TJGO - 5597872-74.2024.8.09.0010
1ª instância - Anicuns - 1ª Vara Judicial (Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Civel e Juizado Especial Civel)
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ANICUNS1ª Vara judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Autos nº: 5597872-74.2024.8.09.0010Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAutor(a): Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.Requerido(a): Brunno Henrick Batista Tome SENTENÇA I – RELATÓRIO:Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO movida por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em desfavor de BRUNNO HENRICK BATISTA TOME, partes já qualificadas.Decisão proferida no evento 04 recebeu a inicial e determinou a busca e apreensão do veículo nela descrito.Requerimento de habilitação e documentos acostados pelo requerido no evento 06.Mandado de busca e apreensão, depósito e citação não cumprido (evento 08).Intimada para dar prosseguimento ao processo, a empresa autora requereu a realização de pesquisa de endereços do requerido por meio dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e SIEL (evento 16).Custas recolhidas (evento 19).Decisão indeferiu pedido de pesquisa de endereço e determinou intimação da autora para promover o feito, sob pena de extinção (evento 23).A autora requer nova tentativa de cumprimento do mandado (evento 30).Mandado não cumprido (evento 32).A autora requer a busca de endereço via sistemas conveniados (evento 37).Decisão indeferiu pedido de pesquisa de endereço e determinou intimação da autora para promover o feito, sob pena de extinção (evento 40).A autora requer expedição de ofício às empresas Uber e Ifood para informar o endereço do requerido (evento 43).Decisão indeferiu pedido de pesquisa de endereço e determinou intimação da autora para promover o feito, sob pena de extinção (evento 46).A autora requer dilação do prazo para promover o feito (evento 48).
E no evento 50 requer nova tentativa de cumprimento do mandado.Mandado não cumprido (evento 55).A autora requer a busca de endereço via sistemas conveniados e recolheu as custas do serviço (eventos 58 e 62).Decisão proferida no evento 65 deferiu o requerimento retro.Resultados das buscas de endereços acostados no evento 67.Novo endereço indicado pela empresa autora no e vento 73.Locomoção recolhida (evento 77).Despacho determinou expedição de mandado de busca e apreensão (evento 78).O autor informou que o requerido quitou o contrato após o ajuizamento da ação.
Por fim, requer a extinção do feito, expedição de ofício de baixa de restrições em nome do requerido nos órgãos de proteção ao crédito e baixa de restrição no Renajud (evento 81).Mandado não cumprido (evento 83).É o relatório.
Decido.II – FUNDAMENTAÇÃO:Da análise detida destes autos eletrônicos verifico que no evento 81 a parte autora requereu a extinção do processo em decorrência da quitação do contrato pelo requerido.Deste modo, tendo em vista que a presente ação de busca e apreensão não se confunde com processo de execução ou cumprimento de sentença e, ainda, levando em consideração que o feito se encontra na fase de conhecimento, inaplicável ao caso a previsão legal constante no artigo 924, inciso II do CPC, e, via de consequência, inviável a extinção do processo em decorrência da satisfação da obrigação.Em verdade, o que ocorre na presente demanda é a perda superveniente do interesse processual, porquanto o débito que deu origem ao processo não mais subsiste.
Assim, ausente uma das condições da ação (interesse de agir), a extinção do feito, sem resolução do mérito, é medida que se impõe.III – DISPOSITIVO:Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil (CPC), ante a perda superveniente do objeto da presente ação de cobrança, devido ao pagamento do débito pela requerida.Indefiro o cancelamento de negativações e restrições via Renajud, vez que não foram realizadas nestes autos.Sem honorários, ante a ausência de triangularização processual.Eventuais custas finais pelo autor.Transitado em julgado, remetam-se os autos à Contadoria para apuração do valor de eventuais custas finais e confecção da respectiva guia de recolhimento.
Após, se verificada a existência de custas finais a serem pagas, intime-se para realizar o devido recolhimento destas, no prazo de 15 dias.
Escoado o prazo sem o devido pagamento, proceda o encaminhamento das custas finais ao protesto, nos termos do decreto judiciário 1932/2020, pela Serventia via Projud.
Após, arquivem-se.I.C.Anicuns/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIROJuíza de Direito 1 - 
                                            
19/08/2025 14:50
Intimação Efetivada
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19/08/2025 14:33
Intimação Expedida
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19/08/2025 14:33
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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14/08/2025 17:52
Mandado Não Cumprido
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13/08/2025 17:23
Autos Conclusos
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12/08/2025 14:52
Juntada -> Petição -> Desistencia Requerida
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30/06/2025 15:59
Para Anicuns - Central de Mandados (Mandado nº 5285215 / Para: Brunno Henrick Batista Tome)
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16/05/2025 14:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a. (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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16/05/2025 14:44
Despacho -> Mero Expediente
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14/05/2025 09:58
Juntada de Locomoção
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07/05/2025 15:13
P/ DECISÃO
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24/04/2025 17:43
Pedido > DESABILITAÇÃO
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23/04/2025 14:33
autora não recolheu locomoções
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14/04/2025 19:16
Informar Endereço
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04/04/2025 13:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a. - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 04/04/2025 13:44:07)
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04/04/2025 13:44
intima para indicar endereço e recolher locomoções
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01/04/2025 09:35
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida
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27/03/2025 16:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a. - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 27/03/2025 16:26:31)
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27/03/2025 16:26
Intimação acerca do documento retro e requerer o que entender de direito.
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27/03/2025 14:21
Sisbajud-Renajud-Infojud
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20/03/2025 17:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a. (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )
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20/03/2025 17:29
Decisão -> deferimento
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12/03/2025 12:40
P/ DECISÃO
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12/03/2025 10:28
Manifestação tempestiva da parte autora (evento 62).
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12/03/2025 09:02
Juntada de Custas
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ANICUNS Anicuns - 1ª Vara Cível Processo: 5597872-74.2024.8.09.0010 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Requerido: Brunno Henrick Batista Tome Valor da Causa: 52.061,21 Juiz: Laura Ribeiro de Oliveira ATO ORDINATÓRIO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Arts. 203, §4º c/c 152, VI do CPC/2015 e art. 130 da CAN 01 - Intimar o exequente para que, no prazo de 15 dias, providencie o pagamento da taxa por ato de serviço e 1 (UMA) guia por cada CPF pesquisado, nos termos da Resolução n. 81/2017, no mesmo prazo, APRESENTAR PLANILHA DE DÉBITO ATUALIZADA, em caso de pedido de Constrição SISBAJUD. a) - Constrição - SISBAJUD, observar a Tabela IX, item 16, tópico VIII - na aba Opções do processo - GUIAS - Guias de serviço . b) - Consultas RENAJUD, INFOJUD, busca de endereço no SISBAJUD ou INFOSEG, SIEL, ETC, observar a Tabela IX, item 16, tópico II - na aba Opções do processo - GUIAS - Guias de serviço .
Ainda que não exitosa, deverá ser precedido do recolhimento de custas judiciais, nos valores atualizados, incidindo uma taxa para cada sistema e CPF pesquisado. Anicuns, 25 de fevereiro de 2025. Rayanne Laila Lopes da Silva Analista Judiciário Mat. 5104564 - 
                                            
25/02/2025 11:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a. (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 25/02/2025 11:08:22)
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25/02/2025 11:08
int parte autora para providenciar o recolhimento da taxa
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25/02/2025 11:07
certidão petição retro tempestiva
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25/02/2025 09:21
Juntada -> Petição
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17/02/2025 17:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a. (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 17/02/2025 17:54:59)
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17/02/2025 17:54
int parte autora para manifestar sobre devolução do mandado retro
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17/02/2025 16:01
Para Brunno Henrick Batista Tome (Mandado nº 4212023 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (28/01/2025 17:38:19))
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29/01/2025 11:59
Para Anicuns - Central de Mandados (Mandado nº 4212023 / Para: Brunno Henrick Batista Tome)
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28/01/2025 17:38
Juntada de Locomoção
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14/01/2025 12:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a. - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 14/01/2025 12:29:44)
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14/01/2025 12:29
intima autora recolher guias de locomoção
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08/01/2025 09:23
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida
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13/12/2024 15:40
Manifestação tempestiva da parte autora (evento 48).
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13/12/2024 10:07
Juntada -> Petição
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06/12/2024 14:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a. - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 06/12/2024 13:51:34)
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06/12/2024 13:51
Decisão -> Outras Decisões
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03/12/2024 16:37
P/ DECISÃO
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03/12/2024 16:36
Manifestação tempestiva da parte autora (evento 43).
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28/11/2024 16:18
Juntada -> Petição
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27/11/2024 17:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Brunno Henrick Batista Tome (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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27/11/2024 17:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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27/11/2024 17:59
Indefere pedido.
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19/11/2024 17:23
P/ DECISÃO
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19/11/2024 17:23
Manifestação tempestiva da parte autora (evento 37).
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18/11/2024 13:38
Juntada -> Petição
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11/11/2024 15:49
Citação aberta pelo Domicilio Eletronico (Polo Ativo) Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
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07/11/2024 13:59
Via Domicilio Eletronico para (Polo Ativo) Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.(comunicação: "109487665432563873798771755")
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14/10/2024 14:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a. - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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14/10/2024 14:56
Intima parte autora para manifestar sobre mandado não cumprido.
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11/10/2024 16:14
Para Brunno Henrick Batista Tome (Mandado nº 3474512 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (17/09/2024 15:47:53))
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17/09/2024 16:28
Para Anicuns - Central de Mandados (Mandado nº 3474512 / Para: Brunno Henrick Batista Tome)
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17/09/2024 15:47
Juntada de Locomoção
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28/08/2024 15:20
Decurso de Prazo - Parte Requerida.
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28/08/2024 15:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a. - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 28/08/2024 15:17:49)
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28/08/2024 15:17
Intimação para recolhimento de locomoção.
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27/08/2024 10:35
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida
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14/08/2024 17:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Brunno Henrick Batista Tome (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
 - 
                                            
14/08/2024 17:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
 - 
                                            
14/08/2024 17:53
Decisão -> Outras Decisões
 - 
                                            
12/08/2024 18:34
Juntada -> Petição
 - 
                                            
09/08/2024 16:13
P/ DESPACHO
 - 
                                            
09/08/2024 16:12
Manifestação tempestiva da parte autora (evento 19).
 - 
                                            
09/08/2024 13:41
Juntada de Custas
 - 
                                            
01/08/2024 14:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a. (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 01/08/2024 14:06:22)
 - 
                                            
01/08/2024 14:06
int parte autora para providenciar o recolhimento das taxas
 - 
                                            
31/07/2024 17:09
Juntada -> Petição
 - 
                                            
18/07/2024 17:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Brunno Henrick Batista Tome (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
 - 
                                            
18/07/2024 17:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a. (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
 - 
                                            
18/07/2024 17:22
Intima autora para dar andamento.
 - 
                                            
17/07/2024 12:02
P/ DESPACHO
 - 
                                            
17/07/2024 12:01
Decurso de Prazo - Parte Autora.
 - 
                                            
05/07/2024 15:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a. (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
 - 
                                            
05/07/2024 15:12
Intima parte autora para manifestar sobre mandado não cumprido.
 - 
                                            
04/07/2024 17:27
Para Brunno Henrick Batista Tome (Mandado nº 2838063 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (20/06/2024 14:39:36))
 - 
                                            
21/06/2024 17:45
Para Anicuns - Central de Mandados (Mandado nº 2838063 / Para: Brunno Henrick Batista Tome)
 - 
                                            
20/06/2024 14:39
*36.***.*25-67
 - 
                                            
19/06/2024 20:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a. - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (CNJ:339) - )
 - 
                                            
19/06/2024 20:28
Decisão -> Concessão -> Liminar
 - 
                                            
19/06/2024 12:39
P/ DECISÃO
 - 
                                            
19/06/2024 12:25
Anicuns - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Fabiana Federico Soares Dorta Pinheiro
 - 
                                            
19/06/2024 12:25
Peticão Enviada
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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