TJGO - 5806269-15.2023.8.09.0127
1ª instância - 4ª C Mara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 16:40
Processo Arquivado
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26/06/2025 16:07
Termo de Destruição de bens
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25/06/2025 18:27
Despacho -> Mero Expediente
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23/06/2025 12:58
P/ DESPACHO
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23/06/2025 12:58
Decorrido prazo de 90 dias do trânsito - bens não resgatados
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21/06/2025 03:00
Término da Suspensão do Processo
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06/05/2025 13:22
Aguando resposta para retirada de bens
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06/05/2025 12:46
(Por dias)
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05/05/2025 14:42
Para Josiel Diomedia Dias da Silva (Mandado nº 4830689 / Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Arquivamento (25/04/2025 15:40:51))
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28/04/2025 17:36
Para Pires do Rio - Central de Mandados (Mandado nº 4830689 / Para: Josiel Diomedia Dias da Silva)
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28/04/2025 15:43
Por Amanda Silvestre Patrus Ananias (Referente à Mov. Juntada de Documento (25/04/2025 16:45:19))
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25/04/2025 17:54
Por (Polo Passivo) DIEGO CARVALHO NASCIMENTO (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Arquivamento (25/04/2025 15:40:51))
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25/04/2025 17:35
On-line para Pires do Rio - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Juntada de Documento - 25/04/2025 16:45:19)
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25/04/2025 17:30
On-line para Adv(s). de Josiel Diomedia Dias da Silva - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Arquivamento - 25/04/2025 15:40:51)
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25/04/2025 17:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leonardo Vieira dos Anjos - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Arquivamento - 25/04/2025 15:40:51)
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25/04/2025 16:45
Termo de Destruição de bens
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25/04/2025 14:14
Autos Conclusos
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25/04/2025 14:14
Destinação de bens apreendidos
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25/04/2025 14:11
Averbação de custas não pagas
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10/04/2025 07:40
Para Josiel Diomedia Dias da Silva (Mandado nº 4689688 / Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte (27/02/2025 21:34:34))
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09/04/2025 15:50
Por (Polo Passivo) DIEGO CARVALHO NASCIMENTO (Referente à Mov. Certidão Expedida (09/04/2025 15:46:13))
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09/04/2025 15:46
On-line para Adv(s). de Josiel Diomedia Dias da Silva - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 09/04/2025 15:46:13)
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09/04/2025 15:46
UHD - corrigida
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04/04/2025 14:44
Para Pires do Rio - Central de Mandados (Mandado nº 4689688 / Para: Josiel Diomedia Dias da Silva)
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04/04/2025 14:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leonardo Vieira dos Anjos - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 04/04/2025 14:40:06)
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04/04/2025 14:40
Intimação de advogado para o pagamento das custas - Leonardo
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03/04/2025 21:05
Por (Polo Passivo) DIEGO CARVALHO NASCIMENTO (Referente à Mov. Certidão Expedida (03/04/2025 16:44:54))
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03/04/2025 16:45
On-line para Adv(s). de Josiel Diomedia Dias da Silva - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 03/04/2025 16:44:54)
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03/04/2025 16:44
UHD
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03/04/2025 16:30
FAC-SINIC - Leonardo
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03/04/2025 16:22
FAC-SINIC - Josiel
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02/04/2025 16:25
Guia inserida no SEEU Josiel Diomédia
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02/04/2025 15:23
Guia inserida no SEEU Leonardo
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02/04/2025 13:12
Guia de execução penal- Leonardo
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02/04/2025 13:12
Guia de execução penal -Josiel
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31/03/2025 23:51
Cálculo de Custas
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31/03/2025 15:59
Comunicação a justiça eleitoral- Josiel
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31/03/2025 15:55
Comunicação a justiça eleitoral- Leonardo
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31/03/2025 15:30
Remessa a contadoria
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31/03/2025 15:28
Guia de execução penal expedida- Leonardo
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31/03/2025 15:00
Guia de execução penal expedida -Josiel
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24/03/2025 23:58
Processo baixado à origem/devolvido
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24/03/2025 23:58
Certidão de trânsito em julgado
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24/03/2025 23:58
Processo baixado à origem/devolvido
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05/03/2025 12:07
Por Maurício José Nardini (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte (27/02/2025 21:34:34))
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05/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete do Desembargador Sival Guerra Pires [email protected] / (62) 3216-2223 Apelação Criminal nº 5806269-15.2023.8.09.0127Comarca de Pires do Rio1 Apelante: Josiel Diomedia Dias da Silva2 Apelante: Leonardo Vieira dos AnjosApelado: Ministério PúblicoRelator: Desembargador Sival Guerra Pires EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS (HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO SIMPLES).
TRIBUNAL DO JÚRI.
UTILIZAÇÃO DE ARGUMENTO DE AUTORIDADE.
EQUÍVOCO NA QUESITAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
NULIDADES NÃO CONFIGURADAS.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
INOCORRÊNCIA.
DOSIMETRIA DA PENA.
EXCESSO PUNITIVO.
REDUÇÃO.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
INVIABILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
Não se reconhece nulidade nos termos dos quesitos quando verificado que a defesa deixou de se insurgir, durante a sessão em plenário, contra a quesitação feita aos jurados e tendo em vista a inexistência de demonstração de prejuízo. 2.
Inviável o reconhecimento da nulidade por utilização de argumento de autoridade pelo representante do Ministério Público nos debates orais quando tal fato processual não restou demonstrado nos autos. 3.
Somente se admite a cassação do veredicto do Júri se desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo. 4.
Constatado que o Conselho de Sentença, com base no contexto probatório jurisdicionalizado, adotou a tese da acusação fundada em elementos de prova, afirmando pela autoria dos acusados, não há que se determinar novo julgamento. 5.
Verificada a inidoneidade da fundamentação em relação à circunstância judicial da culpabilidade, viável a redução da pena imposta. 6.
A utilização de qualificadoras remanescentes como agravantes viola o disposto no artigo 61, caput, do Código Penal, devendo sê-las utilizadas somente para fins de recrudescimento da sanção basilar, sob pena de desrespeito ao princípio da legalidade. 7.
Viável a substituição do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto, quando favoráveis as circunstâncias judiciais e a reprimenda fixada for igual ou inferior a quatro anos (súm. 269, STJ). 8.
Inviável a revogação da prisão preventiva, quando remanescem os motivos ensejadores da segregação. 9.
O momento oportuno para o arbitramento dos honorários dativos (UHD) é após o trânsito em julgado da sentença, devendo a defensora nomeada buscar sua fixação junto ao juízo de origem 10.
Apelo conhecido e parcialmente provido. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatada e discutida a presente Apelação Criminal, autos nº 5806269-15.2023.8.09.0127, da Comarca de Pires do Rio, em que são Apelantes Josiel Diomedia Dias da Silva e Leonardo Vieira dos Anjos e Apelado Ministério Público. ACORDAM os integrantes da Terceira Turma da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolhendo em parte o parecer ministerial de cúpula, em conhecer e prover parcialmente os apelos, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator o Doutor Denival Francisco da Sila (em subst. ao Desembargador Linhares Camargo) e o Desembargador Wild Afonso Ogawa – com ressalvas de entendimento. Presidiu o julgamento o Desembargador Linhares Camargo. Presente o Procurador de Justiça, Doutor Maurício José Nardini. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Sival Guerra PiresRelatorApelação Criminal nº 5806269-15.2023.8.09.0127Comarca de Pires do Rio1 Apelante: Josiel Diomedia Dias da Silva2 Apelante: Leonardo Vieira dos AnjosApelado: Ministério PúblicoRelator: Desembargador Sival Guerra PiresVOTOI.
Juízo de AdmissibilidadePreenchidos os requisitos legais (CPP, art. 593), os recursos devem ser conhecidos.II.
ContextualizaçãoO Ministério Público ofereceu denúncia (mov. 35) em desfavor de Josiel Diomedia Dias da Silva (31 anos de idade à época dos fatos – nascido em 19/07/1992) e Leonardo Vieira dos Anjos (34 anos de idade à época – nascido em 25/09/1989) pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2°, I e III, do CP).Narra a peça:“(…) 1.
IMPUTAÇÃONo dia 30 de novembro de 2023, no período diurno, na rua 26, quadra 6, lote 5, setor Parque Santana, na cidade de Pires do Rio/GO, os denunciados Josiel Diomedia e Leonardo Vieira mataram a vítima Marco Antônio dos Santos Miranda, também conhecida como ‘Porquinho’, consciente e voluntariamente, em unidade de desígnios, com golpes de faca, impelidos por motivo torpe e mediante o emprego de meio cruel.2.
NARRATIVA FÁTICANa data acima, dia 30/11/2023, no período diurno, o denunciado Josiel, o denunciado Leonardo e a vítima Marco Antônio, também conhecida como ‘Porquinho’, estavam reunidos na casa da testemunha Elmo, mais conhecida como ‘Ravel’, situada na rua 26, quadra 6, lote 5, setor Parque Santana, em Pires do Rio, Estado de Goiás, e faziam uso de substância entorpecente, do tipo ‘crack’.Em determinado momento, o denunciado Josiel Diomedia falou a todos que a vítima Marco Antônio era ‘cagueta’, que deveria morrer e investiu contra ela com uma arma branca, do tipo faca, golpeando-a impiedosamente, inúmeras e repetidas vezes, por não ser pessoa confiável.Na sequência, o segundo denunciado, Leonardo, ao presenciar a vítima ser inclementemente golpeada, aderiu ao propósito homicida do autor dos golpes de faca, o denunciado Josiel, e então tomou para si a faca que ele usava para cometer o crime e também golpeou a vítima Marco Antônio.Na ocasião, ao testemunhar o assassinato frio e cruel do ofendido, o proprietário e morador da residência, o senhor Elmo, vulgo ‘Ravel’, correu em direção ao quarto, saltou a janela, evadiu do local e se escondeu no interior de uma construção inacabada, também localizada no setor Parque Santana, na rua 9.Os denunciados Josiel e Leonardo atingiram a vítima, o senhor Marco Antônio, também conhecida como ‘Porquinho’, com não menos do que 21 (vinte e um) golpes de faca, 5 (cinco) deles na região da cabeça, 5 (cinco) na região do pescoço, 10 (dez) na região torácica e 1 (um) na região da coxa direita.O ofendido ainda tentou se defender das agressões, colocando a mão entre o corpo e a faca, mas não foi o suficiente para evitar o trágico desfecho.
Um dos golpes que o atingiram no pescoço, de cerca 11 cm (onze centímetros) de extensão, lesionou vasos nobres daquela região e todos os outros golpes que o atingiram na região esquerda do tórax lesionaram o coração, o hilo pulmonar e a artéria pulmonar, levando-o a óbito instantes depois, ainda na cena do crime, por anemia aguda traumática secundária à hemorragia interna e externa1 .Após golpearem a vítima até a morte com a faca, os denunciados Josiel e Leonardo deixaram o corpo do ofendido na residência da testemunha Elmo e evadiram juntos do local do assassinato, tomando rumo desconhecido.Acionada, uma equipe da polícia militar compareceu ao local do crime, a casa da testemunha Elmo, e lá encontrou a vítima Marco Antônio, vulgo ‘Porquinho’, já sem vida.
De imediato, diligenciaram a procura do proprietário da residência, o senhor Elmo, e o encontraram escondido no interior da construção inacabada, no setor Parque Santana.
Ainda no local, entrevistaram a testemunha Elmo e ele lhes relatou que os autores do crime eram os denunciados Josiel e Leonardo.Ato contínuo, os policiais militares diligenciaram a procura dos denunciados Josiel e Leonardo e lograram êxito em encontrá-los e abordá-los juntos, ainda no setor Parque Santana, na rua 24.
Na ocasião, durante a abordagem, o denunciado Josiel ainda estava com os pés sujos de sangue.Diante dos fatos, a equipe da polícia militar efetuou a prisão em flagrante dos denunciados Josiel e Leonardo, conduziram-nos até o hospital municipal para confecção do relatório médico ad cautelam e depois os apresentaram a autoridade policial, na delegacia de polícia, para as providências de praxe. (…)”A denúncia foi recebida em 18/12/2023 (mov. 37).Concluída a instrução preliminar, os acusados foram pronunciados (mov. 129) nos exatos termos da preambular acusatória.Submetidos a julgamento perante o Tribunal do Júri (mov. 319), Josiel Diomedia Dias da Silva foi condenado à pena de 17 (dezessete) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, I e III, c/c art. 29, ambos do CP), enquanto Leonardo Vieira dos Anjos, à pena de 06 (seis) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, em imputação ao crime de homicídio (art. 121, caput, c/c art. 29, §1º, ambos do CP).Irresignados com a sentença condenatória, os apelantes interpõem o recurso de apelação (mov. 319, arq. 4).III.
PreliminaresNas razões, o acusado Josiel Diomedia Dias da Silva requer a anulação do Júri, em razão da utilização de argumento de autoridade pelo representante do Ministério Público durante os debates orais, bem como da demasiada adjetivação do quesito referente à (in)existência de circunstância qualificadora (motivo torpe) formulado. 3.1 Utilização de argumento de autoridadeO apelante sustenta que, durante os debates orais, o representante ministerial reproduziu aos jurados o seguinte discurso: “(…) que o réu já estava respondendo por outro homicídio, que se absolvido pelo plenário, naquele momento, eram para terem cuidado ao caminhar na rua, porque quando ele saiu da prisão, por um crime de outra comarca veio a praticar o homicídio na cidade de Pires do Rio (…).” (mov. 336)Alega que, ao fazer referência à decisão de pronúncia de outro processo, o Ministério Público utilizou-se, nos termos do artigo 478, do Código de Processo Penal, de argumento de autoridade, induzindo os jurados a afirmarem pela autoria e materialidade delitiva, em razão da existência de prévia manifestação de autoridade sobre a vida pregressa do acusado.
Ocorre que inexiste nos autos qualquer registro sobre aludida manifestação ministerial, de modo que a narrativa do apelante restou isolada dos demais elementos carreados aos autos.O artigo 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal dispõe que o momento procedimentalmente adequado para arguir a nulidade aventada é logo depois da sessão do Tribunal do Júri.
No entanto, em análise à Ata de Julgamento (mov. 319, arq. 4), verifica-se a inexistência de requerimento da defesa para restar consignada a retromencionada manifestação ministerial.Além disso, de acordo com a certidão acostada na movimentação 353, “os debates orais realizados na sessão de julgamento do Tribunal do Júri não foram gravados”.Nesse ponto, importa destacar regramento disposto no Código de Processo Penal, em seus artigos 405, §1º e 475, a respeito do registro audiovisual dos atos realizados durante a instrução criminal tanto no procedimento comum quanto no procedimento do Tribunal do Júri.
Leia-se:“Art. 405.
Do ocorrido em audiência será lavrado termo em livro próprio, assinado pelo juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes nela ocorridos. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).§ 1o Sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).”“Art. 475.
O registro dos depoimentos e do interrogatório será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, eletrônica, estenotipia ou técnica similar, destinada a obter maior fidelidade e celeridade na colheita da prova.(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)” Por se tratar de matéria argumentativa (e não de prova), verifica-se, com efeito, ausência de imposição legal do registro audiovisual dos debates orais em plenário.
Trata-se, pois, de mera faculdade, a qual pode ou não ser implementada ao ato.Inclusive, esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRIBUNAL DO JÚRI.
REGISTRO AUDIOVISUAL DOS DEBATES ORAIS EM PLENÁRIO.
DESNECESSIDADE.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO IMPROVIDO.1.
Consoante a previsão do art. 405, §1º, do CPP: "Sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação mag nética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações", sendo certo que, conforme consta nos autos, tais atos foram devidamente registrados.2.
O entendimento desta Corte Superior "é firme no sentido de que o reconhecimento de eventual nulidade, relativa ou absoluta, exige a comprovação de efetivo prejuízo, vigorando o princípio pas de nulité sans grief, previsto no art. 563, do CPP." (AgRg no REsp n. 1.814.988/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.)3.
Agravo regimental improvido.” (STJ, AgRg no HC n. 769.416/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) Em vista disso, na espécie, inviável nulificar a sessão plenária, já que inexistem elementos de prova que endossem a tese defensiva.
Ao revés, a ausência de insurgência contra as supostas declarações do representante ministerial em momento processual oportuno sugere, em verdade, a inocorrência de efetivo prejuízo à defesa.
Assim, incabível a arguição, em sede de apelação, da nulidade da sessão do Tribunal do Júri em razão da utilização de argumento de autoridade pelo representante do Ministério Público durante os debates orais, porquanto, além de inexistir qualquer registro sobre aludida manifestação, operou-se a preclusão consumativa.3.2 (I)legalidade na quesitação em plenárioA defesa sustentou que a formulação do quesito referente à (in)existência de circunstância qualificadora (motivo torpe) foi errônea, porquanto a utilização do termo “cagueta”, ao perguntar se “o crime foi cometido por motivo torpe, consistente em considerar a vítima um 'cagueta' (pessoa que dedura os outros, não confiável)”, confundiu os jurados.Além disso, aponta que, apesar de ter sido garantido ao corréu Leonardo Vieira dos Anjos quesitação referente à participação de menor importância no delito (art. 29, §1º, do CP), tal quesito não foi garantido ao acusado Josiel Diomedia Dias da Silva.Nada obstante, é firme o entendimento de que, para o reconhecimento de nulidade nos termos dos quesitos, deve ser evidenciado o prejuízo àquele que a alega, conforme preconiza o artigo 563, do Código de Processo Penal.
Ademais, tal arguição deve ser feita em plenário, sob pena de preclusão (art. 571, VIII, do CPP).Na espécie, tendo em vista que a tese acerca da (in)existência de circunstância qualificadora foi devidamente feita ao corpo de jurados e considerando que a defesa não se insurgiu contra a forma pela qual o Júri foi questionado, tampouco quanto à ausência de quesitação sobre a participação de menor importância, inexiste ilegalidade a ser reparada.A propósito:“PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
TRIBUNAL DO JÚRI.
QUESITO OBRIGATÓRIO.
AUSÊNCIA DE FORMULAÇÃO.
NULIDADE ABSOLUTA.
NÃO OCORRÊNCIA.
MATÉRIA PRECLUSA.
ART. 571 DO CPP. 2.
DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 3.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. ‘Ocorreu a preclusão consumativa, certo que eventuais irregularidades havidas na sessão de julgamento – no caso a ausência de quesitos que seriam obrigatórios – devem ser impugnadas no momento processual oportuno e registradas na ata da sessão, o que não se verificou no caso sob juízo, em franca não observância do artigo 571 do Código de Processo Penal’ (REsp n. 1.903.295/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023). (…)” (STJ, AgRg no HC n. 856.483/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023)“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO DE FATOS E PROVAS.
NÃO CABIMENTO.
NULIDADE.
QUESITAÇÃO.
PAS DE NULITTÉ SANS GRIEF.
PREJUÍZO NÃO COMPROVADO.
PRECLUSÃO.
DOSIMETRIA.
ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STJ.
DETRAÇÃO PENAL.
REGIME MAIS GRAVOSO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
PRECEDENTES.
PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
INICIATIVA PRIVATIVA DO ÓRGÃO JUDICANTE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. (…) 6.
No moderno sistema processual penal, eventual alegação de nulidade, ainda que absoluta, deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo.
Não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência.
Vigora, portanto, o princípio pas de nulitté sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal. 7.
Não tendo a defesa impugnado os quesitos elaborados e lidos pelo juiz presidente ao final dos debates, incabível a arguição de nulidade, porque preclusa a referida faculdade processual, nos termos do art. 571, VIII, do CPP. (…)” (STJ, AgRg no AREsp n. 2.320.685/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023) IV.
MéritoO apelante Josiel Diomedia Dias da Silva requer, ainda, a nulidade do julgamento, sob o argumento de que a condenação foi contrária à prova dos autos, a qual se revelou insuficiente na demonstração de sua autoria.Segundo o acusado, (1) o depoimento do policial militar Ronan de Souza Martins – que declarou, em Juízo, que os tênis encontrados com o recorrente não lhe pertenciam –, bem como (2) a inconsistência daquele prestado pela testemunha Elmo Gonçalves – notadamente ao aduzir que Josiel Diomedia Dias da Silva teria ameaçado Leonardo Vieira dos Anjos a participar do delito, tendo cedido sua própria faca a fim de que este desferisse golpes contra a vítima – fragilizariam o conjunto probatório no que concerne à autoria do delito.
De início, destaca-se que a decisão dos jurados somente será considerada manifestamente contrária à prova dos autos quando estiver dissociada do contexto probatório e, por isso, não encontrar elementos hábeis a ampará-la ou justificá-la.Com efeito, o veredicto proferido pelo Conselho de Sentença somente deve ser anulado se destoar inquestionavelmente de todo o acervo probatório, faltando-lhe lastro mínimo nas informações produzidas (STJ, AgRg no AREsp n. 2.351.791/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/23, DJe de 30/10/23).Assim, para o deslinde da questão, imperioso examinar os elementos coligidos aos autos, notadamente a prova oral colhida em juízo.Em plenário (mov. 318), a testemunha ocular Elmo Gonçalves Pereira confirmou que Josiel Diomedia Dias da Silva teria iniciado a discussão com a vítima, acusando-a de “cagueta” e desferindo-lhe, em seguida, golpes de facada.
Reiterou também que Leonardo Vieira dos Anjos participou da empreitada criminosa face às ameaças daquele.
Veja-se:“(…) que sim [estava presente quando os fatos aconteceram]; que os dois entraram primeiro em discussão [Josiel e Marco Antônio], que não sabe qual é o rolo direito deles não; que caguetava, mas o quê não sabe [ao ser questionado se Josiel acusava Marco Antônio de ter caguetado ele]; que sim [era esse o teor da discussão]; que essa discussão se desenvolveu dentro da sua casa; que pediu para pararem, mas não pararam, aí eles começaram a dar facada um no outro lá; que estavam tudo de boa em sua casa, que estava usando droga (crack); que estavam só os quatro [ele, Josiel, Marco Antônio e Leonardo]; que foi, em razão das discussões [Josiel deu as facadas]; que foi Josiel quem deu as facadas em Marco Antônio; que o menino estava bravo demais, alterado, forçou Leonardo a dar duas facadas no cara também, porque senão ele (Josiel) que ia dar facada nele (Leonardo) e no declarante também; que aconteceu que ele (Josiel) estava dando facada no cara, aí, por estar alterado demais, forçou o menino (Leonardo) a dar facada no cara também sem ele querer; (…) que ele falou que, se Leonardo não desse, ele ia levar também; que Josiel [foi quem deu as facadas primeiro]; (…) que, na primeira oportunidade que teve, entrou no seu quarto, pulou a janela e saiu da casa; (…) que não [a faca não era dele]; (…) que não [ao ser questionado se Marco Antônio fez alguma coisa]; que foi [só discutiu mesmo]; que foi [Josiel o acusava de cagueta e ele falava que não era].
Que viu só a faca que estava com ele, que não viu mais faca não, que nem sabia que ele estava com faca; que não [ao ser questionado se Marco Antônio também possuía faca]; que não prestou muito atenção não, porque todo mundo estava muito agitado e não sabe o que eles discutiam, que sabe que todo mundo estava alterado [ao ser questionado se Leonardo discutia também com Marco Antônio]; (…) que ele falou 'vai lá e dá uma lá senão você leva também'; que foi desse jeito que aconteceu; que foi isso aí que aconteceu [ao ser questionado se Josiel passou a faca para Leonardo cometer o crime]; que ficou lá até o momento em que teve oportunidade de sair; que não sabe como era não [a faca].
Que pediu [para Josiel parar]; que ficou com medo, dizendo 'quem é que não fica num lugar desse?', que não eles não tinham nada para se defender, aí acontece esse tipo de coisa, qualquer um fica com medo; que viu na mão era [ao ser questionado se a única pessoa que estava armado com faca era Josiel]; que não sabe falar se foram muitos golpes, porque ficou em choque na hora; que, quanto a Leonardo, viu só aquelas duas; (…) que não conhece [Josiel]; que foi na hora que estavam usando a droga em sua casa; que foram eles mesmos que começaram a discutir (o finado e o Josiel).
Que foi assim que começou [Josiel olhou para 'Porquinho' e falou que ele era cagueta]; que não reparou direito [se Josiel ficou desarmado].” (mídia – mov. 316, arq. 3)Por seu turno, o policial militar Ronan de Souza Martins e o escrivão da polícia civil Wagner Luiz Bernardes narraram respectivamente que: “(…) no dia desse homicídio, estava de serviço juntamente com o Sargento Rodrigo e logo pela manhã, por volta das oito e pouca da manhã, receberam a denúncia de que lá no parque santana, na rua 24, havia um pessoal fazendo uso de entorpecentes; que a equipe, de imediato, foi até esse local e fizeram a abordagem de quatro pessoas; que entre essas quatro pessoas, estava o Ravel (Elmo), o Leonardo, o Josiel e uma quarta pessoa que era vizinho; que foi feita a abordagem deles, não foi encontrado nenhum entorpecente e, nesse momento, tiraram uma foto, como de praxe, para provar que estavam em abordagem (…) e, após essa abordagem, orientaram os abordados a saírem daquele local, porque o local já era conhecido como ponto de tráfico de drogas; (…) que somente o Josiel não era conhecido, mas os demais eram conhecidos [da polícia] e envolvidos com entorpecentes; (…) que, assim que foi feita a abordagem, todos se dispersaram; (…) que, por volta de onze horas da manhã, recebeu uma ligação em seu celular particular de que haviam corrido de uma casa três pessoas e uma delas tinha pegado uma bicicleta e a arremessado por cima de um muro; que foram até esse local e, quando chegaram próximo, alguém já gritou que aquelas pessoas que haviam corrido da casa teriam cometido um homicídio, teriam matado o Marco Antônio; que fizeram um patrulhamento no quarteirão e, de imediato, viram o Leonardo e o Josiel; que fizeram a abordagem dos dois e já os colocaram dentro do cubículo da viatura; que perguntaram a eles quem mais estava; que um outro vizinho entrou em contato com eles via COPOM, informando que o Ravel havia corrido e se escondido numa construção a duas quadras de lá; que, então, a equipe se deslocou imediatamente até essa construção, adentraram nesse lote baldio e encontraram Ravel escondido por baixo de uma telha que fazia como se fosse um galinheiro ; que fizeram a abordagem dele e já o indagaram com relação ao homicídio; que, nesse momento, ele colaborou com a polícia, relatando que, quando chegou nessa residência que frequentavam, viu quando Leonardo estava de posse de uma faca esfaqueando o Marco Antônio; que perguntou se Ravel sabia o nome e ele falou 'é o branquinho', dizendo que não se recordava do nome; que voltaram e fizeram a detenção dele; que voltaram até a residência e, chegando lá, pela porta da sala, viu que ele estava sentado no sofá e a sala toda coberta de sangue (…); que observaram que no local havia outras pegadas, como se alguém tivesse escorregado lá; que voltaram e indagaram o Leonardo e o Josiel, perguntaram por que estavam ali; que Josiel, de imediato, relatou que não tinha entrado na casa, porque ele não morava lá e estava procurando um local para repousar, já que, no dia anterior, tinha sido libertado, estava solto de um homicídio de que ele havia sido acusado na cidade de Orizona; que, nesse momento, perguntaram a eles 'olha, fizemos a abordagem dos senhores e os senhores não estavam com essas roupas, vocês trocaram as vestimentas por quê? ', já que não é prática deles trocarem as roupas; que observou que no pé o Josiel tinha um tênis, que aparentava ter a forma maior do que o pé; que perguntaram de quem era aquela roupa e, segundo ele, tinha ganhado de Leonardo; que, então, naquele momento, pediu para que ele tirasse o tênis e, na hora que removeram os tênis dos pés, verificaram que os pés estavam todos sujos de sangue; que voltou a conversar com Leonardo, dizendo 'Leonardo, me conta essa história direito, tem algo que está errado' e aí ele lhe falou e falou para a equipe que foi obrigado a desferir alguns golpes no Marco Antônio, porque ele já tinha sido perfurado por várias vezes por Josiel; que, como foi ameaçado, ele se sentiu na obrigação de desferir um ou dois golpes; (…) que, em tempo, quando estavam na delegacia, com eles cobrando 'cadê a arma do crime?', o Leonardo se predispôs a levá-los até o local onde ele havia arremessado essa faca (…); que fizeram uma varredura no local e conseguiram localizar e identificar o objeto causador da morte de Marco Antônio.
Que era um tênis que praticamente não era dele, que observaram que não era dele; que fica próximo ao local, duas quadras acima [onde a faca foi localizada].
Que no local havia pegadas de duas ou mais pessoas, além da vítima; (…) que, nessa casa, fizeram outras abordagens, era uma casa tida como ponto de tráfico de drogas, então numa das incursões que a polícia militar fez, havia orientado Leonardo que aquela casa estava sendo vista como ponto de tráfico de drogas; que no local havia facas esparramadas para todo lado, uma faca de cozinha, uma faca artesanal; que nisso já havia avisado a ele, duas semanas antes, que local de ponto de tráfico de drogas ou de usuário de drogas, uma hora vai acontecer problema mais grave; que essa casa tinha sido alugada pelo Ravel, mas não sabiam se ele estava morando na casa ou se estava emprestando para outras pessoas estarem indo.” (mídia – mov. 316, arq. 3)“(…) que foi o que Elmo (Raviel) falou já em sede de delgacia [que Leonardo teria participado desse delito em decorrência de ameaças por parte de Josiel]; que Leonardo também disse que teria sido ameaçado por Josiel; que foi no mesmo dia, logo depois [a realização da oitiva relativamente à prática do delito].” (mídia – mov. 316, arq. 1)Em seu interrogatório, Josiel Diomedia Dias da Silva negou as acusações, aduzindo não ter adentrado na residência de Elmo Gonçalves Pereira no dia dos fatos: “que não matou a vítima; que saiu num plantão e voltou no outro; que sim [estava preso em Pires do Rio por fatos ocorridos em Orizona], que saiu, não tinha lugar para ir e foi andando pela cidade, porque estava morando na rua (…), que foi quando encontrou esse pessoal que estava bebendo numa esquina do Santana; que, na verdade, foi tudo por acaso, porque estava andando na rua [ao ser questionado como encontrou Leonardo]; que também estava no mesmo local [ao ser questionado sobre Ravel]; (…) que, quando começou a beber, passou pouco prazo foi quando os policiais chegaram; que sim [que foi no mesmo dia em que saiu da cadeia]; que sim, foi quando chegou [que a polícia os abordaram fazendo uso de bebidas alcoólicas]; que continuaram bebendo lá e os policiais mandaram sair; que foram a outro lugar onde bebe também, que não conhece esse Santana (…); que, quando voltaram de novo ao local onde os policiais os encontraram, pediu roupa para eles, porque só estava com a roupa amarela do presídio; que passaram na frente da casa desse Sr.
Ravel, que estavam ingerindo bebida alcoolica na calçada; que bebeu cachaça, usou droga lá, só que na calçada (…); que no local estava ele, o Leonardo e o Ravel, que esse 'Porquinho' não estava lá (…); que não [ao ser questionado se, enquanto esteve na casa do Ravel, 'Porquinho' chegou]; que não se recorda o horário [que saiu da casa de Ravel], porque estava bêbado; quando retornaram de novo para a esquina onde haviam sido abordados pelos policiais, o Leonardo tinha lhe dado as roupas; (…) que não, que era a parte de cima do seu pé que estava melado de sangue, mas estava com o tênis e as camisetas deles, porque estava com a roupa amarela do presídio; que não sabe se foi dentro do tênis [que estava o sangue], que não estava com o seu pé machucado; que o tênis não estava sujo de sangue por fora, tanto que não sabia que seu pé estava sujo de sangue; (…) que não tinha conhecimento desse homicídio; que nunca tinha visto Ravel em sua vida; que também nunca tinha visto a vítima; que não sabe dessa faca; que eles [Leonardo, a vítima e o Ravel] se conheciam, ele não conhecia nem a vítima nem o Ravel. (…) Que quando pediram para tirar o tênis, foi quando viram seu pé melado de sangue, só que, como tem dois pés, os dois teriam que estar sujos; que foi Leonardo [ao ser questionado quem lhe deu as roupas]; que não sabe o grau de amizade deles, porque, quando os viu, eles já estavam juntos. (…) Que o viu preso na cadeia de Pires do Rio, quando veio do processo de Orizona para cá; (…) que ficaram três meses presos na mesma cela; que sim [saiu e encontrou por acaso Leonardo], (…) que Leonardo saiu e não sabia aonde ele tinha ido, porque falava que não era de Pires do Rio; que não sabe se essas roupas eram totalmente do Ravel não, porque como Leonardo estava na rua primeiro, não sabe se ele tinha roupa ou não, só que pediu roupa para ele; que trocou de roupa num lote baldio do lado.” (mídia – mov. 316, arq. 2)O acusado Leonardo Vieira dos Anjos, por sua vez, confessou a prática do crime em análise, aduzindo o seguinte: “(…) que foi ameaçado a fazer isso aí; que, querendo ou não, participou; que conhecia ele [Josiel] do presídio; que conheceu Porquinho na rua; que estava solto (…); que conhecia ele [Ravel]; que, nesse dia, estavam numa esquina, e ele [Josiel] chegou lá e ficaram bebendo; que a polícia os abordaram, aí foram embora para a casa do Ravel para usar drogas e beber; que todos entraram na casa; que ele, Josiel e Ravel, aí depois chegou o Porquinho; que ele sentou lá, começou a usar drogas com eles e logo mais começou uma discussão; que foi [logo que ele chegou, começou]; que ele [Josiel] o chamou de cagueta, mas não sabe se eles já se conheciam; que a discussão que fala foi só essa [Josiel o chamou de cagueta e logo partiu para cima da vítima]; que não se lembra se a faca era da casa do Ravel, porque lá tinha umas facas mesmo; (…) que era uma faca grande, tipo de cozinha; (…) que foram várias [facadas]; que Josiel falou que se ele não furasse, ficaria no lugar dele [da vítima]; que não teve outra escolha, que nunca viu uma cena daquela (…); que sim [pegou a faca que estava com Josiel e esfaqueou também], que deu dois golpes; que estava com medo dele; que, com uma cena daquela, ficou em choque (…), que se matasse ele, ficaria ruim; que na hora que foi aplicar os golpes, a vítima já estava desfalecendo; (…) que foi muito sangue; que ensanguentou todo o ambiente; que pegaram e vestiram umas roupas do Ravel, porque nem lá tinha roupa; que estava de chinelo e Josiel também, aí sujaram os pés de sangue, só que lavou seus pés; (…) que sim [depois retornaram ao lugar onde foram abordados pela polícia], que já estavam com as bebidas (…); que jogou fora [a faca], que foi ele quem entregou para a polícia [indicou o lugar onde tinha jogado a faca]; que Josiel estava com a faca na mão na hora da ameaça; que Josiel o ameaçou e passou a faca para ele, só que não sabia se estava com mais, porque a casa tinha várias facas (…); que um golpe pegou na perna e o outro não se lembra direito (…); que ficou com medo [da ameaça]; que depois ele ia subir e Josiel ia junto [ao ser questionado sobre o porquê continuou com Josiel], que ele estava o seguindo; (…) que na unidade prisional sim, tanto é que o tiraram da cela dele [ao ser questionado se continuou sendo coagido]; que sim [está sofrendo as mesmas ameaças que a vítima sofreu no dia] (…).” (mídia – mov. 317)De acordo com as narrativas apresentadas, extrai-se que Josiel Diomedia Dias da Silva, após sair da prisão por fatos ocorridos em Orizona, teria encontrado Leonardo Vieira dos Anjos – com quem, segundo a narrativa daquele, dividiu cela durante três meses –, bem como Elmo Gonçalves Pereira.Após serem abordados por uma equipe da polícia militar, decidiram ir à casa de Elmo Gonçalves Pereira para fazer uso de substâncias entorpecentes (crack), oportunidade em que Marco Antônio dos Santos Miranda (ora vítima) chegou à residência para participar da reunião.Ao confessar sua participação no delito em comento, o acusado Leonardo Vieira dos Anjos narrou que, pouco tempo após a chegada de Marco Antônio dos Santos Miranda, Josiel Diomedia Dias da Silva partiu para cima dele, acusando-o “cagueta”.
Não soube, contudo, indicar sua motivação, uma vez que os fatos teriam se desencadeado rapidamente.
Por fim, afirmou que, depois de muitos golpes, o corréu o coagiu a desferir mais duas facadas no ofendido, sendo que “que na hora que foi aplicar os golpes, a vítima já estava desfalecendo”.
Corroborando a referida narrativa, a testemunha ocular de Elmo Gonçalves Pereira, em seu depoimento judicial, narrou que, no dia dos fatos, estava em sua casa com a vítima, Leonardo Vieira dos Anjos e Josiel Diomedia Dias da Silva, fazendo uso de substâncias entorpecentes (crack), quando este último iniciou uma discussão com o ofendido e o acusou de ser “cagueta”, não sabendo, contudo, o objeto da briga.Narrou que, como Josiel Diomedia Dias da Silva estava muito alterado, começou a desferir facadas contra a vítima.
Além disso, revelou que a participação de Leonardo Vieira dos Anjos na empreitada criminosa se deu em virtude das ameaças perpetradas por Josiel Diomedia Dias da Silva, que lhe dizia “que, se Leonardo não desse, ele ia levar também”.De igual modo, o policial militar Ronan de Souza Martins e o escrivão da polícia civil Wagner Luiz Bernardes sustentaram que, no distrito policial, Leonardo Vieira dos Anjos confirmou que “se sentiu na obrigação de desferir um ou dois golpes” na vítima, porquanto foi ameaçado por Josiel Diomedia Dias da Silva.Além disso, o agente Ronan de Souza Martins ratificou que, no momento em que removeram os tênis de Josiel Diomedia Dias da Silva, verificaram, de fato, “que os pés estavam todos sujos de sangue”.
Lado outro, Josiel Diomedia Dias da Silva negou as acusações, aduzindo não ter adentrado na residência de Elmo Gonçalves Pereira no dia dos fatos.
Alegou que, enquanto esteve em frente à residência da referida testemunha, a vítima não apareceu.
Ademais, sustentou que, como “estava com a roupa amarela do presídio”, pediu emprestado outras roupas para Leonardo Vieira dos Anjos.
Aduziu que “não sabia que seu pé estava sujo de sangue”, uma vez que “o tênis não estava sujo de sangue por fora”, sugerindo que possivelmente o sangue estaria dentro do sapato que lhe foi emprestado.
Feitos tais esclarecimentos, passa-se ao exame da questão.Analisando os autos, constata-se que a materialidade e a autoria delitiva restaram evidenciadas pelo Inquérito Policial (mov. 32), Auto de Prisão em Flagrante (arq. 8), Termo de Exibição e Apreensão (arq. 12), Registros de Atendimento Integrado n. 33096174 e 33101386 (arq. 20 e mov. 8), Laudo de Exame Cadavérico (arq. 23), Relatório Final (arq. 24), corroborados pela prova oral jurisdicionalizada, notadamente a confissão espontânea do acusado Leonardo Vieira dos Anjos (mídias, mov. 316 e 317).Da oitiva das narrativas prestadas em juízo, é possível extrair duas versões: a da acusação e a da defesa.A primeira indica que o apelante estava sob efeito de entorpecentes e desferiu golpes de faca contra a vítima, tendo, inclusive, incitado a participação de Leonardo Vieira dos Anjos.
A segunda, por sua vez, aponta que o acusado não adentrou a residência de Elmo Gonçalves Pereira, tampouco encontrou com a vítima no dia dos fatos.
Repise-se que a perspectiva acusatória foi ratificada perante o Conselho de Sentença por Leonardo Vieira dos Anjos (corréu), Elmo Gonçalves Pereira, testemunha ocular do crime em comento, e pelo policial militar Ronan de Souza Martins, que confirmou ter identificado a presença de sangue nos pés do referido apelante.A propósito, o fato de os tênis com que foi encontrado pertencerem a outra pessoa não é incompatível com a prática delitiva.
Até porque existe plausibilidade na tese – corroborada, inclusive, pela versão apresentada por Leonardo Vieira dos Anjos em plenário – de que o acusado pode ter decidido trocar suas vestimentas simplesmente para ocultar os vestígios do delito.
Além disso, os questionamentos sobre a verossimilhança do depoimento de Elmo Gonçalves Pereira na parte em que sugere que Leonardo Vieira dos Anjos foi coagido a participar do delito não afastam os demais elementos de prova que evidenciam a autoria de Josiel Diomedia Dias da Silva, notadamente o depoimento do corréu e de Elmo Gonçalves Pereira (que testemunharam os fatos em análise) e do policial militar Ronan de Souza Martins, conforme anteriormente mencionado. Conclui-se, portanto, que as declarações judiciais são hábeis a sustentar a autoria delitiva de Josiel Diomedia Dias da Silva e Leonardo Vieira dos Anjos.
Ademais, é pacífico o entendimento de que só se admite seja o julgamento anulado quando a decisão do Conselho de Sentença é arbitrária, espelhando uma versão teratológica, absurdamente incompatível com o conjunto probatório coligido.Pontue-se, em tempo, que “ao órgão recursal se permite apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença e somente se admite a cassação do veredicto se flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo” (STJ, AgRg no HC nº 825.526/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023).Assim, considerando que as circunstâncias fáticas narradas nos autos e a prova oral produzida indicam que decisão do Júri – tomada por prisma da íntima convicção – não está dissociada do contexto probatório, porquanto lastreada em versão verossímil nele contida, inviável ser o acusado submetido a novo julgamento.Nesse sentido:“APELAÇÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO PRIVILEGIADO QUALIFICADO.
ANULAÇÃO DO JULGAMENTO.
DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
LÉGITIMA DEFESA.
REDUÇÃO DA PENA BASE. 1 – Não se sujeita a juízo de reforma no grau revisor, o veredicto do Conselho de Sentença que acolhe uma das teses apresentadas em plenário de julgamento e afasta a alegada legítima defesa, arrimado pelo conjunto fático-probatório, não revelando solução contrária à prova dos autos. (…)” (TJGO, Apelação Criminal nº 0297637-18.2002.8.09.0083, Rel.
Desembargador J.
Paganucci Jr., 1ª Câmara Criminal, julgado em 03/06/2024, DJe de 03/06/2024)Com efeito, o fato de, diante das teses apresentadas em plenário, os jurados terem afastado a insuficiência probatória, acolhendo a narrativa da acusação, não gera uma decisão manifestamente contrária à prova dos autos, sendo desnecessária a realização de novo Júri.IV.
Dosimetria da penaNo que concerne à dosimetria, os apelantes pugnam pela reformulação do procedimento com o redimensionamento das penas base ao mínimo legal.4.1 Acusado Josiel Diomedia Dias da Silva (art. 121, §2º, I, do CP)De início, verifica-se que, relativamente ao réu Josiel Diomedia Dias da Silva, o delito restou qualificado em razão do motivo torpe (art. 121, §2º, I, do CP).
Na primeira fase, a pena base foi fixada em 14 (quatorze) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão ante a negativação da circunstância judicial referente à culpabilidade.
Leia-se:“(…) I)- Culpabilidade: considerando esta a medida, ou seja, o grau da reprovabilidade da conduta, entendo ser de destaque negativo anormal, de vez que o atuar do réu, no caso, extrapola a regular reprovabilidade inerente ao tipo, evidenciado isto pela natureza premeditada da prática delituosa e ainda pelo fato de envolver um sofisticado estratagema criminoso, de sorte que a culpabilidade é deveras desfavorável e representa um fator de distanciamento de 02 anos, 07 meses e 15 dias na pena-base, valor equivalente a 1/8 (um oitavo) da variação entre o mínimo e o máximo da pena prevista in abstrato, cuja hermenêutica é compatível com o entendimento do egrégio STJ no sentido de que 'o quantum de acréscimo é proporcional e adequado, na medida em que se reputou um aumento de 1/8 (um oitavo) para cada vetor negativo' (cf., STJ, AgRg no HC 498376/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, in DJU de 15/06/2020) (…)” (mov. 319, arq. 6)Observa-se que a justificativa empregada para negativar a referida vetorial se deu de maneira inidônea, uma vez que inexiste nos autos evidências de que o delito foi premeditado.
Ademais, conforme anteriormente analisado, os corréus ceifaram a vida da vítima por meio de golpes de faca, não havendo, pois, que se falar em “sofisticado estratagema criminoso”.
Dessa forma, a pena base deve remanescer no mínimo legal, qual seja, 12 (doze) anos de reclusão.
Na segunda fase, inexistem circunstâncias atenuantes.
Lado outro, constatou-se a presença das agravantes previstas no artigo 61, inciso I e inciso II, “d”, do Código Penal (reincidência e meio cruel).Em razão do texto do artigo 61, caput, do Código Penal, dispor que “são circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime”, presentes duas ou mais qualificadoras no delito, uma deve ser utilizada para fins de tipificação do crime e as demais na pena base.Por isso, incabível a utilização do meio cruel – qualificadora remanescente – como agravante, devendo sê-la afastada do cálculo, sob pena de violação ao princípio da legalidade.A propósito, este tem sido o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça:“APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
JULGAMENTO PELO JÚRI.
VEREDICTO CONDENATÓRIO.
DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
PRONUNCIAMENTO LEIGO COMPATÍVEL COM OS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO.
SOBERANIA POPULAR.
PRESERVAÇÃO.
PENA.
ATENUANTE.
APLICAÇÃO.
UTILIZAÇÃO DE QUALIFICADORA COMO AGRAVANTE.
EXCLUSÃO. (...) III - As agravantes do art. 61, do Código Penal Brasileiro, só podem ser reconhecidas e ponderadas na segunda fase do processo dosimétrico da pena quando não constituam ou qualificam o crime, pelo que o emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima tem eficácia de gradativa do homicídio, art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal Brasileiro, não justificando a aplicação.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. (TJGO, Apelação Criminal 0014231-54.2016.8.09.0128, Rel.
Des.
Luiz Claudio Veiga Braga, 2ª Câmara Criminal, julgado em 26/01/2022, DJe de 26/01/2022)“APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
JULGAMENTO PELO JÚRI.
VEREDICTO CONDENATÓRIO.
EXCLUSÃO DAS GRADATIVAS.
PROVA SUFICIENTE.
SOLUÇÃO LEIGA ASSENTADA NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL.
PRESERVAÇÃO.
PENA.
ATENUANTE.
APLICAÇÃO.
UTILIZAÇÃO DE QUALIFICADORA COMO AGRAVANTE.
EXCLUSÃO. (...) III - As agravantes do art. 61, do Código Penal Brasileiro, só podem ser reconhecidas e ponderadas na segunda fase do processo dosimétrico da pena quando não constituam ou qualificam o crime, pelo que o motivo torpe e o emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima têm eficácia de gradativas do homicídio, art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal Brasileiro, não justificando maior rigorismo do tratamento punitivo.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. (TJGO, Apelação Criminal 5430398-31.2020.8.09.0168, Rel.
Des.
Aureliano Albuquerque Amorim, Santo Antônio do Descoberto - Vara Criminal, julgado em 08/05/2023, DJe de 08/05/2023)“APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
JULGAMENTO PELO JÚRI.
VEREDICTO CONDENATÓRIO.
NULIDADE.
PRECLUSÃO.
PENA-BASE.
REDUÇÃO.
UTILIZAÇÃO DE QUALIFICADORA COMO AGRAVANTE.
EXCLUSÃO.
I - No processo do Júri, o fato de alguns dos jurados terem participado de outros julgamentos, em sessões pretéritas, não acarreta nulidade, ações penais e processados diferentes, a vedação da composição da lista geral do ano anterior, art. 426, § 4º, do Código de Processo Penal, o sorteio na presença das partes, conforme o art. 468, do Código de Processo Penal, a ausência de vício, a preclusão do tema.
II - As agravantes do art. 61, do Código Penal Brasileiro, só podem serem reconhecidas e ponderadas na segunda fase do processo dosimétrico da pena quando não constituam ou qualificam o crime, o meio cruel e o emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima têm eficácia de gradativa do homicídio, art. 121, § 2º, inciso III e IV, do Código Penal Brasileiro, não justificando a aplicação.
III – Apenamento reduzido.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.” (TJGO, Apelação Criminal 5006182-37.2021.8.09.0168, Rel.
Des.
Luiz Claudio Veiga Braga, 2ª Câmara Criminal, julgado em 18/09/2023, DJe de 18/09/2023)Em vista disso, reconhecendo-se apenas a agravante da reincidência (5000207-47, SEEU), a reprimenda deve ser fixada em 14 (quatorze) anos de reclusão.Ausentes as causas de aumento ou de diminuição de pena na última etapa do cálculo, deve a reprimenda ser estabelecida em 14 (quatorze) anos de reclusão, a ser cumprida no regime fechado, nos termos do artigo 33, §2º, “a”, do Código Penal.4.2 Acusado Leonardo Vieira dos Anjos (art. 121, caput, c/c art. 29, §1º, ambos do CP)Na primeira fase, a pena base foi fixada em 09 (nove) anos e 03 (três) meses de reclusão, em razão da negativação da circunstância judicial referente à culpabilidade.
Leia-se:“(…) I)- Culpabilidade: considerando esta a medida, ou seja, o grau da reprovabilidade da conduta, entendo ser de destaque negativo anormal, de vez que o atuar do réu, no caso, extrapola a regular reprovabilidade inerente ao tipo, evidenciado isto pela natureza premeditada da prática delituosa e ainda pelo fato de envolver um sofisticado estratagema criminoso, de sorte que a culpabilidade é deveras desfavorável e representa um fator de distanciamento de 03 anos e 03 meses na pena-base, valor equivalente a 1/8 (um oitavo) da variação entre o mínimo e o máximo da pena prevista in abstrato, cuja hermenêutica é compatível com o entendimento do egrégio STJ no sentido de que 'o quantum de acréscimo é proporcional e adequado, na medida em que se reputou um aumento de 1/8 (um oitavo) para cada vetor negativo' (cf., STJ, AgRg no HC 498376/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, in DJU de 15/06/2020) (…)” (mov. 319, arq. 6)Consoante anteriormente explicitado, observa-se que a justificativa empregada para negativar a referida vetorial se deu de maneira inidônea, uma vez que inexiste nos autos evidências de que o delito foi premeditado.
Ademais, os corréus ceifaram a vida da vítima por meio de golpes de faca, não havendo, pois, que se falar em “sofisticado estratagema criminoso”.
Dessa forma, a pena base deve remanescer no mínimo legal, qual seja, 06 (seis) anos de reclusão.
Presente o concurso de circunstâncias agravante e atenuante, quais sejam, a reincidência (CP, art. 61, I) e a confissão espontânea do acusado (CP, art. 65, III, “d”), procedeu-se, na segunda fase, à compensação entre as circunstâncias, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.341.370/MT, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 17/4/2013), permanecendo a pena intermediária idêntica à pena base.Na terceira etapa, aplicou-se a causa de diminuição de pena prevista no artigo 29, §1º, do Código Penal (participação de menor importância) em sua fração máxima (1/3), de modo que deve a reprimenda ser estabelecida em 04 (quatro) anos de reclusão.
Destaca-se, finalmente, que, segundo o enunciado da súmula 269, do Superior Tribunal de Justiça, “é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais”.
Assim, a pena deverá ser cumprida no regime semiaberto.
V.
Prisão preventivaO acusado Leonardo Vieira dos Anjos pugna, por fim, pela revogação da prisão preventiva.Na sentença, a manutenção da segregação cautelar restou motivada na garantia da ordem pública, notadamente em razão do modus operandi do delito – que revelou “inequívoca periculosidade social”, já que “foi cometido com assoberbada frieza e por banalidade” - e da reincidência do apelante, evitando-se, assim, a reiteração delitiva.Com efeito, a prática do delito em comento se deu enquanto o acusado cumpria pena em regime aberto (processo 7000050-50.2023.8.09.0170, SEEU), sendo, pois, insuficiente a imposição de cautelares diversas.Em vista disso, verifica-se que permanecem hígidos os motivos que ensejaram o decreto prisional.
Importa mencionar que, com a reformulação do procedimento dosimétrico, houve a alteração, nesta decisão, do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto, o qual é compatível com a segregação cautelar apenas em casos excepcionais, por exemplo, “situações de reiteração delitiva ou violência de gênero” (STJ, HC 221.570 AgR, Segunda Turma, Redator Min.
Edson Fachin, julgado em 05/12/2022, DJe 08/03/2023), tal como o caso dos autos.Nada obstante, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, a prisão preventiva revela-se juridicamente válida com o regime semiaberto, desde que promovida sua efetiva adequação ao regime intermediário (HC 208194 AgR, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 17/12/2021).Nesse mesmo sentido tem se manifestado o Superior Tribunal de Justiça.
Leia-se:“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO.
CONTEMPORANEIDADE NA PRISÃO CAUTELAR.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITIVA.
PERICULUM LIBERTATIS CONFIGURADO.
EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
COMPLEXIDADE DO FEITO.
REGIME SEMIABERTO E MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
COMPATIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. (…) 4.
A jurisprudência desta Corte já se manifestou pela compatibilidade da manutenção da prisão preventiva e o regime semiaberto, alinhando-se ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, que tem admitido a adequação da segregação provisória ao regime fixado no caso concreto. 5.
Agravo regimental não provido". (AgRg no HC n. 725.885/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022.)” (destacado) “HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
MANTIDOS OS FUNDAMENTOS DA SEGREGAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE.
CUSTÓDIA PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
VARIEDADE, NATUREZA DELETÉRIA E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA.
RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
COMPATIBILIDADE DA CUSTÓDIA COM O REGIME SEMIABERTO FIXADO NA SENTENÇA.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO.
FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (…) 8.
Esta Corte Superior sedimentou entendimento segundo o qual a prisão preventiva é compatível com o regime prisional semiaberto, desde que seja realizada a efetiva adequação ao regime intermediário.
Assim, tendo a sentença condenatória fixado o regime prisional semiaberto para o início do cumprimento da pena, deve a prisão provisória ser compatibilizada ao regime imposto, sob pena de tornar mais gravosa a situação daquele que opta por recorrer do decisum.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, para adequar a prisão preventiva ao regime semiaberto fixado na sentença.” (HC n. 419.815/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 18/4/2018.) (destacado)Com isso, visto que idônea sua motivação, é de se manter a decisão que negou ao apelante o direito de recorrer em liberdade, determinando-se a compatibilização, após o trânsito em julgado, da segregação cautelar com o regime semiaberto fixado neste título penal condenatório.VI.
Honorários advocatíciosO pedido de fixação de honorários advocatícios deve ser formulado após o trânsito em julgado da sentença, ao juízo de origem, nos termos do art. 6º, da Portaria n. 293/2003, da Procuradoria-Geral do Estado de Goiás.VII.
DispositivoAnte o exposto, acolho em parte o parecer ministerial de cúpula e voto pelo conhecimento e parcial provimento provimento dos recursos, a fim de:(a) reduzir a pena de Josiel Diomedia Dias da Silva para 14 (quatorze) anos de reclusão;(b) reduzir a pena de Leonardo Vieira dos Anjos para 04 (quatro) anos de reclusão, alterando-se o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto e determinando-se a compatibilização, após o trânsito em julgado, da segregação cautelar do apelante com o regime intermediário fixado nesta decisão.
Expeça-se Guias retificadoras ao Juízo da execução penal.É como voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Sival Guerra PiresRelator -
28/02/2025 18:00
Por (Polo Passivo) DIEGO CARVALHO NASCIMENTO (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte (27/02/2025 21:34:34))
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28/02/2025 14:31
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte - 27/02/2025 21:34:34)
-
28/02/2025 14:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leonardo Vieira dos Anjos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte - 27/02/2025 21:34:34)
-
28/02/2025 14:31
On-line para Adv(s). de Josiel Diomedia Dias da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte - 27/02/2025 21:34:34)
-
27/02/2025 21:34
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte
-
27/02/2025 20:38
P/ O RELATOR
-
13/02/2025 18:27
(Sessão do dia 13/02/2025 09:00)
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
12/02/2025 15:14
Por (Polo Passivo) DIEGO CARVALHO NASCIMENTO (Referente à Mov. Certidão Expedida (12/02/2025 14:40:29))
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12/02/2025 14:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leonardo Vieira dos Anjos (Referente à Mov. Certidão Expedida - 12/02/2025 14:40:29)
-
12/02/2025 14:55
On-line para Adv(s). de Josiel Diomedia Dias da Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida - 12/02/2025 14:40:29)
-
12/02/2025 14:40
Link da sessão telepresencial / Pauta
-
30/01/2025 09:57
(Adiado em razão do Pedido de Sustentação Oral Deferido na sessão de: 03/02/2025 10:00 - Próxima sessão prevista: 13/02/2025 09:00)
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15/01/2025 13:18
Por (Polo Passivo) DIEGO CARVALHO NASCIMENTO (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (15/01/2025 10:39:41))
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15/01/2025 10:40
Orientações para requerimento de sustentação oral
-
15/01/2025 10:40
On-line para Adv(s). de Josiel Diomedia Dias da Silva (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 15/01/2025 10:39:41)
-
15/01/2025 10:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leonardo Vieira dos Anjos (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 15/01/2025 10:39:41)
-
15/01/2025 10:39
(Sessão do dia 03/02/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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10/01/2025 15:43
(Ao Desembargador - Denival Francisco da Silva - J.Subst. 2ºGrau (07 a 16/01/2025) Des Adriano R. - Câmara)
-
13/11/2024 10:41
P/ O RELATOR
-
13/11/2024 10:41
(Recurso PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal)
-
12/11/2024 17:27
4ª Câmara Criminal (retorno relator) - Distribuído para: SIVAL GUERRA PIRES
-
12/11/2024 17:27
4ª Câmara Criminal (retorno relator) - Distribuído para: SIVAL GUERRA PIRES
-
12/11/2024 17:27
Certidão Expedida
-
12/11/2024 10:59
Processo baixado à origem/devolvido
-
12/11/2024 10:59
Processo baixado à origem/devolvido
-
11/11/2024 20:10
Ao juízo de origem para que sejam juntadas as mídias faltantes.
-
30/10/2024 08:33
P/ O RELATOR
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28/10/2024 12:42
Parecer
-
28/10/2024 12:42
Por Maurício José Nardini (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (14/10/2024 11:43:15))
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21/10/2024 10:58
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 14/10/2024 11:43:15)
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21/10/2024 10:57
Cadastro de revisor
-
21/10/2024 10:56
correção de dados - proc.(Leonardo) mov. 64 e (Josiel) defensor dativo mov. (17)
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14/10/2024 11:43
Colha-se o parecer da PGJ.
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10/10/2024 16:55
P/ O RELATOR
-
10/10/2024 16:55
Certidão Expedida
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10/10/2024 16:54
(Recurso PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal)
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10/10/2024 16:50
4ª Câmara Criminal (retorno relator) - Distribuído para: SIVAL GUERRA PIRES
-
10/10/2024 16:50
4ª Câmara Criminal (retorno relator) - Distribuído para: SIVAL GUERRA PIRES
-
10/10/2024 16:30
CONTRARRAZÕES MPGO
-
10/10/2024 16:30
Por Luis Antônio Ribeiro Junior (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Razões de apelação criminal (06/10/2024 09:32:04))
-
07/10/2024 07:09
On-line para Pires do Rio - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Razões de apelação criminal - 06/10/2024 09:32:04)
-
06/10/2024 09:32
Josiel Diomedia
-
26/09/2024 14:01
Guia provisória - Josiel
-
26/09/2024 14:00
Guia provisória juntada no SEEU - Josiel
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26/09/2024 13:49
Guia provisória - Leonardo
-
26/09/2024 13:48
Guia provisória encaminhada via malote digital - Leonardo
-
25/09/2024 13:59
Guias Provisórias Expedidas - aguardando assinatura
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22/09/2024 23:16
Juntada -> Petição -> Razões de apelação criminal
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19/09/2024 17:22
Por (Polo Passivo) DIEGO CARVALHO NASCIMENTO (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo (19/09/2024 10:38:21))
-
19/09/2024 10:38
On-line para Adv(s). de JOSIEL DIOMEDIA DIAS DA SILVA - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo (CNJ:1059) - )
-
19/09/2024 10:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LEONARDO VIEIRA DOS ANJOS - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo (CNJ:1059) - )
-
19/09/2024 10:38
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo
-
19/09/2024 10:04
P/ DECISÃO
-
11/09/2024 07:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LEONARDO VIEIRA DOS ANJOS - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência - 06/09/2024 18:34:56)
-
10/09/2024 22:58
Juntada -> Petição -> Apelação
-
09/09/2024 19:32
Por (Polo Passivo) DIEGO CARVALHO NASCIMENTO (Referente à Mov. Sessão do Tribunal do Júri (06/09/2024 18:34:56))
-
06/09/2024 18:34
On-line para Adv(s). de JOSIEL DIOMEDIA DIAS DA SILVA (Referente à Mov. SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI - )
-
06/09/2024 18:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LEONARDO VIEIRA DOS ANJOS (Referente à Mov. SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI - )
-
06/09/2024 18:34
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
-
06/09/2024 18:28
Envio de Mídia Gravada em 06/09/2024 - 12:10 - Vídeo - Tribunal do Júri
-
06/09/2024 18:27
Envio de Mídia Gravada em 06/09/2024 - 12:10 - Vídeo - Tribunal do Júri
-
06/09/2024 16:46
Justificativa Jurado GERALDO ANTÔNIO ANDRADE
-
06/09/2024 13:35
Certidões de Antecedentes
-
04/09/2024 12:00
Por Luis Antônio Ribeiro Junior (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (03/09/2024 10:30:20))
-
03/09/2024 14:32
Pedido de Dispensa Jurado - Edriania das Dores Rodrigues Silverio
-
03/09/2024 13:55
On-line para Pires do Rio - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Decisão -> deferimento - 03/09/2024 10:30:20)
-
03/09/2024 13:55
Para jurado Davi Caixeta
-
03/09/2024 10:30
Decisão -> deferimento
-
02/09/2024 15:15
Autos Conclusos
-
02/09/2024 15:14
Juntada -> Petição
-
30/08/2024 10:36
Edital para JOSIEL DIOMEDIA DIAS DA SILVA
-
29/08/2024 23:03
Para Rodrigo Piva (Mandado nº 3236174 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (12/08/2024 11:06:25))
-
29/08/2024 16:16
Pedido de Dispensa Jurado - Rodrigo Piva
-
28/08/2024 09:26
Para Maria Aparecida Salustiano Borges Alves (Mandado nº 3236061 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (12/08/2024 11:06:25))
-
27/08/2024 12:24
Para testemunha Wagner Luiz Bernardes
-
27/08/2024 11:27
Decisão -> Indeferimento
-
27/08/2024 10:12
P/ DESPACHO
-
27/08/2024 09:57
manifestação ev 296
-
27/08/2024 09:38
Por (Polo Passivo) DIEGO CARVALHO NASCIMENTO (Referente à Mov. Juntada de Documento (26/08/2024 09:25:35))
-
26/08/2024 10:13
On-line para Adv(s). de JOSIEL DIOMEDIA DIAS DA SILVA - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 26/08/2024 09:25:35)
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26/08/2024 09:25
Juntada
-
25/08/2024 12:58
Para Wagner Luiz Bernardes (Mandado nº 3244786 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (12/08/2024 11:06:25))
-
25/08/2024 12:54
Para Daiana Campos da Silva (Mandado nº 3235152 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (12/08/2024 11:06:25))
-
25/08/2024 12:49
Para Maria Clara Gonçalves Machado (Mandado nº 3235092 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (12/08/2024 11:06:25))
-
25/08/2024 12:45
Para Leandro José de Brito Júnior (Mandado nº 3236101 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (12/08/2024 11:06:25))
-
25/08/2024 12:41
Para PM Ronan de Souza Martins (Mandado nº 3244775 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (12/08/2024 11:06:25))
-
25/08/2024 12:38
Para Juan Carlo de Oliveira (Mandado nº 3235208 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (12/08/2024 11:06:25))
-
25/08/2024 12:23
Para Edriana das Dores Rodrigues Silverio (Mandado nº 3236001 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (12/08/2024 11:06:25))
-
25/08/2024 12:17
Para Murillo Pelosi Silva (Mandado nº 3235125 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (12/08/2024 11:06:25))
-
23/08/2024 18:42
Juntada -> Petição
-
23/08/2024 18:42
Por Luis Antônio Ribeiro Junior (Referente à Mov. Certidão Expedida (23/08/2024 14:40:58))
-
23/08/2024 17:42
Por (Polo Passivo) DIEGO CARVALHO NASCIMENTO (Referente à Mov. Certidão Expedida (23/08/2024 14:40:58))
-
23/08/2024 14:41
On-line para Pires do Rio - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Certidão Expedida - 23/08/2024 14:40:58)
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23/08/2024 14:41
On-line para Adv(s). de JOSIEL DIOMEDIA DIAS DA SILVA - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 23/08/2024 14:40:58)
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23/08/2024 14:40
testemunha não intimada.
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22/08/2024 22:01
Para PM Rodrigo Rodrigues de Araújo Mendes (Mandado nº 3244783 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (12/08/2024 11:06:25))
-
22/08/2024 18:50
Para Hadriely Alana Miranda Ramos (Mandado nº 3236164 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (12/08/2024 11:06:25))
-
21/08/2024 23:10
Para Henrique César do Carmo Silva (Mandado nº 3235145 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (12/08/2024 11:06:25))
-
20/08/2024 08:53
Para Lucivania Jorge Vieira (Mandado nº 3244769 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (12/08/2024 11:06:25))
-
20/08/2024 06:01
Para Ernivaldo da Silva Junior (Mandado nº 3236109 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (12/08/2024 11:06:25))
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20/08/2024 05:56
Para Eunice Vieira de Moura Santos (Mandado nº 3236200 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (12/08/2024 11:06:25))
-
18/08/2024 13:55
Para ELMO GONCALVES PEREIRA (Mandado nº 3243707 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (12/08/2024 11:06:25))
-
16/08/2024 17:33
Comprovante de envio de ofício à 6ª SPJM - requisita testemunhas PMs
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16/08/2024 17:29
Ofício(s) Expedido(s)
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16/08/2024 17:24
Comprovante de envio de ofício à UP - requisição testemunha Elmo
-
16/08/2024 17:23
Ofício(s) Expedido(s)
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16/08/2024 15:33
Para DP DE PIRES DO RIO GO
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16/08/2024 15:28
Comprovante de envio de ofício ao 11º BPM
-
16/08/2024 15:25
Ofício(s) Expedido(s)
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15/08/2024 18:44
Para Pires do Rio - Central de Mandados (Mandado nº 3244786 / Para: Wagner Luiz Bernardes)
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15/08/2024 18:43
Para Pires do Rio - Central de Mandados (Mandado nº 3244783 / Para: PM Rodrigo Rodrigues de Araújo Mendes)
-
15/08/2024 18:42
Para Pires do Rio - Central de Mandados (Mandado nº 3244775 / Para: PM Ronan de Souza Martins)
-
15/08/2024 18:40
Para Pires do Rio - Central de Mandados (Mandado nº 3244769 / Para: Lucivania Jorge Vieira)
-
15/08/2024 18:25
Para Pires do Rio - Central de Mandados (Mandado nº 3243707 / Para: ELMO GONCALVES PEREIRA)
-
15/08/2024 16:53
Para Luciana Antonia Rodrigues Leite (Mandado nº 3235065 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (12/08/2024 11:06:25))
-
15/08/2024 16:33
Para Carlos Eduardo Campos Júnior (Mandado nº 3235110 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (12/08/2024 11:06:25))
-
15/08/2024 15:12
Para Fábio Piva Rodrigues (Mandado nº 3236206 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (12/08/2024 11:06:25))
-
15/08/2024 14:58
Para Giovane Batista Carvalho Filho (Mandado nº 3236184 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (12/08/2024 11:06:25))
-
15/08/2024 14:28
Para Denise Moreira França (Mandado nº 3236117 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (12/08/2024 11:06:25))
-
15/08/2024 14:07
Para Jhully Soares Bandeira (Mandado nº 3236048 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (12/08/2024 11:06:25))
-
15/08/2024 13:53
Para Jurado Davi Caixeta Nunes Ferreira
-
15/08/2024 13:46
Para Hilda Francisca de Novais (Mandado nº 3236030 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (12/08/2024 11:06:25))
-
15/08/2024 13:43
Para Anna Vitória Carvalho (Mandado nº 3235051 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (12/08/2024 11:06:25))
-
15/08/2024 13:26
Para Geraldo Antonio Andrade (Mandado nº 3235099 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (12/08/2024 11:06:25))
-
15/08/2024 13:17
Para Pablo Augusto Araújo Aguiar (Mandado nº 3235162 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (12/08/2024 11:06:25))
-
15/08/2024 12:59
Para Rosimar de Almeida Rodrigues Vieira (Mandado nº 3235136 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (12/08/2024 11:06:25))
-
15/08/2024 12:35
Para Davi Caixêta Nunes Ferreira (Mandado nº 3235189 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (12/08/2024 11:06:25))
-
14/08/2024 21:25
Para Luciene Cristina Xavier (Mandado nº 3234930 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (12/08/2024 11:06:25))
-
14/08/2024 18:43
Para Pires do Rio - Central de Mandados (Mandado nº 3236206 / Para: Fábio Piva Rodrigues)
-
14/08/2024 18:42
Para Pires do Rio - Central de Mandados (Mandado nº 3236200 / Para: Eunice Vieira de Moura Santos)
-
14/08/2024 18:41
Para Pires do Rio - Central de Mandados (Mandado nº 3235208 / Para: Juan Carlo de Oliveira)
-
14/08/2024 18:40
Para Pires do Rio - Central de Mandados (Mandado nº 3236184 / Para: Giovane Batista Carvalho Filho)
-
14/08/2024 18:39
Para Pires do Rio - Central de Mandados (Mandado nº 3235189 / Para: Davi Caixêta Nunes Ferreira)
-
14/08/2024 18:38
Para Pires do Rio - Central de Mandados (Mandado nº 3236174 / Para: Rodrigo Piva)
-
14/08/2024 18:37
Para Pires do Rio - Central de Mandados (Mandado nº 3236164 / Para: Hadriely Alana Miranda Ramos)
-
14/08/2024 18:36
Para Pires do Rio - Central de Mandados (Mandado nº 3235162 / Para: Pablo Augusto Araújo Aguiar)
-
14/08/2024 18:35
Para Pires do Rio - Central de Mandados (Mandado nº 3235152 / Para: Daiana Campos da Silva)
-
14/08/2024 18:34
Para Pires do Rio - Central de Mandados (Mandado nº 3235145 / Para: Henrique César do Carmo Silva)
-
14/08/2024 18:33
Para Pires do Rio - Central de Mandados (Mandado nº 3235136 / Para: Rosimar de Almeida Rodrigues Vieira)
-
14/08/2024 18:32
Para Pires do Rio - Central de Mandados (Mandado nº 3235125 / Para: Murillo Pelosi Silva)
-
14/08/2024 18:31
Para Pires do Rio - Central de Mandados (Mandado nº 3235110 / Para: Carlos Eduardo Campos Júnior)
-
14/08/2024 18:29
Para Pires do Rio - Central de Mandados (Mandado nº 3235099 / Para: Geraldo Antonio Andrade)
-
14/08/2024 18:28
Para Pires do Rio - Central de Mandados (Mandado nº 3235092 / Para: Maria Clara Gonçalves Machado)
-
14/08/2024 18:27
Para Pires do Rio - Central de Mandados (Mandado nº 3236117 / Para: Denise Moreira França)
-
14/08/2024 18:26
Para Pires do Rio - Central de Mandados (Mandado nº 3236109 / Para: Ernivaldo da Silva Junior)
-
14/08/2024 18:25
Para Pires do Rio - Central de Mandados (Mandado nº 3236101 / Para: Leandro José de Brito Júnior)
-
14/08/2024 18:24
Para Pires do Rio - Central de Mandados (Mandado nº 3235065 / Para: Luciana Antonia Rodrigues Leite)
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14/08/2024 18:22
Para Pires do Rio - Central de Mandados (Mandado nº 3235051 / Para: Anna Vitória Carvalho)
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14/08/2024 18:21
Por (Polo Passivo) DIEGO CARVALHO NASCIMENTO (Referente à Mov. Sessão do Tribunal do Júri (14/08/2024 18:01:30))
-
14/08/2024 18:21
Para Pires do Rio - Central de Mandados (Mandado nº 3236061 / Para: Maria Aparecida Salustiano Borges Alves)
-
14/08/2024 18:15
Para Pires do Rio - Central de Mandados (Mandado nº 3236048 / Para: Jhully Soares Bandeira)
-
14/08/2024 18:14
Para Pires do Rio - Central de Mandados (Mandado nº 3236030 / Para: Hilda Francisca de Novais)
-
14/08/2024 18:12
Para Pires do Rio - Central de Mandados (Mandado nº 3236001 / Para: Edriana das Dores Rodrigues Silverio)
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14/08/2024 18:07
Para Pires do Rio - Central de Mandados (Mandado nº 3234930 / Para: Luciene Cristina Xavier)
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14/08/2024 18:01
On-line para Adv(s). de JOSIEL DIOMEDIA DIAS DA SILVA (Referente à Mov. SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI)
-
14/08/2024 18:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LEONARDO VIEIRA DOS ANJOS (Referente à Mov. SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI)
-
14/08/2024 12:44
Realizada sem Sentença - 14/08/2024 12:00
-
14/08/2024 12:44
Realizada sem Sentença - 14/08/2024 12:00
-
12/08/2024 20:04
Para LEONARDO VIEIRA DOS ANJOS (Mandado nº 3204808 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (12/08/2024 11:06:25))
-
12/08/2024 19:59
Para JOSIEL DIOMEDIA DIAS DA SILVA (Mandado nº 3204854 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (12/08/2024 11:06:25))
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12/08/2024 16:28
Por (Polo Passivo) DIEGO CARVALHO NASCIMENTO (Referente à Mov. Audiência Preliminar (12/08/2024 12:47:34))
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12/08/2024 16:27
Por (Polo Passivo) DIEGO CARVALHO NASCIMENTO (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (12/08/2024 11:06:25))
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12/08/2024 13:31
Comprovante de envio de ofício à Direitoria do Foro
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12/08/2024 13:29
Ofício(s) Expedido(s)
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12/08/2024 13:22
Comprovante de envio de ofício à UP
-
12/08/2024 13:20
Para UP - requisita réus
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12/08/2024 13:14
Comprovante de envio de ofício a OAB
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12/08/2024 13:10
Ofício(s) Expedido(s)
-
12/08/2024 13:05
Link para realização do Sorteio
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12/08/2024 12:59
Para Pires do Rio - Central de Mandados (Mandado nº 3204854 / Para: JOSIEL DIOMEDIA DIAS DA SILVA)
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12/08/2024 12:56
Para Pires do Rio - Central de Mandados (Mandado nº 3204808 / Para: LEONARDO VIEIRA DOS ANJOS)
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12/08/2024 12:47
On-line para Adv(s). de JOSIEL DIOMEDIA DIAS DA SILVA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA SORTEIO CEJ MARCADA)
-
12/08/2024 12:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LEONARDO VIEIRA DOS ANJOS (Referente à Mov. AUDIÊNCIA SORTEIO CEJ MARCADA)
-
12/08/2024 12:47
(Agendada para 14/08/2024 12:00)
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12/08/2024 12:21
Por Luis Antônio Ribeiro Junior (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (12/08/2024 11:06:25))
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12/08/2024 11:06
On-line para Adv(s). de JOSIEL DIOMEDIA DIAS DA SILVA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
12/08/2024 11:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LEONARDO VIEIRA DOS ANJOS (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
12/08/2024 11:06
On-line para Pires do Rio - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
12/08/2024 11:06
Relatório e designação sessão do júri
-
12/08/2024 08:16
Autos Conclusos
-
12/08/2024 00:03
Rol de Testemunhas
-
06/08/2024 17:55
Recebimento de bens apreendidos
-
06/08/2024 13:30
Despacho -> Mero Expediente
-
06/08/2024 10:49
P/ DECISÃO
-
31/07/2024 19:27
Juntada -> Petição
-
31/07/2024 19:27
Por Luis Antônio Ribeiro Junior (Referente à Mov. Certidão Expedida (31/07/2024 13:13:30))
-
31/07/2024 13:44
rol de testemunhas Defesa (duas)
-
31/07/2024 13:32
Por (Polo Passivo) DIEGO CARVALHO NASCIMENTO (Referente à Mov. Certidão Expedida (31/07/2024 13:13:30))
-
31/07/2024 13:13
On-line para Adv(s). de JOSIEL DIOMEDIA DIAS DA SILVA (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
31/07/2024 13:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LEONARDO VIEIRA DOS ANJOS (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
31/07/2024 13:13
On-line para Pires do Rio - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
31/07/2024 13:13
Intimação art. 422 CPP
-
31/07/2024 13:02
Processo baixado à origem/devolvido
-
31/07/2024 13:02
Processo baixado à origem/devolvido
-
31/07/2024 13:02
Transitado em Julgado
-
30/07/2024 16:20
EDIÇÃO Nº 3990 - SEÇÃO I, Publicação: segunda-feira, 15/07/2024
-
12/07/2024 12:43
Por Maurício José Nardini (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (11/07/2024 20:30:43))
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11/07/2024 21:12
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 11/07/2024 20:30:43)
-
11/07/2024 21:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LEONARDO VIEIRA DOS ANJOS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 11/07/2024 20:30:43)
-
11/07/2024 20:30
(Sessão do dia 11/07/2024 09:00)
-
11/07/2024 19:16
(Sessão do dia 11/07/2024 09:00)
-
10/07/2024 15:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LEONARDO VIEIRA DOS ANJOS (Referente à Mov. Certidão Expedida - 10/07/2024 14:52:51)
-
10/07/2024 14:52
Link sessão telepresencial / Pauta
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25/06/2024 17:14
(Sessão do dia 11/07/2024 09:00:00 - PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Recurso em Sentido Estrito)
-
25/06/2024 17:14
(Sessão do dia 11/07/2024 10:00:00)
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25/06/2024 12:09
Por Maurício José Nardini (Referente à Mov. Incluído em Pauta (24/06/2024 12:10:58))
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25/06/2024 11:09
(Adiado em razão do Pedido de Sustentação Oral Deferido na sessão de: 08/07/2024 09:00 - Próxima sessão prevista: 11/07/2024 10:00)
-
24/06/2024 12:12
Orientações para requerimento de sustentação oral
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24/06/2024 12:11
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Incluído em Pauta - 24/06/2024 12:10:58)
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24/06/2024 12:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LEONARDO VIEIRA DOS ANJOS (Referente à Mov. Incluído em Pauta - 24/06/2024 12:10:58)
-
24/06/2024 12:10
(Sessão do dia 08/07/2024 09:00:00 (Virtual) - PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Recurso em Sentido Estrito - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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07/06/2024 16:26
P/ O RELATOR
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07/06/2024 16:25
Parecer
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07/06/2024 16:25
Por Maurício José Nardini (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (30/05/2024 09:26:32))
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05/06/2024 11:33
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: Maurício José Nardini
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04/06/2024 09:26
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 30/05/2024 09:26:32)
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30/05/2024 09:26
Despacho
-
28/05/2024 16:23
Laudo de Perícia Criminal
-
28/05/2024 15:03
P/ O RELATOR
-
28/05/2024 15:03
Certidão Expedida
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28/05/2024 15:01
(Recurso PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Recurso em Sentido Estrito)
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28/05/2024 14:41
4ª Câmara Criminal (Normal) - Distribuído para: Sirlei Martins da Costa
-
28/05/2024 14:41
4ª Câmara Criminal (Normal) - Distribuído para: Sirlei Martins da Costa
-
28/05/2024 14:23
Manutenção da decisão/Remessa ao TJGO (art. 589, do CPP)
-
28/05/2024 09:34
P/ DECISÃO
-
28/05/2024 09:24
CONTRARRAZ%C3%95ES%20MPGO
-
28/05/2024 09:24
Por FABRICIO RORIZ HIPOLITO (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Razões de recurso em sentido estrito (22/05/2024 00:37:19))
-
22/05/2024 07:04
On-line para Pires do Rio - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Razões de recurso em sentido estrito - 22/05/2024 00:37:19)
-
22/05/2024 00:37
Leonardo Vieira dos Anjo
-
19/05/2024 17:57
Para LEONARDO VIEIRA DOS ANJOS (Mandado nº 2581945 / Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (17/05/2024 14:21:35))
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17/05/2024 14:30
Para Pires do Rio - Central de Mandados (Mandado nº 2581945 / Para: LEONARDO VIEIRA DOS ANJOS)
-
17/05/2024 14:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LEONARDO VIEIRA DOS ANJOS - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
17/05/2024 14:21
Despacho -> Mero Expediente
-
17/05/2024 09:09
Autos Conclusos
-
17/05/2024 09:09
Prazo decorrido.
-
07/05/2024 15:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LEONARDO VIEIRA DOS ANJOS - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo (CNJ:1059) - )
-
07/05/2024 15:40
Recurso em sentido estrito - art. 581, do CPP
-
07/05/2024 14:23
Autos Conclusos
-
30/04/2024 17:09
Para JOSIEL DIOMEDIA DIAS DA SILVA (Mandado nº 2409999 / Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Pronúncia (25/04/2024 14:24:43))
-
29/04/2024 18:05
Por FABRICIO RORIZ HIPOLITO (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Pronúncia (25/04/2024 14:24:43))
-
28/04/2024 22:08
LEONARDO VIEIRA DOS ANJOS
-
28/04/2024 21:07
Para LEONARDO VIEIRA DOS ANJOS (Mandado nº 2410056 / Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Pronúncia (25/04/2024 14:24:43))
-
25/04/2024 18:20
Por (Polo Passivo) DIEGO CARVALHO NASCIMENTO (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Pronúncia (25/04/2024 14:24:43))
-
25/04/2024 16:19
Para Pires do Rio - Central de Mandados (Mandado nº 2410056 / Para: LEONARDO VIEIRA DOS ANJOS)
-
25/04/2024 16:18
Para Pires do Rio - Central de Mandados (Mandado nº 2409999 / Para: JOSIEL DIOMEDIA DIAS DA SILVA)
-
25/04/2024 14:24
On-line para Pires do Rio - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Pronúncia (CNJ:10953) - )
-
25/04/2024 14:24
On-line para Adv(s). de JOSIEL DIOMEDIA DIAS DA SILVA (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Pronúncia (CNJ:10953) - )
-
25/04/2024 14:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LEONARDO VIEIRA DOS ANJOS (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Pronúncia (CNJ:10953) - )
-
23/04/2024 13:34
P/ SENTENÇA
-
23/04/2024 13:34
Antecedentes criminais Leonardo Vieira
-
23/04/2024 13:31
Antecedentes Josiel
-
23/04/2024 13:31
Antecedentes criminais - Josiel Diomedia
-
23/04/2024 13:24
Josiel
-
22/04/2024 15:09
LEONARDO VIEIRA DOS ANJOS
-
15/04/2024 14:00
Por (Polo Passivo) DIEGO CARVALHO NASCIMENTO (Referente à Mov. Certidão Expedida (15/04/2024 13:46:34))
-
15/04/2024 13:46
On-line para Adv(s). de JOSIEL DIOMEDIA DIAS DA SILVA (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
15/04/2024 13:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LEONARDO VIEIRA DOS ANJOS (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
15/04/2024 13:46
Vista à defesa para alegações finais
-
15/04/2024 12:38
ALEGAÇOES FINAIS MPGO
-
12/04/2024 03:03
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Juntada de Documento (02/04/2024 13:50:38))
-
02/04/2024 13:58
On-line para Pires do Rio - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Juntada de Documento - 02/04/2024 13:50:38)
-
02/04/2024 13:54
Bloqueio de evento retro
-
02/04/2024 13:50
Laudo de Exame Cadavérico
-
22/03/2024 13:26
Comprovante de encaminhamento de ofício.
-
22/03/2024 13:20
Ofício(s) Expedido(s)
-
04/03/2024 18:24
Envio de Mídia Gravada em 04/03/2024 - 14:30 - Vídeo - Audiência de Instrução e Julgamento
-
04/03/2024 18:12
Envio de Mídia Gravada em 04/03/2024 - 14:30 - Vídeo - Audiência de Instrução e Julgamento
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04/03/2024 18:11
Envio de Mídia Gravada em 04/03/2024 - 14:30 - Vídeo - Audiência de Instrução e Julgamento
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04/03/2024 18:09
Envio de Mídia Gravada em 04/03/2024 - 14:30 - Vídeo - Audiência de Instrução e Julgamento
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04/03/2024 18:06
Envio de Mídia Gravada em 04/03/2024 - 14:30 - Vídeo - Audiência de Instrução e Julgamento
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04/03/2024 18:03
Envio de Mídia Gravada em 04/03/2024 - 14:30 - Vídeo - Audiência de Instrução e Julgamento
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04/03/2024 18:02
Para DP DE PIRES DO RIO GO
-
04/03/2024 17:02
Realizada sem Sentença - 04/03/2024 14:30
-
04/03/2024 17:02
Realizada sem Sentença - 04/03/2024 14:30
-
04/03/2024 17:02
Realizada sem Sentença - 04/03/2024 14:30
-
01/03/2024 18:45
Antecedentes criminais - LEONARDO
-
01/03/2024 18:43
Antecedentes criminais - JOSIEL
-
01/03/2024 18:41
Comprovante envio ofício retro para Unidade Prisional
-
01/03/2024 18:39
Para Unidade Prisional requisitando preso
-
01/03/2024 18:34
Para PM Agnaldo Estrela Vaz
-
01/03/2024 18:33
Para PM Rodrigo Rodrigues Araújo Mendes
-
01/03/2024 18:32
Para PM Ronan de Souza Martins
-
01/03/2024 12:39
Folha de antecedentes - Josiel
-
01/03/2024 12:36
Folha de antecedentes - Leonardo
-
27/02/2024 17:40
Remição por leitura janeiro/2024 - Josiel
-
15/02/2024 03:12
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta virtual (01/02/2024 11:03:16))
-
08/02/2024 12:50
Para Médico Tiago Martins (Mandado nº 1833921 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (01/02/2024 13:59:45))
-
07/02/2024 18:54
Para Pires do Rio - Central de Mandados (Mandado nº 1833921 / Para: Médico Tiago Martins)
-
07/02/2024 11:32
Para LEONARDO VIEIRA DOS ANJOS (Mandado nº 1792655 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (01/02/2024 13:59:45))
-
05/02/2024 17:17
Recebimento de bens apreendidos
-
05/02/2024 13:42
Para ELMO GONCALVES PEREIRA (Mandado nº 1792813 / Referente à Mov. Mandado Expedido (02/02/2024 13:50:40))
-
05/02/2024 13:15
Para JOSIEL DIOMEDIA DIAS DA SILVA (Mandado nº 1792687 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (01/02/2024 13:59:45))
-
02/02/2024 13:56
Para Pires do Rio - Central de Mandados (Mandado nº 1792813 / Para: ELMO GONCALVES PEREIRA)
-
02/02/2024 13:50
Para Pires do Rio - Central de Mandados (Mandado nº 1792687 / Para: JOSIEL DIOMEDIA DIAS DA SILVA)
-
02/02/2024 13:49
Para Pires do Rio - Central de Mandados (Mandado nº 1792655 / Para: LEONARDO VIEIRA DOS ANJOS)
-
02/02/2024 13:47
Comprovantes de envio dos Ofícios - referente aos Ofícios de evento 80 e 81
-
02/02/2024 13:45
Ofício(s) Expedido(s)
-
02/02/2024 13:41
Ofício(s) Expedido(s)
-
02/02/2024 13:23
LINK ZOOM
-
01/02/2024 14:26
Por (Polo Passivo) DIEGO CARVALHO NASCIMENTO (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (01/02/2024 13:59:45))
-
01/02/2024 13:59
On-line para Adv(s). de JOSIEL DIOMEDIA DIAS DA SILVA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
01/02/2024 13:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LEONARDO VIEIRA DOS ANJOS (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
01/02/2024 13:59
(Agendada para 04/03/2024 14:30)
-
01/02/2024 11:03
On-line para Pires do Rio - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta virtual (CNJ:12313) - )
-
31/01/2024 12:20
Autos Conclusos
-
31/01/2024 11:36
RESPOSTA À ACUSAÇÃO
-
26/01/2024 12:30
Para LEONARDO VIEIRA DOS ANJOS (Mandado nº 1742892 / Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (25/01/2024 18:32:19))
-
26/01/2024 08:02
Para Pires do Rio - Central de Mandados (Mandado nº 1742892 / Para: LEONARDO VIEIRA DOS ANJOS)
-
25/01/2024 18:32
Intimar réu para constituir defensor.
-
25/01/2024 17:02
Autos Conclusos
-
25/01/2024 17:02
Decurso de prazo
-
17/01/2024 15:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LEONARDO VIEIRA DOS ANJOS - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Denúncia - 18/12/2023 14:20:16)
-
17/01/2024 15:31
HABILITAÇÃO - LEONARDO VIEIRA
-
16/01/2024 15:20
Folha de antecedentes Palmas/TO - Leonardo
-
16/01/2024 15:19
Folha de antecedentes Palmas/TO - Josiel
-
10/01/2024 17:41
Por FABRICIO RORIZ HIPOLITO (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Denúncia (18/12/2023 14:20:16))
-
10/01/2024 15:54
Josiel Diomedia Dias
-
10/01/2024 15:13
Por (Polo Passivo) DIEGO CARVALHO NASCIMENTO (Referente à Mov. Certidão Expedida (10/01/2024 12:22:22))
-
10/01/2024 12:23
On-line para Adv(s). de JOSIEL DIOMEDIA DIAS DA SILVA - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 10/01/2024 12:22:22)
-
10/01/2024 12:22
Vista a defesa para apresentar resposta à acusação
-
10/01/2024 11:20
Para JOSIEL DIOMEDIA DIAS DA SILVA (Mandado nº 1614886 / Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Denúncia (18/12/2023 14:20:16))
-
09/01/2024 12:06
Para LEONARDO VIEIRA DOS ANJOS (Mandado nº 1614775 / Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Denúncia (18/12/2023 14:20:16))
-
08/01/2024 15:37
Para Pires do Rio - Central de Mandados (Mandado nº 1614886 / Para: JOSIEL DIOMEDIA DIAS DA SILVA)
-
08/01/2024 15:34
Para Pires do Rio - Central de Mandados (Mandado nº 1614775 / Para: LEONARDO VIEIRA DOS ANJOS)
-
18/12/2023 17:23
FAC - SINIC
-
18/12/2023 17:23
FAC - SINIC
-
18/12/2023 17:09
Para DP DE PIRES DO RIO GO
-
18/12/2023 17:04
Consulta Criminal Nacional - LEONARDO
-
18/12/2023 17:04
Consulta Criminal Nacional - JOSIEL
-
18/12/2023 17:02
Comprovante de envio de Ofício
-
18/12/2023 17:00
Ofício(s) Expedido(s)
-
18/12/2023 16:53
Comprovante de envio de Ofício
-
18/12/2023 16:48
Ofício(s) Expedido(s)
-
18/12/2023 16:45
Comprovante de envio de Ofício
-
18/12/2023 16:42
Ofício(s) Expedido(s)
-
18/12/2023 16:31
Certidão de Antecedentes Criminais - SPG/Projudi - consta no SEEU - Josiel
-
18/12/2023 16:28
Certidão de Antecedentes Criminais - SPG/Projudi - consta no SEEU - Leonardo
-
18/12/2023 14:20
On-line para Pires do Rio - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Denúncia (CNJ:391) - )
-
18/12/2023 14:20
Recebimento denúncia - art. 406, do CPP
-
18/12/2023 14:20
Recebimento denúncia - art. 406, do CPP
-
15/12/2023 17:36
Autos Conclusos
-
15/12/2023 17:33
DENÚNCIA
-
15/12/2023 17:33
Por FABRICIO RORIZ HIPOLITO (Referente à Mov. Juntada de Documento (08/12/2023 11:01:49))
-
11/12/2023 09:49
On-line para Pires do Rio - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Juntada de Documento - 08/12/2023 11:01:49)
-
08/12/2023 11:01
Juntada de Documento
-
04/12/2023 13:52
Mandado de Prisão Cumprido - Josiel
-
04/12/2023 13:51
Mandado de Prisão Cumprido - Leonardo
-
01/12/2023 18:24
Comprovante de envio de mandado à UP para cumprimento
-
01/12/2023 18:23
Mandado de Prisão Josiel BNMP
-
01/12/2023 18:22
Comprovante de envio de mandado à UP para cumprimento
-
01/12/2023 18:21
Mandado de Prisão Leonardo BNMP
-
01/12/2023 17:03
Comprovante de comunicação das prisões aos juízos das execuções
-
01/12/2023 16:56
Por (Polo Passivo) DIEGO CARVALHO NASCIMENTO (Referente à Mov. Certidão Expedida (01/12/2023 16:55:49))
-
01/12/2023 16:55
On-line para Adv(s). de JOSIEL DIOMEDIA DIAS DA SILVA - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
01/12/2023 16:55
UHD's
-
01/12/2023 16:53
Por (Polo Passivo) DIEGO CARVALHO NASCIMENTO (Referente à Mov. Certidão Expedida (01/12/2023 16:52:50))
-
01/12/2023 16:52
On-line para Adv(s). de LEONARDO VIEIRA DOS ANJOS - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
01/12/2023 16:52
UHD's
-
01/12/2023 16:30
Mandados de prisão preventiva expedidos
-
01/12/2023 15:49
Realizada sem Sentença - 01/12/2023 15:00
-
01/12/2023 15:49
Realizada sem Sentença - 01/12/2023 15:00
-
01/12/2023 15:49
Realizada sem Sentença - 01/12/2023 15:00
-
01/12/2023 15:47
Envio de Mídia Gravada em 01/12/2023 - 15:00 - JOSIEL DIOMÉDIA DIAS DA SILVA
-
01/12/2023 15:46
Envio de Mídia Gravada em 01/12/2023 - 15:00 - LEONARDO VIEIRA DOS ANJOS
-
01/12/2023 12:23
Comunicações audiência de custódia
-
01/12/2023 12:20
LINK AUDIÊNCIA ZOOM
-
01/12/2023 12:18
(Agendada para 01/12/2023 15:00)
-
01/12/2023 12:14
Juntada -> Petição -> Parecer
-
01/12/2023 12:13
Por FABRICIO RORIZ HIPOLITO (Referente à Mov. Recebido (30/11/2023 22:46:13))
-
01/12/2023 10:11
Juntada RAI
-
01/12/2023 08:10
Certidão de antecedentes criminais - Josiel
-
01/12/2023 08:07
certidão de antecedentes criminais - Leonardo
-
01/12/2023 08:03
On-line para Pires do Rio - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Recebido - 30/11/2023 22:46:13)
-
30/11/2023 22:46
Pires do Rio - Vara Criminal (Normal) - Distribuído para: HELIO ANTONIO CRISOSTOMO DE CASTRO
-
30/11/2023 22:46
APF
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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