TJGO - 6104377-53.2024.8.09.0162
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 13:28
Processo Arquivado
-
12/03/2025 13:28
TRANSITOU EM 12/03/2025
-
14/02/2025 08:26
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4135 em 14/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO.
FIXAÇÃO DE ALUGUEL PROVISÓRIO.
ART. 68, II, “B”, E ART. 72, § 4º, DA LEI Nº 8.245/91.
PARIDADE DE TRATAMENTO ENTRE AS PARTES.
VALOR FIXADO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação renovatória de locação, fixou aluguel provisório no valor de R$ 13.396,00, correspondente ao valor proposto pela parte autora da ação.
A agravante, locadora, requer a revogação do aluguel provisório, sob alegação de que este seria direito exclusivo do locador e de que o valor fixado não reflete a realidade do mercado.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) Definir se a fixação do aluguel provisório, em ação renovatória de locação, pode ser pleiteada pelo locatário com base na Lei nº 8.245/91; (ii) Verificar se o valor fixado a título de aluguel provisório é adequado à legislação e aos elementos constantes dos autos.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Nos termos do art. 72, § 4º, da Lei nº 8.245/91, o locador pode requerer a fixação de aluguel provisório, desde que apresentados elementos que justifiquem o valor pretendido.
Contudo, pela paridade de tratamento entre as partes, assegurada pelo art. 7º do CPC, tal prerrogativa também é aplicável ao locatário, sendo plenamente possível ao autor da ação renovatória pleitear a fixação do aluguel provisório.4.
O art. 68, II, “b”, da Lei nº 8.245/91 determina que, em ação renovatória proposta pelo locatário, o aluguel provisório não pode ser inferior a 80% do aluguel vigente.
No caso, o valor fixado (R$ 13.396,00) está em conformidade com o dispositivo legal, superando o valor do aluguel contratual anterior (R$ 12.608,00).5.
A argumentação da agravante sobre a suposta inadequação do valor de mercado do aluguel e a valorização do imóvel não possui suporte probatório suficiente nos autos.
Tais questões são objeto de discussão e prova pericial no processo de origem e não afetam a validade da fixação do aluguel provisório para assegurar o equilíbrio econômico-financeiro até o julgamento final.6.
O aluguel provisório fixado pela decisão agravada não traz prejuízo irreparável ao locador, pois eventuais diferenças poderão ser apuradas e cobradas ao final, conforme os arts. 69 e 73 da Lei nº 8.245/91.7.
A decisão recorrida está em conformidade com a legislação aplicável e com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo corroborada por precedentes desta Corte.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: 1.
Na ação renovatória de locação, é legítima a fixação de aluguel provisório a pedido do locatário, com base na paridade de tratamento entre as partes, prevista no art. 7º do CPC, e no art. 68, II, “b”, da Lei nº 8.245/91, desde que observado o limite mínimo de 80% do aluguel vigente. 2.
A fixação do aluguel provisório em valor compatível com o contrato anterior, até a definição do valor definitivo no julgamento da ação, visa ao equilíbrio econômico-financeiro e não acarreta prejuízo irreparável às partes, pois eventuais diferenças poderão ser apuradas ao final.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.245/91, arts. 68, II, “b”, 69, 72, § 4º, e 73; CPC, art. 7º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5731071-63.2022.8.09.0011, Rel.
Des.
Alice Teles de Oliveira, 6ª Câmara Cível, DJe 18/04/2023; TJGO, AI nº 5297974-04.2023.8.09.0044, Rel.
Des.
Wilson Safatle Faiad, 3ª Câmara Cível, DJe 28/06/2023. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador José Proto de OliveiraAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6104377-53.2024.8.09.01621ª CÂMARA CÍVELComarca de Valparaíso de GoiásJuiz(a): LEONARDO LOPES DOS SANTOS BORDINIRequerente: TUDO DELAS MAKE UP COSMÉTICOS LTDA.Requerido: VALPARAÍZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.Agravante: VALPARAÍZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.Agravado: TUDO DELAS MAKE UP COSMÉTICOS LTDA.Relator: Dr.
Murilo Vieira de Faria – Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Conforme relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por VALPARAÍZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., na AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO ajuizada por TUDO DELAS MAKE UP COSMÉTICOS LTDA., contra decisão proferida pelo MM.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de Goiás, Dr.(a) LEONARDO LOPES DOS SANTOS BORDINI, na mov. 29.A agravada intentou ação requerendo que seja decretada a renovação da locação nas condições propostas, ou, subsidiariamente, pede a condenação da requerida ao pagamento de indenização por perdas e danos, bem como lucros cessantes, pugnando ainda pela fixação de aluguel provisório no valor da proposta apresentada (R$ 13.396,00) até que seja proferida decisão final no processo.Após trâmite regular do processo, foi prolatada a decisão saneadora, ora agravada, que deferiu a produção de prova pericial para apurar o valor de locação do imóvel e fixou aluguel provisório no valor de R$ 13.396,00 (treze mil, trezentos e noventa e seis reais).Inconformada, a requerida interpôs este agravo de instrumento e, em suas razões recursais, alegou que a fixação do aluguel provisório seria direito exclusivo seu, por se tratar de ação renovatória.
Afirma que o valor fixado a título de aluguel provisório não corresponde ao valor de mercado, considerando a valorização do ponto comercial e o crescimento do mercado.
Acrescenta que o juiz de primeiro grau não analisou toda a documentação trazida aos autos.
Requer, ao final, seja revogada a fixação do aluguel provisório.Na mov. 4, foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo da decisão agravada.A agravada apresentou embargos contrarrazões (mov. 9), defendendo que a petição inicial atende aos requisitos legais.Aduz que a fixação do aluguel provisório é medida que visa garantir o equilíbrio econômico-financeiro entre as partes até o julgamento final da ação renovatória e está prevista na Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato).Afirma que a agravante não apresentou elementos técnicos ou objetivos suficientes para justificar a alegação de valorização do imóvel e o aumento pretendido.Pede o não conhecimento do agravo em razão de inovação recursal, bem como a condenação da agravante em litigância de má-fé.Por fim, requer a manutenção da decisão agravada, que fixou o aluguel provisório.Preparo recolhido. Admissibilidade recursalPresentes os pressupostos de admissibilidade, mormente tempestividade, preparo e regularidade formal, CONHEÇO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO e passo ao exame do mérito recursal. Do Mérito Recursal Inicialmente, cumpre esclarecer que, embora a agravante tenha tangenciado questões laterais, tal como a inadequação da ação de origem à pretensão da autora/agravada, o objeto do pedido recursal foi, tão somente, a revogação do aluguel provisório.
Importante destacar que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventus litis.
Com efeito, a análise em segundo grau é apenas perfunctória, vez que restrita ao acerto ou desacerto do ato decisório prolatado, motivo pelo qual não se pode pretender que a instância revisora conheça de questões que fogem ao limite da decisão recorrida, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.Acerca da discussão objeto do recurso, antevejo que a agravada preencheu os requisitos para a concessão da tutela deferida pelo magistrado da 1ª instância.Isto porque a permissão para que o locatário, autor da ação renovatória e ora agravado, possa pleitear a fixação do aluguel provisório, está no § 4º do art. 72 da Lei de Locações. Art. 74, § 4º.
Na contestação, o locador, ou sublocador, poderá pedir, ainda, a fixação de aluguel provisório, para vigorar a partir do primeiro mês do prazo do contrato a ser renovado, não excedente a oitenta por cento do pedido, desde que apresentados elementos hábeis para aferição do justo valor do aluguel. Embora este dispositivo se refira à possibilidade do locador, no caso a agravante, pedir a fixação de aluguel provisório, pelo princípio da paridade de tratamento entre as partes, previsto no art. 7º do CPC, o seu uso também é permitido ao locatário.Em relação à questão do valor do aluguel provisório, considerando que se trata de ação manejada pelo locatário, deve ser observado o percentual mínimo estabelecido na alínea “b” do inciso II do art. 68, da Lei de Locações, in verbis: Art. 68.
Na ação revisional de aluguel, que terá o rito sumário, observar-se-á o seguinte:[…]II – ao designar a audiência de conciliação, o juiz, se houver pedido e com base nos elementos fornecidos tanto pelo locador como pelo locatário, ou nos que indicar, fixará aluguel provisório, que será devido desde a citação, nos seguintes moldes:[…]b) em ação proposta pelo locatário, o aluguel provisório não poderá ser inferior a 80% (oitenta por cento) do aluguel vigente;(grifei) No entanto, verificando os autos, observo que o valor do aluguel mínimo mensal fixado no contrato (cláusula 7.2), com vigência para o último período do contrato (cláusula 7.2.1, “e”), é de R$12.608,00 (doze mil, seiscentos e oito reais), ou seja, o valor fixado a título de aluguel provisório (R$ 13.396,00) é superior até mesmo ao que consta no próprio contrato.Saliento que não cabem aqui ilações acerca de quanto seria o valor de mercado do imóvel, ou o valor correto do aluguel a ser cobrado em caso de renovação do contrato – todas essas questões são objeto de discussão nos autos principais, sujeitas, inclusive, à prova pericial.De todo modo, considerando que o contrato objeto da ação principal encontra-se vencido, antevejo que a revogação da fixação do valor do aluguel provisório, como pretende a agravante, traria insegurança para ambas as partes.Cumpre ressaltar ainda que a fixação do aluguel provisório pela decisão agravada, não acarreta prejuízos irreparáveis ao locador, vez que eventuais diferenças apuradas poderão ser, posteriormente, exigidas por ele, nos termos dos artigos 69 e 73, da Lei 8.245/91.Acerca da matéria, seguem julgados deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO RENOVATÓRIA DE ALUGUEL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Antecipação da tutela.
A tutela provisória de urgência será concedida se observados, concomitantemente, os requisitos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.Tutela de urgência.
Aluguel provisório.
Artigos 51, 68, 71 e 72 da Lei 8.245/91.
Requisitos demonstrados.
Comprovados os requisitos legais (art. 300, CPC), não merece reparos a decisão que deferiu a antecipação da tutela arbitrando o aluguel provisório em observância ao artigo 68, inciso II, alínea “b” da Lei de Locação de Imóvel (Lei nº 8.245/91).
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJGO, AI nº 5731071-63.2022.8.09.0011, Rel.
Des.
ALICE TELES DE OLIVEIRA, 6ª Câmara Cível, Publicado em 18/04/2023, 19:23:35) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO RENOVATÓRIA.
ALUGUEL PROVISÓRIO.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
ARTIGO 68, INCISO II, “B” DA LEI DE LOCAÇÕES. 1 - Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo. 2 - De acordo com o artigo 68, inciso II, “b” da Lei de Locações, o juiz fixará aluguel provisório, que será devido desde a citação, sendo que, em ação proposta pelo locatário, o aluguel provisório não poderá ser inferior a 80% (oitenta por cento) do aluguel vigente, consoante verificou-se na hipótese vertente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, AI nº 5297974-04.2023.8.09.0044, Rel.
Des.
WILSON SAFATLE FAIAD, 3ª Câmara Cível, Publicado em 28/06/2023, 12:09:47) Nesse contexto, a decisão agravada encontra-se em harmonia com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como com a legislação aplicável e a jurisprudência desta Corte, devendo, portanto, ser mantida em sua integralidade.
Por fim, não antevejo ato atentatório à dignidade da justiça por parte da Agravante, eis que esta apenas exercitou seu legítimo direito à dupla jurisdição, por não ter concordado com a decisão que fixou o aluguel provisório. Dispositivo Diante do exposto, conhecido o recurso de agravo de instrumento, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão recorrida, por estes e seus próprios fundamentos.É como voto. Goiânia, 10 de fevereiro de 2025. Dr.
Murilo Vieira de FariaJuiz Substituto em Segundo GrauRelator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6104377-53.2024.8.09.01621ª CÂMARA CÍVELComarca de Valparaíso de GoiásJuiz(a): LEONARDO LOPES DOS SANTOS BORDINIRequerente: TUDO DELAS MAKE UP COSMÉTICOS LTDA.Requerido: VALPARAÍZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.Agravante: VALPARAÍZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.Agravado: TUDO DELAS MAKE UP COSMÉTICOS LTDA.Relator: Dr.
Murilo Vieira de Faria – Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO.
FIXAÇÃO DE ALUGUEL PROVISÓRIO.
ART. 68, II, “B”, E ART. 72, § 4º, DA LEI Nº 8.245/91.
PARIDADE DE TRATAMENTO ENTRE AS PARTES.
VALOR FIXADO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação renovatória de locação, fixou aluguel provisório no valor de R$ 13.396,00, correspondente ao valor proposto pela parte autora da ação.
A agravante, locadora, requer a revogação do aluguel provisório, sob alegação de que este seria direito exclusivo do locador e de que o valor fixado não reflete a realidade do mercado.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) Definir se a fixação do aluguel provisório, em ação renovatória de locação, pode ser pleiteada pelo locatário com base na Lei nº 8.245/91; (ii) Verificar se o valor fixado a título de aluguel provisório é adequado à legislação e aos elementos constantes dos autos.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Nos termos do art. 72, § 4º, da Lei nº 8.245/91, o locador pode requerer a fixação de aluguel provisório, desde que apresentados elementos que justifiquem o valor pretendido.
Contudo, pela paridade de tratamento entre as partes, assegurada pelo art. 7º do CPC, tal prerrogativa também é aplicável ao locatário, sendo plenamente possível ao autor da ação renovatória pleitear a fixação do aluguel provisório.4.
O art. 68, II, “b”, da Lei nº 8.245/91 determina que, em ação renovatória proposta pelo locatário, o aluguel provisório não pode ser inferior a 80% do aluguel vigente.
No caso, o valor fixado (R$ 13.396,00) está em conformidade com o dispositivo legal, superando o valor do aluguel contratual anterior (R$ 12.608,00).5.
A argumentação da agravante sobre a suposta inadequação do valor de mercado do aluguel e a valorização do imóvel não possui suporte probatório suficiente nos autos.
Tais questões são objeto de discussão e prova pericial no processo de origem e não afetam a validade da fixação do aluguel provisório para assegurar o equilíbrio econômico-financeiro até o julgamento final.6.
O aluguel provisório fixado pela decisão agravada não traz prejuízo irreparável ao locador, pois eventuais diferenças poderão ser apuradas e cobradas ao final, conforme os arts. 69 e 73 da Lei nº 8.245/91.7.
A decisão recorrida está em conformidade com a legislação aplicável e com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo corroborada por precedentes desta Corte.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: 1.
Na ação renovatória de locação, é legítima a fixação de aluguel provisório a pedido do locatário, com base na paridade de tratamento entre as partes, prevista no art. 7º do CPC, e no art. 68, II, “b”, da Lei nº 8.245/91, desde que observado o limite mínimo de 80% do aluguel vigente. 2.
A fixação do aluguel provisório em valor compatível com o contrato anterior, até a definição do valor definitivo no julgamento da ação, visa ao equilíbrio econômico-financeiro e não acarreta prejuízo irreparável às partes, pois eventuais diferenças poderão ser apuradas ao final.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.245/91, arts. 68, II, “b”, 69, 72, § 4º, e 73; CPC, art. 7º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5731071-63.2022.8.09.0011, Rel.
Des.
Alice Teles de Oliveira, 6ª Câmara Cível, DJe 18/04/2023; TJGO, AI nº 5297974-04.2023.8.09.0044, Rel.
Des.
Wilson Safatle Faiad, 3ª Câmara Cível, DJe 28/06/2023. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos o recurso de agravo de instrumento no processo nº 6104377-53.2024.8.09.0162, acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.Presidiu o julgamento o Desembargador Átila Naves Amaral.Presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, 10 de fevereiro de 2025. Dr.
Murilo Vieira de FariaJuiz Substituto em Segundo GrauRelator -
12/02/2025 14:48
Ofício Comunicatório
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12/02/2025 14:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tudo Delas Make Up Cosmeticos Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 12/02/2025 14:41:38)
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12/02/2025 14:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Valparaízo Empreendimentos E Participações Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 12/02/2025 14:41:38
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12/02/2025 14:41
(Sessão do dia 10/02/2025 10:00)
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12/02/2025 14:41
(Sessão do dia 10/02/2025 10:00)
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24/01/2025 13:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tudo Delas Make Up Cosmeticos Ltda (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 24/01/2025 13:04:49)
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24/01/2025 13:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Valparaízo Empreendimentos E Participações Ltda (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 24/01/2025 13:04:49
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24/01/2025 13:04
(Sessão do dia 10/02/2025 10:00:00 (Virtual) - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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20/01/2025 18:21
P/ O RELATOR
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20/01/2025 18:19
Contrarrazões ao Agravo de Instrumento
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10/12/2024 08:05
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4091 em 10/12/2024
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06/12/2024 11:37
Ofício Comunicatório
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06/12/2024 11:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tudo Delas Make Up Cosmeticos Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo - 05/12/2024 21:01:26)
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06/12/2024 11:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Valparaízo Empreendimentos E Participações Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo - 05/12/2024 21:01
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05/12/2024 21:01
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo
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04/12/2024 16:27
Autos Conclusos
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04/12/2024 16:27
1ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: José Proto de Oliveira
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04/12/2024 16:27
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Decisão • Arquivo
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