TJGO - 6045471-04.2024.8.09.0087
1ª instância - Itumbiara - 1ª Vara (Civ. e da Inf.e da Juv.)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 18:30
Intimação Efetivada
-
01/09/2025 18:30
Intimação Efetivada
-
01/09/2025 18:30
Intimação Efetivada
-
01/09/2025 14:31
Intimação Expedida
-
01/09/2025 14:31
Intimação Expedida
-
01/09/2025 14:31
Intimação Expedida
-
01/09/2025 14:31
Certidão Expedida
-
29/08/2025 22:50
Juntada -> Petição
-
27/08/2025 14:51
Intimação Efetivada
-
27/08/2025 14:38
Intimação Expedida
-
27/08/2025 14:38
Despacho -> Mero Expediente
-
27/08/2025 13:30
Autos Conclusos
-
25/08/2025 10:00
Juntada -> Petição
-
22/08/2025 18:12
Intimação Efetivada
-
22/08/2025 18:12
Intimação Efetivada
-
22/08/2025 18:12
Intimação Efetivada
-
22/08/2025 17:55
Intimação Expedida
-
22/08/2025 17:55
Intimação Expedida
-
22/08/2025 17:55
Intimação Expedida
-
22/08/2025 17:55
Certidão Expedida
-
22/08/2025 17:47
Juntada -> Petição
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDEAutos: 6045471-04.2024.8.09.0087Polo Ativo: Talita Luiza AvanciPolo Passivo: Rodrigo Rodrigues Almeida DESPACHO Ouça a parte autora acerca do pedido vindo em evento 152, em 05 dias.Informo, desde já ao executado, que continua correndo contra este o prazo para pagamento do débito.Cumpra-se.Itumbiara-GO, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECKJuiz de Direito -
18/08/2025 15:23
Juntada -> Petição
-
18/08/2025 14:11
Intimação Efetivada
-
18/08/2025 14:03
Intimação Expedida
-
18/08/2025 13:55
Intimação Efetivada
-
18/08/2025 13:55
Intimação Efetivada
-
18/08/2025 13:55
Intimação Efetivada
-
18/08/2025 13:49
Intimação Expedida
-
18/08/2025 13:49
Intimação Expedida
-
18/08/2025 13:49
Intimação Expedida
-
18/08/2025 13:49
Despacho -> Mero Expediente
-
15/08/2025 18:04
Autos Conclusos
-
15/08/2025 17:55
Juntada -> Petição
-
13/08/2025 18:04
Intimação Efetivada
-
13/08/2025 18:04
Intimação Efetivada
-
13/08/2025 18:04
Intimação Efetivada
-
13/08/2025 17:58
Intimação Expedida
-
13/08/2025 17:58
Intimação Expedida
-
13/08/2025 17:58
Intimação Expedida
-
13/08/2025 17:58
Decisão -> Outras Decisões
-
13/08/2025 14:55
Autos Conclusos
-
13/08/2025 12:50
Juntada -> Petição
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13/08/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
12/08/2025 17:42
Inversão de Pólos
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12/08/2025 16:52
Intimação Efetivada
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12/08/2025 16:52
Intimação Efetivada
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12/08/2025 16:44
Intimação Expedida
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12/08/2025 16:44
Intimação Expedida
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12/08/2025 16:44
Despacho -> Mero Expediente
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12/08/2025 16:29
Evolução da Classe Processual
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12/08/2025 12:55
Autos Conclusos
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12/08/2025 12:48
Juntada -> Petição
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12/08/2025 12:30
Intimação Efetivada
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12/08/2025 12:30
Intimação Efetivada
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12/08/2025 12:20
Intimação Expedida
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12/08/2025 12:20
Intimação Expedida
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12/08/2025 12:20
Transitado em Julgado
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29/07/2025 13:57
Juntada -> Petição
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17/07/2025 19:11
Intimação Efetivada
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17/07/2025 19:11
Intimação Efetivada
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17/07/2025 19:11
Intimação Efetivada
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17/07/2025 19:06
Intimação Expedida
-
17/07/2025 19:06
Intimação Expedida
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17/07/2025 19:06
Intimação Expedida
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17/07/2025 19:06
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
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16/07/2025 13:24
Autos Conclusos
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16/07/2025 13:16
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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11/07/2025 14:32
Intimação Efetivada
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11/07/2025 14:25
Intimação Expedida
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11/07/2025 14:25
Certidão Expedida
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11/07/2025 10:15
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDEAutos: 6045471-04.2024.8.09.0087Polo Ativo: Rodrigo Rodrigues AlmeidaPolo Passivo: Talita Luiza Avanci e Luisa Helena Sousa SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS proposta por RODRIGO RODRIGUES ALMEIDA em desfavor de TALYTA LUIZA AVANCI e LUISA HELENA SOUSA, todas as partes qualificadas..Aduz a parte autora, em suma, que, no ano de 2020, deu início ao contrato de arrendamento rural, em sua forma verbal.O imóvel rural arrendado é composto por 34 hectares.
Adverte que desde 2020 sempre fez o pagamento antecipado.No ano de 2024 não foi diferente (pagamento 28.06.2024 - R$ 66.822,00).
Todavia, em agosto de 2024, tomou conhecimento de que a proprietária, sem lhe comunicar, repassou a terra para outra pessoa, bem como não realizou a devolução do arrendo.Realça que, embora tenha direito a renovação automática, pretende tão somente reaver o valor adiantado, bem como os lucros cessantes que deixou de auferir.Discorre que no ano de 2023 realizou investimentos na área (calcário, gesso e mapeamento), porém, dada a retomada da propriedade, sem a respectiva comunicação, acabou tomando prejuízo financeiro no valor de R$ 76.823,19.Desse modo, requer a devolução do arrendamento pago; indenização pelos lucros cessantes e indenização pelo investimento no solo.
Por outro lado, a parte ré Luisa Helena Souza suscita preliminar de mérito.Em seguida, advoga, em síntese, que não possui qualquer relação jurídica com o autor.Narra que o contrato de arrendamento em espeque fora celebrado com a pessoa de Analina Moreira Souza.Destaca que a arrendatária possui um irmão chamado Enrique M.
Souza.
Assevera que a arrendatária e seu irmão subarrendaram ao autor sem sua autorização.Rebate a pretensão de despesas de investimentos e lucros cessantes pleiteados em inicial.Ao fim, requer a improcedência dos pedidos contidos em inicial.Por sua vez, a ré Talita Luiza Avanci suscita preliminar de mérito.Ato contínuo, defende, em suma, que não possui contrato de arrendamento com a parte autora.
Registra que o contrato é entre Luiza e Analina (irmã de Enrique).
Discorre que o contrato se iniciou aos 17.04.2013 e, posteriormente, restou renovado por prazo indeterminado.Pontua que não há pagamento antecipado de safra.
Além disso, consigna que informou a Enrique sobre a necessidade de se retomar a gleba rural em questão.Outrossim, rebate os supostos danos materiais alegados inicialmente.Por fim, requer a improcedência dos pedidos iniciais.Em mov. 66, impugnação à contestação.Em mov. 76, decisão saneadora.Em mov. 92, audiência de instrução e julgamento.Em mov. 99, 104 e 106, alegações finais.O relato é breve.
Decido.De início, inexistem preliminares ou questões processuais pendentes, especialmente quando já houve o regular saneamento do feito (mov. 76). Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e desenvolvimento válidos dessa relação processual, passo à análise do mérito.De início, como se sabe, a responsabilidade civil pressupõe a ocorrência de ação ou omissão dolosa ou culposa, a existência de dano e o nexo causal entre o fato e o dano, como se verifica dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil.(…)Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência ou imperícia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral comete ato ilícito”.(…)Art. 927.
Aquele que por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.(…)Além disso, tratando-se de ação de conhecimento incumbe à parte autora o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito e,
por outro lado, cabe à parte ré comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquela. A propósito, vale conferir:(…) CPCArt. 373.
O ônus da prova incumbe:I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.(…)Estabelecida essa consideração, observo que os pedidos formulados inicialmente estão amparados em dois principais argumentos, notadamente de que as rés não o notificaram com antecedência mínima de seis meses, no intuito de retomar a propriedade; como também no fato de não ter restituído o último arrendo pago antecipadamente.Todavia sem razão.
Isso porque, em relação à questão da ausência de notificação, percebe-se que o autor parte de uma premissa equivocada, ou seja, de que se encontrava regularmente na área, o que não é verdade.Pelo que se extrai dos autos, o imóvel rural em espeque restou arrendado, no dia 17 de abril de 2013, pela ré Luiza Helena Souza para sua sobrinha Analina Moreira Souza, conforme se vê dos contratos agrícolas acostados em mov. 62; arquivo 02. Nesse ponto, embora o contrato tenha sido celebrado com as referidas partes, como se deduz da própria inicial, e pela prova oral produzida em juízo, quem explorava, de fato, a área agrícola era o irmão da arrendatária, isto é, o Sr.
Enrique Moreira Souza.Aliás, sobre esse ponto, o autor esclareceu também em seu depoimento pessoal que antes de ingressar na posse da área quem tocava a propriedade era o Sr.
Enrique (mov. 95).No mesmo sentido, encontra-se o depoimento do próprio Sr.
Henrique (irmão da arrendatária), o qual assim se expressou (mov. 94):(...) Advogada do autor: Enrique explica pra gente como se deu o início, o fim do seu contrato e o início do contrato do Rodrigo:Enrique: eu não tinha contrato com ela né, quem tinha era minha irmã e a gente plantava juntos.
O contrato lá eu entrei em dificuldade financeira e eu mais o Rodrigo a gente já tinha uma parceria, aí passou pra ele e ele já entrou pagando à vista, então a forma que ele entrou foi assim.(...) Vislumbra-se então que o senhor Enrique conquanto explorasse a área não possuía um contrato de arrendamento.
Além disso, para acentuar, o Sr.
Enrique repassou a propriedade ao autor, o qual começou dispor do imóvel agrícola sem uma autorização formal da proprietária. Essa última circunstância fática é inferida não apenas pela ausência de qualquer contrato de arrendamento ou documento formal entre o autor e a proprietária do imóvel, como também pela própria versão apresentada pelo Sr.
Enrique em audiência de instrução e julgamento, senão vejamos:(...) Juiz de Direito: o senhor que plantava lá.Enrique: isso.Juiz de Direito: a partir de um momento foi o Rodrigo.Enrique: o contrato ele tem uma data de validade, ele acabou e daí ficou um prazo pra frente sem contrato.
Quando o Rodrigo pegou não tinha contrato vigente.Juiz de Direito: mas espera aí.
A gente quer entender o seguinte o senhor falou que acabou seu contrato com eles, que era só o escrito.
Todos os seus contratos e da sua irmã foram aqueles escritos ou de boca.Enrique: ele ainda continuou de boca, ele finalizou o escrito e ficou informalmente. Juiz de Direito: aí ficou com você.Enrique: ficou comigo.Juiz de Direito: aí em determinado momento não foi mais você.Enrique: não foi mais eu, foi o Rodrigo.Juiz de Direito: foi o Rodrigo.
E como se deu essa negociação:Enrique: eu intermediário.Juiz de Direito: o senhor que intermediou.
Elas autorizaram é isso que ele está perguntando. Enrique: não.
Daí quando teve essa negociação, já entrou o pagamento da conta dele pra ela, eles aceitaram, aí eu entendi que estava tudo certo, porque aí começou a sair da conta do Rodrigo para a proprietária. Juiz de Direito: elas então nunca autorizaram, você foi o intermediador de tudo.Enrique: sim.Juiz de Direito: elas nunca falaram assim, pode deixar então que o Rodrigo planta então a partir de agora.Enrique: não. (...)Pelo depoimento acima, avista-se então que o arrendatário de fato do imóvel repassou o imóvel para o autor, sem autorização expressa, ou tácita, da proprietária do imóvel, caracterizando um verdadeiro subarrendamento realizado pelo Sr.
Enrique.Sobre isso, é importante advertir que a Lei 4.504/1964, também conhecida como Estatuto da Terra, veda expressamente a prática de subarrendamento sem autorização expressa do proprietário, ou seja, exatamente a circunstância fática ocorrida no caso em comento.Nessa perspectiva, vale conferir:(...)Art. 95.
Quanto ao arrendamento rural, observar-se-ão os seguintes princípios:(...)VI - sem expresso consentimento do proprietário é vedado o subarrendamento;(...) Com efeito, ainda que os pedidos formulados em inicial se desenvolvam a partir da premissa de que não restou notificado regularmente a respeito da retomada do imóvel, fato é que desde o nascimento do ato jurídico em questão, ou seja, entrada do autor na propriedade, este já se encontrava violando o Estatuto da Terra.Não bastasse, ainda que o autor eventualmente pagasse regularmente o arrendo, a meu ver, o subarrendamento em debate não se convalida pelo tempo, notadamente pois essa circunstância fática viola a própria legislação federal. Nesse horizonte, vale conferir o art. 2º, parágrafo único, do Decreto nº 59.566/1966, o qual regulamenta o Estatuto da Terra:(...) Art 2º Todos os contratos agrários reger-se-ão pelas normas do presente Regulamento, as quais serão de obrigatória aplicação em todo o território nacional e irrenunciáveis os direitos e vantagens nelas instituídos (art.13, inciso IV da Lei nº 4.947-66).Parágrafo único.
Qualquer estipulação contratual que contrarie as normas estabelecidas neste artigo, será nula de pleno direito e de nenhum efeito.(...) Logo, não pode o autor querer se valer do Estatuto da Terra (ausência de notificação prévia - art. 95, inciso IV), quando desde o início de sua entrada na propriedade já se encontrava violando a referida norma.
A par disso, inegável é o direito da parte ré em reaver seu bem. Em relação à segunda premissa, isto é, de que as partes rés não realizaram a devolução do arrendo pago antecipadamente, a meu ver, novamente sem razão. Isso porque, do compulso dos autos, não há provas de que realmente o autor vinha pagando o arrendamento de maneira antecipada.Essa ilação é percebida pela junção do contrato de arrendamento, originalmente firmado em sua forma escrita no dia 17 de abril de 2023 (mov. 62; arquivo 02), com os respectivos comprovantes de pagamento amealhados aos autos.Para tanto, observe-se que a safra 2013/2014, restou paga no dia 28/04/2014; a 2014/2015, no dia 30/04/2015; a 2015/2016, no dia 25.04.2016; a 2016/2017, no dia 28/09/2017; a 2017/2018, no dia 03/04/2018; a 2018/2019, no dia 15/02/2019; a 2019/2020, no dia 19/03/2020; a 2020/2021, no dia 24/03/2021; 2021/2022, no dia 18/02/2022; a 2022/2023, no dia 24/03/2023 e a 2023/2024, no dia 24/06/2024, tudo conforme comprovantes de mov. 01; arquivo 02 e 11 ao 14; mov. 62; arquivo 04 ao 11.Pelo que se infere dos pagamento acima, além de todos se encontrarem cronologicamente relacionados, eles se operavam, em sua grande maioria, a partir do mês de fevereiro e seguintes, o qual, como se sabe, é o período após a safra verão, indicativo, portanto, de que era acertado após a colheita.Mas não é só isso.
Outro ponto que evidencia o não pagamento adiantado está na própria ausência de comprovantes de quitação em duplicidade.
Ora, considerando que, como visto, os pagamentos vinham sendo acertados em ordem cronológica, não há dúvidas de que se em algum momento o autor tivesse pago alguma parcela adiantada, naturalmente em algum desses anos haveria dois pagamentos, o que, friso, não há prova nos autos.Por fim, quando questionado o Sr.
Enrique, em audiência de instrução e julgamento, este também não soube precisar quando houve o suposto pagamento antecipado no ano de 2013, indicativo, portanto, de que realmente essa quitação antecipada nunca existiu (mov. 94).Sendo assim, por qualquer ângulo que se observe, os pedidos da parte autora não encontram amparo legal e probatório, motivo pelo qual sua respectiva improcedência é medida que se impõe.
Ante ao exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, nos termos da fundamentação supra.Em razão da sucumbência da autora, CONDENO-A ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (artigo 85, §2º, do CPC).Em havendo oposição de embargos de declaração por qualquer das partes, CERTIFIQUE-SE sua tempestividade e INTIME-SE a parte contrária para apresentar suas razões, no prazo de 05 (dois) dias, e volvam-me conclusos para decisão (art. 1.023 do CPC).Em havendo interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, PROCEDA-SE na forma dos arts. 1.010 do CPC, remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça independente de nova conclusão.Em havendo trânsito em julgado e não havendo pendências processuais, ARQUIVEM-SE os autos.Registrada e publicada no sistema eletrônico. Intimem-se. Cumpra-se.Itumbiara-GO, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECKJuiz de Direito -
08/07/2025 18:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luisa Helena Sousa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (08/07/2025 18:09:04))
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08/07/2025 18:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Talita Luiza Avanci (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (08/07/2025 18:09:04))
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08/07/2025 18:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rodrigo Rodrigues Almeida (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (08/07/2025 18:09:04))
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08/07/2025 18:09
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Luisa Helena Sousa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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08/07/2025 18:09
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Talita Luiza Avanci (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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08/07/2025 18:09
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Rodrigo Rodrigues Almeida (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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08/07/2025 18:09
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
-
07/07/2025 16:57
Ofício Comunicatório
-
06/07/2025 18:42
Juntada -> Petição
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03/07/2025 15:44
P/ DESPACHO
-
03/07/2025 15:40
LUISA HELENA SOUZA
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23/06/2025 16:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luisa Helena Sousa (Referente à Mov. Certidão Expedida (23/06/2025 13:39:47))
-
23/06/2025 16:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Talita Luiza Avanci (Referente à Mov. Certidão Expedida (23/06/2025 13:39:47))
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23/06/2025 13:39
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Luisa Helena Sousa (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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23/06/2025 13:39
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Talita Luiza Avanci (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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23/06/2025 13:39
Intimação - APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS
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20/06/2025 19:13
Alegações finais
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10/06/2025 23:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rodrigo Rodrigues Almeida (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (10/06/2025 18:41:09))
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10/06/2025 19:05
Envio de Mídia Gravada em 10/06/2025 - 14:10 - Audiência
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10/06/2025 19:04
Envio de Mídia Gravada em 10/06/2025 - 14:10 - Audiência
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10/06/2025 19:03
Envio de Mídia Gravada em 10/06/2025 - 14:10 - Audiência
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10/06/2025 18:41
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Rodrigo Rodrigues Almeida (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - )
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10/06/2025 18:41
Realizada sem Sentença - 10/06/2025 14:15
-
07/06/2025 11:23
comprovante intimação Analina
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29/05/2025 13:58
Ofício Comunicatório
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28/05/2025 14:46
testemunha
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21/05/2025 12:20
ARROLAMENTO DE TESTEMUNHAS
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19/05/2025 17:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luisa Helena Sousa (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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19/05/2025 17:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Talita Luiza Avanci (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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19/05/2025 17:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rodrigo Rodrigues Almeida (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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19/05/2025 17:41
locomoção - intimação pessoal
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19/05/2025 17:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luisa Helena Sousa (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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19/05/2025 17:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Talita Luiza Avanci (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
19/05/2025 17:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rodrigo Rodrigues Almeida (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
19/05/2025 17:39
(Agendada para 10/06/2025 14:15)
-
19/05/2025 16:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luisa Helena Sousa (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
-
19/05/2025 16:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Talita Luiza Avanci (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
-
19/05/2025 16:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rodrigo Rodrigues Almeida (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
-
29/04/2025 10:23
P/ DESPACHO
-
22/04/2025 10:43
especificação de provas promovida
-
15/04/2025 14:51
MANIFESTAÇÃO
-
15/04/2025 14:50
MANIFESTAÇÃO
-
14/04/2025 15:28
MANIFESTAÇÃO
-
11/04/2025 17:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luisa Helena Sousa (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
11/04/2025 17:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Talita Luiza Avanci (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
11/04/2025 17:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rodrigo Rodrigues Almeida (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
11/04/2025 17:49
Certidão Expedida
-
11/04/2025 16:58
IMPUGNAÇÃO A CONTESTAÇÃO
-
19/03/2025 17:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rodrigo Rodrigues Almeida (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - )
-
19/03/2025 17:11
Impugnar contestação
-
19/03/2025 16:43
Ilegitimidade Passiva
-
19/03/2025 08:50
contestação segunda requerida
-
11/03/2025 13:35
COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
27/02/2025 13:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rodrigo Rodrigues Almeida - Polo Ativo (Referente à Mov. Prazo Decorrido (CNJ:1051) - )
-
27/02/2025 13:47
Prazo Decorrido
-
25/02/2025 18:27
Realizada sem Acordo - 24/02/2025 17:40
-
25/02/2025 18:27
Realizada sem Acordo - 24/02/2025 17:40
-
25/02/2025 18:27
Realizada sem Acordo - 24/02/2025 17:40
-
25/02/2025 18:27
Realizada sem Acordo - 24/02/2025 17:40
-
25/02/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
24/02/2025 12:17
procuração assinada
-
24/02/2025 11:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Talita Luiza Avanci - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
24/02/2025 11:07
Intimação - REGULARIZAÇÃO
-
24/02/2025 09:32
habilitação parte promovida
-
19/02/2025 10:35
habilitação parte promovida
-
13/02/2025 07:35
COMPROVANTE DEPOSITO
-
11/02/2025 17:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rodrigo Rodrigues Almeida (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
11/02/2025 17:59
Certidão de Remuneração do(a) Conciliador(a)
-
28/01/2025 14:57
Para Talita Luiza Avanci (Mandado nº 4146150 / Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (22/11/2024 16:31:53))
-
27/01/2025 13:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rodrigo Rodrigues Almeida (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
27/01/2025 13:15
Recolher custas p/ expedição de mandado
-
27/01/2025 13:13
Citação não efetivada de ev39 - Luisa Helena Sousa
-
20/01/2025 12:14
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 4146150 / Para: Talita Luiza Avanci)
-
17/01/2025 21:05
NOVO ENDEREÇO E GUIA PAGA
-
10/01/2025 14:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rodrigo Rodrigues Almeida (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
10/01/2025 14:43
Recolher custas p/ expedição de mandado
-
10/01/2025 14:41
Citação não efetivada de ev40 - Talita Luiza Avanci
-
10/12/2024 23:26
Para (Polo Passivo) Talita Luiza Avanci - Código de Rastreamento Correios: YQ536555155BR idPendenciaCorreios2873775idPendenciaCorreios
-
10/12/2024 23:25
Para (Polo Passivo) Luisa Helena Sousa - Código de Rastreamento Correios: YQ535829882BR idPendenciaCorreios2872392idPendenciaCorreios
-
06/12/2024 17:56
Expedição de carta - Correio e-cartas
-
06/12/2024 17:55
Citação Não Efetivada
-
06/12/2024 11:27
Expedição de carta - Correio e-cartas
-
05/12/2024 08:50
COMPROVANTE POSTAGEM
-
04/12/2024 13:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rodrigo Rodrigues Almeida - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
04/12/2024 13:37
Intimação - RECOLHER CUSTAS DE SERVIÇO
-
04/12/2024 06:13
NOVA CITAÇÃO
-
02/12/2024 13:34
Citação Via WhatsApp NÃO Efetivada
-
02/12/2024 13:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rodrigo Rodrigues Almeida - Polo Ativo (Referente à Mov. Citação Não Efetivada (CNJ:581) - )
-
02/12/2024 13:33
Citação Não Efetivada
-
29/11/2024 17:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rodrigo Rodrigues Almeida - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
29/11/2024 17:59
Certidão Expedida
-
29/11/2024 17:58
Citação via WhatsApp Não- Efetivada
-
27/11/2024 15:37
Expedição de carta - Correio e-cartas
-
26/11/2024 18:39
Certidão Juntada de Link da Audiência - Banca 05
-
26/11/2024 18:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rodrigo Rodrigues Almeida (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
-
26/11/2024 18:39
(Agendada para 24/02/2025 17:40)
-
25/11/2024 15:00
COMPROVANTE PAGAMENTO
-
25/11/2024 14:18
DESINTERESSE AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO
-
22/11/2024 18:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rodrigo Rodrigues Almeida - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
22/11/2024 18:29
Certidão Expedida
-
22/11/2024 16:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rodrigo Rodrigues Almeida - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
22/11/2024 16:31
Recebe inicial.
-
19/11/2024 11:58
P/ DESPACHO
-
19/11/2024 11:41
COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
18/11/2024 15:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rodrigo Rodrigues Almeida - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
18/11/2024 15:21
Certidão Expedida
-
18/11/2024 14:30
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
18/11/2024 14:30
Decisão -> deferimento
-
18/11/2024 10:40
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
18/11/2024 08:28
PEDIDO DE PARCELAMENTO
-
14/11/2024 13:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rodrigo Rodrigues Almeida - Polo Ativo (Referente à Mov. - )
-
14/11/2024 13:38
Despacho -> Mero Expediente
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13/11/2024 15:09
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
13/11/2024 15:09
CHECAGEM INICIAL
-
13/11/2024 14:39
Itumbiara - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECK
-
13/11/2024 14:39
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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