TJGO - 5350882-16.2021.8.09.0171
1ª instância - Iaciara - Vara Judicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 15:18
Processo Arquivado
-
14/03/2025 15:16
transito em julgado em 11/03/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE IACIARA/GO Vara Cível Processo n.º: 5350882-16.2021.8.09.0171Parte autora: Raimundo Claudio Rodrigues De CastroParte ré: Janor Tome De CastroA presente decisão servirá, também, como mandado de citação, mandado de intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás. SENTENÇA Trata-se de ação de imissão provisória na posse com pedido de tutela antecipada de urgência ajuizada por RAIMUNDO CLAUDIO RODRIGUES DE CASTRO em desfavor de JANOR TOME DE CASTRO, LUCIMAR CASTRO, BRENO CASTRO e LOURENÇO FERNANDES DE CASTRO FILHO, já qualificados (Ev. 1).Narrou a parte autora que o pai das partes, Laurencio Fernandes de Castro, faleceu em 06/11/2009, tendo sido aberto o inventário judicial de seus bens em 2018.
Informou que foi nomeado inventariante do referido processo, autuado sob n.º 5235133-46.2018.8.09.0044, em trâmite perante a 4ª Vara de Família da Comarca de Formosa/GO, mas que até o momento não foi beneficiado a nenhuma parte dos bens, tendo tampouco acesso.
Alegou que a parte ré estaria criando empecilhos à sua administração do inventário.
Requereu, em sede de tutela antecipada, a imissão provisória na posse dos bens do espólio, a averbação da ação nos bens do espólio e, no mérito, a confirmação da tutela antecipada.
Juntou documentos.Recebida a inicial, este Juízo concedeu o benefício da gratuidade de justiça à parte autora e indeferiu o pedido de tutela antecipada (Ev. 8).O réu Janor Tómé de Castro ofereceu contestação em que arguiu, preliminarmente, a incompetência deste Juízo para processar e julgar a causa; a falta de interesse processual; a ilegitimidade passiva e a ausência de citação do corréu Breno Castro.
No mérito, alegou a ausência de preenchimento dos requisitos da ação de imissão na posse.
Requereu, por fim, a condenação da parte autora por litigância de má-fé (Ev. 35).Intimada a impugnar a contestação, a parte autora não se manifestou (Ev. 40).Certificado o decurso do prazo para contestação em relação aos réus Lucimar Castro, Lourenço Fernandes de Castro Filho e Breno Castro (Ev. 39 e 67), foi decretada a sua revelia (Ev. 75).Intimadas a indicar eventuais provas a produzir, a parte autora requereu a produção de prova pericial e testemunhal (Ev. 78), enquanto o réu Janor pleiteou a produção de prova documental e testemunhal (Ev. 82).
Os réus Lucimar Castro, Breno Castro e Lourenço Fernandes de Castro Filho requereram a sua habilitação no feito e pugnaram pela produção de prova pericial, testemunhal e documental (Ev. 86).Em decisão proferida por este Juízo, foi reconhecida a conexão entre a presente ação e a ação de inventário nº 5235133-46, com o declínio da competência e remessa do feito à 4ª Vara de Família da Comarca de Formosa/GO (Ev. 88). Suscitado conflito negativo de competência pelo Juízo de Formosa/GO, julgado procedente pelo Tribunal de Justiça de Goiás (Ev. 99). O processo foi redistribuído a esta Vara Cível (Ev. 105). Proferida decisão que determinou a intimação da parte autora para demonstrar o atendimento dos requisitos pertinentes à ação de imissão na posse (Ev. 110). A parte autora manifestou-se nos autos para dizer que estariam comprovados os requisitos da ação, conforme documentos já juntados (Ev. 110).Vieram os autos conclusos.É o relatório.
Decido. Requer o autor, por meio da presente ação, ser imitido na posse de dois imóveis rurais que compõem o inventário de Laurêncio Fernandes de Castro. Uma vez que não foram juntados documentos de individualização das áreas e as certidões de matrículas dos imóveis, apenas as escrituras de compra e venda (Ev. 1, p. 27-30), foi determinada a intimação do autor para que juntasse os respectivos documentos, sob pena de extinção (Ev. 107). O autor, então, manifestou-se no sentido de que a titularidade do espólio sobre os bens já estaria comprovada, ainda que sob o sistema registral anterior, conforme transcrições acostadas com a inicial.
Quanto à individualização da área litigiosa, referiu que foram juntados mapa e memorial descritivo das áreas do espólio (Ev. 110).Compulsando os autos, verifico que a área que o autor pretende ser imitido na posse é uma área que ainda não foi partilhada entre os herdeiros de Laurencio Fernandes de Castro, considerando que o inventário do falecido ainda está em andamento perante a 4ª Vara de Família da Comarca de Formosa/GO (autos nº 5235133-46.2018.8.09.0044).Conforme já destacado em decisão anterior, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos para o deferimento da imissão na posse: a) prova da titularidade do domínio, b) individualização da coisa, e c) posse injusta do atual possuidor ou detentor.No caso dos autos, entendo que os requisitos não foram preenchidos.
Isso porque não há prova da titularidade do domínio, já que as transcrições antigas dos imóveis não são capazes de comprovar a propriedade atual dos bens ou sua regularidade. A ação veiculada nos autos tem caráter eminentemente dominial, sendo imprescindível a individualização da área objeto da controvérsia, com seus limites e confrontações, a fim de verificar a ocorrência ou não do esbulho sobre a fração de propriedade do autor, além da comprovação de que o autor seja proprietário da área. Em relação à posse injusta do atual possuidor ou detentor, destaco que o imóvel ainda permanece indivisível, visto que não foi partilhado entre os herdeiros.
No ponto, destaco que o art. 1.784 do Código Civil dispõe que "aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários".
Todavia, a legislação civil também dispõe que a herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.
Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio, nos termos do art. 1.791, parágrafo único do Código Civil. Assim, considerando que o imóvel ainda permanece em condomínio entre os herdeiros, não é possível verificar individualização e a posse injusta sobre o bem.Por fim, conforme afirmado pelo próprio autor na petição inicial, este “pleiteia a presente ação em nome próprio”, e não em nome do Espólio.
Assim, entendo não ser possível a imissão na posse em favor do autor, dado que o imóvel ainda pertence ao espólio e não está dividido entre os herdeiros. Nesse contexto, ausentes os requisitos para o ajuizamento da ação de imissão de posse, entendo que carece a parte autora de interesse processual, visto que a tutela jurisdicional não é adequada à satisfação do seu interesse material.Sendo assim, ACOLHO a preliminar de falta de interesse processual arguida pela parte ré e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e de outras despesas processuais, bem como de honorários advocatícios ao patrono do réu, arbitrados em 10% do valor do proveito econômico obtido, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC.Determino, no entanto, a suspensão da exigibilidade das obrigações sucumbenciais em relação à parte autora, por ser ela beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Transitado em julgado, arquivem-se. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se.Iaciara/GO, data da assinatura eletrônica. Victor Alvares Cimini RibeiroJuiz de Direito Respondente -
12/02/2025 14:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Janor Tome De Castro (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência das condições da ação (CNJ:461) - )
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12/02/2025 14:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Raimundo Claudio Rodrigues De Castro (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência das condições da ação (CNJ
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12/02/2025 14:49
Extinção, sem resolução de mérito. Requisitos da ação não atendidos.
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05/11/2024 17:35
P/ DECISÃO
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28/10/2024 12:08
Juntada -> Petição
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01/10/2024 01:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Janor Tome De Castro (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
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01/10/2024 01:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Raimundo Claudio Rodrigues De Castro (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
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19/08/2024 17:24
P/ DECISÃO
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19/08/2024 17:02
Iaciara - Vara Cível (Retorno) - Distribuído para: DANIEL LUCAS LEITE COSTA
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19/08/2024 17:02
Certidão de redistribuição
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12/08/2024 14:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Janor Tome De Castro (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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12/08/2024 14:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Raimundo Claudio Rodrigues De Castro (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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12/08/2024 14:43
Despacho -> Mero Expediente
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09/08/2024 14:07
P/ DECISÃO
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09/08/2024 13:49
Ofício Comunicatório
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28/05/2024 17:01
Ofício(s) Expedido(s)
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28/05/2024 15:13
Ofício Comunicatório
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22/05/2024 16:25
Conflito Cadastrado no Tribunal
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22/05/2024 16:17
Ofício(s) Expedido(s)
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06/05/2024 14:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Janor Tome De Castro (Referente à Mov. Decisão -> Suscitação de Conflito de Competência (CNJ:961) - )
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06/05/2024 14:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Raimundo Claudio Rodrigues De Castro (Referente à Mov. Decisão -> Suscitação de Conflito de Competência (CNJ:961) - )
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06/05/2024 14:22
Decisão -> Suscitação de Conflito de Competência
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30/04/2024 14:32
P/ DECISÃO
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30/04/2024 14:28
Formosa - UPJ Varas de Família e Sucessões: 2ª e 3ª (Normal) - Distribuído para: Marcelo Alexander Carvalho Batista
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30/04/2024 14:28
redistribuição
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29/04/2024 13:20
Conexão. Remessa Vara Família Formosa.
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20/02/2024 18:36
P/ DECISÃO
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19/02/2024 16:41
ESPECIFICAR PROVAS
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16/01/2024 17:04
Para Lourenço Fernandes De Castro Filho (Mandado nº 1555870 / Referente à Mov. Decisão -> Decretação de revelia (23/11/2023 16:43:07))
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16/01/2024 16:57
Para Lucimar Castro (Mandado nº 1555840 / Referente à Mov. Decisão -> Decretação de revelia (23/11/2023 16:43:07))
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12/12/2023 17:19
Para Breno Castro (Mandado nº 1555901 / Referente à Mov. Decisão -> Decretação de revelia (23/11/2023 16:43:07))
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11/12/2023 11:41
Juntada -> Petição
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07/12/2023 13:39
Para Campos Belos - Central de Mandados (Mandado nº 1555901 / Para: Breno Castro)
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07/12/2023 13:38
Para Iaciara - Central de Mandados (Mandado nº 1555870 / Para: Lourenço Fernandes De Castro Filho)
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07/12/2023 13:36
Para Iaciara - Central de Mandados (Mandado nº 1555840 / Para: Lucimar Castro)
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28/11/2023 13:44
Juntada -> Petição
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23/11/2023 16:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Janor Tome De Castro - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Decretação de revelia - 23/11/2023 16:43:07)
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23/11/2023 16:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Raimundo Claudio Rodrigues De Castro (Referente à Mov. Decisão -> Decretação de revelia (CNJ:12307) - )
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05/09/2023 17:26
P/ DESPACHO
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05/09/2023 17:25
Cumprimento despacho ev 69
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31/08/2023 22:34
Juntada -> Petição
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02/08/2023 13:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Raimundo Claudio Rodrigues De Castro - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 31/07/2023 12:21:28)
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02/08/2023 13:35
decurso de prazo
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31/07/2023 12:21
Despacho -> Mero Expediente
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21/07/2023 15:36
P/ DESPACHO
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21/07/2023 15:15
decurso de prazo para o requerido
-
06/06/2023 15:09
Para Breno Castro (Referente à Mov. Juntada -> Petição (27/04/2023 10:26:35))
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02/05/2023 14:44
COMPROVANTE DE ENVIO MANDADO EXPEDIDO
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02/05/2023 14:31
Para (Polo Passivo) Breno Castro
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27/04/2023 10:26
Juntada -> Petição
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19/04/2023 16:07
Juntada -> Petição
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17/04/2023 13:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Raimundo Claudio Rodrigues De Castro - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 17/04/2023 13:32:43)
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17/04/2023 13:32
Intimação autor - diligência infrutífera ev 58/59
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17/04/2023 13:30
(Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (20/10/2022 09:17:14))
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07/03/2023 17:23
(Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (20/10/2022 09:17:14))
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08/02/2023 16:59
Para (Polo Passivo) Breno Castro
-
08/02/2023 16:51
Para (Polo Passivo) Breno Castro
-
02/02/2023 14:44
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
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20/10/2022 09:17
Decisão -> Outras Decisões
-
13/10/2022 12:56
Juntada -> Petição
-
05/10/2022 15:01
P/ DESPACHO
-
05/10/2022 15:00
PARA AUTOR EV 48
-
26/08/2022 13:16
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Raimundo Claudio Rodrigues De Castro - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 25/08/2022 19:13:56)
-
25/08/2022 19:13
Despacho -> Mero Expediente
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22/07/2022 16:11
P/ DESPACHO
-
19/07/2022 17:28
Juntada -> Petição
-
28/06/2022 13:38
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Raimundo Claudio Rodrigues De Castro - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 28/06/2022 13:38:14)
-
28/06/2022 13:38
Ato ordinatório ev 43 intimação autor
-
17/06/2022 13:43
Despacho -> Mero Expediente
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10/06/2022 10:53
Juntada -> Petição
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09/06/2022 18:25
P/ DESPACHO
-
09/06/2022 18:24
PRAZO DECORRIDO P/ AUTOR EV 37
-
16/05/2022 18:34
PRAZO DECORRIDO PARA CONTESTAÇÃO EVS 27/31 E 34
-
16/05/2022 18:29
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Raimundo Claudio Rodrigues De Castro - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 16/05/2022 18:29:03)
-
16/05/2022 18:29
Ato ordinatório ev 35 intimação autor
-
16/05/2022 18:27
CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA EV 35
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05/05/2022 19:15
Juntada -> Petição -> Contestação
-
07/04/2022 15:02
REQUERIDO LOURENÇO FERNANDES DE CASTRO
-
07/04/2022 15:01
ERRO MATERIAL EV 32
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17/03/2022 17:39
Para Breno Castro (Referente à Mov. Juntada -> Petição (17/02/2022 20:36:19))
-
17/03/2022 17:38
Para Lucimar Castro (Referente à Mov. Juntada -> Petição (17/02/2022 20:36:19))
-
21/02/2022 15:37
Para Lourenço Fernandes De Castro Filho
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21/02/2022 15:25
Para Breno Castro
-
21/02/2022 15:23
Para Lucimar Castro
-
17/02/2022 20:36
Juntada -> Petição
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11/02/2022 18:02
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Raimundo Claudio Rodrigues De Castro (Referente à Mov. Certidão Expedida - 11/02/2022 18:02:35)
-
11/02/2022 18:02
Ato ordinatório - intimação autor ev 20/21
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25/10/2021 11:44
Para Janor Tome De Castro (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (29/07/2021 17:12:45))
-
22/09/2021 12:54
Para Lourenço Fernandes De Castro Filho (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (29/07/2021 17:12:45))
-
22/09/2021 12:53
Para Lucimar Castro (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (29/07/2021 17:12:45))
-
22/09/2021 12:52
Para Breno Castro (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (29/07/2021 17:12:45))
-
22/08/2021 10:18
habilitaçao requerida
-
11/08/2021 17:03
encaminhamento de Mandado SISDIM - Formosa ev 17
-
11/08/2021 16:55
Para Janor Tome De Castro
-
11/08/2021 16:40
Para Janor Tome De Castro (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (29/07/2021 17:12:45))
-
11/08/2021 16:39
Mandado cancelado ev 13/14
-
05/08/2021 17:19
encaminhamento de Mandado SISDIM - Formosa- ev 13
-
02/08/2021 12:38
Para Janor Tome De Castro
-
02/08/2021 12:34
Para Lourenço Fernandes De Castro Filho
-
02/08/2021 12:27
Para Breno Castro
-
02/08/2021 12:22
Para Lucimar Castro
-
02/08/2021 11:59
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Raimundo Claudio Rodrigues De Castro (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 29/07/2021 17:12:45)
-
29/07/2021 17:12
Decisão -> Outras Decisões
-
28/07/2021 07:20
P/ DECISÃO
-
27/07/2021 13:16
Iaciara - Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Gustavo Costa Borges
-
27/07/2021 13:16
Redistribuição
-
18/07/2021 11:15
Despacho -> Mero Expediente
-
13/07/2021 15:28
Autos Conclusos
-
13/07/2021 15:28
Iaciara - Vara das Fazendas Públicas (Normal) - Distribuído para: Gustavo Costa Borges
-
13/07/2021 15:28
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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