TJGO - 5121425-88.2025.8.09.0006
1ª instância - Anapolis - Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 13:51
Processo Arquivado
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11/04/2025 13:50
Baixa Definitiva
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11/04/2025 13:47
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA EV. 10
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07/04/2025 16:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rosa Maria De Oliveira (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência de pressupostos processuais - 07/04/2025
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07/04/2025 14:58
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência de pressupostos processuais
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03/04/2025 16:15
P/ SENTENÇA
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03/04/2025 16:15
Certidão - Não houve recolhimento das custas iniciais
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás D E C I S Ã O Compulsando os autos, observa-se que a parte requerente não logrou êxito em comprovar seu estado hipossuficiente. É o relatório.
Fundamento e decido.
O artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal dispõe que a justiça será gratuita aos que comprovarem carência.
Por sua vez, o artigo 98, caput do Código de Processo Civil, estabelece que a pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos para suportar as custas do processo, terá direito à gratuidade.
No mesmo sentido, dispõe a Súmula 25 do Tribunal de Justiça de do Estado Goiás: "Súmula 25 do TJ/GO – “Faz jus à gratuidade da justiça, a pessoa natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Assim, para obter a gratuidade judicial impõe-se satisfatória comprovação da situação de carência, não sendo suficiente a mera alegação.
Com efeito, a simples declaração de carência não é suficiente para a pretensão de obtenção da gratuidade judicial.
Nesse sentido, transcrevo as seguintes ementas que representa a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “AGRAVO INTERNO DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONCEDEU OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
MULTA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 4. Consoante o disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da CF/1988 terá direito à assistência jurídica integral e gratuita aquele que comprovar insuficiência de recursos financeiros, o que não se satisfaz apenas com a simples declaração de hipossuficiência. [...] (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5213715-89.2022.8.09.0051, Rel.
Hamilton Gomes Carneiro, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 07/02/2023, DJe de 07/02/2023)" Original sem destaque “MANDADO DE SEGURANÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
ORDEM CONCEDIDA. [...} 4. A simples afirmação de hipossuficiência econômica não autoriza por si só a concessão da gratuidade pretendida, até mesmo porque não aponta a impossibilidade da impetrante de efetuar o pagamento das custas recursais, fato incompatível com a situação de precariedade vivenciada pelas pessoas reconhecidamente pobres. 5.
Assim, por entender que a insuficiência de recursos financeiros não se presume, devendo ser provada por documentação idônea, a simples declaração de hipossuficiência econômica, desacompanhada de outros elementos capazes de atestar a necessidade de quem pleiteia a gratuidade, não basta para isentar as custas recursais. [...] (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança Cível 5604122-68.2022.8.09.0051, Rel.
Hamilton Gomes Carneiro, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 07/02/2023, DJe de 07/02/2023)” Original sem destaque Além disso, não juntou qualquer comprovante de despesas/gastos que demonstrem comprometimento de eventual renda.
Em face do exposto, nos termos do artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita.
Intime-se a parte requerente para recolher as custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do Código de Processo Civil).
Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente.
THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
25/02/2025 09:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rosa Maria De Oliveira (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça (CNJ:334) - )
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25/02/2025 09:43
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
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18/02/2025 14:28
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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18/02/2025 14:28
Não há litispendência/conexão.
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17/02/2025 14:22
Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª (Normal) - Distribuído para: Thiago Inácio de Oliveira
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17/02/2025 14:22
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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