TJGO - 5258221-19.2021.8.09.0106
1ª instância - Mineiros - Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 15:42
Processo Arquivado
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10/06/2025 15:42
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 15:41
Transitado em Julgado no Dia 02/06/2025
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02/06/2025 10:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Randerson Ferreira De Araujo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de
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02/06/2025 10:18
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Randerson Ferreira De Araujo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (CNJ:14099) - )
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27/05/2025 14:13
P/ SENTENÇA
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14/05/2025 11:35
habilitação, ratificar acordo e docs. constitutivos
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07/05/2025 19:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Randerson Ferreira De Araujo - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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07/05/2025 19:55
Intimação | Parte Exequente | Juntar Documentos | 5 dias
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29/04/2025 16:36
ACORDO
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26/04/2025 13:13
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
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09/04/2025 19:21
Traslado da Sentença Prolatada nos Autos nº 5179862-50
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26/03/2025 16:36
PEDIDO CACE
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13/03/2025 15:09
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
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07/03/2025 17:53
PEDIDO CACE
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásJuizado Especial CívelComarca de Mineiros Processo: 5258221-19.2021.8.09.0106Requerente: Randerson Ferreira De AraujoRequerido: Autovip Associação Mutua De Proteção Veicular Do Brasil Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte exequente pleiteou pela consulta ao sistema SISBAJUD, a fim de penhorar os valores encontrados em contas bancárias, INFOJUD e RENAJUD em nome da parte executada.Desta forma, visando o prosseguimento do feito, vez que não há informação de pagamento do débito, e que a última diligência realizada se deu há mais de um ano, proceda a Secretaria, com o apoio da Central de Atos de Constrição Eletrônica (cenopes), à penhora online de dinheiro, via sistema conveniado SISBAJUD, na modalidade teimosinha, pelo período de 30 (trinta) dias, em face da parte executada, acostando-se a resposta da ordem judicial aos autos.NOME: Autovip Associação Mutua De Proteção Veicular Do Brasil; Medicalvip sistema inteligente de saúde ltda; Autovip serviços ltda; Autovip associação mutua de proteção veicular do brasil; Associação dos proprietários de veículos pesados do brasil.CPF/CNPJ: 30.***.***/0001-02; 21.***.***/0001-52; 23.***.***/0001-02; 30.***.***/0001-02; 19.***.***/0001-40.Valor do Bloqueio: R$ 24.734,23 (vinte e quatro mil, setecentos e trinta e quatro reais e vinte e três centavos)Prazo da Penhora Online (teimosinha) em dias: 30 (trinta) diasValor ínfimo desbloqueável: ( ) Não (X) Sim.
Valor/Percentual irrisório para desbloqueio.
Inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).Instituição Financeira CEF - Agência 0871.Após, a Secretaria cumprirá o seguinte:Encontrada quantia inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), proceda o desbloqueio.
Efetuada a penhora, fica a parte executada intimada para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, §3º, CPC.Além disso, realizada a penhora:a) em valor que garanta apenas parcialmente o débito, intime-se a parte executada para, querendo, realizar a complementação da garantia, no prazo de 05 (cinco) dias;b) em valor que garanta integralmente o débito, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer embargos à execução do título judicial no prazo de 15 (quinze) dias (art. 52, IX, da Lei 9.099/95 c/c arts. 525, caput e § 11 do CPC).Destaco que apenas com a garantia integral do juízo será possível a apresentação de embargos à execução do título judicial:EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
PRESSUPOSTO ESSENCIAL AO RECEBIMENTO.
INCIDÊNCIA DO ART. 53, § 1º, DA LEI 9.099/95.
ENUNCIADO n.º 117 DO FONAJE.
REJEIÇÃO. [...]3 ? Consoante dispõe o § 1º do artigo 53 da Lei n. 9099/95 e Enunciado 117 do Fonaje, a prévia garantia do juízo é pressuposto indispensável para o recebimento dos embargos à execução nos Juizados Especiais, in verbis: ?Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.? e ?ENUNCIADO 117 ? É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro ? Vitória/ES).?4 - Assim, a garantia do juízo é condição de procedibilidade para a oposição dos embargos à execução, ou seja, inexistindo tal garantia, fica prejudicada a apresentação e exame das razões de defesa do devedor.5 ? In casu, vislumbra-se dos autos que a parte embargante não garantiu o juízo da execução, e sendo este requisito essencial para o recebimento dos embargos à execução de título judicial, estes não devem ser conhecidos.[...](TJ-GO 51993752420188090135, Relator: MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 03/09/2020) Agravo de instrumento – Embargos à execução de título judicial – Necessidade de garantia do juízo – Prevalência do art. 53, § 1º, Lei n. 9.099/95 – FONAJE, 117 – Recurso desprovido.(TJ-SP - RI: 00036169320188260505 Ribeirão Pires, Relator: José Wellington Bezerra da Costa Neto, Data de Julgamento: 17/12/2019, 3º Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 17/12/2019).Outrossim, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, indicar os dados bancários para eventual transferência de valores e colacionar planilha de débito atualizada.Visando a perquirir eventual existência de bens passíveis de penhora, requisite-se via INFOJUD cópias das Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) disponíveis no sistema, bem como das Declarações de Imposto de Renda (DIRPF) apresentadas pela parte executada, tudo dos últimos três exercícios.(X) INFOJUD - ( ) pesquisa de endereço; ( ) pesquisa de CPF/CNPJ; (X) quebra de sigilo fiscal ano 2022 e 2023; ( ) outro/obs.: Autovip Associação Mutua De Proteção Veicular Do Brasil, CNPJ: 30.***.***/0001-02; Medicalvip sistema inteligente de saúde ltda, CNPJ: 21.***.***/0001-52; Autovip serviços ltda, CNPJ: 23.***.***/0001-02; Autovip associação mutua de proteção veicular do brasil, CNPJ: 30.***.***/0001-02; Associação dos proprietários de veículos pesados do brasil, CNPJ: 19.***.***/0001-40.Ao julgar o REsp nº 1.349.363/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 590), o STJ firmou a seguinte tese: “As informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo que correrá em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado”.
Determino a digitalização dos documentos obtidos junto ao INFOJUD.Promova a Secretaria, com o apoio da Central de Atos de Constrição Eletrônica (cenopes), à pesquisa no sistema mencionado.Caso frutífera a medida, em se tratando de informações acobertadas pelo sigilo fiscal, atribuo ao referido documento o trâmite em segredo de justiça (CPC, art. 189, III).
Promovam as anotações necessárias, a fim de que o direito de consulta ao referido documento se restrinja às partes e seus procuradores.Visando o prosseguimento do feito e considerando o pedido formulado pela parte exequente, proceda a Secretaria, com o apoio da Central de Atos de Constrição Eletrônica (cenopes), à pesquisa de veículo existente em nome da parte executada via sistema conveniado RENAJUD, observando os CPF's ou CNPJ's fornecidos aos autos.(X) RENAJUD - ( ) pesquisa de endereço; (X) inclusão de restrição de veículo - (X) transferência, ( ) licenciamento, ( ) circulação, (X) penhora; ( ) não restringir se houver alienação fiduciária; ( ) não restringir se houver qualquer outra restrição preexistente; ( ) restrição de CNH - prazo da suspensão e motivo; (X) outro/obs.: juntada do relatório completo da pesquisa realizada via RENAJUD (evento xx), a fim de verificar eventual alienação fiduciária ou outras restrições sobre os veículos encontrados em nome de: Autovip Associação Mutua De Proteção Veicular Do Brasil, CNPJ: 30.***.***/0001-02; Medicalvip sistema inteligente de saúde ltda, CNPJ: 21.***.***/0001-52; Autovip serviços ltda, CNPJ: 23.***.***/0001-02; Autovip associação mutua de proteção veicular do brasil, CNPJ: 30.***.***/0001-02; Associação dos proprietários de veículos pesados do brasil, CNPJ: 19.***.***/0001-40.Após, a Secretaria cumprirá o seguinte:a) Havendo pluralidade de veículos localizados na pesquisa RENAJUD, intime-se a exequente para indicar os bens que interessam à satisfação do débito, no prazo de 05 (cinco) dias.b) Com a manifestação ou localizado apenas um veículo, expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e remoção do(s) bem(ns).
Neste caso, por força do art. 840, II, §1º, CPC, ficará designado como depositário fiel o próprio exequente.c) Comprovada a realização da penhora, avaliação e remoção de veículo, determino o registro da constrição do bem no sistema conveniado RENAJUD, intimando as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.Expeça-se o necessário para realização do ato, intimando as partes.Tratando-se de execução de título judicial, efetuada a penhora de bem:a) em valor que garanta apenas parcialmente o débito, intime-se a parte executada para, querendo, realizar a complementação da garantia, no prazo de 05 (cinco) dias;b) em valor que garanta integralmente o débito, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer embargos à execução do título judicial no prazo de 15 (quinze) dias (art. 52, IX, da Lei 9.099/95 c/c arts. 525, caput e § 11 do CPC).Sendo infrutífera a pesquisa via SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção/arquivamento.
Diligências necessárias. Mineiros–GO, data e hora da assinatura digital.MARCO ANTONIO LUZ DE AMORIMJuiz de Direito(Decreto Judiciário n.º 2.384/2024)Rua 10, S/N, Setor Nossa Senhora de Fátima, CEP: 75.832-108, Mineiros–GO - PABX/Ramal: Telefone (64) 3672-5427E-mail: [email protected] - WhatsApp Business: (64) 3672-5407 G9 -
06/03/2025 14:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Randerson Ferreira De Araujo (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )
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06/03/2025 14:17
Decisão-defere SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD-intimar
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28/02/2025 15:45
P/ DECISÃO
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20/02/2025 16:13
Juntada -> Petição
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que foi realizada a juntada da sentença dos autos do processo 5179862-50 (mov. 94).
Assim, INTIMO a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção da ação e consequente arquivamento. Mineiros, 11 de fevereiro de 2025.
Vanessa Barbosa Silva Avalo Analista Judiciário Assinado Digitalmente “Art. 130.
O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, …” (Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - Corregedoria Geral da Justiça do TJGO - Capítulo III - Dos Atos Ordinatórios). Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mineiros–GO - Rua 10, s/n, Setor Nossa Senhora de Fátima, Fórum de Mineiros–GO, CEP: 75.832-108 (64) 3672-5407 ou (64) 3672-5408 - WhatsApp Business (64) 3672-5407 (Cível) e (64) 3672-5408 (Criminal) E-mail: [email protected] - Horário de Atendimento ao Público: das 12:00h às 18:00h -
11/02/2025 16:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Randerson Ferreira De Araujo - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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11/02/2025 16:32
Ato ordinatóriointimação da parte
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11/02/2025 16:22
Sentença - 5179862-50
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11/02/2025 15:51
Término da Suspensão do Processo
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11/10/2024 14:07
(Por 180 dias)
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02/10/2024 03:00
Término da Suspensão do Processo
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02/05/2024 18:23
Decisão processo 5719862-50
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05/04/2024 12:35
(Por 180 dias)
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05/04/2024 00:52
Para (Polo Passivo) Autovip Associação Mutua De Proteção Veicular Do Brasil (Referente à Mov. Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente (19/03/2024 10:20:34))
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21/03/2024 22:34
Para (Polo Passivo) Autovip Associação Mutua De Proteção Veicular Do Brasil - Código de Rastreamento Correios: YQ231489235BR idPendenciaCorreios2050017idPendenciaCorreios
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19/03/2024 10:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Randerson Ferreira De Araujo (Referente à Mov. Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo
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19/03/2024 10:20
Defere suspensão processo.
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15/03/2024 12:49
P/ DECISÃO
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14/03/2024 22:33
Juntada -> Petição
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20/02/2024 10:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Randerson Ferreira De Araujo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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20/02/2024 10:04
Decisão-Defere dilação prazo
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31/01/2024 10:57
P/ DECISÃO
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26/01/2024 17:37
Juntada -> Petição
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26/01/2024 17:36
Juntada -> Petição
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11/01/2024 16:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Randerson Ferreira De Araujo - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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11/01/2024 16:38
Ato ordinatório - INTIMAÇÃO MANIFESTAR INTERESSE 05 DIAS
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03/01/2024 22:51
Para Autovip Associação Mutua De Proteção Veicular Do Brasil (Mandado nº 1285891 / Referente à Mov. Ato Ordinatório (24/08/2023 16:52:54))
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20/10/2023 13:29
Para Goianésia - Central de Mandados (Mandado nº 1285891 / Para: Autovip Associação Mutua De Proteção Veicular Do Brasil)
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10/10/2023 16:30
(Referente à Mov. Prazo Decorrido (20/09/2023 12:35:28))
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22/09/2023 18:59
Ofício(s) Expedido(s)
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20/09/2023 12:35
Ato ordinatório - PRAZO ART. 854, CPC. TRANSF. DE VALORES AO EXEQUENTE.
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11/09/2023 01:49
Para (Polo Passivo) Autovip Associação Mutua De Proteção Veicular Do Brasil (Referente à Mov. Ato Ordinatório (24/08/2023 16:52:54))
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04/09/2023 18:04
Juntada -> Petição
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28/08/2023 22:27
Para (Polo Passivo) Autovip Associação Mutua De Proteção Veicular Do Brasil - Código de Rastreamento Correios: BH993327550BR idPendenciaCorreios1589081idPendenciaCorreios
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24/08/2023 16:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Randerson Ferreira De Araujo - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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24/08/2023 16:52
Ato ordinatório - SISBAJUD PAR. FRUTÍFERA E RENAJUD FRUTÍFERA - INT. E MANDADO.
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21/07/2023 14:41
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
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25/04/2023 09:08
PRAZO DECORRIDO/ REMESSA PENHORA ON LINE/ PLANILHA
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28/03/2023 18:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Randerson Ferreira De Araujo - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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28/03/2023 18:04
Despacho-Certificar prazo/Após cumprir decisão de evento 56
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21/03/2023 14:11
P/ DECISÃO
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13/02/2023 09:10
Juntada -> Petição
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26/12/2022 00:52
Para (Polo Passivo) Autovip Associação Mutua De Proteção Veicular Do Brasil (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (08/12/2022 21:57:56))
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14/12/2022 22:24
Para (Polo Passivo) Autovip Associação Mutua De Proteção Veicular Do Brasil - Código de Rastreamento Correios: BH722029787BR idPendenciaCorreios1091881idPendenciaCorreios
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08/12/2022 21:57
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Randerson Ferreira De Araujo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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08/12/2022 21:57
Decisão- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/11/2022 10:06
P/ DECISÃO
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25/11/2022 10:04
Processo Desarquivado
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21/11/2022 15:27
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/11/2022 12:53
Processo Arquivado
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17/11/2022 12:53
14/09/2022
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31/10/2022 17:52
Para (Polo Passivo) Autovip Associação Mutua De Proteção Veicular Do Brasil (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (26/08/2022 19:14:00))
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03/10/2022 10:27
Para (Polo Passivo) Autovip Associação Mutua De Proteção Veicular Do Brasil - Código de Rastreamento Correios: BH634632382BR idPendenciaCorreios942225idPendenciaCorreios
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30/08/2022 17:19
TROCA RESPONSÁVEL- NAJ- DR. PEDRO PARA DRA ROBERTANovo responsável: Roberta Nasser Leone
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26/08/2022 19:14
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Randerson Ferreira De Araujo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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26/08/2022 19:14
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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11/08/2022 13:33
CERTIDÃO- TROCA RESPONSÁVEL- NAJ- DR. PEDRO.Novo responsável: PEDRO PIAZZALUNGA CESÁRIO PEREIRA
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17/06/2022 11:48
P/ SENTENÇA
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17/06/2022 11:48
PRAZO DECORRIDO - 15 DIAS SEM MANIFESTAÇÃO DA PARTE RÉ
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21/04/2022 18:10
Para (Polo Passivo) Autovip Associação Mutua De Proteção Veicular Do Brasil (Referente à Mov. Certidão Expedida (23/03/2022 18:29:20))
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07/04/2022 20:26
Para (Polo Passivo) Autovip Associação Mutua De Proteção Veicular Do Brasil - Código de Rastreamento Correios: BH499012524BR idPendenciaCorreios595106idPendenciaCorreios
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23/03/2022 18:29
Ato ordinatório INTIMAÇÃO NOVO PROCURADOR
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09/12/2021 17:42
Juntada -> Petição
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01/12/2021 13:39
Juntada -> Petição -> Renúncia Requerida
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24/11/2021 13:24
Realizada sem Acordo - 24/11/2021 13:00
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24/11/2021 13:05
LINK CORRETO DA AUDIÊNCIA VALENDO DO CERTIDÃO MOV 22
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24/11/2021 11:29
Juntada -> Petição
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23/11/2021 16:08
Juntada -> Petição -> Contestação
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22/11/2021 13:53
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Randerson Ferreira De Araujo - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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11/11/2021 17:52
Para Autovip Associação Mutua De Proteção Veicular Do Brasil (Referente à Mov. Audiência de Conciliação (14/10/2021 12:53:18))
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26/10/2021 21:33
Para (Polo Passivo) Autovip Associação Mutua De Proteção Veicular Do Brasil - Código de Rastreamento Correios: BH372603397BR idPendenciaCorreios308087idPendenciaCorreios
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26/10/2021 21:33
Para (Polo Passivo) Autovip Associação Mutua De Proteção Veicular Do Brasil - Código de Rastreamento Correios: BH372603397BR idPendenciaCorreios308087idPendenciaCorreios
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26/10/2021 21:33
Para (Polo Passivo) Autovip Associação Mutua De Proteção Veicular Do Brasil - Código de Rastreamento Correios: BH372603397BR idPendenciaCorreios308087idPendenciaCorreios
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21/10/2021 11:15
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Randerson Ferreira De Araujo - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Antecipação de tutela (CNJ:785) - )
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21/10/2021 11:15
Decisão- INDEFERE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
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20/10/2021 21:53
Juntada -> Petição
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15/10/2021 17:46
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Randerson Ferreira De Araujo - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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15/10/2021 17:46
Intimação DAS PARTES - ID E SENHA PARA AUDIÊNCIA NO ZOOM
-
14/10/2021 12:53
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Randerson Ferreira De Araujo (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
-
14/10/2021 12:53
(Agendada para 24/11/2021 13:00)
-
14/10/2021 12:49
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Randerson Ferreira De Araujo - Polo Ativo (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - )
-
14/10/2021 12:49
Não Realizada - 15/10/2021 13:30
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08/10/2021 17:16
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Randerson Ferreira De Araujo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
08/10/2021 17:16
INCOMPATIBILIDADE DE CEP
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22/09/2021 12:55
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Randerson Ferreira De Araujo - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 15/09/2021 13:08:17)
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15/09/2021 13:08
ID E SENHA PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO ZOOM
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15/09/2021 13:03
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Randerson Ferreira De Araujo (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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15/09/2021 13:03
(Agendada para 15/10/2021 13:30)
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15/09/2021 13:03
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Randerson Ferreira De Araujo - Polo Ativo (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - )
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15/09/2021 13:03
Não Realizada - 01/10/2021 16:00
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11/08/2021 13:15
P/ DECISÃO
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21/06/2021 17:31
Juntada -> Petição
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10/06/2021 17:33
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Randerson Ferreira De Araujo - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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10/06/2021 17:33
Despacho- INTIMAR PARTE EXEQUENTE
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25/05/2021 17:37
Autos Conclusos
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25/05/2021 17:37
On-line para JÉSSIKA PEREIRA ARAUJO (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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25/05/2021 17:37
(Agendada para 01/10/2021 16:00:00)
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25/05/2021 17:37
Mineiros - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: PEDRO PIAZZALUNGA CESÁRIO PEREIRA
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25/05/2021 17:37
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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