TJGO - 5020903-29.2025.8.09.0111
1ª instância - Nazario - Vara Judicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 11:58
INFORMAÇÃO
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Nazário Vara Judicial Rua Dilermando Sampaio, Qd. 11, Lt. 1, Bairro Antônio Tio, Nazário/GO - (62) 3611.1192 (Gabinete Virtual) e (62) 3611.1193 (Balcão Virtual).
E-mail: [email protected] (Gabinete), [email protected] (Crime, Fazendas, JECrim e SEEU) e [email protected] (Cível, JEC, Infância e Família) Protocolo: 6050528-28.2024.8.09.0111 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Polo Ativo: ${processo.poloativo.nome} Polo Passivo: ${processo.polopassivo.nome} DECISÃO Considerando que a legislação fez um escalonamento de benefícios, verifica-se que antes de conceder a gratuidade completa de custas para todos os atos do processo, é necessário fazer uma avaliação da necessidade daquele que pleiteia. E ainda, a presunção legal de veracidade da declaração de insuficiência financeira, prevista no artigo 99, § 3º do CPC, tem natureza de presunção relativa, podendo ser afastada, de ofício, se existirem outros elementos nos autos que demostrem a capacidade financeira daquele que postula o benefício da gratuidade processual. Nos termos do art. 5º.
Inciso LXXIV, da CF, a gratuidade será prestada “aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A seu turno, o Enunciado nº 25 da Súmula do TJGO foi editado com o seguinte verbete: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Da análise, verifica-se que o exequente não comprovou efetivamente a hipossuficiência financeira alegada.
Ainda, ressalta-se que mesmo devidamente intimado para acostar nos autos documentos que comprovassem a sua necessidade quanto ao benefício, a parte autora nada fez. Assim, os documentos juntados nos autos não são capazes de fazerem prova da atual condição financeira da parte autora, não sendo possível inferir que o pagamento das custas processuais prejudicará sua subsistência. No mesmo sentido, registre-se: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, COM PERMISSÃO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. 1.
Não havendo nos autos substrato probatório para concluir que o agravante ostenta padrão de vida condizente com o perfil de hipossuficiência econômica, autorizador da concessão da justiça gratuita (súmula 25/TJGO), deve ser mantida a decisão que indeferiu a gratuidade. 2.
A despeito do indeferimento da gratuidade da justiça, demonstrando o recorrente dificuldades quanto ao recolhimento integral das custas iniciais da ação, mostra-se razoável conceder-lhe, de ofício, a redução do montante (art. 98, §5º, CPC) no percentual de 50% (cinquenta por cento), mantendo-se o parcelamento já concedido. 3 - Deixando a agravante de apresentar argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, impõe-se sua manutenção.
Agravo interno desprovido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos - > Agravo de Instrumento 5210962-89.2020.8.09.0000, Rel.
Des(a).
SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 2ª Câmara Cível, julgado em 12/05/2021, DJe de 12/05/2021) " Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça e determino a intimação da parte autora para promover o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC). Escoado o prazo sem o pagamento, desde logo, determino o cancelamento da distribuição independente de nova conclusão. Efetuado o pagamento, volvam-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se Nazário, documento datado e assinado digitalmente.
CAMILO SCHUBERT LIMA Juiz de Direito -
18/02/2025 11:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Clebia Camille Silva De Souza (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento (CNJ:12455) - )
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18/02/2025 11:15
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
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18/02/2025 11:15
Decisão -> Indeferimento
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14/02/2025 21:37
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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14/02/2025 21:36
Prazo Decorrido
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14/01/2025 17:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Clebia Camille Silva De Souza (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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14/01/2025 17:54
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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14/01/2025 09:43
Autos Conclusos
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14/01/2025 09:43
Nazário - Vara Cível (Normal) - Distribuído para: ANA TEREZA WALDEMAR DA SILVA
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14/01/2025 09:43
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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