TJGO - 6131010-79.2024.8.09.0137
1ª instância - Rio Verde - 2º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 18:24
Processo Arquivado
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19/02/2025 18:24
Em 18/02/2025
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19/02/2025 18:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Michelle Ramos Soares - Polo Ativo (Referente à Mov. Alvará Expedido (CNJ:60) - )
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19/02/2025 18:23
Para Michelle Ramos Soares
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19/02/2025 09:23
Expedição de alvarás e arquivamento definitivo
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19/02/2025 00:00
Intimação
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Rio Verde2º Juizado Especial Cível e CriminalSENTENÇA Processo nº : 6131010-79.2024.8.09.0137 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente : Michelle Ramos Soares Requerida : Elizandra Chaves Lima Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a fundamentar e a decidir.Verifico que deferida a realização dos atos expropriatórios com consulta aos sistemas conveniados, restou exitosa a pesquisa ao SISBAJUD, com bloqueio da integralidade do débito perseguido.
Antes de tudo, intime-se a parte autora para apresentar os dados bancários.Após, tendo em vista a penhora online realizada e a ausência de impugnação da parte executada, AUTORIZO o desbloqueio/transferência do valor bloqueado judicialmente e seus rendimentos, em nome de seu procurador, conforme procuração coligida aos auto.
Oficie-se a instituição financeira para transferência dos valores depositados à conta informada, autorizando a dedução dos encargos da referida operação bancária, os quais devem ser arcados pelo beneficiário.
Outrossim, compulsando os autos, denoto que houve o cumprimento da obrigação objeto desta demanda, mediante realização da penhora.Desse modo, julgo EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, inciso II, do novo Código de Processo Civil.Sem condenação às custas processuais e honorários advocatícios nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.P.R.I.Rio Verde-GO, data da assinatura digital.04Ana Paula TanoJuíza de Direito -
18/02/2025 11:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Michelle Ramos Soares - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentenç
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18/02/2025 11:15
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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12/02/2025 17:05
P/ SENTENÇA
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12/02/2025 17:05
Concordância com os valores bloqueados
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12/02/2025 16:36
Para (Polo Passivo) Elizandra Chaves Lima (Referente à Mov. Penhora Realizada (12/02/2025 15:32:36))
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12/02/2025 15:32
(Referente à Mov. Prazo Decorrido (07/01/2025 17:13:53))
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07/01/2025 17:57
Penhora online
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07/01/2025 17:13
Para pagamento
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16/12/2024 14:45
Para Elizandra Chaves Lima (telefone)
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16/12/2024 08:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Michelle Ramos Soares - Polo Ativo (Referente à Mov. - )
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16/12/2024 08:41
Decisão -> deferimento
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13/12/2024 14:50
Ausência de conexão, litispendência ou coisa julgada
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13/12/2024 13:56
Autos Conclusos
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13/12/2024 13:56
Rio Verde - 2º Juizado Especial Cível e Criminal (Normal) - Distribuído para: Ana Paula Tano
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13/12/2024 13:56
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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