TJGO - 6094717-94.2024.8.09.0110
1ª instância - Mozarl Ndia - 1ª Vara Judicial (Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Civel e Juizado Especial Civel)
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 14:24
Transitado em Julgado
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Mozarlândia - GOVara de Família e SucessõesProcesso n.º: 6094717-94.2024.8.09.0110Parte autora: WELLINGTON GONTIJO DA SILVA Parte ré: CLEUDIANE CUIMAR DA SILVASENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE GUARDA E ALIMENTOS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por WELLINGTON GONTIJO DA SILVA, em face de CLEUDIANE CUIMAR DA SILVA, ambos qualificados na inicial.Após o protocolo da ação, este juízo determinou que o requerente emendasse a petição inicial (evento 04), sendo o requerente devidamente intimado (evento 05), porém quedou-se inerte (evento 06).Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.Depreende-se dos autos que o requerente, apesar de ser devidamente intimado para emendar a petição inicial, quedou-se inerte.Diante dessa situação, o art. 321 do Código de Processo Civil prevê que:Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.Nesse mesmo sentido é o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, veja:AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
ADEQUAÇÃO VALOR DA CAUSA.
INDEFERIMENTO PETIÇÃO INICIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. 1.
O pedido de concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita deve ser indeferido quando a parte requerente não comprova nos autos, por meio de provas conclusivas, o seu alegado estado de hipossuficiência econômica. 2.
Não cumprindo o autor a emenda da petição inicial nos termos do comando do juiz, impõe a extinção do feito, nos termos do art. 485, inc.
I do CPC.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJGO, Agravo de Instrumento n. 0385313.31.2016.8.09.0174, Relator Des.
José Carlos Oliveira, DJe 08/11/2017).Ademais, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás entende que não é cabível a hipótese de intimação pessoal para a realização do ato, veja:APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EMENDA DA EXORDIAL.
INÉRCIA.
INTIMAÇÃO REGULAR.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MANUTENÇÃO. 1.
Não há falar em nulidade da intimação para a emenda da exordial quando efetivada em nome de patrono expressamente indicado nos autos, nem tampouco em necessidade de intimação pessoal, posto que prescindível para a hipótese; 2.
A inércia da autora em providenciar a emenda da petição inicial no prazo assinalado justifica o indeferimento da exordial e a finalização da demanda, porquanto o Poder Judiciário não pode aguardar por tempo indeterminado o seu interesse em prosseguir com o processo.
Apelo conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJGO, Apelação cível n. 0407544-46.2011.8.09.0017, Relator Des.
Itamar de Lima, DJe 05/12/2017).Por fim, destaco que o prazo para emenda à inicial é peremptório, ou seja, que não pode ser alterado pela parte ou pelo juiz.Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, determinando o cancelamento da distribuição e, de consectário, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.Sem custas.
Sem honorários.Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.Mozarlândia - GO, datado eletronicamente. Denis Lima BonfimJuiz de Direito RespondenteDecreto Judiciário n.º 3.305/20233 -
11/02/2025 16:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de WELLINGTON GONTIJO DA SILVA (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Indeferimento da petição inicial (CNJ:454) -
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11/02/2025 16:06
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Indeferimento da petição inicial
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10/02/2025 17:25
P/ SENTENÇA
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10/02/2025 15:39
prazo transcorrido parte autora
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15/12/2024 12:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de WELLINGTON GONTIJO DA SILVA (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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15/12/2024 12:57
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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12/12/2024 17:07
P/ DECISÃO
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02/12/2024 10:04
Mozarlândia - Vara de Família e Sucessões (Normal) - Distribuído para: Denis Lima Bonfim
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02/12/2024 10:04
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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