TJGO - 5625038-55.2024.8.09.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 13:05
Juntada -> Petição
-
23/07/2025 13:05
Intimação Lida
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete do Desembargador Adegmar José Ferreira [email protected] EMENTA: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ILICITUDE DE PROVAS.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
DOSIMETRIA.
INVIABILIDADE DO BENEFÍCIO DO § 4° DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS.
PENA MANTIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVAS DE DIREITO E ALTERAÇÃO DO REGIME EXPIATÓRIO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de apelação criminal contra sentença que condenou a apelante por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), à pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, além de 500 dias-multa.
A apelante alega ilicitude das provas e pleiteia a aplicação da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a fixação de regime mais brando.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há três questões em discussão: (i) saber se as provas obtidas em decorrência da abordagem policial e da busca domiciliar são ilícitas, por suposta ausência de mandado; (ii) saber se é aplicável a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas; e (iii) saber se é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ou a fixação de regime inicial mais brando.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A abordagem veicular foi precedida de investigação prévia, com informações concretas repassadas por serviço de inteligência sobre o envolvimento da recorrente em tráfico de drogas, inclusive com a indicação do veículo utilizado.
A busca domiciliar não se deu de forma ilegal, pois houve autorização da própria recorrente, que indicou o local utilizado como depósito e permitiu a entrada dos agentes, inclusive por meio de vídeo.4.
A quantidade expressiva de entorpecentes (112,160 kg de maconha), aliada às circunstâncias do crime (ré responsável pela guarda e entrega de vultosa quantidade de droga apreendida, para usuários e pequenos traficantes, de alto potencial econômico, que foi instruída por terceiro, tendo ciência e aquiescendo em participar de um esquema complexo, profissional e bem estruturado para a disseminação de drogas), indicativas da habitualidade delitiva, impede o reconhecimento da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.5.
A dosimetria da pena foi parcialmente modificada.
A pena-base foi reduzida de ofício, considerando desproporcional a quantidade aplicada na sentença.
Porém, mantida a pena definitiva, o regime semiaberto e afastada a substituição da pena privativa de liberdade, diante da não observância dos requisitos do art. 44 do Código Penal.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso conhecido e desprovido.Teses de julgamento: "1. É lícita a prova obtida por meio de abordagem policial fundada em investigação prévia e denúncia específica, com posterior autorização da própria ré para acesso ao local de depósito de drogas.” “2.
A elevada quantidade de entorpecentes apreendidos e as circunstâncias do caso concreto podem afastar a incidência da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006." “3.
Inviável a fixação de regime mais brando quando já fixado nos termos legais, bem como impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, quando não preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 244; CP, art. 44; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no RHC 183.317/SC, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 18.09.2023; STJ, AgRg no HC 740.041/PR, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 24.04.2023; STJ, AgRg no HC 765.898/MG, Rel.
Min.
Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 25.10.2022.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete do Desembargador Adegmar José Ferreira [email protected] APELAÇÃO CRIMINALNúmero: 5625038-55.2024.8.09.0051Comarca: GoiâniaApelante: Marcella Rosa da SilvaApelado: Ministério Público do Estado de GoiásRelator: Des.
Adegmar José FerreiraRELATÓRIO O representante do Ministério Público, em atuação junto ao Juízo da 7ª Vara Criminal da comarca de Goiânia/GO, ofereceu denúncia em desfavor de MARCELLA ROSA DA SILVA, qualificada e nascida em 14/03/2001, imputando-lhe a conduta típica prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas).Extrai-se da exordial acusatória que (mov. 44):“(…) No dia 26 de junho de 2024, por volta de 20:00h, na Avenida Genésio de Lima Brito, Jardim Balneário Meia Ponte, nesta capital, a denunciada MARCELLA ROSA DA SILVA, agindo de forma consciente e voluntária, transportava drogas, quais sejam, 02 (duas) porções de maconha e tinha em depósito drogas, quais sejam, 146 (cento e quarenta e seis) porções de maconha, que somadas com as porções apreendidas em seu poder no começo da abordagem policial resultam em uma massa bruta total de 112,160kg (cento e doze quilogramas, cento e sessenta gramas).
Sem autorização e em desacordo com autorização legal ou regulamentar, para fins de tráfico. (Termo de exibição e apreensão, fls. 05/06-pdf; Laudo de Perícia Criminal – Constatação de Drogas, RG n° 35804/2024; fls. 16/18-pdf; Termo de exibição e apreensão, fls. 19/20-pdf; RAI n° 36486241, fls. 65/99-pdf; Termo de conferência do veículo, fls. 27-pdf; Requisição de Perícia nº 533246 – 07 – pdf volume 2; contrato de locação do veículo, fls. 08/13 – pdf volume 2; Auto de Prisão em Flagrante, fls. 167/168-pdf; Juntada de Mídia, ev. 27; Relatório final, fls. 29/31-pdf (vol. 02).Extrai-se dos autos que no dia e horário supramencionados, a denunciada transportava 02 (duas) porções de maconha no veículo TOYOTA/ETIOS, placa QKF3E93.Ao avistar a polícia que fazia patrulhamento na região, a denunciada apresentou certo nervosismo.
Percebendo sua reação suspeita, os policiais decidiram abordá-la.Os policiais procederam com a busca veicular e encontraram 02 (duas) porções de maconha: uma no assoalho do banco traseiro e a outra no porta-luvas do veículo.Ao ser indagada a denunciada alegou que estava apenas realizando uma entrega.Ato contínuo, a denunciada informou aos policiais que havia mais drogas em uma quitinete alugada exclusivamente como depósito, situada na Rua RB 11, Qd. 30, Lt. 09, quitinete 06, Recanto do Bosque, nesta capital.Assim, os policiais se deslocaram ao local indicado pela denunciada e, após sua autorização, adentraram no imóvel, onde encontraram 146 (cento e quarenta e seis) porções de maconha, que estavam espalhadas por todo o imóvel.Além disso, foram encontrados diversos apetrechos, tais como: 01 (uma) balança digital e 02 (dois) aparelhos celulares.Por conseguinte, a denunciada foi conduzida à delegacia para adoção das providências de praxe. (…).”Recebida a denúncia no dia 16/09/2024 (mov. 64), o processo seguiu os seus trâmites, culminado com a sentença prolatada no dia 13/03/2025, pelo Magistrado, Dr.
Luís Henrique Lins Galvão de Lima, que julgou procedente o pedido contido na inicial acusatória e condenou MARCELLA ROSA DA SILVA nas sanções do art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006, à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, mais 500 (quinhentos) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Ao final, foi-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade (mov. 123).Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação (mov. 127).
Em suas razões, pugna: a) preliminarmente, pelo reconhecimento da ilicitude das provas produzidas, em razão da busca pessoal ilegal e violação domiciliar, com a consequente absolvição, nos termos do art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal; b) no mérito, pelo reconhecimento da causa de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas; c) alternativamente, pela substituição da pena corpórea privativa de liberdade por restritivas de direitos e fixação de regime mais brando (aberto).Em contrarrazões ao recurso de apelação interposto, o Ministério Público manifesta pelo conhecimento e desprovimento do apelo (mov. 145).A Procuradoria-Geral de Justiça, representada pelo Dr.
Maurício Gonçalves de Camargos, opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 156).É o relatório.Goiânia, hora e data da assinatura eletrônica.Des.
Adegmar José FerreiraRelatorAPELAÇÃO CRIMINALNúmero: 5625038-55.2024.8.09.0051Comarca: GoiâniaApelante: Marcella Rosa da SilvaApelado: Ministério Público do Estado de GoiásRelator: Des.
Adegmar José FerreiraVOTO Trata-se de apelação criminal interposta por MARCELLA ROSA DA SILVA, em desprestígio da sentença que a condenou nas sanções do art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006, à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, mais 500 (quinhentos) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Ao final, foi-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade.Em suas razões, pugna: a) preliminarmente, pelo reconhecimento da ilicitude das provas produzidas, em razão da busca pessoal ilegal e violação domiciliar, com a consequente absolvição, nos termos do art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal; b) no mérito, pelo reconhecimento da causa de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas; c) alternativamente, pela substituição da pena corpórea privativa de liberdade por restritivas de direitos e fixação de regime mais brando (aberto).I.
ADMISSIBILIDADE:Presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.II.
PRELIMINAR:II.I.
Da alegada ilicitude das provas:Ressai dos autos que no dia 26/06/2024, por volta das 20h, a apelante transportava 02 (duas) porções de maconha e guardava em depósito 146 (cento e quarenta e seis) porções de maconha, que somadas resultam em uma massa bruta total de 112,160kg (cento e doze quilogramas, e cento e sessenta gramas), além de uma balança, papel filme e uma faca utilizada para fracionar os entorpecentes.Pois bem.De início, quanto à aventada ilicitude das provas, destaco que não houve ilegalidade na abordagem policial pois, sabidamente, a busca pessoal ou veicular independerá de mandado “quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito”, nos termos do art. 244 do CPP.No caso concreto, como será visto, havia informações prévias e específicas acerca da entrega de entorpecentes pela apelante, todos os dias e no mesmo horário, com a utilização do veículo Ethios de cor branca.O policial militar Gilvan Mário de Oliveira, em juízo, informou que o serviço de inteligência já acompanhava as movimentações da acusada no que diz respeito à entrega de drogas, sempre no mesmo horário e utilizando um carro específico.
Com as informações, foram acionados.
No patrulhamento, encontraram o carro e realizaram a abordagem.
Visualizaram 01 (uma) peça de maconha no porta-luvas e 01 (uma) peça da mesma substância no assoalho do banco traseiro, próximo à filha.
Marcella alegou que entregaria a droga, mas não disse para quem.
Indagada sobre a existência de mais entorpecentes, a acusada confirmou que alugava uma quitinete não habitada para depósito, guardando drogas para terceiro.
No local, Marcella entregou-lhes a chave.
Ali localizaram várias peças de drogas, balança, faca e rolo de papel.
Foram os primeiros a entrar no local.
Pediram autorização para realizarem a gravação.
A colocaram em viatura descaracterizada, uma vez que ela estava com a filha.
Como Marcella indicou que não morava ali, optaram por não realizar a busca domiciliar.Por oportuno, transcrevo trechos de seu depoimento, in verbis:“(…) que, anteriormente, já havia um acompanhamento do serviço reservado da polícia, que tinha conhecimento dessa pessoa traficando droga, ela era encarregada pela entrega; que a viatura foi acionada e, durante patrulhamento, foi avistado o veículo e procedida a abordagem policial; que já era de conhecimento da polícia o carro que era utilizado; que no interior do veículo estava a ré e uma criança; que foi localizado duas peças de maconha dentro do veículo; que era o veículo Ethios; que uma das peças foram encontradas no porta luva e a outra no assoalho do banco traseiro próximo onde a filha dela estava; que ela entregaria a droga para uma pessoa não identificada; que ela de forma cooperada disse que havia alugado uma quitinete e possuía mais drogas no local, guardaria drogas para um terceiro; que o local era utilizado somente para armazenar a droga; que as peças estavam dispersas pelo local; que a menor foi entregue a avó materna; que a ré foi conduzida a Delegacia; que ela permitiu a entrada dos agentes; que tinha cerca de 150 peças; que foram exibidas as fotografias no mov. 71; que ela não quis identificar para quem estava guardando a droga; que foram os primeiros a entrar no imóvel; que o local da abordagem foi feita no Recanto do bosque; que o imóvel ficava um pouco distante do local da abordagem; que ela foi conduzida em um veículo descaracterizado; que ela própria teria alugado o imóvel; que acredita que ela chegou a mencionar que ela não morava no local; que eles indicaram que direto a ré estaria indo ate um local, entregava a droga, utilizando o veículo; que ela foi bastante cooperativa com a equipe (…).” (mídia mov. 117, arq. 01).
Grifei.Os policiais Valter Martins dos Reis e Diego Chaves de Almeida esclareceram os fatos do mesmo modo.Valter Martins dos Reis, esclareceu que sua equipe assumiu o serviço, oportunidade que foram repassadas informações por outros agentes – policiais da diagonal do 2º Regional –, de que o veículo Ethios estaria realizando o possível crime de tráfico de drogas.
Acrescentou que Marcella demonstrou nervosismo com a aproximação da viatura.
Vejamos trechos de seu depoimento prestado em juízo, in verbis:“(…) que através das informações repassadas, foram informadas as características do automóvel, durante patrulhamento, foi avistado o veículo com as características repassadas, realizada a abordagem; que ela demonstrou nervosismo; que a guarnição optou pela abordagem, diante da atitude suspeita e de posse da prévia informação; que durante a busca veicular foi encontrado um tablete de maconha localizado no assoalho do carro e no porta luva foi constatado mais uma quantidade de drogas; que a ré confessou que guardava mais entorpecentes em um imóvel locado exclusivamente para esta finalidade; que segundo a processada a droga seria entregue, contudo, não repassou maiores dados a respeito da pessoa que a receberia; que após o relato da ré, a equipe foi até o barracão, onde ela estava de posse das chaves do imóvel; que ela permitiu a entrada da equipe e foi encontrado dispersos pelo imóvel a expressiva quantidade de entorpecentes apreendido, como esta na foto do registro de atendimento; que o local era somente depósito de drogas; que segundo a ré o imóvel foi locado somente para armazenagem da droga e posteriormente entregue; que a abordagem inicial foi feita na Avenida Meia Ponte; que a primeiro a adentrar no imóvel, foi a própria ré, depois o condutor Gilvan e na sequência ele (…).” (mídia mov. 117, arq. 01).
Grifei.De igual modo, transcrevo trechos do depoimento prestado em juízo pelo policial militar Diego Chaves de Almeida, o qual declarou, o seguinte, in verbis:“(…) que de acordo com o serviço de inteligência, havia um veículo que estava praticando o tráfico de drogas; que, então, a equipe deslocou para a região, e ao visualizar um veículo com as mesmas características informadas, realizou a abordagem; que a condutora demonstrou bastante nervosismo, ficou apreensiva com a ordem de parada; que durante busca veicular foi encontrado duas peças de maconha e questionado a ré sobre a origem, a mesma disse que havia um barracão alugado e lá havia mais entorpecentes, cerca de 150 peças; que a quitinete era usada somente para depósito de drogas; que a ré quem abriu o local e permitiu a entrada dos agentes públicos no local; que ela foi conduzida na viatura descaracterizada, pois estava na companhia da filha menor; que não houve uma entrada anterior; que ela quem forneceu a chave do imóvel; que as informações era de que o veículo Ethios estava fazendo uma intensa movimentação de drogas na região, com a cor do veículo (…).” (mídia mov. 117, arq. 02).
Grifei.Em juízo, a própria acusada confessou o delito.
Disse que conheceu um indivíduo, sob alcunha de “Professor”, que lhe ofereceu R$ 500,00 (quinhentos reais) para que guardasse a chave de um local e realizasse entregas para ele.
Na segunda entrega foi abordada por policiais descaracterizados, que indagaram onde estava a droga.
Ficou nervosa com a chegada destes.
No veículo havia 02 (dois) tabletes.
Desconhece a pessoa que receberia os entorpecentes.
Quanto ao depósito, levou os agentes até o local e permaneceu do lado de fora com a filha.
Gravou o vídeo autorizando o ingresso.
Aceitou a oferta pois estava com problemas financeiros e devendo um agiota (Valdiron) aproximadamente R$ 1.440,00 (mil quatrocentos e quarenta reais).
O carro utilizado foi alugado antes dos fatos.
Na primeira entrega concluída, também repassou 02 (dois) tabletes.
O “Professor” encaminhava a localização e demais instruções, mas nunca mais teve contato com ele.
Adquiriu a chave do imóvel e o dinheiro nos Correios.
O genitor não tinha condições de colaborar com a dívida.
Tinha dois celulares, pois um deles era utilizado pela filha.Desse modo, vê-se que a busca veicular baseou-se em dados concretos que conduziam à fundada suspeita, tendo em vista que, conforme explanado, o serviço de inteligência repassou informações precisas de movimentação de tráfico, no que diz respeito à entrega de entorpecentes, naquela localização, no mesmo horário e nas mesmas condições, indicando, inclusive, o veículo utilizado (Toyota Etios, cor branca).Portanto, para além do nervosismo e apreensão, confirmados pela própria acusada em juízo, houve investigação prévia, e indicação precisa de que o veículo no qual ela conduzia, praticaria tráfico de drogas, entregando entorpecentes na região.Assim, quanto à abordagem inicial da polícia, destaca-se, uma vez mais, que havia uma prévia investigação a respeito da suposta prática de tráfico de drogas, por meio do qual o veículo que era utilizado pela apelante já vinha sendo monitorado, de modo que o serviço de inteligência detectou que todos os dias, naquele mesmo horário, era realizada entrega de entorpecentes, não havendo, portanto, qualquer irregularidade a ser reconhecida.Nesse sentido:“PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1.
BUSCA VEICULAR.
DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA.
INDICAÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS DO VEÍCULO. 2.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A busca veicular decorreu de denúncias anônimas especificadas, que correspondem à verificação detalhada das características descritas do veículo do paciente (C4 Pallas, final da placa '0630').
Desse modo, as informações anônimas foram minimamente confirmadas, sendo que a referida diligência traduziu em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, o que justificou a abordagem após a confirmação das características relatadas nas denúncias apócrifas.- É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que os depoimentos dos policiais merecem a credibilidade e a fé pública inerentes ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, principalmente, quando confirmados pelos demais elementos de provas nos autos.
Ademais, não foram trazidos quaisquer indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada do recorrente. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ – AgRg no RHC: 183317 SC 2023/0228031-5, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 18/09/2023, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2023).
Grifei.De igual modo, não houve violação de domicílio (afronta ao art. 5°, XI, da CF/88), na medida em que a busca domiciliar foi extensão do flagrante constatado após a busca pessoal válida e legal.Nesse sentido, há precedente do STJ, da Quinta Turma que, em julgado recente (de 24/04/2023), considerou lícita a busca domiciliar lastreada na prévia apreensão de drogas em posse do réu, que apresentou nervosismo ao visualizar policiais militares em patrulhamento de rotina.
Confira-se:“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. (…) NULIDADE.
ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
INEXISTÊNCIA.
FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL. (…) 2.
No caso dos autos, os policiais militares realizavam patrulhamento de rotina e decidiram abordar o paciente porque ele aparentou nervosismo ao avistar a viatura.
Em busca veicular, foram encontrados comprimidos de ecstasy, pesando aproximadamente 148g.
Apenas após essa primeira apreensão é que os policiais ingressaram na residência do paciente, onde localizaram mais drogas, balança de precisão, arma de fogo e munições, além de R$ 14.570,00 (quatorze mil quinhentos e setenta reais) em espécie.
Nesse contexto, entendo que presente a justa causa para ingresso na residência, razão pela qual não há nulidade das provas por violação de domicílio. (…). 7.
Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no HC n. 740.041/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023).
Grifei.Além disso, a própria acusada, em juízo, foi enfática em afirmar que indicou e levou os agentes até o local em que eram armazenados os entorpecentes (local inabitado) e que gravou um vídeo autorizando o ingresso no local para apreensão das drogas, cooperando com a equipe policial a todo momento.Desse modo, conclui-se que é lícita a conduta dos policiais, a fim de fazer cessar a prática criminosa e apreender as drogas que a apelante transportava e tinha em depósito ilicitamente, independente de mandado judicial ou autorização, porquanto respaldada nas exceções às regras constitucionais e legais acerca das buscas, pessoal e domiciliar.Não há, portanto, nulidade no flagrante.
Por consequência, lícita a prova.III.
MÉRITO:III.I.
Do pedido de reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no § 4°, do art. 33, da Lei de Drogas:De início, ressalto que dúvidas não há quanto a materialidade e a autoria do delito praticado pela recorrente, não sendo, inclusive, objeto de insurgência.Em breve análise, a materialidade está demonstrada pelos Termos de Exibição e Apreensão, pelo Registro de Atendimento Integrado nº 36486241, pelo Termo de Depósito, pelo Laudo de Perícia Criminal – Constatação de Drogas, todos anexados à mov. 01, pelo Laudo de Perícia Criminal – Transcrição de Dados (mov. 89), bem como pelos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.A autoria, por sua vez, ressai das declarações colhidas, da prova testemunhal e da confissão da ré.Conforme constatado das declarações dos agentes estatais, bem como da confissão da apelante, transcritos no tópico anterior, restou comprovado que ela transportou e tinha em depósito drogas (maconha), com massa bruta total de 112,160 kg (cento e doze quilogramas, e cento e sessenta gramas).Cumpre salientar que os depoimentos dos policiais que atuaram na apreensão, tomados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, possuem valor probante, sobretudo quando não há nenhuma razão para se cogitar acerca da não validade ou imparcialidade (STJ – 6a Turma, AgRg no HC n. 765.898/MG, Relª.
Minª.
Laurita Vaz, julgado em 25/10/2022, DJe de 3/11/2022).Evidenciada, portanto, a traficância, inviável a absolvição.Passo, agora, à análise da dosimetria da pena.Da leitura da sentença condenatória (mov. 123), vê-se que, na análise das circunstâncias judiciais, o magistrado a quo valorou negativamente as circunstâncias do crime, fixando a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão.Assiste-lhe razão, pois, conforme fundamentação exposta na sentença, o delito foi praticado na presença da filha, de apenas 03 (três) anos de idade, que estava sentada no banco de trás do veículo próximo a um dos tabletes de maconha apreendido, de modo a justificar a negativação do mencionado vetor.Contudo, tenho que se mostra desproporcional o quantum empregado no aumento da pena-base, posto que dissociado dos comumente utilizados no aumento da sanção basilar, quais sejam, 1/8 (um oitavo) ou 1/6 (um sexto) do mínimo legal.Nesse sentir, utilizo-me, agora, do patamar de 1/8 (um oitavo) da pena mínima, mitigando, de ofício, a pena basilar, para o patamar de 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.Na segunda fase, acertadamente reconhecida a atenuante da confissão espontânea, razão pela qual mantenho reduzida a pena intermediária no patamar mínimo – 05 (cinco) anos de reclusão –, em razão da incidência da Súmula n° 231 do STJ.Na terceira etapa, inexistentes causa de diminuição e aumento de pena, mantém-se a pena definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.Quanto ao reconhecimento do privilégio do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, coaduno com o posicionamento adotado pelo magistrado de instância singela, no sentido de ser inviável a incidência da benesse no caso concreto, diante da expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos (mais de 100 kg), bem como das circunstâncias fáticas em que desencadeada a ocorrência da prática delitiva.Para melhor compreensão, colaciono trechos da decisão que analisa a questão, in verbis:“(…) Ainda que primária e portadora de bons antecedentes, verifica-se que as particularidades envoltas à conduta cometida pela ré indicam a habitualidade nesta prática.
Houve AO MENOS uma entrega anterior e haveria outras dezenas.
A quantidade de drogas era vultosa (mais de 100kg).
A ré era responsável pela guarda e entrega da droga, mantinha a chave do depósito e era quem sozinha o acessava para promover a remessa a outros traficantes menores, pois a entrega de cerca de 1kg de maconha por vez parece afastar a condição de usuário do destinatário.
Conheceu o fornecedor e traficante maior em uma boate, conquanto sublinhe que não tinha relacionamento amoroso com ele.
A atividade da ré lhe renderia potenciais R$ 35.000,00, conforme referido, o que autoriza a conclusão, seja da habitualidade, seja da vontade de participar do grupo criminoso com objetivo de faturar dinheiro e dar suporte para o traficante, eis que recebia instruções dele a quem entregar a droga e recebia dinheiro via correios, ou seja, tinha ciência e aquiesceu a participar de um esquema complexo, bem estruturado e profissional de disseminação de drogas.
Nesse sentido, todo esse contexto afasta o reconhecimento do tráfico privilegiado. (…).” (mov. 123).
Grifei.Mantida a pena final, portanto, em 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.No tocante ao regime inicial de cumprimento de pena, estabelecido no semiaberto, deve ser mantido, considerando o quantum de pena e a existência de circunstância judicial desfavorável.Não atendidos pela recorrente os pressupostos previstos no art. 44 do Código Penal, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.ANTE O EXPOSTO, acolhendo o parecer ministerial de cúpula, conheço do apelo e nego-lhe provimento.
De ofício, reduzida a pena basilar.
No entanto, mantida a pena corpórea definitiva e a pena pecuniária, além da manutenção do regime inicial expiatório.É como voto.Goiânia, hora e data da assinatura eletrônica.Des.
Adegmar José FerreiraRelatorAPELAÇÃO CRIMINALNúmero: 5625038-55.2024.8.09.0051Comarca: GoiâniaApelante: Marcella Rosa da SilvaApelado: Ministério Público do Estado de GoiásRelator: Des.
Adegmar José Ferreira EMENTA: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ILICITUDE DE PROVAS.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
DOSIMETRIA.
INVIABILIDADE DO BENEFÍCIO DO § 4° DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS.
PENA MANTIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVAS DE DIREITO E ALTERAÇÃO DO REGIME EXPIATÓRIO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de apelação criminal contra sentença que condenou a apelante por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), à pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, além de 500 dias-multa.
A apelante alega ilicitude das provas e pleiteia a aplicação da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a fixação de regime mais brando.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há três questões em discussão: (i) saber se as provas obtidas em decorrência da abordagem policial e da busca domiciliar são ilícitas, por suposta ausência de mandado; (ii) saber se é aplicável a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas; e (iii) saber se é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ou a fixação de regime inicial mais brando.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A abordagem veicular foi precedida de investigação prévia, com informações concretas repassadas por serviço de inteligência sobre o envolvimento da recorrente em tráfico de drogas, inclusive com a indicação do veículo utilizado.
A busca domiciliar não se deu de forma ilegal, pois houve autorização da própria recorrente, que indicou o local utilizado como depósito e permitiu a entrada dos agentes, inclusive por meio de vídeo.4.
A quantidade expressiva de entorpecentes (112,160 kg de maconha), aliada às circunstâncias do crime (ré responsável pela guarda e entrega de vultosa quantidade de droga apreendida, para usuários e pequenos traficantes, de alto potencial econômico, que foi instruída por terceiro, tendo ciência e aquiescendo em participar de um esquema complexo, profissional e bem estruturado para a disseminação de drogas), indicativas da habitualidade delitiva, impede o reconhecimento da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.5.
A dosimetria da pena foi parcialmente modificada.
A pena-base foi reduzida de ofício, considerando desproporcional a quantidade aplicada na sentença.
Porém, mantida a pena definitiva, o regime semiaberto e afastada a substituição da pena privativa de liberdade, diante da não observância dos requisitos do art. 44 do Código Penal.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso conhecido e desprovido.Teses de julgamento: "1. É lícita a prova obtida por meio de abordagem policial fundada em investigação prévia e denúncia específica, com posterior autorização da própria ré para acesso ao local de depósito de drogas.” “2.
A elevada quantidade de entorpecentes apreendidos e as circunstâncias do caso concreto podem afastar a incidência da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006." “3.
Inviável a fixação de regime mais brando quando já fixado nos termos legais, bem como impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, quando não preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 244; CP, art. 44; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no RHC 183.317/SC, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 18.09.2023; STJ, AgRg no HC 740.041/PR, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 24.04.2023; STJ, AgRg no HC 765.898/MG, Rel.
Min.
Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 25.10.2022.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual, à unanimidade de votos, em acolher o parecer ministerial de Cúpula, conhecer do recurso negar-lhe provimento.
De ofício, reduzida a pena basilar, nos termos do voto do relator, proferido no extrato da ata de julgamento.Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Linhares Camargo.Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata.Assinado e datado digitalmente.Des.
Adegmar José FerreiraRelator -
22/07/2025 10:51
Intimação Efetivada
-
22/07/2025 10:47
Intimação Expedida
-
22/07/2025 10:47
Intimação Expedida
-
18/07/2025 18:37
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento
-
18/07/2025 18:37
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
-
02/07/2025 12:17
Juntada -> Petição
-
02/07/2025 12:17
Por Maurício Gonçalves de Camargos (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (01/07/2025 13:52:06))
-
01/07/2025 14:27
Orientações para sustentação oral
-
01/07/2025 14:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARCELLA ROSA DA SILVA (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (01/07/2025 13:52:06))
-
01/07/2025 13:52
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de MARCELLA ROSA DA SILVA (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 01/07/2025 13:52:06)
-
01/07/2025 13:52
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 01/07/2025 13:52:06)
-
01/07/2025 13:52
(Sessão do dia 14/07/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
-
30/06/2025 08:24
Concordo com o Relatório. Peço dia para julgamento.
-
11/06/2025 13:42
(Ao Desembargador - SIVAL GUERRA PIRES - Desembargador)
-
30/05/2025 12:20
P/ O RELATOR
-
30/05/2025 11:46
Juntada -> Petição -> Parecer de Mérito (MP)
-
30/05/2025 11:46
Por Maurício Gonçalves de Camargos (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (23/05/2025 14:37:40))
-
29/05/2025 11:30
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: Maurício Gonçalves de Camargos
-
28/05/2025 14:51
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 23/05/2025 14:37:40)
-
28/05/2025 14:50
Saneamento de dados - proc. mov. 140
-
28/05/2025 14:47
Troca de Responsável
-
23/05/2025 14:37
Despacho -> Mero Expediente
-
19/05/2025 16:16
P/ O RELATOR
-
19/05/2025 16:16
Certidão Expedida
-
17/05/2025 10:06
(Recurso PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal)
-
16/05/2025 17:56
4ª Câmara Criminal (Prevenção Relator) 5634581-82.2024 - Distribuído para: Adegmar José Ferreira
-
16/05/2025 17:56
4ª Câmara Criminal (Prevenção Relator) 5634581-82.2024 - Distribuído para: Adegmar José Ferreira
-
16/05/2025 17:51
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
07/05/2025 14:09
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ de crimes punidos com reclusão e detenção (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Com efeito suspensivo - 25/03/2025 15:27:38)
-
05/05/2025 03:22
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Com efeito suspensivo (25/03/2025 15:27:38))
-
29/04/2025 20:35
Para MARCELLA ROSA DA SILVA (Mandado nº 4531804 / Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (13/03/2025 21:59:30))
-
22/04/2025 18:16
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ de crimes punidos com reclusão e detenção (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Com efeito suspensivo - 25/03/2025 15:27:38)
-
07/04/2025 23:58
PROCURAÇÃO MARCELLA ROSA DA SILVA ASSINADA
-
04/04/2025 03:04
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Com efeito suspensivo (25/03/2025 15:27:38))
-
27/03/2025 14:51
(Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Com efeito suspensivo (25/03/2025 15:27:38))
-
26/03/2025 16:30
Remessa Ofício - CAP (Marcella)
-
26/03/2025 16:27
Ofício(s) Expedido(s)
-
25/03/2025 17:22
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ de crimes punidos com reclusão e detenção (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Com efeito suspensivo - 25/03/2025 15:27:38)
-
25/03/2025 15:27
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Com efeito suspensivo
-
25/03/2025 12:37
Juntada -> Petição
-
25/03/2025 12:37
Por Ricardo Rangel de Andrade (Referente à Mov. Juntada de Documento (24/03/2025 12:20:35))
-
24/03/2025 14:56
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ de crimes punidos com reclusão e detenção (Referente à Mov. Juntada de Documento - 24/03/2025 12:20:35)
-
24/03/2025 12:20
Ofício - CAP
-
17/03/2025 16:07
P/ DECISÃO
-
17/03/2025 12:24
Por Ricardo Rangel de Andrade (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (13/03/2025 21:59:30))
-
17/03/2025 11:33
Razões de Apelação Criminal
-
14/03/2025 16:07
Para Aparecida de Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 4531804 / Para: MARCELLA ROSA DA SILVA)
-
14/03/2025 15:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARCELLA ROSA DA SILVA - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência - 13/03/2025 21:59:30)
-
14/03/2025 15:09
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ de crimes punidos com reclusão e detenção (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência - 13/03/2025 21:59:30)
-
13/03/2025 21:59
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
-
19/02/2025 15:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARCELLA ROSA DA SILVA - Polo Passivo (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento - 19/02/2025 13:18:09)
-
19/02/2025 15:00
P/ SENTENÇA
-
19/02/2025 15:00
Antecedentes Criminais
-
19/02/2025 13:18
Realizada sem Sentença - 18/02/2025 15:00
-
19/02/2025 11:49
Envio de Mídia Gravada em 18/02/2025 - 15:00 - Audiência
-
19/02/2025 11:47
Envio de Mídia Gravada em 18/02/2025 - 15:00 - Audiência
-
18/02/2025 20:14
Memoriais
-
17/02/2025 15:29
Para DIEGO CHAVES DE ALMEIDA (Mandado nº 4295115 / Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Denúncia (16/09/2024 18:29:27))
-
17/02/2025 14:31
(Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Denúncia (30/07/2024 16:01:23))
-
14/02/2025 19:06
Juntada -> Petição
-
14/02/2025 19:06
Por Ricardo Rangel de Andrade (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido (11/02/2025 15:33:08))
-
13/02/2025 16:41
Para MARCELLA ROSA DA SILVA (Mandado nº 4311926 / Referente à Mov. Mandado Não Cumprido (11/02/2025 17:11:06))
-
13/02/2025 13:05
Comprovante envio email GERÊNCIA POLÍCIA CIENTÍFICA, LAUDO DEFINITIVO, DROGA.
-
13/02/2025 12:58
Ofício(s) Expedido(s)
-
12/02/2025 12:42
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 4311926 / Para: MARCELLA ROSA DA SILVA)
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
11/02/2025 17:11
Para MARCELLA ROSA DA SILVA (Mandado nº 4294189 / Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Denúncia (16/09/2024 18:29:27))
-
11/02/2025 16:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARCELLA ROSA DA SILVA - Polo Passivo (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 11/02/2025 15:33:08)
-
11/02/2025 16:01
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ de crimes punidos com reclusão e detenção (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 11/02/2025 15:33:08)
-
11/02/2025 15:33
Para INGRIDY CAROLINNE RIBEIRO DE BRITO (Mandado nº 4295510 / Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Denúncia (16/09/2024 18:29:27))
-
10/02/2025 15:42
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 4295510 / Para: INGRIDY CAROLINNE RIBEIRO DE BRITO)
-
10/02/2025 15:25
Comprovante envio malote digital - PM AUDIÊNCIA
-
10/02/2025 15:23
Para Aparecida de Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 4295115 / Para: DIEGO CHAVES DE ALMEIDA)
-
10/02/2025 15:17
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 4294189 / Para: MARCELLA ROSA DA SILVA)
-
10/02/2025 15:13
OFÍCIO - PM - AUDIÊNCIA.
-
28/01/2025 13:18
Por Ricardo Rangel de Andrade (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (27/01/2025 17:25:31))
-
27/01/2025 17:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARCELLA ROSA DA SILVA - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização - 27/01/2025 17:25:31)
-
27/01/2025 17:42
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ de crimes punidos com reclusão e detenção (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização - 27/01/2025 17:25:31)
-
24/01/2025 15:19
Autos Conclusos
-
24/01/2025 15:09
Juntada -> Petição
-
24/01/2025 15:08
Por FELIPE DE ABREU FÉRES (Referente à Mov. Juntada -> Petição (20/01/2025 14:54:35))
-
20/01/2025 15:39
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ de crimes punidos com reclusão e detenção (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 20/01/2025 14:54:35)
-
20/01/2025 14:54
Justificativa
-
04/11/2024 17:34
Laudo
-
31/10/2024 15:12
Por Ricardo Rangel de Andrade (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (07/10/2024 16:47:04))
-
30/10/2024 17:04
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ de crimes punidos com reclusão e detenção (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização - 07/10/2024 16:47:04)
-
16/10/2024 13:10
Por Ricardo Rangel de Andrade (Referente à Mov. Certidão Expedida (15/10/2024 14:41:39))
-
15/10/2024 14:41
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ de crimes punidos com reclusão e detenção (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
15/10/2024 14:41
Decurso do prazo do evento 82 - vista ao MP
-
07/10/2024 17:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARCELLA ROSA DA SILVA - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização - 07/10/2024 16:47:04)
-
04/10/2024 17:00
P/ DESPACHO
-
04/10/2024 16:44
Juntada -> Petição
-
02/10/2024 11:00
Por Ricardo Rangel de Andrade (Referente à Mov. Juntada de Documento (30/09/2024 21:47:40))
-
01/10/2024 13:39
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ de crimes punidos com reclusão e detenção (Referente à Mov. Juntada de Documento - 30/09/2024 21:47:40)
-
30/09/2024 21:47
HISTÓRICO DE VIOLAÇÕES
-
27/09/2024 15:14
(Referente à Mov. Juntada de Documento (19/09/2024 13:03:21))
-
20/09/2024 15:38
Juntada -> Petição
-
20/09/2024 13:06
Recebimento de e-mail
-
20/09/2024 12:14
Por Ricardo Rangel de Andrade (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Denúncia (16/09/2024 18:29:27))
-
20/09/2024 11:12
Comprovante envio Ofício Instituto Criminalística (laudo quebra de sigilo)
-
20/09/2024 11:10
Ofício(s) Expedido(s)
-
19/09/2024 13:06
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ de crimes punidos com reclusão e detenção (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Denúncia - 16/09/2024 18:29:27)
-
19/09/2024 13:03
- Ofício Respondido
-
19/09/2024 12:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARCELLA ROSA DA SILVA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
19/09/2024 12:34
(Agendada para 18/02/2025 15:00)
-
17/09/2024 18:13
Para Goiânia - Depósito Judicial
-
16/09/2024 18:29
Decisão -> Recebimento -> Denúncia
-
29/08/2024 16:33
Juntada -> Petição
-
27/08/2024 12:16
Por Ricardo Rangel de Andrade (Referente à Mov. Juntada -> Petição (26/08/2024 12:01:48))
-
26/08/2024 13:22
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ de crimes punidos com reclusão e detenção (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 26/08/2024 12:01:48)
-
26/08/2024 12:01
Defesa Prévia
-
16/08/2024 12:37
P/ DESPACHO
-
16/08/2024 09:14
Juntada -> Petição
-
16/08/2024 09:14
Por Alexandre Mendes Vieira (Referente à Mov. Certidão Expedida (13/08/2024 14:02:51))
-
14/08/2024 14:23
Subtabelecimento
-
13/08/2024 16:59
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: Alexandre Mendes Vieira
-
13/08/2024 15:35
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ de crimes punidos com reclusão e detenção (Referente à Mov. Certidão Expedida - 13/08/2024 14:02:51)
-
13/08/2024 14:02
Goiânia - 1ª UPJ Varas de Crimes Punidos com Reclusão e Detenção: 1ª, 3ª, 5ª, 6ª e 7ª (Normal) - Distribuído para: LUCIANO BORGES DA SILVA
-
13/08/2024 14:02
REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS
-
13/08/2024 13:59
Por Laudelina Angelica Campanholo Amisy (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Incompetência (13/08/2024 10:25:30))
-
13/08/2024 13:59
ciente
-
13/08/2024 10:25
On-line para Goiânia - Promotoria das Varas das Garantias (Referente à Mov. - )
-
13/08/2024 10:25
Decisão -> Declaração -> Incompetência
-
02/08/2024 16:49
Autorização para trabalhar
-
31/07/2024 17:00
P/ DECISÃO
-
31/07/2024 16:15
Ofício Comunicatório
-
30/07/2024 16:01
Juntada -> Petição -> Denúncia
-
30/07/2024 16:01
Por Lauro Machado Nogueira (Referente à Mov. Certidão Expedida (24/07/2024 15:37:23))
-
24/07/2024 15:37
On-line para Goiânia - Promotoria das Varas das Garantias (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
24/07/2024 15:37
ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
19/07/2024 11:46
Ofício n° 3589/2024 - GECAP/SUPRESC/DGPP.
-
19/07/2024 11:39
Juntada de Documento
-
12/07/2024 13:41
GoiasPen - Prisão Domiciliar em Habeas Corpus em 11/07/2024
-
11/07/2024 19:39
Ofício Comunicatório
-
10/07/2024 13:02
Juntada de Documento
-
10/07/2024 08:09
- Ofício Respondido
-
03/07/2024 10:02
Por Laudelina Angelica Campanholo Amisy (Referente à Mov. Juntada de Documento (02/07/2024 09:50:46))
-
03/07/2024 10:01
ciente
-
02/07/2024 17:35
MP Responsável Anterior: Laudelina Angelica Campanholo Amisy <br> MP Responsável Atual: Laudelina Angelica Campanholo Amisy
-
02/07/2024 16:50
On-line para Goiânia - Promotoria das Varas das Garantias (Referente à Mov. Juntada de Documento - 02/07/2024 09:50:46)
-
02/07/2024 10:16
- Ofício Respondido
-
02/07/2024 10:12
Sobre juntada de anexos do RAI 36486241
-
02/07/2024 09:51
Envio de Mídia Gravada em 02/07/2024 - 09:51 - Anexos RAI 36486241
-
02/07/2024 09:50
Anexos RAI 36486241
-
01/07/2024 09:29
Por Laudelina Angelica Campanholo Amisy (Referente à Mov. Recebido (27/06/2024 02:48:27))
-
01/07/2024 09:27
Por Laudelina Angelica Campanholo Amisy (Referente à Mov. Recebido (27/06/2024 02:48:27))
-
30/06/2024 11:19
Habilitação de advogado(a)
-
28/06/2024 10:54
Juntada de PROCURAÇÃO E HABILITAÇÃO
-
27/06/2024 17:36
Mandado de Prisão BNMP RJI: 245628441-12
-
27/06/2024 16:36
Envio de Mídia Gravada em 27/06/2024 - 13:10 - Audiência de Custódia
-
27/06/2024 16:29
Para Goiânia - DGAP - Central de Demandas Judiciais
-
27/06/2024 16:28
Para CENTRAL GERAL DE FLAGRANTES DE GOIÂNIA
-
27/06/2024 16:04
Realizada sem Sentença - 27/06/2024 13:10
-
27/06/2024 16:02
Mandado de Prisão - Ag. Assinatura BNMP
-
27/06/2024 13:37
Por (Polo Passivo) RAFAEL BRASIL VASCONCELOS (Referente à Mov. Recebido (27/06/2024 02:48:27))
-
27/06/2024 13:31
Juntada -> Petição -> Parecer
-
27/06/2024 12:40
HABILITAÇÃO E DOCUMENTOS
-
27/06/2024 11:47
Por (Polo Passivo) VALCENIR ALVES DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Audiência -> de Custódia (27/06/2024 10:42:23))
-
27/06/2024 10:42
On-line para Goiânia - Promotoria das Varas das Garantias (Referente à Mov. Recebido - 27/06/2024 02:48:27)
-
27/06/2024 10:42
On-line para Adv(s). de MARCELLA ROSA DA SILVA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA CUSTÓDIA MARCADA)
-
27/06/2024 10:42
(Agendada para 27/06/2024 13:10)
-
27/06/2024 08:52
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: Laudelina Angelica Campanholo Amisy
-
27/06/2024 08:20
Certidão de antecedentes criminais, BNMP, SEEU e GOIASPEN
-
27/06/2024 06:44
On-line para Adv(s). de MARCELLA ROSA DA SILVA - Polo Passivo (Referente à Mov. Recebido - 27/06/2024 02:48:27)
-
27/06/2024 06:44
On-line para Goiânia - Promotoria das Varas das Garantias (Referente à Mov. Recebido - 27/06/2024 02:48:27)
-
27/06/2024 06:43
Autos Conclusos
-
27/06/2024 02:48
Goiânia - UPJ Varas das Garantias: 1ª e 2ª (Normal) - Distribuído para: INACIO PEREIRA DE SIQUEIRA
-
27/06/2024 02:48
APF
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Termo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008518-70.2025.8.09.0007
Live Wisp - Telecom LTDA
Ademir Batista de Barros
Advogado: Gabriel Divino Silva Elias
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 08/01/2025 08:58
Processo nº 5005681-42.2025.8.09.0007
Cleuber Barreto Rocha
G.a. Empreendimentos, Consultoria, Impor...
Advogado: Carlos Augusto dos Santos Rocha
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 06/01/2025 00:00
Processo nº 6038285-38.2024.8.09.0051
Luiz Fernando Alves Silva
Eliete Aparecida da Costa Silva
Advogado: Gustavo Jose Rodrigues de Brito
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 11/11/2024 00:00
Processo nº 5003905-07.2025.8.09.0007
Humberto de Sousa Fontoura
Banco Bradesco Cartoes S.A.
Advogado: Vander do Amaral Fontoura
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 06/01/2025 00:27
Processo nº 5041682-88.2025.8.09.0051
Euler Ferreira de Araujo
Govesa Administradora de Consorcio LTDA
Advogado: Marcos Gabriel Gonczarowska Vellozo Resp...
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 21/01/2025 00:00