (Polo Passivo) EIL (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (18/10/2024 15:53:11))
-
04/12/2024 17:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adevair Alves De Almeida (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
04/12/2024 17:26
Decisão
-
04/12/2024 15:52
P/ DECISÃO
-
04/12/2024 15:52
Recurso tempestivo
-
04/12/2024 15:41
Recurso Inominado
-
02/12/2024 14:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EIL - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte - 18/10/2024 15:53:11)
-
13/11/2024 22:29
Para (Polo Passivo) P4 Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Código de Rastreamento Correios: YQ498798512BR idPendenciaCorreios2810591idPendenciaCorreios
-
07/11/2024 17:34
Intimação Expedida
-
18/10/2024 15:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adevair Alves De Almeida (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
-
18/10/2024 15:53
Sentença
-
03/09/2024 17:37
P/ SENTENÇA
-
03/09/2024 17:33
IMPUGNAÇÃO
-
29/08/2024 13:10
Decisão -> Outras Decisões
-
29/08/2024 13:10
Realizada sem Acordo - 29/08/2024 13:00
-
29/08/2024 09:32
Contestação
-
28/08/2024 17:09
Número de WhatsApp
-
27/08/2024 10:22
PETIÇÃO
-
06/08/2024 16:58
Para P4 Empreendimentos Imobiliarios Ltda (Referente à Mov. Audiência de Conciliação (18/07/2024 12:39:05))
-
22/07/2024 23:25
Para (Polo Passivo) P4 Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Código de Rastreamento Correios: YQ373624305BR idPendenciaCorreios2523878idPendenciaCorreios
-
18/07/2024 16:10
Número de WhatsApp
-
18/07/2024 12:42
Intimação PARA FORNECER NUMERO APLICATIVO WHATSAPP
-
18/07/2024 12:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adevair Alves De Almeida (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
-
18/07/2024 12:39
(Agendada para 29/08/2024 13:00)
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16/07/2024 13:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adevair Alves De Almeida (Referente à Mov. - )
-
16/07/2024 13:55
Decisão
-
11/07/2024 13:25
P/ DECISÃO
-
10/07/2024 18:51
Porangatu - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Mariana Amaral de Almeida Araújo
-
10/07/2024 18:51
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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